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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 ....................

..................................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176 ......................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário

Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário

Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário

Senador LEVY DIAS
3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995

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