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Presidência
da República |
LEI Nº 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
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Conversão da MPv nº
389, de 2007 Regulamento Regulamento Texto compilado |
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo: (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.
§ 1o Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que
trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública
federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de
saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de
desenvolvimento regional e urbano.
§ 4o Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o deste
artigo, definir a
lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 5o No interesse da administração,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação
provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.
(Incluído pelo Medida Provisória nº 407, de
2007)
§ 5o No interesse da
administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir
lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.
(Incluído pela Lei nº 11.661, de 2008)
§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento regional e urbano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5º No interesse
da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupante dos
cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5o No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 2o O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:
I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de
Infra-Estrutura.
II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de
Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Medida
Provisória nº 407, de 2007)
II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Art. 3o O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.
§ 1o O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.
§ 5o O concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 6º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.
Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 4o-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em
Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º
desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições,
observando-se os seguintes limites:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional; e
II - até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual.
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à
GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos
da administração pública federal direta.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão
no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas
atividades.
§ 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor
no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para
o alcance das metas organizacionais.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1º
A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos,
classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5º A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das
metas organizacionais.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 5o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 6º Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.
§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 3º Os
servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem
avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação
máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
§ 4º A análise de
adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1o que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e
individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as
diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores.
Art. 8o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão
na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu
sítio eletrônico.
§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que
tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio
órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 5º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de
alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação
institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação
distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo
de alcance das metas.
§ 6o As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 7o As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5º As
metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a
sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão não tenha dado causa a tais fatores.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 8o A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o As metas referidas no § 2o devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5o As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional
serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional
poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante
ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 1o A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei
para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de
Infra-Estrutura.
§ 3º As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de
processamento das avaliações.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 9o As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à
percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no
valor correspondente a 20 (vinte pontos).
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura
ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em
seu órgão de lotação quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo
da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9o; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura
ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre
desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação
na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em
Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que
perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e
II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo
único. A avaliação de desempenho institucional do servidor
referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1o somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 13-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 14-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 6o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 7o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Art. 15. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.
Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
|
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
|
Superior |
Especialista em Infra-Estrutura Sênior |
Única |
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
|
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Superior |
Analista de Infra-Estrutura |
Especial |
III |
|
II |
|||
|
I |
|||
|
B |
V |
||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
A |
V |
||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.186, de
2009).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior
|
Em R$ |
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
Até 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
Especialista em Infraestrutura Sênior |
Única |
5.632,61 |
6.550,47 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura
|
Em R$ |
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
Até 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
|
|
III |
5.151,00 |
6.255,22 |
|
|
ESPECIAL |
II |
4.949,11 |
6.133,13 |
|
|
|
I |
4.755,13 |
6.012,24 |
|
|
|
V |
4.362,51 |
5.765,30 |
|
Analista de |
|
IV |
4.191,52 |
5.651,56 |
|
Infraestrutura |
B |
III |
4.027,24 |
5.540,77 |
|
|
|
II |
3.869,40 |
5.432,66 |
|
|
|
I |
3.717,74 |
5.325,98 |
|
|
|
V |
3.410,77 |
5.106,30 |
|
|
|
IV |
3.277,09 |
5.006,56 |
|
|
A |
III |
3.148,64 |
4.908,27 |
|
|
|
II |
3.025,24 |
4.811,22 |
|
|
|
I |
2.906,66 |
4.717,21 |
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
|
|
Em R$ |
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
Especialista em Infraestrutura Sênior |
Única |
6.550,47 |
6.887,82 |
7.225,32 |
7.582,98 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura.
|
|
Em R$ |
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
|
|
III |
6.255,22 |
6.577,36 |
6.899,65 |
7.241,19 |
|
|
ESPECIAL |
II |
6.133,13 |
6.448,99 |
6.764,99 |
7.099,85 |
|
|
|
I |
6.012,24 |
6.321,87 |
6.631,64 |
6.959,91 |
|
|
|
V |
5.765,30 |
6.062,21 |
6.359,26 |
6.674,04 |
|
|
|
IV |
5.651,56 |
5.942,62 |
6.233,80 |
6.542,38 |
|
Analista de |
B |
III |
5.540,77 |
5.826,12 |
6.111,60 |
6.414,12 |
|
Infraestrutura |
|
II |
5.432,66 |
5.712,44 |
5.992,35 |
6.288,97 |
|
|
|
I |
5.325,98 |
5.600,27 |
5.874,68 |
6.165,48 |
|
|
|
V |
5.106,30 |
5.369,27 |
5.632,37 |
5.911,17 |
|
|
|
IV |
5.006,56 |
5.264,40 |
5.522,35 |
5.795,71 |
|
|
A |
III |
4.908,27 |
5.161,05 |
5.413,94 |
5.681,93 |
|
|
|
II |
4.811,22 |
5.059,00 |
5.306,89 |
5.569,58 |
|
|
|
I |
4.717,21 |
4.960,15 |
5.203,19 |
5.460,75 |
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
EM
INFRA-ESTRUTURA - GDAIE
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.186, de
2009).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior
|
Em R$ |
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
Até 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
Especialista em Infraestrutura Sênior |
Única |
50,00 |
63,10 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura
|
Em R$ |
|
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
Até 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
|
|
III |
50,00 |
60,26 |
|
|
ESPECIAL |
II |
47,92 |
58,52 |
|
|
|
I |
45,84 |
56,86 |
|
|
|
V |
43,76 |
53,81 |
|
Analista de |
|
IV |
41,68 |
52,34 |
|
Infraestrutura |
B |
III |
39,60 |
50,92 |
|
|
|
II |
37,52 |
49,55 |
|
|
|
I |
35,44 |
48,24 |
|
|
|
V |
33,36 |
45,92 |
|
|
|
IV |
31,28 |
44,76 |
|
|
A |
III |
29,20 |
43,65 |
|
|
|
II |
27,12 |
42,59 |
|
|
|
I |
25,00 |
41,55 |
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
|
|
Em R$ |
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|||
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
Especialista em Infraestrutura Sênior |
Única |
63,10 |
66,35 |
69,60 |
73,05 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura.
|
|
Em R$ |
|
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|||
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
|
|
III |
60,26 |
63,36 |
66,47 |
69,76 |
|
|
ESPECIAL |
II |
58,52 |
61,53 |
64,55 |
67,74 |
|
|
|
I |
56,86 |
59,79 |
62,72 |
65,82 |
|
|
|
V |
53,81 |
56,58 |
59,35 |
62,29 |
|
|
|
IV |
52,34 |
55,04 |
57,73 |
60,59 |
|
Analista de |
B |
III |
50,92 |
53,54 |
56,17 |
58,95 |
|
Infraestrutura |
|
II |
49,55 |
52,10 |
54,65 |
57,36 |
|
|
|
I |
48,24 |
50,72 |
53,21 |
55,84 |
|
|
|
V |
45,92 |
48,28 |
50,65 |
53,16 |
|
|
|
IV |
44,76 |
47,07 |
49,37 |
51,82 |
|
|
A |
III |
43,65 |
45,90 |
48,15 |
50,53 |
|
|
|
II |
42,59 |
44,78 |
46,98 |
49,30 |
|
|
|
I |
41,55 |
43,69 |
45,83 |
48,10 |
ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)
|
Em R$ |
|
CARGOS |
VALOR DA GQ |
|
|
|
Nível I |
Nível II |
|
Especialista em Infraestrutura Sênior e Analista de |
554,02 |
1.108,04 |
|
Infraestrutura |
|
|
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
|
|
Em R$ |
|
VALOR DA GQ |
|||||||
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
||||
|
Nível I |
Nível II |
Nível I |
Nível II |
Nível I |
Nível II |
Nível I |
Nível II |
|
554,02 |
1.108,04 |
582,55 |
1.165,10 |
611,10 |
1.222,19 |
641,35 |
1.282,69 |