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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.749, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952.

Revogada pela Lei nº 2.975, de 1956
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Dispõe sobre o imposto único dos lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os lubrificantes e combustíveis líquidos, ou gasosos de qualquer origem ou natureza, ficam sujeitos a impôsto único, cobrado pela União:

a) quando de procedência estrangeira - sob a forma de direitos de importação para consumo e nas seguintes bases:

Direitos

Mercadorias - Unidades

Gerais

Mínimos

Gás liquefeito - Ton. P.R.

Gasolina - Ton. P.L.

Querosene - Ton. P.L.

Óleo para fabricação de gás (gás oil) e para a lamparina de mecha (sìgnal oil) - Ton. P.L

Óleo para motor de combustão interna (diesel oil) - Ton. P.L.

Óleo para fornos ou caldeiras de vapor (Fuel oil) - Ton. P.R.

Óleo lubrificantes simples, compostos ou emulsivos - Ton. P.L.

Cr$

1.230,00

1.722,00

467,70

172,00

172,00

116,00

1.476,00

Cr$

1.000,00

1.400,00

389,00

140,00

140,00

95,00

1.200,00

b) quando de produção nacional - sob a forma de impôsto de consumo e nas seguintes bases, por quilograma ou fração, pêso líquido:

Gás liquefeito..............................................................................................0,90

Gasolina.....................................................................................................1,20

Querosene................................................................................................. 0,28

Oleo para fabricação da gás (gás oil) e para lamparina de mecha (signal oil).....0,07

Oleo para motor de combustão interna (diesel oil) ...................................... 0,07

Oleo para fornos ou caideiras de vapor ( Fuel oil) .......................................... 0,08

Oleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos.................................... 0.80

§ 1º Na classificação de gás liquefeito, incluído por esta lei no art. 599 da Tarifa das Alfândegas Lei nº 313, de 30 de julho de 1948 compreendem-se o gás butano e o gás propano.

§ 2º Os estoques existentes na data desta lei, em poder das companhias ou firmas importadoras, ficarão sujeitos ao pagamento de diferença de tributação resultante dêste artigo.

Art. 2º A cobrança do impôsto único incidente sôbre os lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, sua fiscalização, processo administrativo e penalidade, obedecerão:

a) quando se tratar de produtos importados do estrangeiro ao regime da legislação aduaneira;

b) quando de produção nacional - ao regime da legislação do impôsto de consumo.

§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto de consumo, será recolhido por verba e por antecipação, salvo se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiverlocalizada a fábrica, caso em que transitarão com o impôsto a pagar, que deverá ser satisfeito pelo destinatário, dentro de três dias, contados da data do recebimento dos produtos. sob pena de multa igual ao valor do imposto.

§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.       (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto.        (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

Art. 3º Da receita resultante do impôsto único sôbre derivados de petróleo, 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-ão ao Fundo Rodoviário Nacional e 25% (vinte e cinco por centos) serão empregados nos empreendimentos ligados à indústria do petróleo, nos têrmos da lei especial. Parágrafo único Terminado o prazo ou atingido antes dêle o limite de capital previsto na lei especial referente ao programa nacional de petróleo, reverterão integralmente ao Fundo Rodoviário Nacional os recursos referidos neste artigo.

Art. 4º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os serviços estaduais de estrada de rodagem aplicarão: aquêles 20% e êstes 10%, no mínimo de suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, na pavimentação das rodovias dos respectivos planos e em melhoramentos de traçados e construções ou refôrço de obras de arte especiais.

§ 1º A distribuição da percentagem atribuída neste artigo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será feita, em cada Estado, na proporção da cota de cada um, estabelecida de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Será levada em conta, para a escolha das rodovias a serem pavimentadas, a intensidade de tráfego.

Art. 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não interior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no artigo 1º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos Rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, poderão despender, a juizo do Conselho Rodoviário Nacional, até 5% (cinco por cento) de sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o trátego rodovário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso e aeroportos e suas instalações, de acordo com o Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 7º O Decreto-lei nº 7.404. de 22 de março de 1945, revigorado e mandado consolidar pela Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, será observado com a seguinte alteração: O inciso I da alínea XXV, tabela D, fica substituído pela taxação da letra b do artigo 1º desta lei.

Art. 8º A receita proveniente do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, será recolhida diàriamente ao Banco do Brasil S. A. pelas estações arrecadadoras, medíante guia na qual será discriminada em duas parcelas de 75 e 25% (setenta e cinco e vinte e cinco por cento) e destina-se: a primeira à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos têrmos da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, e a segunda à disposição dos empreendimentos ligados à indústria do petróleo e para aplicação conforme a lei determinar.

Art. 9º O imposto único de que trata esta lei não exclui a incidência dos impostos de renda e do sêlo previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Horácio Lafer.
Alvaro de Souza Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952

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