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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026
| Vigência |
Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.
Art. 2º Poderão participar do Novo Desenrola Brasil:
I - na condição de beneficiários potenciais, pessoas físicas com contratos de operações de crédito celebrados com instituições financeiras que cumpram os requisitos de que trata o art. 3º; e
II - na condição de credores, instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO NOVO DESENROLA BRASIL
Seção I
Dos beneficiários
Art. 3º O Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e
II - possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
a) cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;
b) cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e
c) crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.
Parágrafo único. Como critério de enquadramento dos participantes no Novo Desenrola Brasil, serão adotadas as informações de renda declaradas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, aferidas pelas próprias instituições financeiras com as quais os beneficiários possuam vínculo.
Art. 4º As pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigações financeiras existentes, por meio da:
I - utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou
II - contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.
Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
Seção II
Dos credores
Art. 5º As instituições financeiras interessadas em participar do Novo Desenrola Brasil deverão:
I - aplicar descontos mínimos e dar quitação às obrigações financeiras liquidadas com recursos próprios dos beneficiários;
II - conceder crédito para repactuação de dívidas com taxas de juros reduzidas e descontos na obrigação original, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
III - consolidar as dívidas elegíveis de cada beneficiário em uma única nova operação de crédito;
IV - atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações – FGO, instituído pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
V - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação;
VI - destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para ações de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas em até doze meses da data de publicação desta Medida Provisória; e
VII - no processo de renegociação das dívidas com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir à renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato.
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no inciso VI do caput ensejará a aplicação de multa de até o dobro do valor devido, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Como condição adicional para participação como credores do Novo Desenrola Brasil, as instituições financeiras participantes do Programa deverão providenciar a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos neste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, o beneficiário concorda e autoriza o compartilhamento do seu número de inscrição no CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 5º O Ministério da Fazenda disciplinará, por ato específico, os aspectos técnicos, o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas pelos beneficiários.
CAPÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DAS DÍVIDAS
Art. 6º O Novo Desenrola Brasil estimulará a concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas das pessoas físicas beneficiárias, nos termos do disposto no art. 3º.
§ 1º A concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas observará os seguintes requisitos:
I - aplicação de descontos no valor da dívida original por faixa de tempo de atraso, conforme percentuais mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;
III - prazo de doze a quarenta e oito meses;
IV - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);
V - valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;
VI - prazo de até trinta e cinco dias para o pagamento da primeira parcela; e
VII - utilização do sistema de amortização Price.
§ 2º A nova operação de crédito deverá substituir todas as dívidas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, respeitado o valor máximo por operação indicado no inciso V do § 1º, e não será admitida a regularização parcial das dívidas em atraso das modalidades de que trata o art. 3º, caput, inciso II.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III do § 1º poderá ser inferior a doze meses se a fixação do prazo mínimo resultar em parcelas de valor inferior ao montante estabelecido no inciso IV do § 1º.
§ 4º As instituições financeiras, a seu critério, poderão utilizar, no pagamento das três primeiras parcelas, formas de amortização alternativas à prevista no inciso VII do § 1º, inclusive com eventual carência de juros, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de reestruturação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes, nos termos previstos no caput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o qual poderá ser prorrogado para aquelas instituições financeiras com melhor desempenho no Novo Desenrola Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º O disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à renegociação de dívidas formalizada no âmbito do Novo Desenrola Brasil, assegurada a plena incidência de seus princípios e normas, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, e à vedação de práticas abusivas.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO
Art. 7º As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil operarão com recursos próprios e poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência nas linhas de crédito previstas no Programa, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º Em caso de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o centésimo octogésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo V e no estatuto do Fundo.
Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá o montante dos valores disponíveis no FGO que serão alocados ao Novo Desenrola Brasil.
Parágrafo único. Os recursos não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo, ressalvado o disposto no art. 15, § 2º e § 3º.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
Art. 10. Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.
§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil.
§ 2º As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos concedidos no âmbito do Programa.
§ 3º As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 4º Os créditos honrados pelo FGO no âmbito do Novo Desenrola Brasil que não tenham sido recuperados na fase de cobrança extrajudicial poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
CAPÍTULO VI
DO SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11. Fica autorizado o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil, observados os seguintes requisitos:
I - limite, por titular, de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de vinte por cento do total dos saldos disponíveis nas contas vinculadas, o que for maior;
II - possibilidade de movimentação de saldos de contas ativas e inativas, hipótese em que o saque será feito primeiro nas contas inativas, se houver;
III - cumprimento de cronograma de atendimento na forma estabelecida pela Caixa Econômica Federal;
IV - cumprimento de regras relativas a modalidades de dívidas e critérios de renda previstos no Novo Desenrola Brasil; e
V - saque realizado durante o período de vigência do Novo Desenrola Brasil.
§ 1º Os optantes pela sistemática de saque de que trata o art. 20-A, caput, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que optarem pelo saque extraordinário de que trata o caput deste artigo ficam impedidos de realizarem os saques anuais até que o valor do saque de que trata esta Medida Provisória seja compensado integralmente por quaisquer valores ingressados na conta vinculada.
§ 2º Na hipótese de o trabalhador ter realizado operações de alienação ou cessão fiduciária do saque aniversário, o saque de que trata o caput poderá, se necessário, ser efetuado com a utilização de parte dos valores bloqueados em garantia, respeitado o valor nominal das operações e assegurado o repasse às instituições financeiras nas condições pactuadas.
§ 3º Os saques individuais referidos no caput ficam limitados ao valor agregado de saques equivalente a R$ 8.200.000.000 (oito bilhões e duzentos milhões de reais).
CAPÍTULO VII
DOS “VALORES A DEVOLVER” SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VALORES A RECEBER
Art. 12. Os recursos financeiros existentes em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sido informados até 31 de dezembro de 2024 como “valores a devolver”, sujeitos à sistemática do Sistema de Informações de Valores a Receber, de que trata a Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, do Banco Central do Brasil, serão imediatamente transferidos ao FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, sem qualquer repercussão nos direitos de cotista, na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º Dos recursos a serem transferidos de que trata o caput serão subtraídos os valores devolvidos aos respectivos beneficiários entre 31 de dezembro de 2024 e a data da efetiva transferência dos recursos.
§ 2º Os valores serão transferidos por meio de transferência eletrônica à conta informada por ofício a ser expedido pelo FGO, ao qual será dada publicidade, inclusive em meio eletrônico.
§ 3º Os valores deverão ser segregados em conta apartada e destinados a garantir as novas operações de crédito para reestruturação de dívidas de que trata o art. 6º, na forma estabelecida no estatuto do FGO, observadas as condições previstas nesta Medida Provisória.
§ 4º O estatuto do FGO preverá que terão a mesma destinação prevista no art. 9º, parágrafo único:
I - o saldo dos recursos detidos pelo Fundo ao fim do prazo das operações; e
II - os recursos utilizados em desconformidade com a sua finalidade.
§ 5º O estatuto do FGO disporá sobre as consequências patrimoniais e as demais regras específicas decorrentes da transferência prevista no caput.
§ 6º Dos valores transferidos percentual a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda será reservado para atender a eventuais demandas de devolução.
Art. 13. Uma vez que os valores não reclamados remanescentes junto às respectivas instituições forem transferidos ao FGO nos termos do disposto no art. 12, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, providenciará a publicação de edital, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, no qual será possível consultar os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e a natureza e o número da conta, se for o caso, e estipulará prazo de trinta dias, contado da data de sua disponibilização, para que os respectivos titulares possam contestar a transferência efetuada nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO, sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 2º O disposto no art. 2º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, não se aplica aos recursos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os beneficiários do Novo Desenrola Brasil ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - no art. 27, caput, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 15. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no Fundo, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações de crédito a que se refere o art. 6º para reestruturação de dívidas de pessoas físicas beneficiárias nos termos do disposto no art. 3º.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2026 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente a 2026, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 16. É vedado às instituições financeiras conceder operações de crédito vinculadas diretamente à transferência de recursos para a realização de apostas de quota fixa por seus clientes.
Art. 17. A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
i) pessoas físicas participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, inclusive em outras modalidades estabelecidas nos termos estabelecidos na regulamentação do Programa e no estatuto do fundo;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 11. Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o art. 7º, caput, inciso III, desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas no art. 5º-A, § 1º, § 4º e § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 18. A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis;
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e
c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 19. A Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º O total de consignações facultativas de que trata o caput não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, observados os seguintes limites:
I - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização na modalidade saque; e
II - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização na modalidade saque.
§ 2º O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 1º, será reduzido em dois pontos percentuais em 14 de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do § 1º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 14 de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento) em 2029, quando ficarão vedadas tais operações.
§ 4º Os limites de que tratam o § 2º e o § 3º não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor.” (NR)
Art. 20. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
.....................................................................................................................
§ 13. Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Pronampe poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 14. Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Pronampe com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 13.” (NR)
“Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
.....................................................................................................................
IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e
V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.
.....................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................
I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.
§ 6º No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.” (NR)
“Art. 6º-B ...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de noventa e seis meses;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º A linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360 corresponderá a percentual da receita bruta anual do beneficiário, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 7º Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual.
§ 8º Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Procred 360 poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 9º Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Procred 360 com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 8º.
§ 10. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360.” (NR)
Art. 21. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que estejam inscritos no CadÚnico, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
............................................................................................................” (NR)
Art. 22. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, observados os limites previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 23. A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 6º .........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, dos quais:
I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e
III - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais:
I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; e
II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 5º-B O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 5º, será reduzido em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 5º-C Os limites de que tratam os incisos II e III do § 5º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficarão vedadas tais operações.
§ 5º-D O limite global de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata o § 5º-A, será reduzido em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 5º-E O limite de que trata o inciso II do § 5º-A será reduzido em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficará vedada tal operação.
§ 5º-F Os limites de que tratam os § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor.
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos § 5º e § 5º-A, observadas as reduções de limite previstas no § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E, perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.
§ 7º O disposto no caput, no § 5º, no § 5º-B e no § 5º-C aplica-se aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 24. A Medida Provisória nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio de valores em garantia em suas contas vinculadas, limitado apenas ao montante efetivamente devido à instituição financeira e assegurado o repasse conforme as condições pactuadas em cada operação.
§ 2º Os valores bloqueados na forma prevista no § 1º não serão considerados na apuração do saque-aniversário enquanto as respectivas operações estiverem vigentes.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - até 1º de junho de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 25. Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Novo Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - quinze dias após a data de sua publicação, quanto aos art. 19 e art. 23; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Esther Dweck
Bruno Moretti
Wolney Queiroz Maciel
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2026 - Edição extra
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