Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1991.

Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1° São declarados insubsistentes os decretos n°s:

I - 97.512, de 16 de fevereiro de 1989;

II - 97.513, de 16 de fevereiro de 1989;

III - 97.514, de 16 de fevereiro de 1989;

IV - 97.515, de 16 de fevereiro de 1989;

V - 97.516, de 16 de fevereiro de 1989;

VI - 97.517, de 16 de fevereiro de 1989;

VII - 97.518, de 16 de fevereiro de 1989;

VIII - 97.519, de 16 de fevereiro de 1989;

IX - 97.520, de 16 de fevereiro de 1989;

X - 97.521, de 16 de fevereiro de 1989;

XI - 97.522, de 16 de fevereiro de 1989;

XII - 97.523, de 16 de fevereiro de 1989;

XIII - 97.524, de 16 de fevereiro de 1989;

XIV - 97.525, de 16 de fevereiro de 1989;

XV - 97.526, de 16 de fevereiro de 1989;

XVI - 97.527, de 16 de fevereiro de 1989;

XVII - 97.528, de 16 de fevereiro de 1989;

XVIII - 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;

XIX - 97.530, de 16 de fevereiro de 1989.

Art. 2° O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos n°s 98.890, de 25 de janeiro de 1990; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990.

Brasília, 19 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.