Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Texto compilado

Vigência,   Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 2023)   Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.   

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezessete DAS 101.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) um DAS 101.1;

d) dois DAS 102.5;

e) quinze DAS 102.3;

f) um DAS 102.2; e

g) oito FCPE 102.1; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.2;

d) seis DAS 102.4;

e) sete DAS 102.1;

f) vinte FCPE 101.4;

g) cinquenta e oito FCPE 101.3;

h) cinquenta e nove FCPE 101.2;

i) vinte e quatro FCPE 101.1;

j) quatro FCPE 102.4;

k) oito FCPE 102.3;

l) três FCPE 102.2;

m) vinte e quatro FG-1;

n) cem FG-2; e

o) quarenta e cinco FG-3.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e

II - sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.

Art. 4º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo V , em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.5; e

II - onze FCPE 101.4.

Parágrafo único.  Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V

Art. 5º  Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI , do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:

I - quinhentas e noventa e três FG-1;

II - trezentas e duas FG-2; e

III - duzentas e oitenta e duas FG-3.

Art. 6º  O Anexo II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto.             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 7º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 8º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º  O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação, permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Parágrafo único.  A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .

Art. 10.  O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:

a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

b) Escola de Administração Fazendária;

II - às seguintes unidades do extinto Ministério do Trabalho:

a) Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;

b) Coordenação-Geral de Registro Sindical; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e

III - à seguinte unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 11.  Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao exercício das atividades da Perícia Médica Federal.        (Revogado pelo Decreto nº 10.921, de 2021)        (Vigência)

§ 1º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e incluirá, dentre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.

§ 2º  Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a data a que se refere o caput .

§ 3º  Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de cooperação de que trata este artigo.

§ 4º  O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.

Art. 12.  Fica remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  O cargo em comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à proposta da Nova Previdência.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 2º  O cargo em comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput .        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 3º  Encerrado o prazo estabelecido no caput , o cargo será restituído à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente exonerado.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :

a) o art. 1º ao art. 4º ; e

b) o Anexo I ao Anexo IV ;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :

a) o art. 13 ao art. 15 ; e

b) o Anexo X e o Anexo XI ; e

IV - o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor:

I - em 15 de maio de 2019, quanto à alínea “c” do inciso V e à alínea “c” do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e

II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XI - previdência complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIV - política salarial;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXV - formação e desenvolvimento profissional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVI - segurança e saúde no trabalho;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVII - regulação profissional.

XXXVII - regulação profissional; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVIII - registro sindical.          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVII - regulação profissional;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXVIII - registro sindical;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

d) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de Comunicação Social; e

d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. Subsecretaria de Política Fiscal;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Corregedoria;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Ouvidoria; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria de Gestão Corporativa:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.5. Diretoria de Administração e Logística;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) Secretaria-Executiva:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Assessoria Especial de Controle Interno;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Corregedoria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Ouvidoria; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria de Gestão Corporativa:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.6. Diretoria de Administração e Logística;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

6. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

7. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

8. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

10. Departamento de Gestão Corporativa;

10. Diretoria de Gestão Corporativa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

1. Departamento de Gestão de Fundos;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Política Econômica:

2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)        Vigência

2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;    

2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.3. Subsecretaria de Direito Econômico;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.5. Subsecretaria de Política Fiscal;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:

3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.2. Subsecretaria de Energia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Departamento de Assuntos Econômicos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4. Secretaria do Tesouro Nacional:

4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;

4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;

4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

5. Secretaria de Orçamento Federal:

5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;

5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;

5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;

5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação; e

5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;

5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:    (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2. Secretaria de Previdência:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3. Secretaria do Trabalho:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e

3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;

3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

3.3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;

1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;

2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:

2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;

2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e

2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e

3. Secretaria de Comércio Exterior:

3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;

3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e

3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:

f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

1. Diretoria de Articulação Institucional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Diretoria de Integridade e Conformidade;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.1. Departamento de Desestatização;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.2. Departamento de Desinvestimentos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.3. Departamento de Projetos Especiais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;            (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;

2.2. Subsecretaria da Indústria;

2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;

2.4. Subsecretaria de Inovação; e

2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:

3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;

3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e

3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e

4. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

4.2. Subsecretaria de Emprego; e

1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.1. Subsecretaria da Indústria;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.3. Subsecretaria de Inovação; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

5.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Subsecretaria de Supervisão e Controle;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

1. Diretoria de Supervisão e Controle;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2. Diretoria de Gestão;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

3. Diretoria de Análises Econômicas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

3. Diretoria de Articulação Institucional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Diretoria de Assuntos Estratégicos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle e Normas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.2. Diretoria de Projetos Especiais;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.1. Subsecretaria da Indústria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

5.5. Subsecretaria da Indústria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

5.7. Subsecretaria de Economia Verde;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7. Secretaria de Acompanhamento Econômico:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

7.2. Subsecretaria de Regulação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

7.4. Subsecretaria de Competitividade;        (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:

1. Secretaria de Gestão:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;

1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;

1.2. Departamento de Transformação Governamental;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.3. Departamento de Transferências da União; e

1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.4. Central de Compras;

1.4. Departamento de Transferências da União; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1.5. Central de Compras;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

1.5. Departamento de Transferências da União; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

1.6. Central de Compras;       (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;

2.1. Departamento de Inteligência de Dados;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;

2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e

2.4. Departamento de Plataformas; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e

2.5. Departamento de Portfólio; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;

3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;

3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;

3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e

3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;           (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

3. Secretaria de Parcerias em Transportes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

l) Conselho Nacional de Previdência;      (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

o) Conselho de Recursos da Previdência Social;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

w) Conselho Nacional do Trabalho;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

z) Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;    (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020)   Vigência

aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;

aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ab) Fórum Nacional de Microcrédito;

ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e

ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;

ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

af) Câmara de Comércio Exterior - Camex;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP;            (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

Parágrafo único.  Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério da Economia instituirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras vinculadas ao Ministério; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar , em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 5º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.

Art. 6º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - assistir diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 7º-A  À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-B  À Secretaria de Política Econômica compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-C  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-D  À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-E  À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-F  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 7º-G  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 8º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir o Ministro de Estado:          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) na supervisão de suas entidades vinculadas.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; e

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017.         (Incluído dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 11.  A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 12.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) art. 18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e

d) art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

Art. 13.  O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 14.  É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º  A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º  O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

Art. 15.  A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Secretário-Executivo.

Art. 16.  Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 17.  À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.

Art. 18.  À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - supervisionar a celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar e supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; e

IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 18-A.  À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 19.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas transversais;

VIII - apoiar e acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

IX - examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - assistir o Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do Ministério da Economia no plano plurianual;

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas no plano plurianual; e

XVI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 20.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 21.  À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;

IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 22.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;

II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas desse Sistema;

III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços e soluções tecnológicas;

IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

V - apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;

VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;

VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IX - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;

X - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no âmbito de sua competência;

XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;

XIII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;

XV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

XVI - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;

XVII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;

XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;

XX - fomentar a inovação tecnológica;

XXI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XXII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e

XXIII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp.

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXV - fomentar a inovação tecnológica;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 23.  À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor, coordenar e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua promoção;

VIII - propor políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da informação;

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;

XI - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;

XII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

XIII - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;

XIV - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as unidades descentralizadas de administração nos Estados;

XV - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas ao atendimento das necessidades do Ministério;

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Subseção I

Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 24.  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, § 2º, da Constituição;

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 25.  À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual.

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 30.  À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 30.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) legislação de servidor público;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) patrimônio imobiliário da União; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 31.  À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 31.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 32.  À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:

Art. 32.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 33.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - estratégia, organização e modernização administrativa.

Art. 34.  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Subseção II

Das Secretarias Especiais

Art. 35.  À Secretaria Especial de Fazenda compete:

Art. 35.  À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

g) previdência complementar;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

n)  regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-A.  Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-B.  Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

a) de conformidade;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

b) de riscos;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

c) dos controles internos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

d) da segurança da informação e comunicações;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

e) de continuidade de negócios; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

f) da integridade e da governança pública;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - do Poder Judiciário;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - do Ministério Público; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - da Polícia Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 35-C.  Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

Art. 36.  Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - planejar, executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas; e

III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 36.  Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)          (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 37.  À Secretaria de Política Econômica compete:         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - articular-se com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 38.  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 39.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:

Art. 39.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 40.  À Subsecretaria de Direito Econômico compete:        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas em tramitação, e, considerando o arcabouço jurídico vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legislação e avaliar a oportunidade de propostas que já estejam em estudo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 41.  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 42.  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 43.  A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;

III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - estabelecer diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 44.  À Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento, inclusive no plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados com o planejamento realizado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar o planejamento com base na construção de subtetos setoriais ou ministeriais, em consonância com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - propor instrumentos legais para a contratação de desempenho orçamentário com vistas à gestão da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes, com foco na eficiência do gasto.   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 45.  À Subsecretaria de Energia compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 2º  Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 3º  A Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 46.  À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 47.  À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;

II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;

III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e

IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.

VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 48.  À Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;

I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - apresentar, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por gastos diretos;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - cientificar o Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e

VIII - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação dos gastos diretos.

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União.   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 49.  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;               (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 ;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

§ 1º  No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º  Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 50.  À Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.

IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a gestão de conformidade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a gestão dos controles internos;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) a gestão da segurança da informação e comunicações;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) a continuidade de negócios; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) a integridade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)