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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.844, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943.
| Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda |
DECRETA:
TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento
PARTE PRIMEIRA
Tributação das pessoas físicas
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes
no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 12.000,00, apurada de acôrdo
com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de
nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
Parágrafo único. São
também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se
lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Art 2° Para os fins do imposto os rendimentos serão
classificados em sete cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do
alfabeto.
Art 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 3° Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.
Art 4° Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1° Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.
§ 3° Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.
§ 4° Os juros de que trata o § 3°, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.
§ 5° Serão também classificados na cédula B:
a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".
§ 6° Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.
Art. 5° Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho,
provenientes do exercício de emprêgos, cargos e funções, tais como vencimentos,
soldos, subsídios, ordenados, salários, porcentagens, comissões, gratificações,
diárias, ajudas de custo, representações, e quaisquer outros proventos ou vantagens
pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais
ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas
firmas e sociedades ou por particulares.
Art. 5° Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
§ 1° Serão também classificadas na cédula C:
I, as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
a) caixeiros viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anômimas, civís, ou de qualquer espécie.
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II, as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.
§ 2° No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro
as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00, anuais, para
cada um dos beneficiados.
§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3° A remuneração de que trata a alínea c do parágrafo anterior não
poderá exceder a Cr$ 12.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior
a Cr$ 60.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a
20% dele, até a limite máximo de Cr$ 60.000,00 anuais.
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I
do § 1º não poderá exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais,
quando o capital do beneficiado não for superior a cento e vinte .mil cruzeiros (Cr$
........120.000,00) ; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá
atingir a vinte por cento (20%) dêle, até o limite máximo de sessenta mil cruzeiros
(Cr$ ....60.000,00) anuais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.430, de 24.12.1945)
§ 4° A remuneração dos sócios de
indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de
Cr$ 5.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c do § 1° dêste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$120.000,00 anuais. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 5° As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.
§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 6° Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que se lhes possam assemelhar;
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos de tôdas as ocupações lucrativas, inclusive os percebidos de
sociedades em conta de participação, da locação de móveis, da sublocação de
imóveis e da exploração de patentes de invenção, marcas de indústria e de comércio
e processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as
explorar diretamente;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
h) importâncias correspondentes a direitos autorais.
(Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único.
Para efeito da alínea g incluir-se-ão, na cédula D, os rendimentos do comércio e da
indústria auferidos por todo aquele que não exercer habitualmente a profissão de
comerciante ou industrial. (Suprimido pela Lei
nº 154, de 1947)
Art. 7° Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Art. 8° Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:
a) os lucros, computando-se o lucro presumido de que trata o art. 40, quando não
for apurado o real;
a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de
depreciação;
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste,
sem redução do capital; (Suprimido pelo
Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos
produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
a) o valor das ações novas distribuídas aos
titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos
casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (incluída pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
b) os rendimentos produzidos no estrangeiro,
qualquer que seja a sua natureza. (incluída pelo Decreto-Lei
nº 9.407, de 27.6.1946)
Parágrafo único. - Serão também classificados na cédula
F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
Art. 9° Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) da criação animal de qualquer espécie;
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.
CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO BRUTO
Art. 10° Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.
§ 1° Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
b) as quantias correspondentes aos rendimentos que decorrerem
de cessão de direitos quaisquer; (Suprimido
pela Lei nº 154, de 1947)
c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2° Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3° Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2° dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES
Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.
§ 1° As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2° As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.
§ 5° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
Art. 12 Na cédula A será permitida a dedução das despesas de comissão e corretagens.
Art. 13 Na cédula B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.
Art. 14 Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:
a) de viagem e estada, considerando-se como tais:
I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III, o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) de expediente o correspondência;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
e) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas pelas cofres públicos;
e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
f) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas por entidades privadas,
a critério da repartição.
f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 15 Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:
a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;
b) de expediente, correspondência e publicidade;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.
i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1° Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:
a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2° Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.
Art. 16 Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:
a) de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1° Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2° As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.
Art. 17 As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.
CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO
Art. 18 Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.
CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA
Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.
Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.
CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1°, 3° e 5° do art. 11, será permitido abater:
a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57; (Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice;
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordens, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;
d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos. documento comprobatório fornecido pela instituição;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 8.000,00 anuais para o outro cônjuge
e de Cr$ 4.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem
arrimo, obedecidas as seguintes regras:
I, na constância da sociedade
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a
isenção de Cr$ 12.000,00 do 2rt. 26 e os abatimentos relativos no outro cônjuge e aos
filhos;
II, no caso de dissolução da sociedade
conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a
isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar,
atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil.
e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$
8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada
filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes
regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de
24.12.1945)
e) os encargos de família, à razão de Cr$12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
I na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
II no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1° Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de
sentença judicial.
§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem o sustente, em casa da pessoa a ela obrigada.
§ 3° Os juros referidos na alínea a dêste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.
§ 4° Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.
5° No caso do n. I, da letra e dêste artigo, calcular-se-á quanto no outro
cônjuge, o imposto complementar aplicado à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa
de 0,5% (meio par cento).
§ 5º No caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
CAPÍTULO VIII
DA RENDA LÍQUIDA
Art 21 Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.
CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPOSTO
Art. 22. A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido.
Parágrafo único. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considederado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior. (Vide Lei nº154, de 1947)
Art. 23. Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corrobados com documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.
CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 24 O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.
§ 1° O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.
§ 2° Calcular-se-á o imposto cedular aplicando taxas proporcionais no
rendimento líquido definido no art. 18 e o complementar pela aplicação de taxas
progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.
§ 2° Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de
autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2° Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS
Art. 25 As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula
a 3% (três por cento).
Cédula b 8% (oito por
cento).
Cédula c 1% (um por cento).
Cédula d 2% (dois por cento).
Cédula e 3% (três por cento).
Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluida pela Lei nº 154, de 1947)
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS
Art.
26 As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 12.000,00 . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .................................. Isento
Entre Cr$ 12.000,00 e Cr$ 20.000,00 . . . . . .
. . . . . . ....................... . 0,5%
Entre Cr$ 20.000,00 e Cr$ 30.000,00 . . . . . .
. . . . . . ......................... 1%
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 . . . . . .
. . . . . . . . . .................... 3%
Entre Cr$ 60. 000,00 e Cr$ 90.000,00 . . . . .
. . . . . . ....................... . . 5%
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . . . . .............. 7%
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . . . ............... 9%
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . . . ............... 12%
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . ................... 13%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . ................. . 15%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 . . . . .
. . . . . . . . .................. . . 17%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . .................... 18%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 . . . . .
. . . . . . . . . .................... 19%
Acima de Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .................... 20%
Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 ....................................... Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 ..................................... Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 ....................................... Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 ................................... . Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00.............................. .... Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 .................................. Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00............................... ... Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00................................. .. Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00.................................... Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00.................................... Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 .................................. Acima de Cr$ 700.000,00 ........................................................ |
1% 3% 5% 7% 9% 12% 13% 15% 17% 18% 19% 20% |
Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cr$
Até .........24.000,00 ............................ isento (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......24.000,00 e 30.000,00 .......... 1% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......30.000,00 e 60.000,00 ...........3% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......60.000,00 e 90.000,00 ...........5% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......90.000,00 e 120.000,00 ..........7% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......120.000,00 e 150.000,00 ........9% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......150.000,00 e 200.000,00 ........12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......200.000,00 e 300.000,00 ........15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......300.000,00 e 400.000,00 ........18% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......400.000,00 e 500.000,00 ....... 21% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......500.000,00 e 600.000,00 ....... 24% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......600.000,00 e 700.000,00 ....... 27% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......700.000,00 e 1.000.000,00 .... 30% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......1.000.000,00 e 2.000.000,44.. 35% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ......2.000.000,00 e 3.000.000,00 ..40% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Acima de 3.000.000,00 .........................50% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1° No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.
§ 2° O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida conziderada.
§
3° As taxas constantes da tabela, a partir de Cr$ 200.000,00, serão acrescidas de um
adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará nos
ezercícios de 1944 e 1945.
§ 3º As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
§ 4° O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 . . . . . . . ............................2%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 . . . . . . . .............................3%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . ............ 4%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .......... 6%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .......... 8%
Acima de Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......10%
PARTE SEGUNDA
Tributação das pessoas jurídicas
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.
§ 1° Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, os firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.
§ 2° As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registadas ou não.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 28 Estão isentas do imposto de renda: (Revogado pela lei nº 9.532, de 1997)
a) as sociedades e fundações de caráter
beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo,
científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por
objeto cuidar dos interêsses, de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter
mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I, de podução ou trabalho agrícolas;
II, de beneficiamento e venda, em comum, de
produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III, de compra, em comum, sem intuito de
revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas,
instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à
pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV, de seguros mútuas contra a geada,
mortandade do gado e outros flageles;
V, de crédito agrícola;
VI, de consumo, quando não tenham
estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados;
VII, de construção de habitações populares
para venda unicamente aos associados;
VIII, editores e de cultura intelectual, embora
mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros,
opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam
de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade
ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IX, escolares;
X, de seguros contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Cessará a isenção:
a) quando as fundações, sociedades e
associações referidas nas alíneas a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou
distribuirem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas
distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo
até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação
cooperativista vigente.
Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 30 As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Art. 31 A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 32 As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.
Art. 33 É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.
§ 1° disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
§ 2° A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.
Art. 34 Para os efeitos do imposto sôbre o lucro real as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.
§ 1° As pessoas referidas na parte final do § 1° do art. 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do art. 23.
§ 2° E' facultado às pessoas jurídicas que possuirem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1° e 2° do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4° As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
Art. 35 As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.
Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:
a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;
b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
Art. 36 As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.
CAPÍTULO IV
DOS LUCROS
SECÇÃO I
Do lucro real
Art. 37 Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;
c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;
d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;
e) as quotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações
que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas, desde que sejam razoáveis e não
ultrapassem às comumente aceitas em tais casos;
e)O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
f) as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.
g ) as contribuições e doações feitas às
instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado,
com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição. (indluída pelo Decreto-Lei nº 7.798, de 30.7.1945)
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes:
a) quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.
Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:
a) cópia do balanço de ativo e passivo;
b) cópia da demonstração da conta de lucros perdas;
c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis a debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data de vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativas das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustados em juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guardas-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.
§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assirm como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.
§ 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para c diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.
SEÇÃO II
Do lucro presumido
Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.
§ 1º Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.
Art. 41. A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registadas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registem a receita da firma ou sociedade.
Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.
CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPOSTO
Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.
§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
c) as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;;
d) os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;
e) os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;
f) as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a, do 1º, do art. 37;
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo
em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não
representem restituições de capital; (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital. (Incluida pela Lei nº 154, de 1947) (Vide Lei nº 154, de 1947)
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.
§ 2º Não serão adicionados ao lucro real:
a) as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;
b) as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;
c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;
d) os rendimentos de títulos ao portador. (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real. (Incluida pela Lei nº 154, de 1947)
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Incluida pela Lei nº 154, de 1947)
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS D0 IMPOSTO
Art.
44. As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste
decreto-lei, o imposto proporcional de 6 % e o imposto adicional de 2 %, exceto as
sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o imposto proporcional de 3 % e o
imposto adicional de 1 %.
Parágrafo único. Os impostos adicionais de
que trata êste artigo serão cobrados com o imposto proporcional e vigorarão nos
exercícios financeiros de 1944 e 1945.
Art. 44 As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros
apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %)
e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão,
sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto
adicional de um. por cento (1%). (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cr$
Até .......................... 100.000,00 ............................................. 10% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ....................... 100.000,00 e 500.000,00 .......................... 12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Acima de .................. 500.000,00 ............................................. 15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único Os impostos adicionais de que trata êste
artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro
de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de
24.12.1945) (Suprimido pela
Lei nº 154, de 1947)
§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
CAPITULO I
DO ESPÓLIO
Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração
de rendimentos e o lançamento do imposto serão feitos, até a partilha ou a
adjudicação dos bens, em nome do espólio.
Parágrafo único. Aplicam-se ao espólio as
normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo.
Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste decreto-lei ficam a cargo do inventariante.
Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.
Art. 47. Quando o contribuinte falecer antes de extinto o prazo
para a entrega da declaração e não tiver sido até êsse momento homologada a partilha
ou feita a adjudicação dos bens, a base do imposto será dada pelos rendimentos do ano
anterior, exceto quanto aos do trabalho, que serão os auferidos no ano do falecimento. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo
único. Se o inventário ultimar-se antes de 30 de abril, a declaração será
imediatamente apresentada, não com base nos rendimentos do ano anterior, mas nos
auferidos durante o período de 1 de janeiro até o dia da partilha ou da adjudicação
dos bens. (Suprimido pela Lei nº 154, de
1947)
Art.
48. A isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 será considerada no exercício financeiro em
que ocorrer o falecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Nos exercícios
subseqüentes, se a renda líquida for superior a Cr$ 12.000,00, calcular-se-á o imposto
complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio por
cento), sem se atender no limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas
progressivas constantes do art. 26.
Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10 %.
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III dêste decreto-lei.
Art. 50. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito, dentro das fôrças da meação, herança ou legado.
CAPITULO II
DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO 2 SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art.
52. Se uma firma ou Sociedade se extinguir antes de 30 de abril, a base do imposto será
dada pelos lucros correspondentes aos meses em que funcionou no exercício da extinção,
devendo ser imediatamente apresentada a declaração de rendimentos.
Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. Extinguindo-se depois dessa data,
prevalecerá a declaração apresentada com base nos resultados do ano anterior, sem ficar
obrigada a nova declaração de rendimentos pelo fato da extinção. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 53. A extinção de uma firma eu Sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade Solidária do débito fiscal.
Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.
Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.
CAPITULO III
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES
Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.
CAPITULO IV
DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL
Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre, o valor da propriedade.
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.
§ 3º No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído 0 valor dos bens arrendados.
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.
Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.
Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.
CAPITULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL
SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte
Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.
SECÇÃO II
Dos que iniciam a percepção de. rendimentos no país
Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliares no país.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.
CAPITULO VI
DO INÍCIO DE NEGÓCIO
Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, se as firmas ou
sociedades não tiverem realizado balanço em 31 de dezembro, serão tributadas pelo lucro
presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.(Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos. (Vide Lei nº 3553, de 1959)
§
1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade
fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 12.000,00 anuais.
§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.
§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex-officio de que trata a alínea a do art. 77.
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex-officio requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.
Art. 64. As fórmulas de declaração obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.
Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.
Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.
Art. 66. Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.
Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive os do trabalho ou das pensões de que tiverem o gozo privativo.
Parágrafo único. Se o regime for o da separação de bens, é
facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado, relativamente aos
rendimentos próprios. (Suprimido pela Lei nº
154, de 1947)
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer. bens que não se incluam no monte a partilhar.
Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas; ou congêneres, ou que encorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.
Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.
Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.
Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.
Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.
CAPITULO II
DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
Art. 74. As declaruções de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão , será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros rneios facultados neste decrete-lei.
2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamente ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.
Art. 75. Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados. proceder à revisão das declarações.
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SECÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
Art. 76, Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposta, notificando-se o contribuinte do débito apurado.
SECÇÃO II
DO LANÇAMENTO " EX-OFFICIO "
SUBSECÇÃO I
Dos casos de lançamento "ex-officio"
Art. 77. 0 lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fizer declaração inexata considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não não efetuadas ou abatimentos indevidos.
SUBSECÇÃO II
Do procedimento
Art. 78. 0 processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos.
§ 1º As intimações serão feitos por meio de registado postal, com o direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios.
§ 2º Se os esclarecimento não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á