Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :

“Art. 879. ..............................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011