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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL  DE 2002

Texto compilado

Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 14, de 2001

(Vide Decreto nº 7.583, de 2011)

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou cujo consumo situe-se entre 80 e 220 kWh/mês, neste caso desde que observe o máximo regional compreendido na faixa e não seja excluído da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem definidos pela Aneel.

§ 1o  O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.          (Regulamento)                   (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)

§ 2o O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh integrante da Classe Residencial e 700 kWh integrante da Classe Rural.

§ 3o Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores.

§ 4o Até a efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a contratação de capacidade pela CBEE, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 5o A regulamentação da Aneel de que trata o § 1o, referente aos consumidores com faixa de consumo mensal entre 80 e 220 kWh, será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e, ultrapassado este prazo sem regulamentação, será estendido a eles também o critério de enquadramento baseado exclusivamente no consumo mensal.                       (Revogado pela Lei nº 12.212, de 2010)

§ 6o Durante o prazo de que cuida o § 5o, fica mantido o enquadramento eventualmente já existente e aplicável, em cada Região ou Concessionária, aos consumidores com faixa de consumo mensal entre 80 e 220 kWh.                (Revogado pela Lei nº 12.212, de 2010)

§ 7o Os consumidores com consumo médio mensal inferior a 80 kWh que, em 12 (doze) meses consecutivos, tiverem 2 (dois) consumos mensais superiores a 120 kWh deverão observar os critérios a serem estabelecidos na regulamentação prevista no § 1o.                    (Revogado pela Lei nº 12.212, de 2010)

§ 8o (VETADO)

Art. 2o Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE ou, extinta esta, da Aneel.

§ 1o As despesas não alcançadas pelo disposto no caput serão objeto de transação entre os signatários dos denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a disciplina constante de resolução da Aneel.

§ 2o Do valor global adquirido, a parcela a ser rateada, mensalmente divulgada pela Aneel, será calculada pela diferença entre o preço da energia no âmbito do MAE e o valor de R$ 0,04926/kWh.

§ 3o O repasse será realizado sob a forma de rateio proporcional ao consumo individual verificado e não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, nem àqueles cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh da Classe Residencial e 700 kWh da Classe Rural.

Art. 3º  Fica instituído o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, mediante os seguintes procedimentos:              (Regulamento)

I - na primeira etapa do programa:

a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás em até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observando o valor piso definido na alínea b;

b) a contratação a que se refere a alínea a deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do programa e a aquisição da energia será feita pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como piso 80% (oitenta por cento) da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final;

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida segundo a alínea b e os custos administrativos incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado;

d) a contratação das instalações de que trata este inciso far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto de cada fonte específica, primeiramente as que já tiverem a Licença Ambiental de Instalação – LI e posteriormente as que tiverem a Licença Prévia Ambiental – LP;

e) no caso de existirem instalações com LI e LP em número maior do que a disponibilidade de contratação pela Eletrobrás, serão contratadas aquelas cujas licenças ambientais possuam menores prazos de validade remanescentes;

f) será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos seja de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em valor;

I – na primeira etapa do programa:                   (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)              (Regulamento)                (Vide Lei nº 11.943, de 2009)

a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS até 29 de abril de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b;                   (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso;                    (Redação dada pela Lei nº 10.889, de 2004)

a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2008, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso;                  (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)

b) a contratação a que se refere a alínea a deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do programa e a aquisição da energia será feita pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinqüenta por cento, setenta por cento e noventa por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses, para a produção concebida a partir de biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e energia eólica, respectivamente;                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso I, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia exclusão da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja igual ou inferior a 80kWh/mês, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;                    (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;                   (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)

d) a contratação das instalações de que trata este inciso I, far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto de cada fonte específica, daquelas habilitadas, primeiramente as que tiverem as Licenças Ambientais de Instalação – LI – mais antigas, prevalecendo, em cada instalação, a data de emissão da primeira LI, caso tenha ocorrido prorrogação ou nova emissão, limitando-se a contratação por Estado a vinte por cento das fontes eólica e biomassa e quinze por cento da Pequena Central Hidrelétrica - PCH;                    (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

e) concluído o processo definido na alínea d sem a contratação do total previsto por fonte e existindo ainda empreendimentos com Licença Ambiental de Instalação – LI – válidas, o saldo remanescente por fonte será distribuído entre os Estados de localização desses empreendimentos, na proporção da oferta em kW (quilowatt), reaplicando-se o critério de antigüidade da LI até a contratação do total previsto por fonte;                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

f) será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços seja, na primeira etapa, de, no mínimo sessenta por cento em valor e, na segunda etapa, de, no mínimo, noventa por cento em valor;                     (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se refere as alíneas d e , pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 30 de outubro de 2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e ;                      (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) 

g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas d e deste inciso, pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 (mil e cem) MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e deste inciso;                     (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)

h) no caso das metas estipuladas para cada uma das fontes não terem sido atingidas conforme estabelece a alínea g caberá à ELETROBRÁS contratar imediatamente as quotas remanescentes de potência entre os projetos habilitados nas demais fontes, seguindo o critério de antigüidade da Licença Ambiental de Instalação;                      (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

II - na segunda etapa do programa:

a) atingida a meta de 3.300 MW, o desenvolvimento do Programa será realizado de forma que as fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa atendam a 10% (dez por cento) do consumo anual de energia elétrica no País, objetivo a ser alcançado em até 20 (vinte) anos, aí incorporados o prazo e os resultados da primeira etapa;

b) os contratos serão celebrados pela Eletrobrás, com prazo de duração de 15 (quinze) anos e preço equivalente ao valor econômico correspondente a geração de energia competitiva, definida como o custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder Executivo;

b) os contratos serão celebrados pela ELETROBRÁS, com prazo de duração de vinte anos e preço equivalente ao valor econômico correspondente à geração de energia competitiva, definida como o custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder Executivo;                     (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

c) a aquisição far-se-á mediante programação anual de compra da energia elétrica de cada produtor, de forma que as referidas fontes atendam o mínimo de 15% (quinze por cento) do incremento anual da energia elétrica a ser fornecida ao mercado consumidor nacional, compensando-se os desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício, no subseqüente;

d) o produtor de energia alternativa fará jus a um crédito complementar a ser mensalmente satisfeito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como piso 80% (oitenta por cento) da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final, e o valor recebido da Eletrobrás;

d) o produtor de energia alternativa fará jus a um crédito complementar, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, e o valor recebido da ELETROBRÁS, para produção concebida a partir de biomassa, pequena central hidrelétrica e eólica;                       (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

e) até o dia 30 de janeiro de cada exercício, os produtores emitirão um Certificado de Energia Renovável – CER, em que conste, no mínimo, a qualificação jurídica do agente produtor, o tipo da fonte de energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica efetivamente comercializada no exercício anterior, a ser apresentado à Aneel para fiscalização e controle das metas anuais;

f) o Poder Executivo regulamentará os procedimentos e a Eletrobrás diligenciará no sentido de que a satisfação dos créditos complementares de que trata a alínea d não ultrapasse 30 (trinta) dias da requisição de pagamento feita pelo agente produtor;

g) na ordenação da contratação, que será precedida de Chamada Pública para conhecimento dos interessados, a Eletrobrás aplicará os critérios constantes do inciso I, alíneas d, e f, observando, ainda, o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre a assinatura do contrato e o início de funcionamento das instalações;

h) a contratação deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do Programa, podendo o Poder Executivo, a cada 5 (cinco) anos de implantação dessa Segunda Etapa, transferir para as outras fontes o saldo de capacidade de qualquer uma delas, não contratada por motivo de falta de oferta dos agentes interessados;

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida e os custos administrativos incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso II, os custos administrativos, financeiros e os encargos tributários incorridos pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia exclusão da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja igual ou inferior a 80kWh/mês, entre todas as classes de consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.                   (Redação dada pela Lei nº 12.212, de 2010)

§ 1o Produtor Independente Autônomo é aquele cuja sociedade não é controlada ou coligada de concessionária de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum.

§ 1o Produtor Independente é Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso do bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum.                 (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)        (Regulamento)

§ 2o Poderá o Poder Executivo autorizar a Eletrobrás a realizar contratações com Produtores Independentes que não atendam os requisitos do § 1o, desde que o total contratado não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) da programação anual e dessas contratações não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso de energia eólica, que na primeira etapa do Programa o total das contratações pode alcançar até 50% (cinqüenta por cento).

§ 2o Poderá o Poder Executivo autorizar à ELETROBRÁS realizar contratações com Produtores Independentes que não atendam os requisitos do § 1o, desde que o total contratado não ultrapasse a vinte e cinco por cento da programação anual e dessas contratações não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso da energia eólica, que na primeira etapa do Programa o total das contratações seja distribuído igualmente entre Autônomos e não Autônomos.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)      (Regulamento)

§ 3o Caberá ao Ministério de Minas Energia a elaboração de Guia de Habilitação por fonte, consignando as informações complementares às Licenças Ambientais de Instalação, necessárias à participação no PROINFA.                   (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)      (Regulamento)

§ 4o Somente poderão participar da Chamada Pública, Produtores que comprovem um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento, na primeira etapa e noventa por cento na segunda etapa, em cada empreendimento.                    (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)       (Regulamento)

§ 5o As concessionárias, permissionárias e o Operador Nacional do Sistema - ONS emitirão documento conclusivo relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, conforme Procedimentos de Rede, no prazo máximo de trinta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS, cabendo à ANEEL diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes, decidindo eventuais divergências e observando os prazos de início de funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)   (Regulamento)

§ 6o  Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.                   (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 7o  Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.                 (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 4o A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

§ 1o A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, pelo prazo e valor máximos a serem divulgados por concessionária, em ato da Aneel a ser publicado até 30 de agosto de 2002, dos seguintes índices:

I - até 2,9% (dois vírgula nove por cento), para os consumidores integrantes das Classes Residencial, Rural e iluminação pública;

II - até 7,9% (sete vírgula nove por cento), para os demais consumidores;

III - (VETADO)

§ 2o Não se aplicam os índices previstos no § 1o à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 3o A recomposição tarifária extraordinária será aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da GCE, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica – Percee, e aos seguintes períodos:

I - desde 1o de junho de 2001 até 28 de fevereiro de 2002, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e

II - desde 1o de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.

§ 4o A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante referido no § 9o, apurado pela Aneel na forma de resolução da GCE, observados o prazo e valor máximos fixados na forma do § 1o deste artigo.

§ 5o A recomposição tarifária extraordinária estará sujeita a homologação pela Aneel e observará as seguintes regras:

I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento do disposto nos incisos IV a VII, considerando-se os meses efetivamente apurados;

II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da extinção do Percee;

III - o detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em resolução da Aneel;

IV - a homologação da recomposição tarifária extraordinária será condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e consistência das informações a serem prestadas à Aneel e por ela elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais, que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela das despesas de que cuida o art. 2o não alcançada por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da Aneel, observadas as diretrizes previstas no § 9o;

V - para atender aos fins previstos no inciso IV, a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de resolução da Aneel, à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação e prevenção de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela Aneel;

VI - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à observância pelo interessado do disposto no parágrafo único do art. 2o e no § 1o do art. 6o, bem como à renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao Percee, à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e ao disposto nesta Lei;

VII - a homologação da recomposição tarifária extraordinária estará condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da Aneel.

§ 6o Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais autorizadas a celebrar transações e a promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais e normativas prevista no inciso V do § 5o deste artigo, considerando-se disponíveis os direitos sobre os quais recairão.

§ 7o Não verificada a homologação no prazo previsto no § 5o deste artigo, a recomposição tarifária extraordinária vigorará por 12 (doze) meses e será abatida integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.

§ 8o Os contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel, serão aditados para contemplar uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a Aneel instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da Aneel na arbitragem de controvérsias.

§ 9o A GCE estabelecerá os parâmetros gerais da metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a título de recomposição tarifária extraordinária, bem como diretrizes para a homologação da recomposição tarifária extraordinária, vedada a estipulação de critérios ou parâmetros cujos efeitos sejam o de garantir receita bruta ou remuneração mínima às concessionárias e permissionárias.

§ 10. A recomposição tarifária extraordinária não constitui garantia de receita bruta nem de remuneração mínima às concessionárias e permissionárias, devendo para tanto abater-se do montante a recompor eventuais reduções de custos que, a critério da Aneel, comprovadamente não se refiram a ganhos de produtividade alheios ao Percee ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita, bem como deduzir ainda os efeitos estimados da expectativa de redução da atividade econômica sobre o consumo de energia elétrica.

§ 11. O processo especial da recomposição tarifária extraordinária prevista neste artigo será realizado uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa normal nem parcela componente das tarifas normais para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.

§ 12. Não se aplicam os §§ 1o e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao disposto neste artigo.

§ 13. A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Lei e à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.

§ 14. A prática pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial daqueles referidos nos incisos IV a VII do § 5o, não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.

§ 15. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente.

§ 16. Os prazos e os valores máximos por concessionária a serem divulgados nos termos do § 1o não poderão ser ampliados e a sua não divulgação implicará a imediata suspensão da cobrança da recomposição tarifária, até que se cumpra o estabelecido no § 1o, devendo a média ponderada dos prazos referidos não exceder a 72 (setenta e dois) meses.

§ 17. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá ajustar a forma de incidência e cobrança da recomposição tarifária extraordinária dos consumidores industriais que celebrarem os contratos de que trata o § 8o do art. 1o, visando a manutenção dos princípios e práticas concorrenciais.

Art. 5o Não se aplicam as vedações constantes do art. 39 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, às entidades oficiais de crédito público da União na concessão de financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela GCE, a suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4o desta Lei, das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e das empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel.

§ 1o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por solicitação da GCE, instituirá programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de serviços públicos de distribuição, geração e produtores independentes de energia elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel.

§ 2o Caso instituído, o Programa a que se refere o § 1o observará as diretrizes fixadas pela GCE, sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.

§ 3o Fica autorizada a instituição de programa de financiamento destinado a suprir insuficiência de recursos a ser recuperada por meio do disposto no art. 6o, de acordo com diretrizes fixadas em ato da GCE.

§ 4o Fica autorizada a concessão de financiamentos incluídos nos programas de que trata este artigo ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

§ 5o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

Art. 6o O mecanismo de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001, deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações, verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, desconsiderando, para os fins deste artigo, variações daqueles itens eventualmente ocorridas até 31 de dezembro de 2000.

§ 1o A aplicação do disposto no caput fica condicionada a pedido do interessado, que será instruído com:

I - declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos valores dos itens integrantes da "Parcela A" desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de outubro de 2001;

II - declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;

III - assinatura pelo interessado dos atos, transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 4o e disciplinados em resolução da Aneel.

§ 2o A aplicação do disposto no caput está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada, após verificação dos documentos de instrução do pedido e homologação do montante pela Aneel, ao longo de período flexível.

§ 3o O disposto no caput não se aplica, em hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de valores de itens da "Parcela A" ocorridos em exercícios anteriores a 2001.

Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5o do art. 1o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.

§ 1o Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.

§ 2o Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.

§ 3o O saldo das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).

Art. 8o Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.

§ 1o O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acrescidos de encargos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2o Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.

Art. 9o Fica a União autorizada a realizar aumento de capital social da CBEE, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), mediante títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 10. Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e nas operações de permuta, aquisição ou venda de créditos que vierem a ser celebradas entre o BNDES e as empresas estatais do setor elétrico, observado o disposto no art. 40, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Fica a União autorizada, até o limite de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, pelo valor presente, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

Art. 12. O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

 Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes utilizações:        (Regulamento)

Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus recursos se destinar às seguintes utilizações:                         (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)             (Regulamento)            (Regulamento)                  (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012)

I - para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e do custo das instalações de transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:

a) no pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do § 7o deste artigo;

b) para garantir 75% (setenta e cinco por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível;

b) para garantir até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível;                       (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer com consumidor final;

III - para pagamento do crédito de que trata a alínea d do inciso II do art. 3o;

IV - até 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2o, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.

V – para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás natural previsto no inciso I deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final.

§ 1o Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição.                      (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 2o As quotas a que se refere o § 1o terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.

§ 3o As quotas de que trata o § 1o serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.

§ 3o As quotas de que trata o § 1o serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente e, a partir do ano 2004, também atualizadas monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo.                      (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 4o A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.

§ 5o Os empreendimentos a gás natural referidos no inciso I do caput e a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE e à não cumulatividade com os programas Proinfa e PPT.

§ 6o A CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás.

§ 7o Para fins de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia que ela é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação da Aneel.

Art. 13.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

VI -promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 3o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

  § 8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, na forma da regulamentação da Aneel.

  § 8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL.                       (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)                             (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

  § 9o O saldo dos recursos da CDE eventualmente não utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.                       (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

  § 10.  A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

Art. 13.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:                      (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)           (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;                      (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

a) (revogada);                 (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

b) (revogada);                   (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;                   (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;                    (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;                        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

IV - (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e                        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.                   (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 605, de 2013)             Vigência encerrada

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;                      (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;            (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 605, de 2013)              Vigência encerrada

 VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.                          (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

VIII - (revogado);                  (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo;                    (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)       (Rejeitada)

IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo;                    (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

X – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.                       (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;                      (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.                  (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

XIII-A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.   (Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019)      (Rejeitada)

XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.010, de 2020)

XIV – prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.     (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

XV - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)  (Vigência encerrada)

XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;    (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

XVI – promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.    (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

XVII - prover recursos, arrecadados exclusivamente por meio de encargo tarifário, para a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, conforme definido em regulamento.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)    Vigência encerrada

XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora).    (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)

§ 1o  Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante  encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.                  (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 1º  Os recursos da CDE serão provenientes:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes:    (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021;     (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VI - (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º-A.  É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 1º-A  Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 855, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º-A.  A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)      (Rejeitada)

§ 1º-A.  É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 1º-B.  Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-A, destinados a esse fim.                (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 1º-B.  Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 1o-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.                    (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 814, de 2017)           (Vigência encerrada)

§ 1o-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.                  (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-B  O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 855, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)       (Rejeitada)

§ 1º-B.  Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-A, destinados a esse fim.                (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 1º-C.  O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 1o-C.  O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-B, destinados a esse fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1o. .            (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-D.  Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.        (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)                (Vigência encerrada)

§ 1º-E.  O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)                (Vigência encerrada)

§ 1º-F  Aos recursos de que trata o § 1º serão, excepcionalmente, acrescidos, os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º-F. Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º-G  Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.010, de 2020)

§ 1º-G.  Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

§ 1º-H  O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XVII do caput (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)        Vigência encerrada

§ 1º-I  Os montantes a serem captados por meio das operações financeiras de que trata o § 1º-H deverão observar os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, condicionada a captação à prévia aprovação pela Aneel.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)       Vigência encerrada

§ 1º-J  O encargo de que trata o inciso XVII do caput terá recolhimento específico nas faturas de energia elétrica até a amortização das operações financeiras.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)     Vigência encerrada

§ 1º-K  Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no § 1º-H serão integralmente custeados pelo encargo de que trata o inciso XVII do caput.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)       Vigência encerrada

§ 1º-L  Caso ocorra captação em valor superior aos custos referidos no § 1º-I, a distribuidora deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente aos custos e aos encargos tributários relativos ao valor excedente, conforme apuração pela Aneel.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)       Vigência encerrada

§ 2o  O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o.                (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 2º-A.  O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo:    (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

I - proposta de rito orçamentário anual;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

II - limite de despesas anuais;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

III - critérios para priorização e redução das despesas; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 2o-A.  O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo:                      (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - proposta de rito orçamentário anual;                  (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - limite de despesas anuais;                  (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

III - critérios para priorização e redução das despesas;                (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.                   (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3o  As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.                      (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 3o-A.  O disposto no § 3o aplica-se até 31 de dezembro de 2017.                   (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 3º-A.  O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-A.  O disposto no § 3o aplica-se até 31 de dezembro de 2016.           (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3o-B.  A partir de 1o de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh.                   (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 3º-B.  A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-B.  A partir de 1o de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.                      (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3o-C.  De 1o de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3o-B.                   (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 3º-C.  De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-C.  De 1o de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3o-B.                   (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º-D.  A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3  quilovolts.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-D.  A partir de 1o de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 1/3 (um terço) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.                    (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º-E.  A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 2/3 (dois terços) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV.                     (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º-F.  De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 3o-F.  De 1o de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3o-D e 3o-E.                     (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3o-G.  A partir de 1o de janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE.                         (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º-H  Observado o disposto no § 3º-B, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º-H. Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 4o  O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.                  (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 4o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4o deste artigo:                      (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir;                     (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior.                       (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 5o  A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras.                      (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 5º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 5º-A.  Até 1o de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas.                         (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 5º-B.  A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)

§ 5o-B.  Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5o-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.                      (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 6o  Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput.                  (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 7o  Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027.                   (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 8o  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 9o  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 10.  A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos.                     (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 11.  Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica.                   (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 12.  As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem.                  (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 12.  As receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos.                       (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 13.  A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE.                      (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 14.  Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica.                     (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 15.  O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.   (Incluído  pela Medida Provisória nº 879, de 2019)      (Rejeitada)

§ 15.  Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.    (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 16.  A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.    (Incluído  pela Medida Provisória nº 879, de 2019)      (Rejeitada)

§ 16. As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)

I - na verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora);      (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)

II - se houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e      (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)

III - a subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada.     (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)

§ 17.  O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.   (Incluído  pela Medida Provisória nº 879, de 2019)    (Rejeitada)

Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;                    (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais pré-estabelecidos pela Aneel, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie.                 (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 1o Na regulamentação deste artigo, a Aneel levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária.

§ 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública.                    (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 2o A Aneel também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.

§ 2o É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no § 1o.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 3o O financiamento de que trata o § 2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a Aneel disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de diferimento distintos.

§ 3o Na regulamentação do § 1o, a ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local e a preservação da modicidade tarifária.       (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 3o Na regulamentação do § 1o deste artigo, a ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a preservação da modicidade tarifária e as desigualdades regionais.                    (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 4o O cumprimento das metas de universalização será verificado pela Aneel, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.

§ 4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.                      (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.                 (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 5o A Aneel tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.

§ 5o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou executando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 6o Não fixadas as áreas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida.

§ 6o Para as áreas atendidas por cooperativas de eletrificação rural serão consideradas as mesmas metas estabelecidas, quando for o caso, para as concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica, onde esteja localizada a respectiva cooperativa de eletrificação rural, conforme regulamentação da ANEEL.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 7o A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.

§ 7o O financiamento de que trata o § 5o deste artigo, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, a exceção dos aportes a fundo perdido, visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, ou se for o caso, cooperativa de eletrificação rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando o fornecimento for em áreas com prazos de diferimento distintos.                  (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 8o O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.

§ 9o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.                     (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 10. Não fixadas as áreas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida.                     (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 11. A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.                     (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 12. No processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamentação.                   (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 13. O Poder Executivo estabelecerá diretrizes específicas que criem as condições, os critérios e os procedimentos para a atribuição da subvenção econômica às concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e, se for o caso, cooperativas de eletrificação rural e para a fiscalização da sua aplicação nos municípios beneficiados.                     (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

§ 14. Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte:    (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e    (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente.    (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 15. Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a Aneel poderá promover licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.                     (Vide Medida Provisória nº 144, de 11.12.2003)

§ 1o As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados pela Aneel, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais dispositivos legais específicos para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2o É facultado à Aneel adotar a modalidade de tomada de preço, devendo, neste caso, mediante ações integradas com as Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, promover ampla divulgação visando o cadastramento de agentes interessados.

§ 3o A permissionária será contratada para prestar serviço público de energia elétrica utilizando-se da forma convencional de distribuição, podendo, simultaneamente, também prestar o serviço mediante associação ou contratação com agentes detentores de tecnologia ou titulares de autorização para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.

§ 4o À permissionária contratada na forma deste artigo é permitido realizar o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores, ligados ou não, localizados na área permitida, independentemente de carga, tensão e dos prazos de carência previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 5o É vedado às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, suas controladas e seus controladores, em qualquer grau de descendência ou ascendência, bem como outras sociedades igualmente controladas ou coligadas, independente do grau de colateralidade, participarem das licitações de que trata este artigo.

§ 6o A permissão de serviço público de energia elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever condições e formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia utilizada.

Art. 16. É vedado à concessionária e permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno.

Art. 16.  É vedado à concessionária e à permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, à sua controladora direta ou indireta e a outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa jurídica de direito público interno, vedação não extensiva aos agentes autorizados de geração de energia elétrica.    (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)           (Revogado pela Lei nº 14.134, de 2021)

Art. 17. Os arts. 3o, 13, 17 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:           (Regulamento)

        "Art. 3o ............................................................

......................................................................

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;

XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato.

..............................................................."(NR)

        "Art. 13 .........................................................

.......................................................................

        § 2o ..................................................................

.......................................................................

III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;

.......................................................................

V - as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a critério da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II." (NR)

        "Art. 17 .........................................................

§ 1o O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

§ 2o Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 5% (cinco por cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor." (NR)

"Art. 26 ......................................................

......................................................................

V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.

§ 1o A Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos a partir de fontes eólica e biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, dentro dos limites de potências estabelecidas no referido inciso I.

§ 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer.

.......................................................................

§ 5o O aproveitamento referido no inciso I e aqueles a partir de fontes eólica, biomassa ou solar poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel.

§ 6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica.

§ 7o As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos.

§ 8o Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5o deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados." (NR)

Art. 18. Os arts. 1o, 8o, 10 e 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1o ............................................................

......................................................................

        "Art. 24 ............................................................

......................................................................

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

............................................................" (NR)

"Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo." (NR)

        "Art.10.........................................................

.....................................................................

§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel." (NR)

          "Art. 11 .....................................................

§ 1o É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição:

.....................................................................

§ 3o É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.

§ 4o Respeitado o prazo máximo fixado no § 3o, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para:

I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;

II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.

§ 5o O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração." (NR)

Art. 19. O art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Regulamento)

"Art. 4º Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.

Parágrafo único. A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel." (NR)

Art. 20. Deverão ser sub-rogados à Eletrobrás os compromissos de aquisição e repasse às concessionárias de distribuição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional firmados por Furnas e Eletrosul, subsidiárias da Eletrobrás, com as concessionárias de distribuição de energia elétrica.             (Regulamento)

Art. 21. Parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do "bônus" nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado integrantes das Classes Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.             (Regulamento)

Art. 22. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ............................................................

§ 1o A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.

§ 2o A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública." (NR)

Art. 23. O art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13 da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:           (Regulamento)

"Art. 4o ............................................................

........................................................................

§ 4o A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento:

I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;

II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento;

IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e

V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel.

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§ 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão – RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias." (NR)

Art. 24. O art. 2o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte:

............................................................" (NR)

Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras enquadradas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação desenvolvida no horário compreendido entre 21h30 e 6 horas do dia seguinte.

Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação desenvolvida em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre vinte e uma horas e trinta minutos e seis horas do dia seguinte.                        (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.                 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão acordar a ampliação do desconto de que trata o caput deste artigo em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não poderá comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3o  Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput.                     (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Art. 26. Fica a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, sociedade de economia mista, criada pela Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas à energia.

Art. 27. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal, inclusive o montante de energia elétrica reduzido dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deverá ser negociada em leilões públicos, conforme disciplina estabelecida em resolução da Aneel.

§ 1o A redução dos contratos iniciais de que trata o caput não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.

§ 2o Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato serão assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.

Art. 27. As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.                   (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 1o A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.                 (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 2o  Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.                     (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.

§ 4o A energia elétrica das concessionárias de geração de serviço público sob controle societário dos Estados será comercializada de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

§ 4o  No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016                  (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 5o As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:                    (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

I - leilões exclusivos com consumidores finais;                        (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;                  (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)                  (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e                  (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

III - outra forma estabelecida na regulamentação.                    (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)                    (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 6o As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.                 (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

§ 6o As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de:                   (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

I - leilões previstos no art. 2o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003; ou

II - leilões de ajuste previstos no § 3o do art. 2o da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003.

§ 7o As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 1998.                        (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)        (Regulamento)

§ 7o  As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.            (Regulamento)                   (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 8o As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados.                    (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

Art. 28. A parcela de energia elétrica que não for vendida no leilão público de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE.

Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE.                  (Redação dada pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

Art. 28.  A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE.                      (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

Art. 29. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2o da Lei no 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade.

Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 31. O Poder Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências específicas nela previstas.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Luiz Sibut Gomide
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.4.2002 (Edição extra)

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