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Presidência
da República |
LEI Nº 15.504, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
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Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (REPES) E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER (REDATA)’
‘Art. 1º São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao Redata.’ (NR)
‘Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
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§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de habilitação no Redata até a data do deferimento nesse regime.’ (NR)
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‘Art. 11-A. Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
§ 2º Poderá ser coabilitada ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado ao Redata.
§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º deste artigo, fica extinta a condição de coabilitação ao Redata.
§ 4º A adesão ao Redata fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 5º É vedada a adesão ao Redata de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 6º A habilitação e a coabilitação ao Redata deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.’
‘Art. 11-B. Para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A habilitação referida no caput deste artigo somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I – disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento;
IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser destinado, isolada ou cumulativamente:
I – à comercialização no mercado interno; e
II – à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º O fornecimento efetivo cedido sem ônus, nos termos do inciso II do § 2º, será computado com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso II do
§ 2º deste artigo deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O compromisso de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso V do § 1º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º deste artigo serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º deste artigo e estabelecer:
I – o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo;
II – os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III – o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º O compromisso de aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º deste artigo poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 10. A pessoa jurídica habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE), as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos de regulamento.
§ 11. O Poder Executivo federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Redata.’
‘Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV – Imposto de Importação (II).
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
I – habilitada ao Redata; e
II – coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei.
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º A suspensão do Imposto de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após:
I – o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e
II – a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata.’
‘Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I – contribuinte, em relação às operações de importação; e
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.’
‘Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.’
‘Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.’
‘Art. 11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.’
‘Art. 11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A suspensão referida no caput deste artigo será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do Redata.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.’
‘Art. 11-I. Os recursos referidos no inciso V do § 1º e no § 6º do art. 11-B desta Lei serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.’
‘Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 11-C desta Lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.’”
Art. 3º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e serão utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes.”
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra