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Presidência
da República |
| Vide texto compilado | Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - Aos
trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§
3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SECÇÃO II
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14.
A Carteira profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e
emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material
necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Art. 14. A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos
órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com
sindicato, para o mesmo fim. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15.
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão,
conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e
impressões digitais;
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função,
ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços,
salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e
data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil
das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de
emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da
emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento
de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pela Lei nº
5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer
atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de
identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física,
comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta
dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de
quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na
legislação específica; (Redação dada pela Lei nº
5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha
os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
Art.
16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data da
emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de
estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a
emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social
- PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se
tratar de emissão de segunda via.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam
obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em
documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de
carteiras profissionais, que assinarão com o declarante,
mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira
das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem
feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três
testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola
profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos
sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exerçam a profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declaranta.
§ 2º A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18
Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a
que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento
de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da Carteira
Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art.
16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 18 - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - diploma de
escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente
regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente
tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido
reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 19 - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de
cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se
as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.
Art. 20.
É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas
no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que
ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira
via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o
espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar
da nova o número o a série da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio por
parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio ou
inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele
terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se
refere o art. 20.
Art. 21.
Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado
deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e
anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e
da qual constarão o número e a série anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional
estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de
20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº
8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio ou
inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao
pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste
CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos
da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º As estampilhas deverão
ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela
assinatura do qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins
de controle e estatística.
§ 3º E' concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art. 22 - Os emolumentos a
que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a
expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 23. Alem do interessado, ou
procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão
promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a
intervenção de pessoas estranhas.
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a intervenção de pessoas estranhas.(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haverá no Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional
dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento
Sindical.
Art. 24 - Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro
será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e
pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
1967) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por
escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras
profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não
poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta
lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço
nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em
que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de
lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que
entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art.
27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo
ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas
pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único. A entrega
das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o
prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros. A
rt. 28.
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem
avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide
Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art.
29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
não poderão ser negadas.
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indicação da estimativa de gorgeta.
Art.29. A
Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração
pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do § 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do
trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de
se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art.
30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum
daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não
estejam previstos.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as
assinará.
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva,
por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do
empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança
Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não
poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou
anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art.
36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para
apresentar reclamação.
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art.
39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência
da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art.
40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias
ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com
relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter
por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais
quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art.
41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Nesse livro
ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42.
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a
que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43 - Para o registro
dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais
autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do
Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos
registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos
durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - No registro
dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser
apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o
houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposições legais.
Art. 46 -A renda proveniente das taxas
e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente
em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo
sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua
própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado
civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art.
51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à
imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por
culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à
imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a
carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para
recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a
procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo
devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e
impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em
serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de
haver sido a mesma requerida.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada
pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de
1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário,
devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais
elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
c) os que
trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art.
70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por
força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
§ 3º Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º As prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§
2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da
hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - A fixação
do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do
salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as
Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da
região, zona ou subzona. (Revogado pelo
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu
salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 80.
Ao menor aprendiz será