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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.

Conversão da MPV nº 355, DE 1993.
Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, estabelecendo novos procedimentos nas compensações de CRC das concessionárias de serviços públicos de eletricidade.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............................................................................................................

§ 2º Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para a Itaipu Binacional, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

............................................................................................................................

§ 4º Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de dezembro de 1992:

a) créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;

b) créditos a receber relativos à RGR; e

c) outros ativos, a critério do Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e contribuições federais.

§ 5º Sobre o total dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE.

§ 6º (VETADO)

§ 7º A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

§ 8º Os saldos de CRC após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para quitação de débitos existentes até 31 de maio de 1993, relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU Binacional e ao suprimento de eletricidade gerada por outros concessionários superiores.

§ 9º Os eventuais saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação vigente.

§ 10. O Ministério da Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC, exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei, ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério.

§ 11. Os créditos de CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei, serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para investimento à conta de "Reserva de Capital".

§ 12. Os lançamentos efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.

§ 13. As utilizações dos eventuais saldos de CRC existentes após as compensações previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º.

§ 14. As empresas obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas concessionárias como subvenção para investimento, em conta de "Reserva de Capital".

§ 15. A redução definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante do sistema extrapatrimonial do concessionário."

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1993

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