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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.288, DE 27 DE JUNHO  DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006

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Dispõe sobre as estruturas e as atribuições do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, órgãos de direção setorial do Comando do Exército, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA: 

        Art. 1o  O Departamento-Geral do Pessoal, órgão de direção setorial do Comando do Exército, tem por finalidade realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:

        I - assistência social;

        II - assistência à saúde;

        III - assistência religiosa;

        IV - promoções;

        V - cadastro e avaliação;

        VI - direitos, deveres e incentivos;

        VII - inativos e pensionistas;

        VIII - movimentação;

        IX - pessoal civil; e

        X - serviço militar.

        Parágrafo único.  O Departamento-Geral do Pessoal executa as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.

        Art. 2o  O Departamento-Geral do Pessoal tem a seguinte constituição:

        I - Chefia;
        II - Diretoria do Serviço Militar;
        III - Diretoria de Movimentação;
        IV - Diretoria de Avaliação e Promoções;
        V - Diretoria de Inativos e Pensionistas;
        VI - Diretoria de Assistência Social; e
        VII - Diretoria de Saúde.

        I - Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        II - Diretoria de Serviço Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        III - Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações; (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        IV - Diretoria de Avaliação e Promoções; (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        V - Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        VI - Diretoria de Assistência ao Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        VII - Diretoria de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 4.963, de 2004)

        Art. 3o  A Secretaria de Economia e Finanças, órgão de direção setorial e Unidade Orçamentária do Comando do Exército, tem por finalidade superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército.

        Parágrafo único.  A Secretaria de Economia e Finanças é responsável pelas atividades referentes aos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal e Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito do Comando do Exército.

        Art. 4o  Compete, ainda, à Secretaria de Economia e Finanças:

        I - o pagamento de pessoal do Exército;

        II - integrar, como órgão complementar e órgão setorial, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;

        III - administrar o Fundo do Exército, segundo orientação e determinação do Comandante do Exército; e

        IV - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Exército.

        Art. 5o  A Secretaria de Economia e Finanças tem a seguinte constituição:

        I - Chefia;

        II - Diretoria de Contabilidade;

        III - Diretoria de Auditoria;

        IV - Centro de Pagamento do Exército; e

        V - Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército.

        VI - Diretoria de Gestão Orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 4.879, de 2003)

        Art. 6o  O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares decorrentes deste Decreto e estabelecerá, nos regulamentos do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, os pormenores de organização e funcionamento dos respectivos órgãos.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nº 78.724, de 12 de novembro de 1976, nº 80.968, de 7 de dezembro de 1977, 93.061, de 1º de agosto de 1986, nº 2.906, de 29 de dezembro de 1998, e o art. 2º do Decreto nº 3.652, de 7 de novembro de 2000.

        Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002