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Presidência
da República |
LEI No 7.751, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
| Conversão da Medida Provisória nº 42, de 1989 | Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências. |
Art. 1º. O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de
renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta,
condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da
operação for inferior a noventa dias, e
II - cinco por cento, quando o prazo da
operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º. O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º. O disposto no caput não
se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto
prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei
nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os
valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto
prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos
em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º. O imposto de renda será retido
pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação.
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2) doze por cento, nos demais casos;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
Art. 2º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º. A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º. do art. 1º. desta Lei.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 3º. É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º. Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º. Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.
Art 4º. Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
............................................"
"Art 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei."
Art. 5º. Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. desta Lei.
Art. 6º. No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.
Art. 7º. O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.4.1989