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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.675, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.

Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação Iegal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945.

Parágrafo único. As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo.

Art. 8º As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição."

Art. 3º A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em diretoria de sindicato ou de entidade sindical de grau superior importa na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

Art. 4º Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946, não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência dêsse Decreto-lei.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Indepedência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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