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Presidência
da República |
DECRETO No 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000.
| Vite texto compilado | Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto no 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3o A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Esporte e Turismo;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério da Previdência e Assistência
Social;
XI - Ministério dos Transportes;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
XV - Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.634, de 2000)
II - Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IV - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
V - Ministério do Desenvolvimento
Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VII - Ministério do Esporte e
Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IX - Ministério do Trabalho e
Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
X - Ministério da Previdência e
Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
XI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XII - Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIV - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
3.634, de 2000)
XV - Ministério da Ciência e
Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XVI - Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº
3.634, de 2000)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº
5.194, de 2004)
II - Ministério
das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
III - Ministério
da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
IV - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.194, de 2004)
V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
VI - Ministério
da Educação; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
VII - Ministério
do Esporte; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
VIII - Ministério
do Turismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
IX - Ministério
da Saúde; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
X - Ministério do
Trabalho e Emprego; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XI - Ministério
da Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XII - Ministério
dos Transportes; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIII - Ministério
de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIV - Ministério
do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XV - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
5.194, de 2004)
XVI - Ministério
da Ciência e Tecnologia; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XVII - Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 5.194, de
2004)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
IX - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.
Art. 4o A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5o A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1o A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua secretaria Executiva.
Art. 6o A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7o Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.
Brasília, 9 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2000