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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Texto Republicado no D.O. de 17.6.99 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1
ºO Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
CAPÍTULO I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2
ºAs pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).§ 1
ºSão também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº5.172, de 1966, art. 45).§ 2
ºO imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3
ºA renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4
ºOs rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).§ 1
ºO recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).§ 2
ºOpcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.§ 3
ºNo caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5
ºNo caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei n
º9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6
ºNa constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7
ºCada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.§ 1
ºO imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.§ 2
ºNa hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.§ 3
ºOs bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.Art. 8
ºOs cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.§ 1
ºO imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.§ 2
ºOs bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.§ 3
ºO cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9
ºNo caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3ºdo art. 12 (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 68).§ 1
ºTratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.§ 2
ºNo caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6ºa 8º.União Estável
Art. 10. O disposto nos arts. 6
ºa 8ºaplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1ºe 5º).Espólio
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).§ 1
ºA partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 46).§ 2
ºAs infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n
.º5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº154, de 1947, art. 1º).§ 1
ºSerão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.§ 2
ºOs rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.§ 3
ºOpcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.§ 4
ºNa hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5
ºOs bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.§ 6
ºOcorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1
ºde janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei nº9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei n
º9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei n
º9.250, de 1995, art. 15).§ 1
ºO pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).§ 2
ºO lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº154, de 1947, art. 1º).Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 66).Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1
ºde janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).§ 1
ºO imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº9.250, de 1995, art. 15).§ 2
ºOs rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).§ 3
ºAs pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº3.470, de 1958, art. 17).Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei n
º9.250, de 1995, art. 5º).Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2
ºdo art. 2º(Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei n
º9.718, de 1998, art. 12):I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1
ºOs rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.§ 2
ºOs rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº9.249, de 1995, art. 18).§ 3
ºNo caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei n
º9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n
º4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº7.713, de 1988, art. 30):I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1
ºAs pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº5.172, de 1966, art. 98).§ 2
ºA isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº56.435, de 1965, arts. 1ºe 37, §§ 2ºa 4º, Lei nº5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº941, de 13 de outubro de 1969, art. 56).§ 3
ºOs rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1
ºQuando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 49).§ 2
ºApurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.§ 3
ºOs créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n
º5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n
º5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n
º5.172, de 1966, art. 135, inciso I).Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 182).RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4
º, § 3º(Lei nº4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 171).§ 1
ºNo caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 171, § 1º).§ 2
ºQuando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 171, § 2º).§ 3
ºA inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº5.172, de 1966, art. 127, inciso I).§ 4
ºNo caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº5.172, de 1966, art. 127, § 1º).§ 5
ºA autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3ºe 4º(Lei nº5.172, de 1966, art. 127, § 2º).§ 6
ºO disposto no § 3ºaplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 194).Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 195).Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 174).Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei n
º4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1ºe 2º):I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.§ 1o A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.166, de 13.3.2002)
§ 2
ºAs pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei n
º401, de 1968, art. 3º):I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1
ºOpcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.§ 2
ºQuando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.§ 3
ºCompete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº401, de 1968, art. 3º).OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei n
º401, de 1968, art. 3º):I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n
º401, de 1968, art. 3º).Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n
º5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 66).Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n
º7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei n
º9.250, de 1995, art. 22);III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei n
º9.250, de 1995, art. 23);Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei n
º8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1ºe 3º, alínea "b", e Lei nº9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º).Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n
º8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n
º9.250, de 1995, art. 26);VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei n
º8.981, de 1995, art. 68, inciso III);IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei n
º2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei n
º9.477, de 24 de julho de 1997;XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei n
º2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei n
º9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei n
º9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n
º7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n
º7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei n
º9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei n
º8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei n
º8.981, de 1995, art. 68, inciso III);Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei n
º8.383, de 1991, art. 75);XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei n
º8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei n
º8.981, de 1995, art. 46);XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n
º9.249, de 1995, art. 10);Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1
ºda Lei nº6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº8.541, de 1992, art. 47);XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº9.250, de 1995, art. 30, § 2º);Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº9.250, de 1995, art. 28);XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei n
º8.794 e o Decreto-Lei nº8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei n
º7.713, de 1988, art. 18);XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei n
º9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1
ºde janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n
º9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº9.477, de 1997, art. 12);XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei n
º2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);XLI - o valor do salário-família (Lei n
º8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº8.218, de 1991, art. 25);Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei n
º8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº9.250, de 1995, art. 27);XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei n
º7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei n
º9.249, de 1995, art. 22, § 4º);Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei n
º8.981, de 1995, art. 72, § 8º).§ 1
ºPara os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).§ 2
ºPara efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).§ 3
ºA isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº8.687, de 1993, art. 2º).§ 4
ºPara o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1ºde janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).§ 5
ºAs isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6
ºAs isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.§ 7
ºNo caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).§ 8
ºNos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.§ 9o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei n
º2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei nº7.713, de 1988, art. 35, Lei nº8.383, de 1991, art. 75, Lei nº8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 10).Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1
ºde janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº7.713, de 1988 (Lei nº7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei n
º8.383, de 1991, art. 75);III - de 1
ºde janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3ºda Lei nº8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº9.064, de 20 de junho de 1995;IV - a partir de 1
ºde janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº9.249, de 1995, art. 10).Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Disposições Transitórias
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3
º, do art. 17 da Lei nº9.311, de 24 de outubro de 1996.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n
º4.506, de 1964, art. 16, Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1ºe 2º):I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n
º9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n
º9.317, de 1996;e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei n
º9.250, de 1995, art. 33);XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei n
º9.477, de 1997, art. 10, § 2º);XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1
ºPara os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº3.470, de 1958, art. 45).§ 2
ºOs rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1ºdo art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº8.383, de 1991, art. 74, § 2º).§ 3
ºSerão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei n
º9.250, de 1995, art. 5ºe § 3º).Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei n
º9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n
º7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei n
º9.430, de 1996, art. 19).Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei n
º9.250, de 1995, art. 37, inciso I).Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei n
º7.713, de 1988, art. 9º):I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1
ºO percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).§ 2
ºO percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.§ 3
ºSerá considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº8.134, de 1990, art. 20).Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei n
º7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).§ 1
ºO percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.§ 2
ºA prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).§ 3
ºSerá considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº8.134, de 1990, art. 20).Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ou ArrendamentoArt. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1
ºConstitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).§ 2
ºSerão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n
º7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei n
º8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1ºe § 1º).Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei n
º8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei n
º4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei n
º4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei n
º4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1
ºO preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº4.506, de 1964, art. 23, § 1º).§ 2
ºNão constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº4.506, de 1964, art. 23, § 2º).§ 3
ºRessalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº4.506, de 1964, art. 23, § 3º).§ 4
ºSe o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº4.506, de 1964, art. 23, § 4º).Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou PensõesArt. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n
º7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).Outros Rendimentos
Art. 55. São também tributáveis (Lei n
º4.506, de 1964, art. 26, Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei n
º9.430, de 1996 (art. 243);XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n
º8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº8.981, de 1995, art. 46).Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n
º7.713, de 1988, art. 12).Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei n
º7.713, de 1988, art. 12).Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n
º9.250, de 1995, art. 9º).Definição
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei n
º8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº9.250, de 1995, art.17, e Lei nº9.430, de 1996, art. 59):I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n
º8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei nº9.250, de 1995, art. 17).Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei n
º8.023, de 1990, art. 13).Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Formas de Apuração
Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei n
º9.250, de 1995, art. 18).§ 1
ºO contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei nº9.250, de 1995, art. 18, § 1º).§ 2
ºA falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº9.250, de 1995, art. 18, § 2º).§ 3
ºAos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei nº9.250, de 1995, art. 18, § 3º).§ 4
ºÉ permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.§ 5
ºO Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.§ 6
ºA escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.§ 7
ºO Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1
ºIntegram também a receita bruta da atividade rural:I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2
ºOs adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.§ 3
ºNas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.§ 4
ºNas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.§ 5
ºA receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei n
º8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1ºe 2º).§ 1
ºAs despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.§ 2
ºConsidera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº8.023, de 1990, art. 6º):I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3
ºAs despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.§ 4
ºO bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.§ 5
ºOs bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.§ 6
ºNo caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o art. 798.§ 7
ºOs bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.§ 8
ºNos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2ºdo art. 61, constitui despesa no mês da devolução.§ 9
ºNos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2ºdo art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.§ 10. O disposto no § 8
ºaplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.§ 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei n
º8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei n
º8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº8.383, de 1991, art. 14).Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei n
º9.250, de 1995, art. 19).§ 1
ºA pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).§ 2
ºO saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.§ 3
ºÉ vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº9.250, de 1995, art. 21).§ 4
ºNa atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).§ 5
ºA compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3ºdo art. 60.Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n
º8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº9.250, de 1995, art. 9º).Apuração do Resultado Tributável
Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei n
º8.023, de 1990, art. 7º).Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei n
º9.250, de 1995, art. 9º).Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei n
º9.250, de 1995, art. 21).Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei n
º9.250, de 1995, art. 20).§ 1
ºA apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº9.250, de 1995, art. 20, § 1º).§ 2
ºO imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº9.250, de 1995, art. 20, § 2º).§ 3
ºOcorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei nº9.250, de 1995, art. 20, § 3º).Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei n
º8.023, de 1990, art. 5º).§ 1
ºEssa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.§ 2
ºO disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
DEDUÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n
º5.844, de 1943, art. 11, § 3º).§ 1
ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 11, § 4º).§ 2
ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 11, § 5º).§ 3
ºNa hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei n
º9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1
ºA dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).§ 2
ºA dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº9.532, de 1997, art. 11).Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei n
º8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n
º8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº9.250, de 1995, art. 34):I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei n
º8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).§ 1
ºO excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).§ 2
ºO contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).§ 3
ºO Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.Dependentes
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei n
º9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).§ 1
ºPoderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº9.250, de 1995, art. 35):I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2
ºOs dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº9.250, de 1995, art. 35, § 1º).§ 3
ºOs dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº9.250, de 1995, art. 35, § 2º).§ 4
ºNo caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº9.250, de 1995, art. 35, § 3º).§ 5
ºÉ vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº9.250, de 1995, art. 35, § 4º).Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n
º9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).§ 1
ºA partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.§ 2
ºO valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.§ 3
ºCaberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.§ 4
ºNão são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).§ 5
ºAs despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia
de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade
(art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso VI).
CAPÍTULO III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
§ 1º O
disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na
hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se
despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental,
desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As
despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser
deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da
legislação específica.
§ 5º As
despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Despesas com Educação
Art. 81. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e
3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos
reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II,
alínea "b").
§ 1º O
limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais,
multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas,
vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não
serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas
eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3º As
despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites
previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º).
§ 4º Poderão
ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº
9.477, de 1997, art. 1º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º A
dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica
limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 11).
§ 2º É
vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na
carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de
1997, art. 12 e parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de cálculo
do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art.
10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O
resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º
e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de
março de 1999, art. 12).
§ 1º O
desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O
valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
TÍTULO VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física
deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º).
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| Até 10.800,00 | --- |
--- |
| Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 |
1.620,00 |
| Acima de 21.600,00 | 27,5 |
4.320,00 |
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| Até 10.800,00 | --- |
--- |
| Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 |
1.620,00 |
| Acima de 21.600,00 | 25 |
3.780,00 |
Art. 87. Do
imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A
soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do
valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas
deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22).
§ 2º O
imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos
rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a
pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da
restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o
mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o
recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda
devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual
(art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias
efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo
Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de
1999, art. 1º):
I - projetos culturais em geral,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos
segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º As
deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º
do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os
benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e
deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não
tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº
8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As
doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições
ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A
aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo
o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado
para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei nº
8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O ato
oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal
(arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art.
1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999),
relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º O
incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou
"b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto
aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de
conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei nº
8.313, de 1991, arts. 1º e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui
infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto
nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Art. 93. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma
da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os
incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que
visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º Nenhuma
aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 94. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a
comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Art. 95. As infrações
aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso
o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do
artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e
§ 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
§ 1º A
responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A
dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 98. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido
em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito
de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº
6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte
que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A
conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do
produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das
obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não
aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Art. 101. O não cumprimento
do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a
sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da
empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e
demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art.
874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º,
§ 2º).
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado
na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A
dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções,
observado o limite previsto no art. 87, § 1o.
§ 2º Os
pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição
beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua
emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor
doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a
verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º Na
hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de
documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o
seguinte:
I - o comprovante da doação,
além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a
identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação
anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir,
do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles
rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A
dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão
daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O
imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 104. O saldo do imposto
(art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da
declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no
País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso
IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988,
arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;
II - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 109. Os rendimentos
sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração
de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº
9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que
tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o
disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º,
3º, § 1º, e 8º, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As
deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando
não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As
deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho
não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| Até 900,00 | --- |
--- |
| Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 |
135,00 |
| Acima de 1.800,00 | 27,5 |
360,00 |
II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| Até 900,00 | --- |
--- |
| Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 |
135,00 |
| Acima de 1.800,00 | 25 |
315,00 |
Parágrafo único. O
imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado
na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 6º).
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os
rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.
CAPÍTULO II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O
recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado
na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a
título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do
imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de
cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o
disposto no § 1º do art. 87.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na
forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº
8.383, de 1991, art. 8º).
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao
pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de
capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº
7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º,
e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações
com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
13, parágrafo único).
§ 2º Os
ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não
integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do
imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na
apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de
direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 3º).
§ 5º A
tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art.
997.
Art. 118. Ao disposto no
artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos
arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou
domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota
máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§§ 1º e 2º, incisos I e II).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a
natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No
caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou
por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a
valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do
doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a
transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor
pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á
à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O
herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua
declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da
homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido
efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para
efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este
artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido
transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As
disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada
cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O
imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá
ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º ,
e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se considera
ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins
de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da
Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação
do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,
inciso III):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se
a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de
dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2º No
caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em
relação à torna.
Art. 122. Está isento do
imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº
8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No
caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para
fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º O
limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da
mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como
automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e
quotas de capital social.
§ 4º O
limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor
de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação,
nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações
efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com
tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade
com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º No
caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela
que couber a cada condômino.
§ 2º Na
alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor
correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.
§ 3º Na
permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação
somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º No
caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de
capital realizado.
§ 5º O
valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da
alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os
juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos
arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se
à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas
(art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
Custo de Aquisição
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se custo
de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de
mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da
declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº 8.383, de
1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º Aos
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração
relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 3º A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que
este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as
participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para as
aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como
em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de
valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição
será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art.
96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens ou
direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22,
inciso I).
§ 1º No
caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o
somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas
aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento,
considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No
caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á
o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas
operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o
valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na
alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na
apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No
caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra
nua.
§ 7º Podem
integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação
hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem
integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com
conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de bens.
§ 9º Para
os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá
ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe
aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995,
arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do
valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos
será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo de
aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis
será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No
caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº
7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O
custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16,
§ 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será
atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização
de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas
poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e
direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a
transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas
deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos
bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a
transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a
maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 23, § 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e
direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser
avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou
direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de
mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do
art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração
do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será
considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a
título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação
de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de
1995, art.10, parágrafo único).
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos
imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins
de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do
imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº
9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à
data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante
da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o tratamento
de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou
de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou
quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº
8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será
considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o
custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de
dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 2º).
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital
será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de
aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 2º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de
imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de
redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art.
18):
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1º Não
haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º Na
alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até
31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito
do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na
alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a
partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual
de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital
correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No
caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até
31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão,
mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações a
prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na
proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho
de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O
valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no
mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei n
º8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº9.532, de 1997, art. 23, § 1º).Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n
º9.532, de 1997, art. 17).§ 1
ºAos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº9.532, de 1997, art. 17, § 1º).§ 2
ºO imposto de que trata este artigo será (Lei nº9.532, de 1997, art. 17, § 2º):I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
BENS REPATRIADOS
IncidênciaArt. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei n
º8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.
LIVRO II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se
às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 60).
§ 3º As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 55).
§ 4º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975,
arts. 1º a 3º).
§ 5o As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se
à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo
disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art.
1º);
II - as filiais, sucursais,
agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº
6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Art. 148. As sociedades em
conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº
2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o
disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º,
parágrafo único).
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Caracterização
Art. 150. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São
empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em
nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º,
alínea "b");
III - as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de
dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e
prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e
outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "f");
VII - exploração de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "g").
Empresas Individuais Imobiliárias
Caracterização
Art. 151. Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou
loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro
Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em
terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº
4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271,
de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para
alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem
do produto dessas alienações.
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra
que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova
a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer
ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O
prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de
1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
Art. 153. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes,
ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será
equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Art. 154. Caracterizam-se a
aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do
domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em
causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
§ 1º).
§ 1º Data
de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da
operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A
data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável
aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida
pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação
da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Art. 155. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam
parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Início da Equiparação
Art. 156. A equiparação
ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação da
pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do
arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A
posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido
arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
8º).
Art. 158. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do
art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da
equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Art. 159. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º
do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº
6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da
desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da
equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 1º, alínea "a");
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510,
de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na
legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e
recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Determinação do Resultado
Art. 161. O lucro da empresa
individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de
apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não serão
computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Art. 163. Para efeito de
determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá
ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das
glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das
construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada
pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia
efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos
arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso
I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da
documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).
Art. 164. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa
individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização
monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o
capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
Art. 165. O lucro apurado
pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações
imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda,
como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros
considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Término da Equiparação
Art. 166. A pessoa física
que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos
nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o
prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa
jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das
operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10,
e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão
no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10,
§ 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa
individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Disposições Gerais
Art. 167. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à
retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à
prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita
aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 31).
Templos de Qualquer CultoImunidades
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O
disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º,
§ 1º).
§ 2º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o
benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art.
14, § 1º).
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os
coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso
o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art.
10).
§ 3º Para
o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12,
§ 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de que
trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não
estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de
educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O
disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150,
§§ 2º e 3º).
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A suspensão da
imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser
procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado
que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea
"c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito
ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A
entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as
alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 2º).
§ 3º O
Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações,
expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando,
de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 3º).
§ 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 4º).
§ 5º A
suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada
a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A
impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras
do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 7º).
§ 8º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em
relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 8º).
§ 9º Caso
seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a
exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo das
demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da
imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado
ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua
infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro,
ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos
fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de
sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Isenções
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do
imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos
(Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A
isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não
estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às
instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º,
incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º
).
§ 4º A
transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio
de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser
efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º As
instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão
o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 32, § 10).
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do
art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
(Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A
isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre
dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e
ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente
na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A
isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a
remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais
ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições
legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas
culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No
caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39,
§ 4º).
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de
sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que
tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei
nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a
poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º
e 7º).
§ 1º As
associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de
quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O
imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação
definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Sociedades de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e
condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de
recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de
emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de
28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros
ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A
sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos
sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da
Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU
(Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº
72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de
Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art.
4º).
Parágrafo único. A
isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na
fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável
(Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não
podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº
1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).
Sociedades Cooperativas
Art. 182. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo
de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É
vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao
ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art.
24, § 3º).
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados,
na forma prevista neste Decreto.
Art. 183. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua
finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Art. 184. As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos
consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 185. Para os fins deste
Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e
II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º, § 1º).
Art. 186. Para os fins do
disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º,
§ 2º).
Tratamento Tributário
Art. 187. As pessoas
jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos
impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput
e § 1º, alínea "a" ).
§ 1º O
pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições
especificados no § 2º do art. 3º da Lei nº
9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o
imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea
"d").
§ 2º A
incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais
e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei nº
9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O pagamento
unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia
do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei nº
9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de
1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os
impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não
poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa e a
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e
contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A
microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial
desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Opção pelo Simples
Art. 191. A opção pelo
SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As
pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A
opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo
definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 2º).
§ 3º As
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa
de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 5º).
Vedação à Opção
Art. 192. Não poderá optar
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a um milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de
outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e
cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 1º , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O
disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil,
própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de
edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O
disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades
referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 2º).
§ 4º O
disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art.
9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, art. 3º).
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A exclusão do
SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº
9.317, de 1996, art. 12).
Art. 194. A exclusão
mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de
1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A
exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A
microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa
de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No
caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 195. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes
hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º
do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 196. A exclusão do
SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº
9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei no 9.317, de 1996, art. 15, § 3o e Lei no 9.732, de 1998, art. 3o).
Art. 197. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.317, de 1996, art. 16).
Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art. 198. Competem à
Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art.
17).
Parágrafo único. Aos
processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se
as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 17, § 1º).
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei
nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos
a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de
1996, art. 18).
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art. 201. A inobservância da
exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a
que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento
da obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e
parágrafo único).
Art. 202. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos
prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei nº
9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A imposição das
multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de
documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada,
a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº
9.317, de 1996, art. 22).
Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A pessoa jurídica,
inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do
ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em
relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº
9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o
inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano,
os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º
e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou
IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996,
acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse
último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão isentos do
imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao
titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo
imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº
5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 208. A pessoa física ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O disposto neste
Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou
em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76).
§ 2º A
responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese
prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 7º, § 4º).
Art. 211. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A
extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da
responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 53).
Art. 212. O domicílio fiscal
da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art.
34, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
§ 1º O
domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou
domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua
representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como
domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a
regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Art. 213. Quando o
contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As
comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou
remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 196).
§ 2º A
repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o
contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196,
§ 1º).
§ 3º As
repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes
interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas jurídicas em
geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo
Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso
II).
§ 1º A
obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º
de julho de 1998.
§ 2º Os
cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos
automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação
à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica
extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos
na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Art. 216. As pessoas
jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto
de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta
se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias
contado da data da publicação da intimação (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 80).
§ 1º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após
decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita
Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas,
na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80,
§ 2º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos
interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham
sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá,
ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a
declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no
endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de
fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Art. 217. Além das demais
hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá
efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei nº
9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias
ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei nº
9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
TÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O imposto de renda
das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das
sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades
estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros
forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Art. 219. A base de cálculo
do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o
lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V),
correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a
base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
CAPÍTULO II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O imposto será
determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º
a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,
§ 1º).
§ 2º Na
extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de
cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A pessoa jurídica
que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em
31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 3º).
Parágrafo único. Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e
adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção
será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de
início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 3º, parágrafo único).
Art. 223. A base de cálculo
do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito
por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta
Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste
artigo.
§ 3º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A
base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada
mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam
serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40,
parágrafo único).
§ 6º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do
imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 3º).
Art. 224. A receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta
alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº
8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Art. 225. Os ganhos de
capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas
pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção,
para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às
aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos
ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência
patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O
ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Art. 226. As pessoas
jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 29, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada
a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
§ 1º, inciso II, alínea "b", e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Art. 227. As pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda
de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita
bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº
8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas
condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº
8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser
pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela
da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à
incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago
ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os
incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas,
Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997,
observados os limites e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica
poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do
período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão
dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou
balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do
mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35,
§ 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com
base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no
período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O
Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º,
§ 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma
de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro
real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº
9.430, de 1996, art. 3º).
Art. 233. O período de
apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo
trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo
estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta,
por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou
firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das
firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas
"b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica
que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão
ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,
§ 1º).
§ 1º Considera-se
data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No
balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que
tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O
balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do
evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º,
e 2º, § 3º).
§ 4º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar
pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada
ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 2º).
§ 5º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O
imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu
próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com
observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
§ 4º).
Art. 236. Na hipótese de
incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de
Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o
seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º):
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro
de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições
financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a
título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base
de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para
o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da
participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que
esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a
título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na
determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja
a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
CAPÍTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas
auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a
arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas
exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do
imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos
bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em
condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º Caso
a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação
dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras
empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para
efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado
que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as
receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor
apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As
médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao
período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores
apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o
valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior
aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da
receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 6º).
§ 7º A
parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já
apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art.
249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro
presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19,
§ 7º).
§ 8º Para
efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais
de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º
deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas
e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de
importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço
determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
18):
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As
médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de
produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados
e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do
imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e
venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela
empresa com compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18,
§ 3º).
§ 4º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior
valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os
valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de
aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao
montante deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram
o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha
sido do importador, e os tributos incidentes na importação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A
parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo
deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A
dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica
limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço
determinado na forma deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18,
§ 8º).
§ 9º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata
este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e preços
médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº
9.430, de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As
publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova
se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo
do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21,
§ 1º).
§ 2º Admitir-se-ão
margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte
as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade
com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As
publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo
poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
21, § 3º).
CAPÍTULO IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou
creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado
no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do
lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses,
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22).
§ 1º No
caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil,
deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22, § 1º).
§ 2º Para
efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor
da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais
pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final
do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O
valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita
apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto
devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos
casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros
determinados com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
22, § 4º).
CAPÍTULO V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para efeito do disposto nos
arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu
capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada
no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa
jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma
definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243,
aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 24).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No
caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.
Art. 246. Estão
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº
9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o
lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada
período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os
valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou
dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado
o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 4º).
§ 3º Os
valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados
monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a
ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do período
de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não
operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com
observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Art. 249. Na
determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições
especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não
tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou
destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43,
§ 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for
controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes,
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo
cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em
operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado
de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação
de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a"
do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não
compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso V);
VII - as doações, exceto as
referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição
social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e
parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas
operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os
ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76,
§ 4º);
XI o valor da parcela da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, compensada com a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da
Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º,
§ 4º).
Art. 250. Na determinação
do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em
períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa
jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos
arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital
nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº
2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de
1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do
Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de
permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem
assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins
previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24
de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º
e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de
março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas
do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do
Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do
LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu
recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas
conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos
períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite
correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 251. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único. A
escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados
apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro
de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Art. 252. É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade
não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz,
os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º).
Art. 253. As disposições
desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no
Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do
comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que
demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de
conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar
o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Art. 255. Os livros
comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de
dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica
ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.
Art. 256. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação
penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,
§ 1º).
Art. 257. A pessoa jurídica
é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os
livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Art. 258. Sem prejuízo de
exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com
folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a
modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se
a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e
conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros
auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A
pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os
livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º,
§ 1º).
§ 4º Os
livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º,
deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação
no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486,
de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os
livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser
escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que
se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente
registrados.
§ 6º No
caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro
próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será
autenticado no órgão de registro competente.
Art. 259. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e
condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e
Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A
escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das
operações.
§ 2º A
não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de
1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão
dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este
artigo.
Art. 260. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os
seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei
nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente
aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar
modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros
porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de
fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º Os
livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão
registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas
Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se
tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º,
§ 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de
1958, art. 71).
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a
exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No
caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações
imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro
permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de
Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Art. 262. No LALUR, a pessoa
jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser
escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados,
observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica
é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se
refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação
patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande
circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro
do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A
legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o
disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10,
parágrafo único).
§ 3º Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As pessoas
jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente
anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e
três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da
Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de
1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 62).
Art. 266. A inobservância do
disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo
de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte
dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em
despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Art. 267. O sujeito passivo
usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica
completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação
específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então,
ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A
designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde
que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular
da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as
demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração
será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com
individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de
livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os
erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou
complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º,
§ 2º).
Art. 270. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em
livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão
quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de
imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se
dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O
lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de
apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor
líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de
apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto
no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui
a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora
pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada
período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de
1985, art. 18).
§ 1º O
lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O
balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº
8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º, § 3º).
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de
outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros,
ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 9º).
Art. 277. Será classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que
constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 11).
Parágrafo único. A
escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços,
deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Art. 278. Será classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua
objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11,
§ 2º).
Parágrafo único. O lucro
bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art.
280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº
6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Art. 279. A receita bruta
das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta
alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Art. 280. A receita líquida
de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos
descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita
Art. 281. Caracteriza-se
como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência
da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 282. Provada a omissão
de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de
prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de
caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º,
inciso II).
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de
nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações
de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens
móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas
com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº
8.846, de 1994, art. 2º).
Art. 284. Verificada por
indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita
do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal,
correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de
quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para
efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade
tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias
alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de
funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 1º).
§ 2º A
renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média
das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de
funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 2º).
§ 3º O
critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos,
três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 3º).
§ 4º No
caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de
serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados
a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A
diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 6º).
§ 6º O
disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal,
bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A
diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base
de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à
autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo
anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva
do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Art. 286. A omissão de
receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de
quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo
da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para
os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das
quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos
fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das
quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da
empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do
Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se
receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de
quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos
preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração
abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os
critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também,
às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Art. 287. Caracterizam-se
também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O
valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no
mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os
valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de
cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para
efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de
transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Art. 288. Verificada a
omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa
jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Art. 289. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro
de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14).
§ 1º O
custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e
seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou
importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os
gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não
se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Art. 290. O custo de
produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A
aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada
diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13,
§ 2º).
Art. 291. Integrará também
o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º
e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em
fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O
contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens
existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos
bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base
no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de
dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992,
art. 55).
Art. 296. Se a escrituração
do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º
do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para
aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser
determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a
título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O
disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Art. 297. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de
mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Art. 298. Não serão
permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Art. 299. São
operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa
e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 47).
§ 1º São
necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 47, § 1º).
§ 2º As
despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja
qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos
custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos
a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Art. 301. O custo de
aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e
vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um
ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas
aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este
artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo
disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja
vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou
amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Art. 302. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos
mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º Incluem-se
entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente,
pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma
ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No
caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais
do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções
admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº
4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Art. 304. Não são
dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a
causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar
o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 305. Poderá ser
computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso,
ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57).
§ 1º A
depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A
quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto
em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 8º).
§ 3º Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 6º).
§ 4º O
valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou
caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente
será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com
a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo
ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº
8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º).
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções,
observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados
à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de
outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será
admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na prod