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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.996, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em noventa e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil cruzeiros (Cr$ 98.257.553.000,00) e fixa a Despesa em cento e quinze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e dezessete mil e cem cruzeiros (Cr$ 115.971.917.100,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

1

- Receita Ordinária

Cr$

Cr$

 

1.1

- Renda Tributária ...........................................

84.642.310.000

 
 

1.2

- Renda Patrimonial ........................................

2.324.638.000

 
 

1.3

- Renda Industrial ...........................................

3.647.641.000

 
 

1.4

- Rendas Diversas ..........................................

1.927.964.000

92.542.553.000

2

- Receita Extraordinária ...............................................................................

5.715.000.000

Total da Receita ..................................................................................................

98.257.553.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2

- Poder Legislativo

Cr$

Cr$

 

2.01

Câmara dos Deputados ................................ (Vide Lei nº 3.326, de 1957)

338.903.770

 
 

2.02

Senado Federal ............................................

144.849.300

483.753.070

3

- Órgãos Auxiliares

   
 

3.01

- Tribunal de Contas .....................................

84.019.938

 
 

3.02

Conselho Nacional de Economia ..................

26.950.730

110.970.668

4

- Poder Executivo

   
 

4.01

- Presidência da República ...........................

926.858.320

 
 

4.02

- Departamento Administrativo do Serviço Público .........................................................

109.743.800

 
 

4.03

- Estado Maior das Fôrças Armadas .............

28.215.150

 
 

4.04

- Comissão de Readaptação dos Incapazaes das Fôrças Armadas ....................................

5.558.000

 
 

4.05

- Comissão de Reparações de Guerra ..........

492.880

 
 

4.06

- Comissão do Vale do São Francisco ..........

1.305.500.000

 
 

4.07

- Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .........................................................

9.608.320

 
 

4.08

- Conselho Nacional do Petróleo ...................

62.505.920

 
 

4.09

- Conselho de Segurança Nacional ...............

260.151.772

 
 

4.10

- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ..............................

2.958.373.729

 
 

4.11

- Ministério da Aeronáutica ...........................

7.890.124.486

 
 

4.12

- Ministério da Agricultura .............................

6.487.352.503

 
 

4.13

- Ministério da Educação e Cultura ...............(Vide Lei nº 3.456, de 1958)

6.278.393.142

 
 

4.14

- Ministério da Fazenda ................................

19.806.823.660

 
 

4.15

- Ministério da Guerra ...................................

17.624.210.216

 
 

4.16

- Ministério da Justiça e Negócios Interiores .

5.027.185.030

 
 

4.17

- Ministério da Marinha .................................

8.505.732.920

 
 

4.18

- Ministério das Relações Exteriores .............

643.307.355

 
 

4.19

- Ministério da Saúde ....................................

4.570.647.050

 
 

4.20

- Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ......................................................

2.489.037.775

 
 

4.21

- Minitério da Viação e Obras Públicas .........

29.518.352.281

114.508.174.309

  5

- Poder Judiciário     (Vide Lei nº 3.609, de 1959)

   
 

5.01

- Supremo Tribunal Federal ..........................

38.634.930

 
 

5.02

- Tribunal Federal de Recursos .....................

71.902.556

 
 

5.03

- Justica Militar ..............................................

65.031.883

 
 

5.04

- Justiça Eleitoral ..........................................

282.066.480

 
 

5.05

- Justiça do Trabalho ....................................

231.643.235

 
 

5.06

- Justiça do Distrito Federal ..........................

179.739.969

869.019.053

   

- Total da Despesa .....................................................................

115.971.917.100

Art. 5º As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores, que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkimim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1956, retificações:- Lei nº 3.229, de 1957, Lei nº 3.269, de 1957, Lei nº 3.413, de 1958, Lei nº 3.438, de 1958Lei nº 3.446, de 29.9.1958, Lei nº 3.456, de 1958, Lei nº 3.477, de 1958

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