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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.520, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Jundiá, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no Município de Mucajaí, no Estado de Roraima.

Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Jundiá desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 02°12'30,222" e longitude W 62°30'57,041", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 10.305,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 02°13'47,402" e longitude W 62°26'06,332", onde conflui com o Rio Apiaú; seguindo-se a jusante, com uma distância de 17.875,8m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 02°11'41,389" e longitude W 62°17'39,127", confluência de um igarapé sem nome. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante, com uma distância de 3.257,7m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 02°10'00,975" e longitude W 62°17'16,457", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 281°25'55,642", ao longo da distância geodésica de 1.869,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude 02°10'13,037" e longitude W 62°18'15,751", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 38.055,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 01°52'17,948" e longitude W 62°13'40,900", onde conflui com o Rio Arapari; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 20.381,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°52'15,033" e longitude W 62°04'36,458", cruzamento da Perimetral Norte com esse igarapé. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral Norte com uma distância 4.006,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°48'43,100" e longitude W 62°11'07,767", ponto mais próximo de um igarapé sem nome; Pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 8.865,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 01°47'59,639" e longitude W 62°15'17,625", onde conflui com o Rio Catrimani; Pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 1.503,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 01°48'47,155" e longitude W 62°15'10,616", confluência com o Rio Arapari; prosseguindo-se a montante, com uma distância de 5.265,7m pelo Rio Catrimani até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-l0A de coordenadas geográficas latitude N 01°50'45,753" e longitude W 62°16'10.780", onde conflui um igarapé sem nome; dai segue-se a montante, com uma distância de 14.716,7m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 1°50'49.717" e longitude W 62°23'28.870", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 279°04'49,991", ao longo da distância geodésica de 4.973,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 01°51'15,271" e longitude W 62°26'07,784", na cabeceira de outro igarapé sem nome; seguindo-se por este a jusante, com uma distância de 5.497,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 01°54'02,059" e longitude W 62°26'16,348", onde conflui com o Rio Jundiá; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 10.765,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 01°54'33,341" e longitude W 62°31'32,950", onde conflui um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do referido igarapé, com uma distância de 19.717,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 02°04'11,257" e longitude W 62°33'26,387", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 229°05'18,193", ao longo da distância geodésica de 1.038,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 02°03'49,124" e longitude W 62°33'51,773", na cabeceira de outro igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 5 732,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 02°06'25,839" e longitude W 62°34'39,042", confluência com o Rio Lobo D'Almada ou Aiamapõ; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 3.653,6m até o Marco SAT 20003-RR (D-FUNAI-18), de coordenadas geográficas latitude N 2°06'41,793" e longitude W 62°33'02,663", localizado na confluência do rio Catrimani com o rio Lobo D'Almada ou Aiamapõ, do qual segue-se a montante, com uma distância de 4.224,9m do rio Catrimani até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19 de coordenadas geográficas latitude N 02°08'23,919" e longitude W 62°32'48,641", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 4.743,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude N 02°10'47,963" e longitude W 62°32'12,093", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 36°26'12,292" ao longo da distância geodésica de 3.904,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
José Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989