Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.927, DE 22 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA :

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 2º  Compete ao CGSIM:

I - normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da Redesim;

IV - definir seu programa de trabalho;

V - acompanhar e avaliar periodicamente o programa de trabalho aprovado e estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações de competência dos subcomitês e dos grupos de trabalho do CGSIM;

VI - elaborar e aprovar, por maioria simples, seu regimento interno; e

VII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

Art. 3º  O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – membros natos:

a) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; 

a) o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

b)  o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c)  o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

d) o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

II – membros indicados:

a) um representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

a) um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

b) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

d) um representante do Ministério do Meio Ambiente;

e) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

f) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

f) um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

g) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

g) um representante da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

h) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

i) um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;

j) um representante dos Municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e

k) um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

§ 1º  A Presidência do CGSIM será exercida, em sistema de rodízio anual, pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º  A Presidência do CGSIM será exercida pelo Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no formato de rodízio anual.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

§ 2º  O Presidente do CGSIM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia em suas ausências e seus impedimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

§ 3º  Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 4º  Os membros do CGSIM poderão se fazer representar, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

§ 5º  Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso I do caput serão seus substitutos nos cargos.

§ 6º  Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso II do caput serão indicados do mesmo modo que os titulares.

§ 7º  Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º  O Presidente do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

Art. 4º  Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

Art. 5º  O CGSIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 6º  O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para subsidiar o Comitê em temas específicos .

Art. 7º  Os subcomitês e os grupos de trabalho:

I - serão instituídos por ato do CGSIM, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único.   O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.136, de 2022)

Parágrafo único.  O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.

Art. 9º Os membros do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10.  A participação no CGSIM, nos subcomitês e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ; e

II - o Decreto nº 9.105, de 25 de julho de 2017.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019

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