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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Vide:       EMC nº 2. de 1972         Vide EMC nº 12. de 1978         Vide ACP nº 102           Vide ACP nº 103

    OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

    CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

    CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

    CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

    CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e itens II, IV e V; artigo 5º; artigo 6º e seu parágrafo único; artigo 7º e seu parágrafo único; artigo 8º, eus itens I, II, III, V, VI, VII e suas alíneas a, c, e d, VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas alíneas a, b, c e d, XVI, XVII e suas alíneas a, d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e § 2º; artigo 9º e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e alíneas a, b e c, VI, VII e suas alíneas a, b, d, e, f e g; artigo 11, seu § 1º e suas alíneas a, b e c, e seu § 2º; artigo 12 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu item II e suas alíneas a e b, e seus §§ 1º e suas alíneas a e b, 3º e suas alíneas a e b, e 5º; artigo 17 e seus §§ 1º e 3º; artigo 19 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; artigo 20 e seus itens I e III e seus alíneas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII, e seus §§ 1º e 4º; artigo 23; artigo 24 e seu § 7º; artigo 25 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, alínea a, e 2º; § 3º do artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b; artigo 30; § 3º do artigo 31; artigo 33; § 5º do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, alíneas a e b, e II, alíneas a, b, c e d; artigo 37 e seu item I; § 2º do artigo 38; artigo 39; §§ 1º e 2º do artigo 40; § 1º do artigo 41; artigo 42 e seus itens I e II; §§ 1º e 2º do artigo 43; artigo 44, seus itens I e II, e seu parágrafo único; itens III, IV e V do artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e VIII; artigo 47 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49 e seus itens I a VII; artigo 50 e seus itens I e II, e seus §§ 1º e 2º; artigo 52; artigo 53; artigo 54 e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 55 e seu parágrafo único e item I; artigo 56; artigo 57 e seu parágrafo único; artigo 58 e seu item I, e seu parágrafo único; artigo 59 e seu parágrafo único; artigo 60 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b; artigo 61 e seus §§ 1º e 2º; §§ 4º e 5º do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu parágrafo único; artigo 64 e alíneas b e c de seu § 1º, e seu § 2º; §§ 1º e 5º artigo 65; artigo 67 e seu § 1º; § 4º do artigo 68; artigo 69 e seu § 2º e alíneas a, b e c; artigo 71 e seus parágrafos; artigo 72 e seus itens I, II e III; artigo 73 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, alíneas a, b, e c do § 5º, e §§ 6º, 7º e 8º; artigo 74; § 3º do artigo 76; artigo 77 e seus §§ 1º e 2º; artigo 78 e seus §§ 1º e 2º; artigo 79 caput; artigo 80; artigo 81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII, e seu parágrafo único; artigo 85 e seus parágrafos; artigo 87 e seus itens I, II e III; artigo 89; artigo 90 e seu § 2º; artigo 91 e alíneas a, b e c do item II e III, e parágrafo único; artigo 92 e seus §§ 1º e 2º; artigo 93 e seu parágrafo único; artigo 94 e seus §§ 1º e 3º; artigo 95 e seu § 2º ; artigo 96; artigo 97 e seus itens I a IV, e seus §§ 1º a 3º; artigo 99, caput; artigo 100 e seus itens I, II e III e seu § 1º; artigo 101 e seus itens I, alíneas a e b, II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; § 2º do artigo 102; artigo 103 e seus itens I e II, e seu parágrafo único; artigo 105 e seu parágrafo único; artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus §§ 1º e 2º; artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III; artigo 111; artigo 112 e seus §§ 1º e 2º; artigo 114 e seu item I, alíneas f, g, j, l, m e n, item II, alínea c, alíneas a, b e c do item III; artigo 115 e seu parágrafo único e alíneas a, b, c e d; artigo 116 e seu § 2º; artigo117 e seu item I, alíneas a e c, item II e parágrafo único; artigo 119 e seus itens III, IV, V, VI, VII, IX e X, e seus §§ 1º e 2º; artigo 120; artigo 121, alíneas a e b de seu § 1º, e seu § 2º; artigo 122 e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 123 e seus itens I a IV, e seu parágrafo único; item II do artigo 124 e alínea b do seu item I; artigo 125; artigo 126 e seus itens I, alíneas a e b, II, III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus itens I a VIII; artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu § 1º, alíneas a e b, e seus §§ 2º a 5º; artigo 134 e seu § 1º; artigo 135; artigo 136 e seus itens I, II, alínea b, III, IV, seu § 1º e alíneas a, b e c, e seus §§ 2º e 6º; artigo 137; § 1º do artigo 138; artigo 139; artigo 140 e seus itens I, alíneas a, b e c, e II, alíneas a e b e números 1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus §§ 1º, 2º e 3º, alíneas a, b e c do item II do artigo 144; artigo 145 e seu parágrafo único e alíneas a, b e c; artigo 149 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 150 e seus §§ 1º a 7º, 9º e 10, 12 a 17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35; artigo 152 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, alíneas a a f e 3º; artigo 153 e seu § 1º; artigo 154; artigo 155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus §§ 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu § 1º; artigo 159 e seus §§ 1º e 2º; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo 161 e seus §§ I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus §§ 1º e 3º; artigo 164 e seu parágrafo único; artigo 165 e seu parágrafo único; artigo 166 e seus itens I, II e III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 167 e seus §§ 1º, 2º e 3º; §§ 1º, 2º e 3º, seus itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus §§ 1º e 2º; parágrafo único do artigo 170; artigo 171 e seu parágrafo único; e artigo 172 e seu parágrafo único;

    CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;

    CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:

    Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Atos Complementares                                                                                                           Emendas Constitucionais

    TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

    § 2º São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outras estabelecidos em lei.

    § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

    Art. 2º O Distrito Federal é a Capital da União.

    Art. 3º A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

    Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:

    I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;

    II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

    III - a plataforma continental;

    IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

    V - os que atualmente lhe pertencem; e

    VI - o mar territorial.

    Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

    Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

    Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.

    Art. 7º Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

    Parágrafo único. É vedada a guerra de conquista.

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

    Art. 8º Compete à União:

    I - manter relações com Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

    II - declarar guerra e fazer a paz;

    III - decretar o estado de sítio;

    IV - organizar as fôrças armadas;

    V - planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais;

    VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional o nêle permaneçam temporàriamente;

    VII - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

    VIII - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:

    a) executar os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

    b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;

    c) apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e

    d) prover a censura de diversões públicas;

    IX - emitir moeda;

    X - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguros;

    XI - estabelecer o plano nacional de viação;

    XII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

    XIII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;

    XIV - estabelecer e executar planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;

    XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

    a) os serviços de telecomunicações;

    b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

    c) a navegação aérea; e

    d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territórios;

    XVI - conceder anistia; e

    XVII - legislar sôbre:

    a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;

    b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    c) normas gerais sôbre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

        c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

    d) produção e consumo;

    e) registros públicos e juntas comerciais;

    e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

    f) desapropriação;

    g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

    h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

    i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);

    j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

    l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;

    m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

    n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

    o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

    p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sôbre desportos;

    r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

    s) símbolos nacionais;

    t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

    u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e

    v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

    Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.

    Art. 9º A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

    I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra;

    II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

    III - recusar fé aos documentos públicos.

    Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

    III - pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;

    IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos Podêres estaduais;

    V - reorganizar as finanças do Estado que:

    a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;

    b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e

    c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e

    VII - exigir a observância dos seguintes princípios:

    a) forma republicana representativa;

    b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;

    c) independência e harmonia dos Podêres;

    d) garantias do Poder Judiciário;

    e) autonomia municipal;

    f) prestação de contas da administração; e

    g) proibição ao deputado estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.

    Art. 11. Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

    § 1º A decretação da intervenção dependerá:

    a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário;

    b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;

    c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei federal.

    § 2º Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

    Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

    § 1º Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

    § 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

    § 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO III

DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

    Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

    I - os mencionados no item VII do artigo 10;

    II - a forma de investidura nos caros eletivos;

    III - o processo legislativo;

    IV - a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

    V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

    VI - a proibição de pagar, a qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sessões extraordinários mensais;

    VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)

    VII - a emissão de títulos da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;

    VIII - a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

    IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

    § 1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.

        § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)       
        a) o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        b) cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        c) o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do governador; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        d) será considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        f)o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        g) a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº15, de 1980)

    § 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

    § 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

    § 5º Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.

    § 6º O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

    Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios.

    Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.

    Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:

    I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;

        I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o país, na mesma data das eleições gerais para deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        I - pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o País; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:

    a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

    b) à organização dos serviços públicos locais.

    § 1º Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
        a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; e
        b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.

    § 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 25, de 1985)

    § 2º Sòmente farão jus a remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

        § 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1975)

    § 3º A intervenção nos municípios será regulada na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer quando:

    a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

    b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

    c) não forem prestados contas devidas, na forma da lei;

    d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

    e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e

    f) não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

    § 4º O número de vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.

    § 5º - Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.

    § 1º O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fôr atribuída essa incumbência.

    § 2º Sòmente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

    § 3º Sòmente poderão instituir Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.

CAPÍTULO IV

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Art. 17. A lei disporá sôbre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.

    § 2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.

    § 3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

    Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

    I - taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

    II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

    § 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

    § 2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

    § 3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

    § 4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.

    § 5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

    III - instituir impôsto sôbre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

    d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

    § 1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

    § 2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

    Art. 20. É vedado:

    I - à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

    II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

    III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

    Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:

    I - importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

    II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

    III - propriedade territorial rural;

    IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

    V - produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

    VI - operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;

    VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

    VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

    VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e

    IX - a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

        X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

    § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

    § 2º A União pode instituir:

    I - contribuições, nos têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e

    I - contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

    II - empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

    § 3º O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

    § 4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

    § 5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    § 6º O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    § 7º - A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

    Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:

    I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua aquisição; e

    II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

    § 1º O produto da arrecadação do impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.

§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

    § 2º O impôsto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.

    § 3º O impôsto a que se refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

    § 4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.

    § 5º A alíquota do impôsto à que se refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máxima para as operações internas, as interestaduais e as de exportação.

    § 5º - A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

    § 6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

    § 7º O impôsto de que trata o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

    § 8º Do produto da arrecadação do impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

    § 8º - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 9º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 10 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 11 - O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        § 12 - O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        § 13 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

        § 14 - O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

    Art. 24. Compete aos municípios instituir impôsto sôbre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; e

    II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

    § 1º Pertence aos municípios o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21, incidente sôbre os imóveis situados em seu território.

    § 2º Será distribuído aos municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por êles pago, quando forem obrigados a reter o tributo.

    § 2º - Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

    § 3º Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.

    § 4º Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.

    Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:
    I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    II - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e
    III - dois porcento a Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.

        Art. 25 Do Produto da arrecadação dos impostos mencionados nos item IV e V do artigo 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)
        I - nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)
        II - nove por cento ao Fundo de Participações dos Municípios; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)
        III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)
        § 1º A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:
        a) da aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
        b) da vinculação de recursos próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para execução dos programas citados na alínea a;
        c) da transferência efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União; e
        d) do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.
        § 2º Para efeito de cálculo da porcentagem destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados e Municípios.
        Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)
        I - onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)   (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 17, de 1980)
        II - onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)  (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 17, de 1980)
        III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá trinta e dois por cento na forma seguinte:
        I - quatorze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)   (Vide art. 3º da Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        II - dezesseis por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)
        III - dois por cento ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

        I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

        II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

        III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

        § 1º - Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 2º - A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 3º - A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        § 4º - Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1980) (Vigência)

    Art. 26. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    Art. 26 - A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

    I - quarenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;

    I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)  (Vide art. 4º da Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

    II - sessenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII do artigo 21; e

    III - noventa por cento por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no item IX do artigo 21.

    IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1980) (Vigência)

    § 1º A distribuição será feita nos têrmos de lei federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:

    a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

    b) no caso do item III, proporcional à produção.

    § 2º As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do artigo 21 do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

    § 3º - Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios um terço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

CAPÍTULO VI

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

    Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Art. 28. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o País.

    Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de novembro.

    Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

    § 1º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    a) pelo Presidente do Senado, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou
    a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio de estado de emergência ou de intervenção federal; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
        b) pelo Presidente da República, quando êste a entender necessária.

        a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de emergência ou de intervenção federal;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    § 2º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a qual fôr convocado.

    § 3º Além de reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:

    I - inaugurar sessão legislativa;

    II - elaborar regimento comum; e

    III - discutir e votar o orçamento.

    § 4º Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

    Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sôbre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.

    Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

    a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;
        b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
        c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
        d) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas;
        e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
        f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
        g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e
        h) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.

        b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

    Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.    § 1º Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante crime comum ou perturbação da ordem pública.
    § 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    § 3º A incorporação, às fôrças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
    § 4º As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

    Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
    § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
    § 2º - Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-à como concedida a licença. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

        Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    § 6º - A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 7º - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    Art. 33. O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de deputados e senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

    § 1º Por ajuda de custo entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.

    § 2º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

    § 3º O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à participação nas votações.

    § 4º Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.

    Art. 34. Os deputados e senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;

    c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

    d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

    Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a têrça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou

    V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

    § 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

    § 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político.

    § 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

    § 4º Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
    § 4º - Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no § 5º do artigo 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

    Art. 36. Não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado.
    § 1º Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
        Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)
        § 1º Somente se convocará suplente no caso de vaga ou nos de investidura em função prevista neste artigo. Não havendo suplente, e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)
        § 2º Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

        Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)
        Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

        § 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)

        § 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)

    Art. 37. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um têrço de seus membros.

    Art. 38. Os Ministros de Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acêrca de assunto prèviamente determinado.

    § 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

    § 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sobre sua direção.

Seção II

Da Câmara dos Deputados

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
    Art. 39 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e setenta e nove representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

    § 1º Cada legislatura durará quatro anos.

    § 2º O número de deputados por Estado será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos, conforme os seguintes critérios:
    a) até cem mil eleitores, três deputados;
    b) de cem mil e um a três milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinqüenta mil;
    c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinqüenta mil; e
    d) além de seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior a duzentos e cinqüenta mil.
    § 3º Excetuando o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara dos Deputados por um deputado.
    § 4º O número de deputados não vigorará na legislatura em que fôr fixado.

        § 2º Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de cinqüenta e cinco ou menos de seis deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        § 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado, na Câmara por dois deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 2º - Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

        § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 4º No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a do Distrito Federal nem a dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

    Art. 40. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

Seção III

Do Senado Federal

    Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos políticos, segundo o princípio majoritário.
        § 1º Cada Estado elegerá três senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois terços.
        § 2º Cada senador será eleito com seu suplente.

        Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        § 1º Cada Estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
        § 2º Na renovação do terço e, para o preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços, a eleição far-se-á pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. O preenchimento da outra vaga na renovação por dois terços, far-se-á mediante eleição, pelo sufrágio do colégio eleitoral constituído, nos termos do § 2º do artigo 13, para a eleição do Governador de Estado, conforme disposto em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        Art. 41 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)
        § 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)
        § 2º - A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

        Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

        § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

        § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

        § 3º Cada senador será eleito com dois suplentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

    Art. 42. Compete privat