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Presidência
da República |
LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.
| Conversão da MPv nº 251, de 2005 | Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da
política nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de
prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam
aos requisitos previstos no art. 2o desta Lei, mediante cursos
ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos
produtivos urbanos ou rurais.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 2o Os
jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis)
e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar mensal per capita de até um salário
mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio,
observadas as restrições fixadas em regulamento.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o Fica
autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de
Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período
do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput deste artigo,
conforme dispuser o regulamento.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o Os
portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão tratamento adequado às suas
necessidades em todo o Projeto Escola de Fábrica.
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 3o Os
cursos de formação profissional de que trata o art. 1o desta Lei
deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7o e 9o da Lei no
4.024, de 20 de dezembro de 1961.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o Os
cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na
articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional,
definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de
acordo com a legislação vigente para a educação profissional.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o A
organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e
práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à
educação básica.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o As
horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional
inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da
legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a
obtenção de diploma de técnico de nível médio.(Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4o Os
cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes
diretrizes:
(Revogado pela Lei nº
11.692, de 2008)
I - limitação das
atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II - limitação da
duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias; (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
III - duração mínima de 6
(seis) e máxima de 12 (doze) meses.
§ 5o
Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos
pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com
preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o
disposto no § 1o do art. 68
Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do estudante.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.
§ 1o O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de ensino superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.
§ 2o Os objetivos, os critérios de composição e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.
§ 3o O processo seletivo referido no § 2o deste artigo deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a titulação.
§ 4o A instituição de educação superior integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo, aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação dos recursos.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1o A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17. O caput do art. 3o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 3o ......................................................................
..................................................................................
d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.
........................................................................." (NR)
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
...................................................................................
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
......................................................................" (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernado Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.