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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.527, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologado, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Marauiá, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Marauiá desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°38'07,921" e longitude W 65°27'01,277", na cabeceira do rio Pukimabuei; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 67.883,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°45'06,061" e longitude W 65°40'494", confluência com o rio Marauiá LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 43.802,8m até o Marco SAT 20105-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°27'12,010" e longitude W 65°04'27,418", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Marauiá; do qual segue-se a jusante, com uma distância de 2.959,8m pelo rio Marauiá até o ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°25'47,983" e longitude W 65°04'35,472", cruzamento da Perimetral Norte com o rio Marauiá. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral Norte, com azimute verdadeiro 238°19'33,211", com uma distância de 19.017,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 00°20'22,864" e longitude W 65°13'18,891", cruzamento da Perimetral Norte com um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 18.101,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00°27'25,204" e longitude W 65°18'43,054", na sua cabeceira; dai, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 308°38'27,844", ao longo da distância geodésica de 3.483,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°28'36,024" e longitude W 65°20'11,049", na cabeceira do rio Maiá; seguindo-se a jusante, com uma distância de 24.414,7m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 00°33'45,948" e longitude W 65°31'44,651", onde conflui um igarapé sem nome. OESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo referido igarapé, com uma distância de 1.083,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 00°34'20,908" e longitude W 65°31'41,371", confluência com outro igarapé sem nome; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 10 225,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,322" e longitude W 65°27'44,653", na sua cabeceira; dai, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 54°06'26,529", ao longo da distância geodésica de 1.655,5m, até o ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio da presente descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989