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Presidência
da República |
LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
| Conversão da MPv nº 1.916, de 1999 | Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos industriais instalados nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste
imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996.
(Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito
Federal.
§ 2º O crédito presumido corresponderá a trinta e
dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo
beneficiário.
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em
relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.218, de 2010) (Vigência)
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) (Vigência)
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) (Vigência)
Art. 2º O crédito presumido referido no artigo anterior
somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até
31 de outubro de 1999.
§ 1º Os projetos serão apresentados ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e
acompanhamento.
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos
para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a
que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo
empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado,
para as regiões incentivadas.
§ 4º Os projetos deverão ser implantados no prazo
máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
§ 5º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir
da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI
que contiver aquela data.
Art. 3º O crédito presumido de que trata o art. 1º
não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais,
exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)
Art. 4º A utilização do crédito presumido em
desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o
pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.
Art. 5º A saída, do estabelecimento
industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e
acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705
e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 1º O fabricante dos
veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso
destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido.
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto
pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.
§ 3º Nas notas fiscais
relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído
com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; (Inciso incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Inciso incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§
6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de
suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno,
recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 6º Será
considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do
território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira
de livre conversibilidade, a:
Art. 6o A exportação de produtos nacionais
sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida,
produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente
nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme
definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
§ 2º O
disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes
situações:
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
I - para ser totalmente
incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
II - para ser entregue a órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação
internacional;
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
III - para ser entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
(Incluído
pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
IV - para ser entregue, no País,
a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
V - para ser entregue a terceiro,
no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava;
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja
membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
(Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos do regulamento.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃESEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1999