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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.529, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada para os efeitos legais e demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Cauaburi, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Cauaburi desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°05'21,688" e longitude W 66°09'54,693", na confluência com um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 64°27'01,192", ao longo da distância geodésica de 11.597,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°08'04,536", e longitude W 66°04'16,215", na confluência de um igarapé sem nome com o rio Maiá. LESTE/SUL: Do ponto digitalizado antes referido segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 164°18'07,016", ao longo da distância geodésica de 7.377,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°04'13,294" e longitude W 66°03'11,660", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca e reta de azimute verdadeiro 194°58'08,486", ao longo da distância geodésica de 3.667,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 00°02'17,938" e longitude W 66°03'42,296", na cabeceira do igarapé Destacamento; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 8.749,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude S 00°00'15,080" e longitude W 66°07'14,282", na confluência deste igarapé com o rio Cauaburi. Oeste: Do ponto digitalizado antes referido segue-se a montante pelo rio Cauaburi, com uma distância de 4.644,4m até o Marco SAT 20107-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°02'01,444" e longitude W 66.06'49,226", localizado na confluência do rio Maiá com o rio Cauaburi; deste marco segue-se a jusante, com uma distância de 10.260,9m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989