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Presidência da República |
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja
cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e
funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo
- FCPE. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput ,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da
Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dezessete DAS
101.4;
b) quatorze DAS
101.3;
c) um DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quinze DAS 102.3;
f) um DAS 102.2; e
g) oito FCPE 102.1; e
II - da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia para o Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) dezessete DAS
101.2;
d) seis DAS 102.4;
e) sete DAS 102.1;
f) vinte FCPE 101.4;
g) cinquenta e oito
FCPE 101.3;
h) cinquenta e nove
FCPE 101.2;
i) vinte e quatro FCPE
101.1;
j) quatro FCPE 102.4;
k) oito FCPE 102.3;
l) três FCPE 102.2;
m) vinte e quatro
FG-1;
n) cem FG-2; e
o) quarenta e cinco
FG-3.
Art. 3º Ficam
transformados, na forma do Anexo
IV , nos termos do disposto no art.
8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em
comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
I - nove DAS-2 e dez
DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e
II - sessenta FCPE-2
e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.
Art. 4º Ficam
remanejadas, na forma do Anexo
V , em cumprimento ao disposto na Lei
nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o
Ministério da Economia, as seguintes FCPE:
I - uma FCPE 101.5; e
II - onze FCPE 101.4.
Parágrafo único.
Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado
no Anexo
V
Art. 5º Ficam
remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo
VI , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, as seguintes FG:
I - quinhentas e
noventa e três FG-1;
II - trezentas e duas
FG-2; e
III - duzentas e
oitenta e duas FG-3.
Art. 6º O Anexo
II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019,
com as alterações constantes do Anexo
VII a este Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 7º Os
ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de
existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 8º Os
apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do
Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste
Decreto.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de
confiança a que se refere o Anexo
II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas
denominações e seus níveis.
Art. 9º O
Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação,
permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do
Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas
organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções
especificados na Tabela
“a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os
quantitativos previstos na Tabela
“b” do Anexo II , conforme o disposto no art.
9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Parágrafo único.
A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia
útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
Art. 10. O
Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos
extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da
Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do
Trabalho:
I - elaboração dos
relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da
União;
II - remanejamento
dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens
patrimoniais; e
III - atos
decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:
a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
b) Escola de Administração Fazendária;
II - às seguintes
unidades do extinto Ministério do Trabalho:
a) Coordenação-Geral
de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;
b) Coordenação-Geral
de Registro Sindical; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) Subsecretaria de
Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e
III - à seguinte
unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta
Comercial do Distrito Federal.
Art. 11. Até 31
de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o
Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao
exercício das atividades da Perícia Médica Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 10.921,
de 2021)
(Vigência)
§ 1º O regime
de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e
incluirá, dentre outros temas:
I - gestão de
convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação
deste Decreto;
II - gestão
orçamentária, financeira e contábil; e
III -
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.
§ 2º Os
contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não
puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de
operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a
data a que se refere o caput .
§ 3º Ato do
Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de
cooperação de que trata este artigo.
§ 4º O disposto
no art.
54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações
orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.
Art. 12. Fica
remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º O cargo em
comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à
proposta da Nova Previdência. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 2º O cargo em
comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura
Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará
do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput . (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 3º Encerrado
o prazo estabelecido no caput , o cargo será restituído à
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará
automaticamente exonerado. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - o Decreto
nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;
II - os seguintes
dispositivos do Decreto
nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :
a) o art.
1º ao art. 4º ; e
b) o Anexo
I ao Anexo IV ;
III - os seguintes
dispositivos do Decreto
nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :
a) o art.
13 ao art. 15 ; e
b) o Anexo
X e o Anexo XI ; e
IV - o inciso
XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003 .
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor:
I - em 15 de maio de
2019, quanto à alínea
“c” do inciso V e à alínea
“c” do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e
II - em 23 de abril
de 2019, quanto ao demais dispositivos.
Brasília, 8 de abril
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta e fechada;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração
financeira e contabilidade públicas;
IV - administração
das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VI - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e
controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica;
IX - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem
a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da
promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da
promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de
loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência
complementar;
XII - formulação do
planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos
programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
XIV - elaboração de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
XVI - viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais;
XX - administração
patrimonial;
XXI - políticas de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação
e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de
pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e
supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da
legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de
apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do
trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e
saúde no trabalho; e
XXXVI - segurança e saúde no
trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVII - regulação
profissional.
XXXVII - regulação
profissional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVIII - registro sindical. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVII - regulação profissional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVIII - registro sindical; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações
do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações
setoriais necessárias à sua execução;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de
emprego; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas
necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos
empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:
c) Assessoria
Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares;
d)
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de
Comunicação Social; e
d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política
Econômica:
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da
Infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
5. Subsecretaria de Política Fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
1. Assessoria
Especial de Controle Interno;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Corregedoria;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Ouvidoria; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. Secretaria de
Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4.5. Diretoria de Administração e Logística;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
f) Secretaria-Executiva:
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Corregedoria;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
3. Ouvidoria; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
4.6. Diretoria de Administração e Logística;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
II - órgãos
específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa
Tributária;
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Consultoria
Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
7. Consultoria
Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
8. Consultoria
Jurídica de Direito Trabalhista;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Societária e Econômico-Orçamentária; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Orçamentária e Societária;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tributário; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
6. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e
Patrimônio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
7. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio
Exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
8. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e
Trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
10. Departamento de Gestão Corporativa;
10. Diretoria de Gestão Corporativa;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
b) Secretaria
Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
1. Departamento de Gestão de Fundos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Política Econômica:
2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da
Infraestrutura;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Subsecretaria de Direito Econômico;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.5. Subsecretaria de Política Fiscal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.2. Subsecretaria de Energia;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento:
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
1. Departamento de Assuntos Econômicos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
4. Secretaria do Tesouro Nacional:
4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;
4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
5. Secretaria de Orçamento Federal:
5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;
5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e
Tecnologia da Informação; e
5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
(Redação dada pelo Decreto
nº 11.036, de 2022)
Vigência
5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União;
(Incluído pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
c) Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de
Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
3.1. Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
3.2. Subsecretaria de
Políticas Públicas de Trabalho; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Relações do Trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;
1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;
2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados
Internacionais; e
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e
Internacionalização; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e
3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;
f) Secretaria
Especial de Desestatização e Desinvestimento:
f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da
Desestatização;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Integridade e Conformidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.1. Departamento de Desestatização;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.2. Departamento de Desinvestimentos; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.3. Departamento de Projetos Especiais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar
de Estatais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.3. Subsecretaria
de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.4. Subsecretaria
de Regulação e Mercado; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de
Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria da
Indústria;
2.3. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de
Inovação; e
2.5. Subsecretaria
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de
Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego:
4.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de
Emprego; e
1. Subsecretaria de Supervisão e
Estratégia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.3. Subsecretaria de
Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.4. Subsecretaria de
Regulação e Mercado; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.1. Subsecretaria da
Indústria; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.2. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Comércio e Serviços; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Inovação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de
Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e
Artesanato; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Secretaria de
Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorrência; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulatórias; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.2. Subsecretaria de Emprego; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Subsecretaria de Supervisão e Controle; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Diretoria de Supervisão e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2. Diretoria de Gestão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Análises Econômicas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Diretoria de Articulação Institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Diretoria de Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle e Normas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.2. Diretoria de Projetos Especiais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de
Resultados; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de
Resultados; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e
Inovação: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.1. Subsecretaria da Indústria;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
5.5. Subsecretaria da Indústria;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência
e Competitividade:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.2. Subsecretaria de Emprego; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.2. Subsecretaria de Regulação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de
Processamento de Exportação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de
Processamento de Exportação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
7.4. Subsecretaria de Competitividade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.2. Departamento de Transformação Governamental;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.3. Departamento de Transferências da União; e
1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.4. Departamento de Transferências da União; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
1.5. Central de Compras;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
1.5. Departamento de Transferências da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.159, de 2022)
Vigência
1.6. Central de Compras;
(Incluído pelo Decreto
nº 11.159, de 2022)
Vigência
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.1. Departamento de Inteligência de Dados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.4. Departamento de Plataformas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
2.5. Departamento de Portfólio; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de
Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
3.6. Departamento de
Órgãos Extintos; e
3.6. Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos
Extintos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Secretaria de Parcerias em Transportes;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à
Desapropriação;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio
Exterior - CPFGCE; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
z) Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado;
aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ab) Fórum Nacional de Microcrédito;
ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
af) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. -
ABGF; e
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
c) sociedades de
economia mista:
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
Ipea; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- Fundacentro.
Parágrafo
único. Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério
da Economia instituirá:
I - o Comitê de
Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de
políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das
carreiras vinculadas ao Ministério; e
II - o Comitê de
Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual
competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas
associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas
e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a
articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o
Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos
grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - assessorar o
Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos
cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do
Ministério;
VI -
supervisionar , em articulação com a
Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do
Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e
fiscal das empresas estatais;
VII
- supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Ministro de Estado; e
VIII - assistir o
Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 4º À
Assessoria Especial compete:
I - atuar na
elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a
serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - atuar, de forma
coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de
projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro
de Estado;
III - organizar
informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de
Estado;
IV - acompanhar o
trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar estudos
sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do
Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais,
institucionais e regulatórias;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de
documentos de interesse do Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário
ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão
de Ética do Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 5º À
Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assistir direta,
imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;
II - promover a
realização de estudos de natureza político-institucional; e
III - orientar as
atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.
Art. 6º À
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e
coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades
relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
II - assessorar o
Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo
legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e
assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas
visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e
acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso
Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades
vinculadas;
V - interagir com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos
objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias
legislativas;
VI - acompanhar
projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e
diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na
análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares;
e
VIII - acompanhar e
coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das
comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Art. 7º À
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - orientar as
atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - assistir
diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional e política;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar, em
articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas
provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de
governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar a
articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a
questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de
Estado; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - prestar apoio ao
Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e
autoridades nacionais e estrangeiras.
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de
sua competência que contribuam para o alinhamento dos
posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes,
ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério
no ciclo de políticas públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de
Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e
resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria
Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de
entidades da sociedade; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades
relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular,
seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e
mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com
as demais áreas do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em
articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da
conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em
articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo
prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o
objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas
vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica,
ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao
emprego;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o
Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado
financeiro nacional e internacional, agências de classificação de
risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais
sobre temas de política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da
política econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos
ou entidades de direito público ou privado e com organismos e
entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de
sua competência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas
sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas
técnicas e pareceres;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com
vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e
de concessão de crédito e financiamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas
competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de
iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e
de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados
regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e
social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua
análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus
resultados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das
finanças sustentáveis;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais
em sua área de competência; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares
relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho
Monetário Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e
Financiamento da Infraestrutura compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação
financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e
elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a
formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão
e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros,
de capitalização e de previdência privada aberta;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de
capitais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas
microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento
econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las
com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas
públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com
vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de
negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de
políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de
previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de
capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o
monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas
relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta,
de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado
de capitais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o
financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos
e entidades envolvidos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de
mercado de capitais, de políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do
Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional
de Seguros Privados;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a
modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e
previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças
sustentáveis; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto
utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura
e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de
atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os
setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de
mudanças climáticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito em matérias relativas à política agropecuária.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos
econômicos e federativos relevantes de projetos de normas
regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar
propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam
em estudo; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e
indiretos, de medidas e deliberações estatais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios
periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da
administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários
de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo
federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado
ao longo do processo orçamentário;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com
vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de
mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de
contrapartida;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e
sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a
evolução da conjuntura econômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental,
quanto às dimensões econômica e social; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas,
acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os
indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a
evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o
tema.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e
longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política
fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando
necessário, propor mudanças de alinhamento à política
macroeconômica;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive
expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da
competência referida nos incisos I e II;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal,
tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a
economia;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a
eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e
federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação,
e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o
caso;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal,
em articulação com outros órgãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da
eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e
indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários,
ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério,
para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria
fiscal, e, especialmente:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em
tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em
consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto
da cooperação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do
Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em
matéria fiscal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem
desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para
fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental
em matéria fiscal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal
de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto
fiscal de medidas governamentais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos
fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o
seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor
público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos
públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos
programas e das ações governamentais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 8º À
Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar,
coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em
consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação
Social da Presidência da República;
II - assistir o
Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de
comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação
que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da
comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas
do Ministério;
c) no relacionamento
com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades
de relacionamento público-social;
d) no relacionamento
com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos
órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no
desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e
executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas
vinculadas ao Ministério;
IV - receber,
analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas
pelos veículos de comunicação;
V - produzir material
jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;
VI - propor o
desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para
divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais
digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das
ações realizadas pelo Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa
que sejam de interesse do Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do
Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 9º À
Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as
atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;
II - supervisionar as
atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
III
- supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação
de ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no
âmbito do Ministério:
a) os estudos
relacionados com propostas de atos normativos;
b)
as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao
cidadão; e
c) a elaboração de
proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
VI - orientar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial,
de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VII - supervisionar
as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do
Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VIII - tratar da
alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do
Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam
consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em
ato do Ministro de Estado; e
IX - supervisionar a
elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.
VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob
responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a
realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo,
que serão expressamente definidas em ato do Ministro de
Estado; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - supervisionar a
elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das
unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das
autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir o
Ministro de Estado: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) na supervisão e
coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério e de seus órgãos colegiados; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) na supervisão de
suas entidades vinculadas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial
dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão
de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.
Art. 10. À
Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - prestar
assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o
Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários
Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados
pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com
vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a
supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto
ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por
assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar o
atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações
do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e
de defesa do Estado;
X - atuar nas ações
de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de
gestão;
XI - prestar
orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do
Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que
concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em
articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de
riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;
XIII - disciplinar e
coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do
Ministério da Economia; e
XIV - apoiar a
interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do
Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a
mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.
XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de
riscos relevantes do Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - apoiar a
interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da
estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades
vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e
realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por
esses órgãos; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das
atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do
Ministério da Economia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado
pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 11. A
Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na
qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do
Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União.
Art. 12. À
Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir,
padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos,
os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da
Corregedoria;
III - promover ações
de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a
eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em
caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem
encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias
ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;
V - instaurar e
conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive
patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar
irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou
colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério
que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão
da referida estrutura; e
b) para apurar atos
atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do
possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do
Secretário-Executivo;
VI - instruir os
procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - instaurar e
conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em
juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas
jurídicas;
VIII - decidir
sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se
previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos
de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de
Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - prestar ao
Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em
curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou,
sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito
dos órgãos do Ministério;
XI
- propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de
competência; e
XII - exercer as
competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que
trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto
no:
a) §
2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
b) §
1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) art.
18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e
d) art.
15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
Art. 13. O
Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios
estabelecidos pelo Decreto
nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo
único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução,
mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal.
Art. 14. É
irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério
pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º A
convocação de que trata o caput independe de prévia
autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será
comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular
da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma
fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro
servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação
conclusiva caberá ao Corregedor.
Art. 15. A
lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades
correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do
Secretário-Executivo.
Art. 16. Na
hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo
instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão
central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
I - receber, examinar
e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a
procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das
unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;
II - coordenar,
orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao
Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art.
13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - propor ações e
sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;
V - informar ao órgão
central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do
acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria;
VI - organizar e
divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
VII - processar as
informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art.
7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VIII - produzir e
analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços
públicos e para corrigir falhas.
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar
os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos
compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao
Usuário, de que trata o art.
7º da Lei nº 13.460, de 2017; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - produzir e
analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços
públicos e para corrigir falhas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - exercer as
atribuições estabelecidas no art.
40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art.
67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente
ao Ministro de Estado. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo
único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos
órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à
orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto
nos art.
13 e art.
14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 18. À
Secretaria de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do
Ministério;
II - exercer a função
de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp
e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;
II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga,
do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios
de gestão e de atividades;
IV - supervisionar
programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em
articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - supervisionar a
celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à
promoção da transparência no âmbito de sua competência;
VIII - coordenar e
supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de
gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da
Economia; e
IX - supervisionar a
elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.
VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes
de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança
do Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar e
gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos
das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das
empresas públicas e sociedades de economia
mista; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir as
unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a
intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social,
observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da
política de comunicação do Ministério da
Economia; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - supervisionar as
atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação
e comunicação, no âmbito de sua competência; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - coordenar a
elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em
conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do
Comitê Estratégico de Segurança da Informação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - supervisionar
as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à
modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - supervisionar a
análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e
contratações; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - supervisionar a
gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua
competência; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 18-A. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades
Descentralizadas compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com
dados e informações quanto às necessidades e especificidades das
unidades descentralizadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as
Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as
competências dessas unidades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do
Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da
Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a
políticas, normas, procedimentos e padrões.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 19. À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver ações
destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da
gestão estratégica no âmbito do Ministério;
I - desenvolver ações
com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da
governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - promover e
apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial
e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;
III - coordenar o
processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do
qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;
IV - apoiar e
monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações
relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais
estabelecidos;
V - coordenar o
processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as
diretrizes dos órgãos de controle;
VI - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - coordenar, no
âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico
institucional em temas transversais;
VIII - apoiar e
acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e
dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
IX - examinar e
manifestar-se sobre:
a) as propostas de
alteração da estrutura organizacional do Ministério; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos órgãos do Ministério; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir o
Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles
relacionados a atos normativos;
XI - atuar como uma
das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;
XII - apoiar a
implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;
XIII - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério;
XIV - realizar o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do
Ministério da Economia no plano plurianual;
XV
- orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para
elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas
no plano plurianual; e
XVI - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal.
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional
integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional
do Ministério e de suas entidades
vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar o
processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial
do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do
plano plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - promover a
integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico
institucional do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - apoiar e
monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas,
projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional
estabelecidos para o Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as
diretrizes dos órgãos de controle; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - orientar,
examinar e manifestar-se, sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) as propostas de
alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de
suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de
economia mista; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos órgãos do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - atuar como uma
das instâncias de integridade no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - apoiar a
implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - acompanhar,
monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano
plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar e
apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração,
gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano
plurianual; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - apoiar e
acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos
projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - coordenar e
orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de
sua competência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 20. À
Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da
administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento,
seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração
de benefícios e assistência à saúde;
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas
decorrentes: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) da administração e
do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação
e desenvolvimento de cargos e carreiras; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) da administração
de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à
saúde; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - praticar atos de
nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão
funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável,
redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - praticar atos de nomeação e posse
de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional,
exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância
por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e
aposentadoria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração
pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar
das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração
pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o
ato de reversão de que trata o
art. 25 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - elaborar,
coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de
capacitação dos servidores do Ministério;
V - aprovar o Plano
Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério
para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes
da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - coordenar e
implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento
ao disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central
do sistema federal referido no inciso I;
VII - articular-se com o órgão central do
Sipec; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no
âmbito de sua competência;
IX - promover, em
articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade
de vida dos servidores do Ministério;
X - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e
X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - submeter à
autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do
Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição
de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando
for o caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos
programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do
Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à
gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das
Superintendências e Gerências Regionais de Administração.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 21. À
Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades
setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira,
contabilidade e custos;
II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se
refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - articular-se
com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que
se refere o inciso I;
IV - informar e
orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;
V - elaborar a
programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma
alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades
de execução orçamentária e financeira;
VI - orientar,
coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do
Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VII - consolidar,
ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do
Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VIII - acompanhar a execução
físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;
IX - realizar
alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
X - assinar
documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no
âmbito do Ministério;
XI - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em dano ao erário; e
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a
execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento,
administração financeira e de contabilidade e
custos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso
I; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar e
orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - consolidar a
programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o
planejamento estratégico institucional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - coordenar e
orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na
forma estabelecida pelo órgão central; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - consolidar,
ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o
plano de aplicação dos créditos orçamentários do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - coordenar o
processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos
orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do
Ministério e suas entidades vinculadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - acompanhar
alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua
supervisão; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - coordenar e
orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos
orçamentários e financeiros no âmbito do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos
responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização
da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - participar da
elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do
Ministério. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as
unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de
atuação. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 22. À
Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia
da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por
meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as
orientações emanadas do órgão central do Sisp;
II - articular-se com
o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do
Ministério quanto às normas desse Sistema;
III - supervisionar,
planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a
manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades
relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços
e soluções tecnológicas;
IV - planejar,
coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a
implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;
VI - orientar e
apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio
técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da
informação e comunicações;
VIII - coordenar a
elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em
conjunto com as demais unidades do Ministério;
IX - propor
parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com
os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da
administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino
e pesquisa;
X - planejar as ações
de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a
padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias,
políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no
âmbito de sua competência;
XI - elaborar,
coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e
comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e
supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - supervisionar
os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com
tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIV - promover a
inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do
pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XV - gerenciar os serviços
e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de
tecnologia da informação e comunicação;
XVI - instituir
normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;
XVII - formular e
manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - aprovar termo
de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;
XX - fomentar a
inovação tecnológica;
XXI - identificar,
avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades
finalísticas das unidades do Ministério;
XXII - apoiar os
órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e
XXIII - acompanhar a
implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de
controle e pelo órgão central do Sisp.
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos
estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo
federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - dirigir,
planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da
contratação de serviços de terceiros; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - dirigir,
planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de
soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas
com tecnologia da informação e comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - identificar,
avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades
finalísticas dos órgãos do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos
serviços e das soluções tecnológicas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - gerenciar os
serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de
soluções de tecnologia da informação e comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar apoio
técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na
definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e
comunicações; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - formular e
manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação,
de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - apoiar os órgãos
colegiados quanto à tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - coordenar a
elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e
suas revisões; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - coordenar a
elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do
Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - planejar as
ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a
padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias,
políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações
contratuais; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - planejar e
monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - participar da
gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - atualizar e
disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições
relacionados, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - elaborar o
planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - planejar,
coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - realizar os
processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIX - apoiar a
implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito
de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XX - orientar e
apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e
comunicação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXI - articular-se
com o órgão central do Sisp; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXII - acompanhar a
implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de
controle e pelo órgão central do Sisp; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXIII - propor
parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com
os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da
administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino
e pesquisa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXIV - propor
políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos
de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê
de Governança Digital do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXV - fomentar a
inovação tecnológica; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVI - promover a
avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da
informação e comunicação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVII - participar da
elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação
e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXVIII - coordenar e
orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à
tecnologia da informação e comunicação. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 23. À
Diretoria de Administração e Logística compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no
âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;
II
- promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata
o inciso I;
III - planejar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu âmbito de atuação;
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração
de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado,
transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão
de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e
expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor, coordenar
e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e
à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis,
patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos;
VI - propor
políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização,
acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a
sua área de atuação;
VII - promover o
desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e
serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua
promoção;
VIII - propor
políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção
das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas
corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de
Tecnologia da Informação;
IX - estabelecer
diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da
informação;
X - planejar,
coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações
voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a
apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em
eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de
competência;
XII - supervisionar a
análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e
contratações;
XIII - reconhecer os
atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;
XIV - coordenar e
consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das
necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em
articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as
unidades descentralizadas de administração nos Estados;
XV - coordenar e
acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas
ao atendimento das necessidades do Ministério;
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e
avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se
com os órgãos centrais dos sistemas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - celebrar
contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de
bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de
engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados,
gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de
recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e
museu; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor e
coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à
modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor
políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao
acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades
relativas a sua área de competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - promover o
desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e
serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à
sua promoção; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor
políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à
manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e
aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em
articulação com a Diretoria de Tecnologia da
Informação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o
funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da
informação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - planejar,
coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para
atender às necessidades internas do Ministério; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor a
apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou
desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - coordenar e
consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das
necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações,
no âmbito de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - instaurar e
realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - desenvolver as
atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - orientar,
acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a
promover a consequente programação orçamentária. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas
nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - desenvolver as
atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - orientar,
acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a
promover a consequente programação orçamentária. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Subseção I
Da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 24. À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao
Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da
Economia, compete:
I - prestar
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e
inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou
judicial;
III - exercer o
controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza,
encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança,
hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência,
entre outras causas de extinção do crédito;
IV - representar
privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua
dívida ativa;
V - examinar a
legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse
da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e
externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua
caducidade;
VI - examinar
previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de
inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e
de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados
pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários
Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;
VII - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a
tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à
legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os
estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em
ações de natureza fiscal;
VIII - fixar, no
âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IX - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em
que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) em instrumentos,
contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e
financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou
intervenha a União;
c) no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de
Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva;
e
d) nos atos
constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras
entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
X - gerir a subconta
especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender
ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
XI - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações,
contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas
e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação
e Arquivos;
XII - representar e
defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;
XIII - inscrever em
dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança,
judicial e extrajudicial;
XIV - planejar,
coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais,
em especial, com relação:
a) à formação de
novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de
suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento
e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e
estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento
de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de
informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da
administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de
condições que visem ao cumprimento do disposto no art.
38, § 2º, da Constituição;
XV - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
XVI - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos; e
XVII - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do
Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se,
no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 25. À
Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das
atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
II - auxiliar o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na
implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 26. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária
compete:
Art. 26. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e
Econômico-Orçamentária compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal,
Financeira, Orçamentária e Societária compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - examinar a
legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que
interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à
dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão
ou declaração de sua caducidade;
II - propor e
examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam
matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas
modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções,
fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação,
previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços
públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de
processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais,
valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e
lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;
III - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação
de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação;
IV - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do
Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
V - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de
crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou
intervenha; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos
relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito; e
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos
normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em
todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento,
subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à
exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas
de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores
mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de
dinheiro, ordem financeira; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos
que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas
pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras
Procuradorias-Gerais Adjuntas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) no Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) no Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e Capitalização; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) no Conselho
Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) no Comitê de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do
Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades
estrangeiras; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de
crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou
intervenha; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) nos contratos
relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar
consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do
Ministério. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 27. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial e Administrativa Tributária compete:
Art. 27. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da
Fazenda Nacional;
II - coordenar e
supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda
Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da
Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - coligir
elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de
informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do
Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos
dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do
Ministério;
V - emitir, quando
solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de
ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em
trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando
necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado
da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos
do Ministério;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da
Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual.
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - orientar e
promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais
classificados como estratégicos para a Fazenda
Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 28. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas
pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos
normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e
III - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tributário compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre
assuntos tributários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos
normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de
consolidação normativa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre
consolidação legislativa em matéria tributária; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados
estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor
diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas
administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar e
supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar
as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria
pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor,
examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas
em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar,
previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das
permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no
âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral
Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo. (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos
e Disciplina compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas,
incluídas as propostas de atos normativos
sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) licitações,
contratos e outros ajustes de direito administrativo;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) assuntos
disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da
estrutura do Ministério; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à
consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a
uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver
atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se
com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para
possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - executar as
atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal,
conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da
União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À
Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar
assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a
XX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de
edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos
quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal,
Normas e Patrimônio compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
em questões de: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) legislação de
servidor público; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) patrimônio
imobiliário da União; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) direito
administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à
consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas
a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor,
examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras
matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À
Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar
assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a
XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação; e (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos
normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - atuar, em
conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos
normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira,
comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - realizar a
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de
empresas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - propor, examinar
e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar
previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios
sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e
registro de empresas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 32. À
Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e
consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII
do caput do art. 1º, e, especialmente:
Art. 32. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a
apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas
públicas de emprego e trabalho, opinando
conclusivamente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - realizar
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua
competência; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de editais
de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b)
os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar aos
órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 33. À
Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em
relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e
estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:
I - propor e
acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os
indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
II - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao
fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de
parcelamentos de débitos;
III - atuar, em
articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o
aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;
IV - propor medidas
para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do
crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;
V - propor a
celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições,
públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e
VI - promover
intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da
União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as
Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 34. Ao
Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar
as atividades internas de:
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa
compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - orçamento,
programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos,
administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de
pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento
e a avaliação de desempenho;
III - suporte
técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao
atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
IV - estratégia,
organização e modernização administrativa.
Art. 34. À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às
questões administrativas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - definir a
estratégia, a organização e as medidas para a modernização
administrativa; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver
ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa
e da gestão estratégica; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - gerir a
programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações
e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os
serviços de tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - realizar a gestão
de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação
de desempenho; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar o
suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas
ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - disponibilizar
cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e
especialização. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Subseção II
Das Secretarias
Especiais
Art. 35. À
Secretaria Especial de Fazenda compete:
Art. 35. À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - editar os atos
normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as
seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular,
seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e
mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação
com demais áreas do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) administração financeira e contabilidade públicas;
c) administração das dívidas públicas interna e externa;
d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
g) previdência complementar;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de
subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas
do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de
governo; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal; e
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos
segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação
antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional.
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores
econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e
financeiros da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que
contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e
tributários federais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto
em assuntos de natureza econômica e parlamentar;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para
subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em
seus posicionamentos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito
de suas competências, em atos normativos e requerimentos de
informação decorrentes do processo legislativo no Congresso
Nacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias
de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo
legislativo no Congresso Nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às
políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de
integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades
subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria
Especial esteja sujeita, incluídas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos
de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a
serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades
subordinadas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos
processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por
suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de
integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos
das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas
unidades subordinadas;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma
a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas
junto a esses órgãos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e
de suas unidades subordinadas, a gestão:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
a) de conformidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
b) de riscos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
c) dos controles internos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
d) da segurança da informação e comunicações;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
e) de continuidade de negócios; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
f) da integridade e da governança pública;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas
unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos,
conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles
internos, continuidade de negócios, integridade e governança
pública; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras
executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, nos termos do disposto nos
art. 8º
e art.
9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II
do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas
recebidas:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - do Poder Judiciário;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - do Ministério Público; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - da Polícia Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 35-C. Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da
União e apoiar a execução de suas atividades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam
subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação
de Subsídios da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a
subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da
Secretaria Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e
financeiros da União, para compor as informações complementares ao
projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que
contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e
tributários federais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no
arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da
União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação,
estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos
subsídios da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos
Diretos e apoiar a execução de suas atividades;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas
financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de
Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e
políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da
União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
e
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre
suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e
Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e
Avaliação de Gastos Diretos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
Art. 36. Ao
Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - planejar,
executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das
políticas correlatas; e
III - supervisionar e
orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 36. Ao Departamento de Gestão de Fundos
compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
I - promover,
supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - exercer a função
de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor medidas
de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho
institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para
avaliação de desempenho dos Fundos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - subsidiar a
formulação e a avaliação das políticas públicas
financiadas; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - promover a
implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos
recursos aplicados; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da
gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo único.
Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências
expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 37. À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - formular, propor,
acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar
cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os
demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política
econômica;
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo
prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de
definir diretrizes de política econômica; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas
políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes,
visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da
economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o
Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o
relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e
internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros
governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como
outros assessoramentos nesse tema;
VI - elaborar estudos
e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades
internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas
pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre
matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e
pareceres; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - propor
alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas
públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos
mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e
financiamento;
X - apreciar e emitir
pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação
ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
XI - elaborar e
apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de
negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o
desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este
submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação
dos resultados;
XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças
sustentáveis;
XIII - assessorar os
dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País,
considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - articular-se
com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - elaborar
subsídios para a preparação de ações de governo; e
XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 38. À
Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura
compete:
I - acompanhar e
avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores
produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que
subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em
articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e
avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o
aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de
pagamento;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de
capitalização e de previdência complementar;
IV - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - formular,
implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VI - propor,
acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com
vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e
compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas
públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência
complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de
mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
IX - desenvolver e
apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas,
de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência
complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de
mercado de capitais;
X - desenvolver
estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em
articulação com os demais órgãos;
XI - formular,
monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura;
XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado
de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - elaborar
estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas
públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais; (Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - avaliar e propor
medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de
infraestrutura;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - manifestar-se
sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas
garantias;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - assessorar as
representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência
Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XVI - assessorar o
Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.
XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica
da Moeda e do Crédito; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito,
capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - subsidiar
tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de
operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação
de ativos e passivos da União. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 39. À
Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:
Art. 39. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - propor e
acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas
direcionadas ao setor rural;
II
- propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o
aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças
climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o
aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças
climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos
envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de
mudanças climáticas; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - assessorar o
Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em
matérias relativas à política agropecuária. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 40. À
Subsecretaria de Direito Econômico compete:
I - elaborar estudos
técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes
de projetos de normas em tramitação, e, considerando o arcabouço jurídico
vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legislação e avaliar a
oportunidade de propostas que já estejam em estudo; e
II - acompanhar e
avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e
deliberações estatais.
Art. 41. À
Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com
foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
II - elaborar modelos
para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de
interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de
parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos
para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de
políticas econômicas;
IV - promover
discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o
panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à
macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e
projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as
ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica
e social; e
VIII - analisar e
elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura
econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e
realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o
tema.
Art. 42. À
Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes
de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor
mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
II - acompanhar e
propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a
subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;
III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e
orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar estudos
técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos
relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e
as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes,
quando for o caso;
IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a
eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo,
os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos
aos estudos já existentes, quando for o caso;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - contribuir para a
formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VI - desenvolver
ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da
qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a
priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias
sobre a matéria;
VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para
fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e,
especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema
fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as
atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério
destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas
áreas de atuação; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas
pelos órgãos multilaterais;
VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para
fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria
fiscal;
IX - acompanhar e
elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;
X - prover subsídios
técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto,
médio e longo prazo;
XI - desenvolver
estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de
políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da
eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da
União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos
públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e
políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações
governamentais.
Art. 43. A
Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:
I - avaliar o gasto
público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor
medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
II - desenvolver
ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos
gastos públicos diretos da União;
III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à
concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;
III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concessão de benefícios financeiros, creditícios e
tributários; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - elaborar o
demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as
informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o
valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo
da República;
V - estabelecer
diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o
plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal;
VI - orientar e
supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do
plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção
da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de
energia;
IX - coordenar e
executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes
ao setor de energia das quais o Ministério participe;
X - supervisionar, no
âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XI - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais
envolvidos nas competências da Secretaria.
Art. 44. À
Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:
I - coordenar as
ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais
integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - elaborar e
coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento,
inclusive no plano plurianual;
III - estabelecer
diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a
implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;
IV - coordenar a
sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas
e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
V - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de
programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no
âmbito do plano plurianual;
VI - apoiar a
produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e
desenvolvimento;
VII - desenvolver
estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do plano plurianual;
VIII - estabelecer as
diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano
plurianual;
IX - coordenar o
desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados com o
planejamento realizado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e
Loteria;
X - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos
programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e
de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XI - apoiar a
formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão
da política pública;
XII - elaborar o
planejamento com base na construção de subtetos setoriais ou ministeriais, em
consonância com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e
XIII - propor
instrumentos legais para a contratação de desempenho orçamentário com vistas à
gestão da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes,
com foco na eficiência do gasto.
Art. 45. À
Subsecretaria de Energia compete:
I - propor, coordenar
e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção
da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:
a) opinar, quando
identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários
dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras
do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão
de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando
entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no
setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer
entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao
órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas
legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito
anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos
para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando
solicitada, nos termos estabelecidos no art.
19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ; e
e) propor a revisão
de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública
federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a
concorrência no setor de energia;
II - estimular o
funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e
manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e
instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção
e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais
envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos,
no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e
Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas
públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VI - acompanhar a
implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e
manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos
licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União,
desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de
uso de bens públicos; e
b) impacto
regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o
empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências
reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VII - analisar a
evolução dos mercados no setor de energia;
VIII - propor
políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da
infraestrutura no setor de energia;
IX - formular
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao
fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
X - subsidiar a
formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de
modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de
concessões e de privatizações; e
XI - auxiliar a Secretaria
no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da
execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de
energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
§ 1º Para o
cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia,
perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá,
nos termos estabelecidos na Lei
nº 12.529, de 2011:
I - requisitar
informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o
caso;
II - propor medidas
de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das
políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar
acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais,
estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas
à promoção da concorrência.
§ 2º Os
documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria
de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de
energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência.
§ 3º A
Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações
destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.
Art. 46. À
Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete:
I - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação
antecipada de poupança popular;
III - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na
regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as
modalidades de loterias; e
V - propor, coordenar
e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
Art. 47. À Subsecretaria
de Avaliação de Subsídio da União compete:
I - coordenar o
Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;
II - apoiar a
formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos
gestores;
III - apresentar ao
CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço
normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas
ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da
União e apoiar a execução de suas atividades; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - apoiar a
avaliação ex ante e ex post de políticas
públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a
colaboração dos órgãos gestores; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - elaborar,
quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas
financiadas por subsídios da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - disponibilizar
informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria
e do CMAS;
V - disponibilizar
orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de
avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos
os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à
utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por
subsídios da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
subsídios da União;
VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros
da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei
orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o
relatório sobre as contas do Governo da República;
VIII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e
políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e
IX - coordenar ações
institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a
responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação
de políticas públicas financiadas por subsídios da União.
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do
Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída,
quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão
da política fiscal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias
relacionadas aos subsídios da União. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 48. À
Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:
I - apoiar a
formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;
I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas
financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos
gestores; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - apresentar,
quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de
políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas,
com a indicação de alternativas para a ação estatal;
III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as
atividades da Subsecretaria;
IV - disponibilizar
orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de
avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os
aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
gastos diretos;
VI - cientificar o
Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos
diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o
resultado dessa avaliação;
VII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e
políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e
VIII - coordenar
ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança
e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e
avaliação dos gastos diretos.
VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o
impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos
diretos da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de
suas atividades e dar transparência às suas atividades;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias
relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos
diretos da União. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 49. À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento
da despesa pública;
II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
IV - manter o
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda
estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos
especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades
governamentais estrangeiras de crédito;
V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - planejar,
executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos
orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções
econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais
de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de
programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações
financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em
lei;
IX - editar normas e
procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da
administração pública federal;
X - coordenar a
edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado
dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XI - supervisionar a
contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da União;
XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos
fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as
demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade
Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - manter sistema
de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro
adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a
promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução
contábil;
XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos
Contábeis da Administração Federal;
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis
para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam
produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
XX - elaborar as
demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de
contas anual do Presidente da República;
XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos
dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das
demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal;
XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas
fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades
internacionais;
XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos
Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento
dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de
refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à
realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos,
as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes
federativos;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos
da legislação vigente;
XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de
Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões
relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão
tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção,
implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei
nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho
Deliberativo de que trata o art.
6º da referida Lei;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada
aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos
correlatos;
XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação
financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira,
com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em
geral e dos projetos de investimento em particular;
XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular
sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para
melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores
fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais
às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas,
com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a
formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de
riscos fiscais;
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas,
com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a
formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de
riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade
fiscal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos
investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de
parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao
acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de
pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do
Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional;
XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o
monitoramento das metas fiscais estabelecidas;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos
fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;
XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e
passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XL - promover revisão
de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto
público e à eventual geração de economia de recursos;
XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito
externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação
aplicável;
XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre
propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e
atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais
riscos fiscais;
XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único
do art.
1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;
XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a
elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao
Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 3º da
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 ;
XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao
Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos
I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos
Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata
o art.
2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o
inciso XII do caput do art. 53;
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica
aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de
que trata o art. 2º da
Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o
inciso XII do caput do art. 55;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei
Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII
do caput do art. 53;
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal previsto na
Lei Complementar nº 159, de
2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput
do art. 55;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.036,
de 2022)
Vigência
XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito
relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro
nacional.
L - promover a
integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de
administração e programação financeira; e
LI - propor
diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de administração e programação
financeira;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LI - propor
diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LII - assessorar o
Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
LIII - acompanhar,
analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
§ 1º No que se
refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à
programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado
nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a
Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita
colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2º Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na
área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia,
de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal.
Art. 50. À
Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de
riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro
Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as
atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito,
incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações
exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem
obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os
procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de
continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as
funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e
V - centralizar o
relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses órgãos.
IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro
Nacional; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - centralizar o
relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses órgãos; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar e
monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) a gestão de conformidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) a gestão de riscos
estratégicos e de riscos operacionais; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) a gestão dos
controles internos; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) a gestão da
segurança da informação e comunicações; (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) a continuidade de
negócios; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) a integridade;
e (Incluído
pelo Decreto nº 10.072, de 2019)