|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG,
colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão
de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.
Art. 2º O COFIG tem a
seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
§ 2o Na ausência dos titulares de que trata o § 1o, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5o.
§ 3o Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
§ 4o O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5o Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O
Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de
assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações
brasileiras.
Parágrafo único. As decisões
e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente
por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3o do art. 2º,
para as necessárias providências operacionais.
Art. 4º Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
Art. 5º Os
membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas
participações no Comitê.
Art. 6º O
COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e
os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 7o O
art. 8o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
"Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
.......................................................................................
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
..................................................................................." (NR)
Art. 8o O caput do art. 5º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº
3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de
fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1
9.2.2004