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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1°
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3º O
regimento interno do Comando do Exército, compreendendo a estrutura do Estado-Maior do
Exército, dos órgãos de direção setorial e de assistência direta e imediata ao
Comandante do Exército, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será
aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogados os Decretos
nos 93.188, de 29 de agosto de 1986, e
99.669,
de 6 de novembro de 1990; o Anexo
XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nos 4.288, de 27 de
junho de 2002, 4.290, de 27 de junho de 2002,
4.879, de 18 de novembro de 2003, 4.963, de 28 de janeiro de 2004, 5.091, de 21 de maio de 2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº
5.426, de 19 de abril de 2005.
Brasília, 12 de abril de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Do Exército
Art. 1º O
Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das
atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Denominam-se
Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial,
quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
Seção II
Do Comando do Exército
Art. 2º O
Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa
e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o
Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições
subsidiárias.
Art. 3º Ao
Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as
atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, naquilo que lhe couber.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Centro de Comunicação Social do Exército;
c) Centro de Inteligência do Exército; e
d) Secretaria-Geral do Exército;
IV - órgãos de direção setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço Militar;
3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;
4. Diretoria de Avaliação e Promoções;
5. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;
6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e
7. Diretoria de Saúde;
b) Departamento de
Ensino e Pesquisa:
b) Departamento de Educação e Cultura do Exército: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Chefia;
2. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;
3. Diretoria de Especialização e Extensão;
4. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;
5. Diretoria de
Assuntos Culturais; e
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;
c) Departamento de Engenharia e Construção:
1. Chefia;
2. Diretoria de Obras Militares;
3. Diretoria de Obras de Cooperação; e
4. Diretoria de Patrimônio;
d) Departamento
Logístico:
1. Chefia;
2. Diretoria de
Transporte e Mobilização;
3. Diretoria de
Suprimento;
4. Diretoria de
Manutenção;
5. Diretoria de
Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
6. Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados; e
7. Diretoria
de Material de Aviação do Exército;
(Revogado pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
d) Comando Logístico: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Comando; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Diretoria de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
3. Diretoria de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
e) Secretaria de Economia e Finanças:
1. Chefia;
2. Diretoria de Contabilidade;
3. Diretoria de Auditoria;
4. Diretoria de Gestão Orçamentária; e
5. Centro de Pagamento do Exército;
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 6.389, de 2008).
f) Departamento de Ciência e Tecnologia:
1. Chefia;
2. Diretoria do
Serviço Geográfico;
2. Diretoria de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
3. Diretoria de Fabricação;
4. Centro de Avaliações do Exército;
5. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
6. Centro Integrado de Telemática do Exército;
7. Centro Tecnológico do Exército; e
8. Instituto Militar de Engenharia;
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
g) Comando de Operações Terrestres;
V - comandos militares de área;
VI - organizações militares do Exército; e
VII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao
Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar
Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da
Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército
brasileiro, compete:
Art. 5o Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao
Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º O
Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é
constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos
privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º O
Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das
reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à
proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao
Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e
III - na administração do Fundo do Exército.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao
Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º Ao
Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar,
coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do
Exército.
Art. 10. Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 11. À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 12. Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
Art. 13. Ao
Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
Art. 13. Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;
II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.
Art. 14. Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.
Art. 15. Ao
Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de
suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e
às necessidades de mobilização dessas atividades.
Art. 15. Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Art.16. À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;
III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;
IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e
V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Art.17. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
II - orientar,
normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases
física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 18. Ao
Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da
Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do
Estado-Maior do Exército.
Art. 18. Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Seção V
Dos Comandos Militares de Área
Art. 19. Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante do Exército
Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;
b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência de praças para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a
prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição
excepcional prevista no § 2º
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que
dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XX - celebrar e
rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos
de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de licitação; e
XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O
Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a
prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O
Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho
Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 21. Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
Art. 23. A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
Art. 24. O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
1
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
2
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
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1 |
Comandante |
NE |
|
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO |
|
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6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
10 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
12 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
COMANDO LOGÍSTICO |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
|
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
COMANDOS MILITARES DE ÁREA |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
|
16 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
65 |
|
FG-1 |
|
|
74 |
|
FG-2 |
|
|
98 |
|
FG-3 |