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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário  Justiça Eleitoral  o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário  Justiça Eleitoral  Tribunais Regionais Eleitorais  o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:

PODER JUDICIARIO  ANEXO 5

5. 04  Justiça Eleitoral

02  Tribunais Regionais Eleitorais

Verba 1.0.00  Custeio

Consignação 1.1.00  Pessoal Civil

Subconsignação 1.1.27  Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.

Cr$

02  Alagoas ................................................................................................................................. 1.407.600,00

03  Amazonas ............................................................................................................................... 766. 200,00

04  Bahia ..................................................................................................................................... 4.000.000,00

05  Ceará .................................................................................................................................... 2.838.600,00

06  Distrito Federal ...................................................................................................................... 1.026.000,00

07  Espírito Santo ....................................................................................................................... 1.083.800,00

08  Goiás ..................................................................................................................................... 2.507.600,00

09  Maranhão .............................................................................................................................. 1.758.000,00

10  Mato Grosso ............................................................................................................................ 820.800,00

Cr$

11  Minas Gerais......................................................................................................................... 9.439.200,00

12  Pará...................................................................................................................................... 1.176.000,00

13  Paraíba................................................................................................................................. 1.846.800,00

14  Pernambuco.......................................................................................................................... 3.762.000,00

15  Piauí...................................................................................................................................... 1.573.200,00

16  Paraná.................................................................................................................................. 2.920.800,00

17  Rio de Janeiro....................................................................................................................... 1.801.980,80

18  Rio Grande do Norte............................................................................................................. 1.477.200,00

19  Rio Grande do Sul................................................................................................................ 3.043.800,00

20  Santa Catarina...................................................................................................................... 1.470.600,00

21  São Paulo............................................................................................................................. 5.977.800,00

22  Sergipe.................................................................................................................................. 718.200,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1959

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