Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Texto compilado

Vigência,   Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 2023)   Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.   

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezessete DAS 101.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) um DAS 101.1;

d) dois DAS 102.5;

e) quinze DAS 102.3;

f) um DAS 102.2; e

g) oito FCPE 102.1; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.2;

d) seis DAS 102.4;

e) sete DAS 102.1;

f) vinte FCPE 101.4;

g) cinquenta e oito FCPE 101.3;

h) cinquenta e nove FCPE 101.2;

i) vinte e quatro FCPE 101.1;

j) quatro FCPE 102.4;

k) oito FCPE 102.3;

l) três FCPE 102.2;

m) vinte e quatro FG-1;

n) cem FG-2; e

o) quarenta e cinco FG-3.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e

II - sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.

Art. 4º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo V , em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.5; e

II - onze FCPE 101.4.

Parágrafo único.  Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V

Art. 5º  Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:

I - quinhentas e noventa e três FG-1;

II - trezentas e duas FG-2; e

III - duzentas e oitenta e duas FG-3.

Art. 6º  O Anexo II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto.             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 7º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 8º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º  O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação, permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Parágrafo único.  A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .

Art. 10.  O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:

a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

b) Escola de Administração Fazendária;

II - às seguintes unidades do extinto Ministério do Trabalho:

a) Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;

b) Coordenação-Geral de Registro Sindical; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e

III - à seguinte unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 11.  Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao exercício das atividades da Perícia Médica Federal.        (Revogado pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

§ 1º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e incluirá, dentre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.

§ 2º  Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a data a que se refere o caput .

§ 3º  Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de cooperação de que trata este artigo.

§ 4º  O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.

Art. 12.  Fica remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  O cargo em comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à proposta da Nova Previdência.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 2º  O cargo em comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput .        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 3º  Encerrado o prazo estabelecido no caput , o cargo será restituído à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente exonerado.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :

a) o art. 1º ao art. 4º ; e

b) o Anexo I ao Anexo IV ;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :

a) o art. 13 ao art. 15 ; e

b) o Anexo X e o Anexo XI ; e

IV - o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor:

I - em 15 de maio de 2019, quanto à alínea “c” do inciso V e à alínea “c” do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e

II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XI - previdência complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIV - política salarial;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXV - formação e desenvolvimento profissional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVI - segurança e saúde no trabalho;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVII - regulação profissional.

XXXVII - regulação profissional; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVIII - registro sindical.          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVII - regulação profissional;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVIII - registro sindical;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

d) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de Comunicação Social; e

d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. Subsecretaria de Política Fiscal;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Corregedoria;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Ouvidoria; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria de Gestão Corporativa:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.5. Diretoria de Administração e Logística;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) Secretaria-Executiva:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Assessoria Especial de Controle Interno;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Corregedoria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Ouvidoria; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria de Gestão Corporativa:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.6. Diretoria de Administração e Logística;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

6. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

7. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

8. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

10. Departamento de Gestão Corporativa;

10. Diretoria de Gestão Corporativa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

1. Departamento de Gestão de Fundos;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Política Econômica:

2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)        Vigência

2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;    

2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.3. Subsecretaria de Direito Econômico;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.5. Subsecretaria de Política Fiscal;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:

3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.2. Subsecretaria de Energia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Departamento de Assuntos Econômicos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria do Tesouro Nacional:

4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;

4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;

4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

5. Secretaria de Orçamento Federal:

5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;

5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;

5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;

5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação; e

5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;

5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:    (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2. Secretaria de Previdência:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3. Secretaria do Trabalho:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e

3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;

3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;

1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;

2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:

2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;

2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e

2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e

3. Secretaria de Comércio Exterior:

3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;

3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e

3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:

f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Diretoria de Articulação Institucional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Diretoria de Integridade e Conformidade;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.1. Departamento de Desestatização;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.2. Departamento de Desinvestimentos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.3. Departamento de Projetos Especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;            (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;

2.2. Subsecretaria da Indústria;

2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;

2.4. Subsecretaria de Inovação; e

2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:

3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;

3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e

3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e

4. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

4.2. Subsecretaria de Emprego; e

1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.1. Subsecretaria da Indústria;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.3. Subsecretaria de Inovação; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Subsecretaria de Supervisão e Controle;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

1. Diretoria de Supervisão e Controle;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2. Diretoria de Gestão;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

3. Diretoria de Análises Econômicas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

3. Diretoria de Articulação Institucional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Diretoria de Assuntos Estratégicos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle e Normas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.2. Diretoria de Projetos Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.1. Subsecretaria da Indústria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.5. Subsecretaria da Indústria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.7. Subsecretaria de Economia Verde;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7. Secretaria de Acompanhamento Econômico:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7.2. Subsecretaria de Regulação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.4. Subsecretaria de Competitividade;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:

1. Secretaria de Gestão:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;

1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;

1.2. Departamento de Transformação Governamental;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.3. Departamento de Transferências da União; e

1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.4. Central de Compras;

1.4. Departamento de Transferências da União; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1.5. Central de Compras;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.5. Departamento de Transferências da União; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1.6. Central de Compras;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;

2.1. Departamento de Inteligência de Dados;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;

2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e

2.4. Departamento de Plataformas; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e

2.5. Departamento de Portfólio; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;

3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;

3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;

3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e

3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

3. Secretaria de Parcerias em Transportes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

l) Conselho Nacional de Previdência;      (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

o) Conselho de Recursos da Previdência Social;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

w) Conselho Nacional do Trabalho;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

z) Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;    (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;

aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ab) Fórum Nacional de Microcrédito;

ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e

ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;

ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

af) Câmara de Comércio Exterior - Camex;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP;            (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Parágrafo único.  Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério da Economia instituirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras vinculadas ao Ministério; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar , em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 5º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.

Art. 6º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - assistir diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 7º-A  À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-B  À Secretaria de Política Econômica compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-C  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-D  À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-E  À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-F  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-G  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 8º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir o Ministro de Estado:          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) na supervisão de suas entidades vinculadas.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; e

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017.         (Incluído dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 11.  A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 12.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) art. 18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e

d) art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

Art. 13.  O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 14.  É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º  A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º  O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

Art. 15.  A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Secretário-Executivo.

Art. 16.  Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 17.  À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.

Art. 18.  À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - supervisionar a celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar e supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; e

IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 18-A.  À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 19.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas transversais;

VIII - apoiar e acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

IX - examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir o Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do Ministério da Economia no plano plurianual;

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas no plano plurianual; e

XVI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 20.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 21.  À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;

IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 22.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;

II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas desse Sistema;

III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços e soluções tecnológicas;

IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

V - apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;

VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;

VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IX - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;

X - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no âmbito de sua competência;

XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;

XIII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;

XV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

XVI - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;

XVII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;

XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;

XX - fomentar a inovação tecnológica;

XXI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XXII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e

XXIII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp.

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXV - fomentar a inovação tecnológica;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 23.  À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor, coordenar e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua promoção;

VIII - propor políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da informação;

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;

XI - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;

XII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

XIII - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;

XIV - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as unidades descentralizadas de administração nos Estados;

XV - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas ao atendimento das necessidades do Ministério;

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Subseção I

Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 24.  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, § 2º, da Constituição;

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 25.  À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual.

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 30.  À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 30.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) legislação de servidor público;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) patrimônio imobiliário da União; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 31.  À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 31.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 32.  À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:

Art. 32.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 33.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - estratégia, organização e modernização administrativa.

Art. 34.  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Subseção II

Das Secretarias Especiais

Art. 35.  À Secretaria Especial de Fazenda compete:

Art. 35.  À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

g) previdência complementar;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

n)  regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-A.  Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-B.  Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) de conformidade;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) de riscos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) dos controles internos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

d) da segurança da informação e comunicações;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

e) de continuidade de negócios; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

f) da integridade e da governança pública;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - do Poder Judiciário;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - do Ministério Público; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - da Polícia Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-C.  Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 36.  Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - planejar, executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas; e

III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 36.  Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)          (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 37.  À Secretaria de Política Econômica compete:         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - articular-se com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 38.  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 39.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:

Art. 39.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 40.  À Subsecretaria de Direito Econômico compete:        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas em tramitação, e, considerando o arcabouço jurídico vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legislação e avaliar a oportunidade de propostas que já estejam em estudo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 41.  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 42.  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 43.  A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;

III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - estabelecer diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 44.  À Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento, inclusive no plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados com o planejamento realizado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar o planejamento com base na construção de subtetos setoriais ou ministeriais, em consonância com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - propor instrumentos legais para a contratação de desempenho orçamentário com vistas à gestão da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes, com foco na eficiência do gasto.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 45.  À Subsecretaria de Energia compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 2º  Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 3º  A Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 46.  À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 47.  À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;

II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;

III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e

IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.

VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 48.  À Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;

I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apresentar, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por gastos diretos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - cientificar o Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e

VIII - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação dos gastos diretos.

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 49.  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;               (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 ;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º  Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 50.  À Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.

IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a gestão de conformidade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a gestão dos controles internos;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) a gestão da segurança da informação e comunicações;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) a continuidade de negócios; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) a integridade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 50-A.  À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 51.  À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)Vigência

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 52.  À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista;

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos;

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e determinações legais;

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos e avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação de riscos fiscais e a proposição de medidas de mitigação dos riscos no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do “resultado primário pelo acima da linha” e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional;

XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de fundos garantidores dos quais a União seja cotista nas hipóteses em que a esta Secretaria tenha participação em órgãos colegiados;

XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as demonstrações contábeis das empresas públicas, sociedades de economia mista federais e participações minoritárias relevantes da União;

XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais, e na condição de acionista minoritário relevante, notadamente quanto à;

a) destinação dos lucros e das reservas;

b) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

c) aportes de capital;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) aportes de capital;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, no caso empresas controladas diretamente pela União, sobre:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) dissolução, liquidação ou desestatização;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - realizar a estimativa a arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - propor a indicação, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo.

XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 53.  À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;

II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55;

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou unidades;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no exterior;

VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;

VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;

XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;

XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei ; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de administração e programação financeira.      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) aportes de capital;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) dissolução, liquidação ou desestatização;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 54.  À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.

Art. 55.  À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Siconv;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - prestar assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:

a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e à adequação aos objetivos do regime;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) aspectos financeiros das compensações previstas no art. 27 do Decreto nº 9.109, de 27 de julho 2017 ; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Ficam excluídas das competências a que se refere o inciso XII do caput a realização de diligências para verificar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e a observância às vedações impostas pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , hipótese em que ficam preservadas as competências do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 56.  À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 57.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - avaliar os programas do Governo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 58.  Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 58.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 59.  Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 59.  À Subsecretaria de Programas Sociais compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 59-A.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 60.  À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 61.  À Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo da política pública, da qualidade do gasto público e de produtos e serviços de tecnologia da informação para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhar e analisar, sob o ponto de vista orçamentário, os projetos e as programações estratégicas, notadamente os investimentos públicos do orçamento fiscal e da seguridade social, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - atuar em parceria com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na coordenação dos processos:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) de elaboração e execução orçamentária no tocante aos projetos e programações estratégicas; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) de adequação e realocação de créditos e limites orçamentários relativamente às dotações consignadas para projetos e programações estratégicas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - participar nos fóruns próprios relacionados aos projetos e às programações estratégicas, notadamente os investimentos públicos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, as questões relativas ao Congresso Nacional e às áreas de fiscalização e controle;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar a consolidação de informações relativas à prestação de contas do Presidente da República, no que tange às recomendações feitas pelos órgãos de fiscalização e controle, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade civil sobre assuntos orçamentários;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - coordenar a implantação e supervisionar a adoção das políticas de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - coordenar a execução das atividades relativas a sistemas e a tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 62.  À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - supervisionar e coordenar o mapeamento, a análise e o eventual redesenho dos processos que compõem o ciclo orçamentário;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - orientar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

VI - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento;

VII - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; e

VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União.

IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 62-A.  À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 62-B.  À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 63.  À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975 ;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único.  No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.

Parágrafo único.  No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 64.  À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência.

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.           (Incluído pelo Decreto nº 10.373, de 2020

Art. 65.  A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 12.

§ 1º  O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 66.  À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 67.  À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 68.  À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.

Art. 68.  À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - à execução da fiscalização tributária;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 69.  À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 70.  À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - de gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho e difusão da ética;

III - relativas às mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a integridade das informações.

Art. 70.  À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 70.  À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 71.  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

a) previdência e legislação do trabalho;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

c) relações do trabalho;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

d) política salarial;    (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

e) formação e desenvolvimento profissional;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

f) segurança e saúde no trabalho; e  

g) perícia médica federal;  

f) segurança e saúde no trabalho;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

g) perícia médica federal;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

h) seguro-desemprego e abono salarial; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

i) registro sindical;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;

VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e

VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 72.  À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assessorar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV - modernizar a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e

IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.

Art. 73.  À Secretaria de Previdência compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Dataprev;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;  (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XI - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; e  

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 74.  À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;

XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

Art. 75.  À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.               (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 76.  À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.

Art. 77.  À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e

IV - propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:

a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;

b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e

c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.

Art. 78.  À Secretaria de Trabalho compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;

IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;

X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;

XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.

XI -  deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 79.  À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.

Art. 80.  À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

IX - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência;

X - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;

XI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - gerenciar bases estatísticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIX - propor, em conjunto com as demais Secretarias, ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXII - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 80.  À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) para a modernização das relações de trabalho; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 80-A.  À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 81.  Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução do Sistema Público de Emprego;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

Art. 82.  À Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) políticas de comércio exterior;

b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

III - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977            (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

IV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984    (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

V - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;            (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

VI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;            (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

VII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995            (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com crédito à exportação;

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial; e

X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais.

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 83.  À Secretaria-Executiva da Camex compete:

Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

I - exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ;

I - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

II - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

III - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:

a) indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos; e

b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;

IV - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e de seu regulamento;

V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação, nos termos do disposto na Lei nº 6.704, de 1979 , de instituição habilitada ou da ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

VI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação; e

VIII - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Camex exercerá a presidência e a secretaria-executiva do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.

Art. 84.  À Subsecretaria de Estratégia Comercial compete:

I - propor estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil;

II - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre alterações tarifárias;

IV - preparar as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;

V - secretariar o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08 e o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;

V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.242, de 2020)

VI - coordenar, internamente, o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

VII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial; e

IX - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais.

Art. 85.  À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.

Art. 86.  À Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfeiçoamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Crédito à Exportação;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações;

IV - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações e do Seguro de Crédito à Exportação;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do Seguro de Créditos à Exportação com recursos do Fundo;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e assessorar a presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do Cofig, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do Seguro de Crédito à Exportação;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presidência do referido Comitê;

X - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XI - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e

XII - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.

Art. 87.  À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, vinculadas às atribuições da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 ;

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições a fundos internacionais sob responsabilidade do Ministério;

XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e

XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional.

Art. 88.  À Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além de parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar a estratégia de parceria do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério da Economia;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;

XI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério da Economia com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e

XII - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 89.  À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a OCDE;

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

Art. 90.  À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais compete:

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017 ;

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais no Conselho de Estabilidade Financeira;

VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) Conselho de Estabilidade Financeira;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e

X - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

Art. 91.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de diretrizes, implementar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias propriedade intelectual e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, e de promoção comercial;

IV - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas públicas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IX - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

X - decidir sobre:

a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea “a” e o seu encerramento sem extensão de medidas; e

c) a abertura de avaliação de interesse público;

XI - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;

XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

XVI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XXI - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXII - assessorar a participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback , nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

XXVI - exercer a presidência e desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da Camex;

XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 2020)

XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de inteligência de comércio exterior;

XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior;

XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXX - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXI - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 92.  À Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, além de avaliar seus resultados e impactos;

II - monitorar e avaliar ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens e serviços por meio de relatórios, análises e estudos;

III - fomentar, auxiliar e complementar as análises e os estudos de diferentes temas relacionados com comércio exterior de bens e serviços realizados pelas demais unidades da Secretaria de Comércio Exterior;

IV - elaborar e, quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

V - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VI - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos de disseminação e análise dos dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VIII - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

IX - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

X - divulgar e disseminar dados, análises e informações estatísticas de comércio exterior, de modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados, em consonância com as normas vigentes; e

XI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.

Art. 93.  À Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação da Subsecretaria;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback , nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

d) exame de similaridade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, inclusive os seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - coordenar:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País;

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados com o comércio exterior brasileiro;

IX - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

X - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv; e

XII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 94.  À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior compete:

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados com a facilitação de comércio;

II - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, inclusive seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Art. 94.  À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - coordenar:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea “a”, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:

a) aprimoramento do ambiente regulatório;

b) simplificação, harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão, controle e fiscalização de operações de exportação e de importação;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) logística de comércio exterior;

e) emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

VIII - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 ;               (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - participar, como representante da Secretaria de Comércio Exterior, das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - coordenar ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos; e

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior.

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar:             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 95.  À Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas, propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, além de propor e implementar o seu aprimoramento;

IV - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar, nacionalmente, o Comitê Técnico nº 3 – de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;

VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior de bens e serviços brasileiro;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

X - apoiar o setor produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XI - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos de sua competência no âmbito do governo.

Art. 96.  À Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping , de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão;

XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público; e

XIX - exercer as atividades de secretaria:

a) do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC; e

b) do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP.

XIX - exercer as atividades dos extintos:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 97.  À Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento compete:

Art. 97.  À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados compete:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) reordenamento do papel estatal na economia;

b) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) construção de políticas de desmobilização e desinvestimento; e

d) administração patrimonial.

c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) gestão do patrimônio imobiliário da União;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 97-A.  À Diretoria de Articulação Institucional compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-B.  À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-C.  À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-D.  À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-E.  Ao Departamento de Desestatização compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar os processos de desestatização em curso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor ações de desestatização;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-F.  Ao Departamento de Desinvestimentos compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor ações de desinvestimentos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 97-G.  Ao Departamento de Projetos Especiais compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 98.  À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte dessas empresas;

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;

III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;  (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas;

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de deficit e à retirada de patrocínio;

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. à instituição e alteração de planos de benefícios;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. ao convênio de adesão;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

7. à retirada de patrocínio;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. de acordo coletivo de trabalho;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. de programa de desligamento voluntário de empregados;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. de planos de cargos e salários;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

h) custeio de benefício de assistência à saúde;

h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;

i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, por meio de designação em ato próprio;

VII - operacionalizar a indicação:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;            (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) de liquidantes;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;

IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e pela manutenção;

IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplicáveis;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e nas diretrizes da CGPAR; e

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.

XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e         (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - política de pessoal;  (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.

Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 101.  Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:

Art. 101.  Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;

II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito do Ministério, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.

Art. 103.  Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.

Art. 104.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

Art. 104.  Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;(Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 105.  Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 105-A.  Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 105-B.  Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete:        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106.  À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:

Art. 106.  À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) Zonas de Processamento de Exportação;

e) Zonas de Processamento de Exportação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;         (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - formular políticas públicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - dispor sobre formação e desenvolvimento profissional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - promover a advocacia da concorrência e da competitividade;

VII - firmar contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ;

VIII - dispor sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a administração pública federal e os serviços sociais autônomos de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto nº 8.688, de 9 de março de 2016 ;

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; e

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Ministério.

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XII - promover o empreendedorismo feminino; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIII - estimular e apoiar a economia verde.        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 106-A.  À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 106-A.  À Subsecretaria de Supervisão e Controle compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 106-A.  À Diretoria de Supervisão e Controle compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)          (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

VIII - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial.    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106-B.  À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 106-B.  À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106-B.  À Diretoria de Gestão compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106-C.  À Diretoria de Análises Econômicas compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)          (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros.       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106-D.  À Diretoria de Articulação Institucional compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 106-D.  À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e(Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 107.  À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - apoiar a formulação, além de monitorar e avaliar, de políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do País;

V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;

X - interagir com o mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; e

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.

XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 107-A.  À Diretoria de Controle e Normas compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 107-A.  À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 107-B.  À Diretoria de Projetos Especiais compete:       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 108.  À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País; e

III - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.

Art. 109.  À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:

I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, para os entes federativos; e

II - promover o diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a coordenação de políticas públicas integradas de infraestrutura que compreendam competências diversas.

Art. 110.  À Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;

III - produzir informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

IV - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.

Art. 111.  À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:

Art. 111.  À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 112.  À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação compete:

Art. 112.  À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas, a adoção de novas tecnologias e a eficiência produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na indústria;

V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de eficiência energética em processos industriais e de prestação de serviços;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de valor;

VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas:

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social;

XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - coordenar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIII - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVI - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVII - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVIII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

XXIX - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXX - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXII - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXIII - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de secretaria-executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXIV - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;

XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;

XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXXVIII - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados com o processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXXIX - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XL - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço; e

XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico.

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as empresas; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas.         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLV - editar normas no âmbito das suas competências;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio, serviços e indústria.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 113.  À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - apoiar e acompanhar a formulação, a análise e a execução de políticas públicas e ações integradas relacionadas com produtividade e competitividade;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar, analisar e propor diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e competitividade;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, programas e projetos da Secretaria e suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - apoiar a relação institucional e a comunicação interna nos assuntos relacionados à unidade; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais a cargo da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 114.  À Subsecretaria da Indústria compete:

Art. 114.  À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 114.  À Subsecretaria da Indústria compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - atuar de forma articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;

I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

a) executores de programas na área governamental;         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

b) entidades representativas:        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1. do setor produtivo; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;

III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - implementar estratégia de análise, monitoramento e avaliação das suas ações, além de realizar o seu planejamento estratégico;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - formular propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais relacionados com a sua área de competência;

VI - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável e a eficiência energética;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários e submetê-las às instâncias deliberativas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

X - subsidiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991 ;

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n º 8.248, de 1991 ;

XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 ;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pela legislação aplicável;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018 , e na legislação aplicável; e

XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018, e na legislação aplicável;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .

XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável;  (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação.        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 114-A.  À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

a) executores de programas da área governamental;         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

b) entidades representativas:         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1. do setor empresarial;         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;    (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 114-B.  À Subsecretaria de Economia Verde compete:        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

a) promoção da biodiversidade;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

b) conservação dos recursos naturais;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

d) transição para uma economia de baixo carbono;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;    (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental.      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 115.  À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 .

Art. 115.  À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 116.  À Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:

Art. 116.  À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - atuar de forma a apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento da competitividade e da produtividade dos setores de comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover os setores de comércio e serviços para inseri-los de forma inovadora na economia a fim de gerar empregos de valor agregado e fortalecer a participação brasileira no comércio exterior;     (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

IV - analisar e propor políticas públicas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor diretrizes, e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive, comércio digital e para o setor de serviços;

VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive de comércio digital e para o setor de serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - propor e articular ações e políticas públicas que aumentem a produtividade dos serviços que contribuem para inovação e competitividade das demais atividades econômicas;      (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

VIII - analisar e acompanhar as tendências, inclusive internacionais, do novo varejo para propor ações e medidas inovadoras que estimulem o seu desenvolvimento;    (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

IX - propor iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;

X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas destinadas à atividade comercial e ao setor de serviços;

IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

XI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;         (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

XIV - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial;       (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

XV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - coordenar os trabalhos de revisão da NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - presidir a Comissão de Representantes da Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - participar de projetos, ações e programas de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;

XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; e

XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços.

XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da modernização dos setores de comércio e serviços; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 117.  À Subsecretaria de Inovação compete:

Art. 117.  À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas brasileiras;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Gipi;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhados às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos à Subsecretaria de Inovação;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXV - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; e  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017 .

XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 118.  À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos;

IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;      (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

XIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995 , editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato Brasileiro;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - elaborar estudos, conduzir trabalhos e propor estratégias e ações destinadas à melhoria do ambiente de negócios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 118-A.  À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e

XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 118-B.  À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;(Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência  

XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios.   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 118-C.  À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 118-D.  Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 119.  À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:

Art. 119. À  Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 119.  À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011 , no âmbito da administração pública federal;

I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Parágrafo único.  A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.

Parágrafo único.  A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 120.  À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, resguardadas as competências da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, compete:

Art. 120.  À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 2011 , e, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ;

e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

VIII - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.

X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011 :

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VI, ambos do caput , poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

Art. 121.  À Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias compete:

Art. 121.  À Subsecretaria de Regulação compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 121.  À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; e

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios.

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119.         (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 121-A.  À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 121-A.  À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência       (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência       (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 121-B.  À Subsecretaria de Competitividade compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011, e, especialmente:   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência         (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência          (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Parágrafo único.  Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 122.  À Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - analisar a evolução dos mercados nas matérias de sua competência, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 123.  À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 124.  À Subsecretaria de Capital Humano compete:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 125.  À Subsecretaria de Emprego compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;(Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, e de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - prover apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e do Fórum Nacional de Microcrédito.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 126.  À Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) projetos de eficiência administrativa e modernização governamental;

a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;

c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;

d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;

e) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) registro público de empresas mercantis e atividades afins.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa.         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 127.  À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e

c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; e

c) Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 ;              (Vigência)

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata o Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 ;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ; e

c) Analista de Comércio Exterior, de que trata o Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998 ;               (Vigência)

VII - atuar como órgão central do SIORG, do Sisg e do Siconv;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) de gestão dos recursos de logística sustentável;

b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria; e

b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;

c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede Siconv;

X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSiste, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

XII - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg; e

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao SIORG.

XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 128.  Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação; e

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSiste no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 .

Art. 128-A.  Ao Departamento de Transformação Governamental compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 129.  Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos; e

VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.

Art. 129-A.  Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.        (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

Art. 130.  Ao Departamento de Transferências da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - operacionalizar o Siconv;

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) prestação de serviços das mandatárias da União;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) as descentralizações de crédito; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 131.  À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de aquisições, contratações e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, de uso comum, para atender aos órgãos e às entidades da administração pública federal; e

VII - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.

§ 1º  As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º  As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância com o disposto nos incisos II, III e VI do caput .

§ 3º  Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º  A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.

Art. 132.  À Secretaria de Governo Digital compete:

I - atuar como órgão central do Sisp;

II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

V - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos integrantes do Sisp;

VII - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

IX - realizar a gestão da GSisp, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009 ;

X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados; e

c) governança e compartilhamento de dados;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

d) utilização de canais digitais;

d) utilização de canais digitais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XII - editar a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;

XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIII - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

XIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 133.  Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 133-A.  Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 134.  Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 134-A.  Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 135.  Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 135-A.  Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade.  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 136.  Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor prioridades e prazos para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 136-A.  Ao Departamento de Plataformas compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 137.  Ao Departamento de Operações Compartilhadas compete:  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;  (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 137-A.  Ao Departamento de Portfólio compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:  (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

a) transformação digital de serviços públicos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

b) consolidação de canais digitais; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) interoperabilidade de dados; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 138.  À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) recrutamento e seleção;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) estrutura remuneratória;

e) desenvolvimento profissional;

e) desenvolvimento de pessoas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

f) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

f) gestão de desempenho individual;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

i) relações de trabalho no serviço público;

j) previdência própria e complementar;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

k) benefícios e auxílios; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria;

V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;

V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, na hipótese de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - promover a interlocução aberta e produtiva quanto às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos e, quando necessário, articular-se com os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;

XII - coordenar a elaboração de estudos relacionados com gestão de pessoas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;

XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;

XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;(Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

§ 1º  Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

§ 1º  Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;

II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas com a gestão de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados com as suas competências; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar a efetividade dos processos de gestão de pessoas, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria.   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

§ 2º  A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 3º  Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.

§ 3º  Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 139.  Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ;

b) provimento de cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) seleção dos servidores públicos e estagiários;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

d) concurso público;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

e) contratação por tempo determinado;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

f) movimentação de pessoal;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

j) redistribuição de cargos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão Especial Interministerial, instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 ;

IV - analisar e emitir manifestação técnica nos processos fundamentados na Lei nº 8.878, de 1994;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e desta para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;

VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994.        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

b) estrutura remuneratória;

b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) desenvolvimento profissional; e

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;

d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em relação à organização e à remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas “h”, “i” e “j”, do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 141.  Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:

Art. 141.  Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;

I - propor políticas, diretrizes e normas para:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

a) remuneração;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

b) benefícios e auxílios;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

c) jornada de trabalho;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

d) férias;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

e) atenção à saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

f) perícia oficial em saúde;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

g) vigilância e promoção à saúde; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

h) segurança do trabalho;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o processamento de reclamações de consignados;

VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de benefícios e de auxílios dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais ocupacionais;

IX - propor normas referentes:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) à perícia oficial em saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) à vigilância e à promoção à saúde; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) às concessões de benefícios e de auxílios;     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

Art. 142.  Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas condições negociadas;

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e condições de trabalho;

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações relacionadas com a negociação das relações de trabalho;

V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias de trabalho;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal, de que trata o Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012 ;

IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

IX - atualizar a relação de entidades representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XI - propor normas e diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) de atenção à segurança no trabalho; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) relacionados à integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço público.    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

Art. 143.  Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:

Art. 143.  Ao Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 143.  Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas com a negociação de demandas de soluções tecnológicas de interesse da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e

IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XI - monitorar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

Art. 144.  Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e pela manutenção;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso I;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - promover a análise e a aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) pelos extintos:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Ministério do Bem-Estar Social; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Ministério da Integração Regional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério da Economia; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 ;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 .      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 145.  Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;

Art. 145.  Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços:     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-territórios:

1. do Acre;

2. do Amapá;

3. de Rondônia; e

4. de Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea “b” do inciso I;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) pelos extintos:     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Ministério do Bem-Estar Social; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Ministério da Integração Regional;     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;

XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e          (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)

Parágrafo único.  O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput .

Parágrafo único.  O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 145-A.  À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 145-B.  À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 145-C.  À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 145-D.  À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 145-E.  À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;            (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 145-F.  À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 146.  Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e na legislação aplicável.

Art. 147.  Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição , observado o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 .

Art. 148.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 .

Art. 148.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 149.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e no Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 .

Art. 150.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016 .

Art. 150.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 151.  Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

Parágrafo único.  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.

Art. 152.  Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 153.  Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.079, de 12 de junho de 2017 .

Art. 153.  Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

Art. 154.  Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993 , que cria o referido Comitê.

Art. 155.  Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 .

Art. 156.  Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 .

Art. 157.  Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 158.  Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010 .    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 159.  À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010 .   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 161.  À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 2017 , além de examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Art. 162.  À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008 , que dispõe sobre a referida Comissão.

Art. 163.  À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 .

Art. 164.  Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 .

Art. 165.  Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 166.  Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.634, de 2008 .

Art. 166.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 167.  Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014 .     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 168.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.028, de 6 de abril de 2017 .  

Art. 168.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 169.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 .   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 170.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Art. 171.  Ao CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006 .    (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

Art. 172.  Ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017 .     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 173.  Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003 .

Art. 173.  Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 174.  Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 .

Art. 175. Ao CGSIM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.884, de 2009 .

Art. 175.  Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 176.   À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Chefe de Assessoria Especial

Art. 177.  Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Secretário-Executivo

Art. 178.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 179.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993 .

Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Seção IV

Dos Secretários Especiais

Art. 180.  Aos Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, editar atos normativos e administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

Seção V

Dos Secretários

Art. 181.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção VI

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior

Art. 182.  Ao Secretário-Executivo da Camex incumbe:

 I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Comitê Executivo de Gestão - Gecex; e

 I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

 II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem cometidas em lei.

 II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

Seção VII

Do Ouvidor

Art. 183.  Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.

Art. 183.  Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Seção VIII

Dos demais dirigentes

Art. 184.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

Download para Anexos

(Vide Decreto nº 10.072, de 2019)

(Vide Decreto nº 10.546, de 2020)     Vigência

(Vide Decreto nº 10.599, de 2021)    Vigência

     (Vide Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

 Anexo II volume 1       Anexo II volume 2         Anexo III        Anexo IV       Anexo V      Anexo VI e VII

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