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Presidência
da República |
DECRETO No 3.473, DE 18 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com os arts. 18 e 77 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e com o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA :
Art. 1o A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.969, de 11 de maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
III - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
IV - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e
V - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;
§ 2o A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VI deste Decreto, observado o disposto no art. 1o deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério de cada órgão.
Art. 3o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, poderão:
I - ampliar o percentual constante do caput dos arts. 1o e 2o deste Decreto; e
II elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 2o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).
Parágrafo único. Os Ministros referidos no caput deste artigo poderão, ainda, no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento, dos limites:
I entre órgãos, respeitados os montantes dos referidos Anexos;
II entre programas estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e
III entre os anexos I e II ou III, IV e V, ouvida a CCF.
Art. 4o No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1o Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2o No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, nos elementos de despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros liberados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira deverão remeter à STN/MF, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa das despesas a serem empenhadas pelo órgão no mês.
Art. 5o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o caput do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do resultado fiscal estabelecido.
Art. 6o A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho, e o cumprimento das metas de superávit primário estabelecidas, consta do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 7o Os gerentes de Programas deverão registrar no Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 as informações referentes à execução física das ações dos programas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Art. 8o A despesa com pessoal e encargos
sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas
e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites
estabelecidos no Anexo IX deste Decreto.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.687, de 14.12.2000)
§ 1o Somente será admitida
despesa superior ao limite estabelecido no caput, com o objetivo de pagamento da
folha normal.
§ 2o As demais
despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o
pagamento da folha normal.
§ 3o Para efeito
deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do
disposto no art. 8º do Decreto n o 2.693, de 28 de julho de 1998.
§ 4o A ocorrência da
situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de
justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de
despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 5o No prazo de
quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo
referido no caput deste artigo publicarão o detalhamento dos respectivos limites,
por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para
atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 9o Os programas estratégicos, referidos nos Anexos I e II, são os relacionados no Anexo X, todos deste Decreto.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária de 2000, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.
Art. 11. Os órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira, adotarão as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei no 9.969, de 2000, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999.
Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o art. 4 o do Decreto n o 2.028 de 11 de outubro de 1996.
Brasília, 18 de maio de 2000, 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2000
ANEXO I
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ACRÉSCIMO DE LIMITE
20101 GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA REPÚBLICA 4.000
x - Demais 4.000
20117 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 10.000
x - Estratégico 7.000
x - Demais 3.000
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 22.000
x - Demais 22.000
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 50.900
x - Demais 50.900
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 40.000
x - Estratégico 15.000
x - Demais 25.000
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 11.640
x - Demais 11.640
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 33.000
x - Estratégico 19.000
x - Demais 14.000
73105 GOVERNO DO DF - REC. SOB SUPERV. DO MIN. DA FAZENDA 10.000
- Demais 10.000
x TOTAL
181.540
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 140, 146, 147, 148, 149, 151, 153, 155,157, 158, 162, 163, 164, 180, 192, 246, 249, 280 e 292. ANEXO II
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ACRÉSCIMO DE LIMITE
20101 GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA REPÚBLICA 1.750
x - Demais 1.750
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 9.300
x - Demais 9.300
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 67.068
x - Demais 67.068
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 900
x - Demais 900
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 27.000
x - estratégico 27.000
x TOTAL
106.018
FONTES: 113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e 295. ANEXO III
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
REDUÇÃO DE LIMITE
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 67.068
x - Demais 67.068
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 2.540
x - Demais 2.540
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 14.000
- Demais 14.000
xTOTAL
83.608
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 146, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 163, 164, 180, 192, 246, 249, 280 e 292. ANEXO IV
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHOAnexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
Redação anterior
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
REDUÇÃO DE LIMITE
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 35.000
- Estratégico 15.050
- Demais 19.950
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 24.900
- Estratégico 13.500
- Demais 11.400
TOTALx
59.900
FONTES: 113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e 295. ANEXO V
ACRÉSCIMOS AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO No 3.473, DE 2000.
ACRÉSCIMO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ DEZ.
20101 GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA REPÚBLICA 4.000
28000 MINISTÉRIO DO DES., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 4.000
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 12.540
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA 8.441
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 100.000
TOTAL
x128.981
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148, 151, 153, 155, 157, 158 e 162.. ANEXO VI
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.473, DE 2000.
x x REDUÇÃO
R$ milÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ DEZ.
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1.457.641
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148, 151, 153, 155, 157, 158 e 162. ANEXO VII
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.473, DE 2000.(Anexo alterado pelo Decreto nº 3687, de 13.12.2000)
REDUÇÃO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ DEZ.
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 16.000
FONTES: 113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e 295. ANEXO VIII
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.473, DE 2000
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
Redação anterior
REDUÇÃO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ DEZ.
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 19.353
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 20.000
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 65.692
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.215
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 7.840
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 14.000
TOTAL
135.100
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148, 151, 153, 155, 157, 158 e 162.. ANEXO IX
PROGAMAS ESTRATÉGICOSPROGRAMA/AÇÃO:
ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF
ÁGUAS DO BRASIL
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
BIOTECNOLOGIA E RECURSOS GENÉTICOS GENOMA
BRASIL CLASSE MUNDIAL
BRASIL JOGA LIMPO
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA PESQUISA
CENSO 2000
CENTROS DA JUVENTUDE
COMUNIDADE ATIVA
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
BR-060/GO/DF, Adequação do trecho Divisa DF/GO - Entroncamento BR-153/GO
BR-242/TO, Construção do trecho Peixe - Paranã - Taguatinga
Construção das eclusas de Tucuruí (PA)
Construção de trecho ferroviário Imperatriz (MA) - Senador Canedo (GO) (Ferrovia Norte-Sul)
Implantação da hidrovia da Ilha de Marajó (PA)
Implantação da hidrovia do Capim (PA)
Implantação da hidrovia Tocantins-AraguaiaCORREDOR FRONTEIRA NORTE
BR-156/AP, Construção do trecho Ferreira Gomes - Oiapoque (fronteira com a Guiana Francesa)
BR-317/AC, Construção do trecho Brasiléia - Assis Brasil
BR-364/AC, Construção do trecho Rio Branco - Cruzeiro do Sul
BR-401/RR, Construção do trecho Boa Vista - Bonfim (fronteira com a Guiana)CORREDOR LESTE
BR-153/GO, Adequação do trecho Aparecida de Goiânia Itumbiara
BR-381/MG, Adequação de Anel Rodoviário em Belo Horizonte
BR-381/MG, Duplicação do trecho Belo Horizonte - Divisa MG/SPCORREDOR MERCOSUL
Ampliação de molhes do porto de Rio Grande e dragagem de aprofundamento do canal de acesso (RS)
BR-101/376/SC, Adequação do trecho Divisa PR/SC - Palhoça
BR-101/RS, Adequação do trecho Divisa SC/RS - Osório (RS)
BR-101/SC, Adequação do trecho Palhoça Divisa SC/RS
BR-116/PR, Adequação do Contorno Rodoviário de Curitiba (Leste)
BR-116/PR, Adequação do trecho Divisa SP/PR, km 42,7
BR-116/RS, Adequação do trecho Porto Alegre Pelotas
Construção de Interligação Rodoviária em Curitiba (Leste e Norte)CORREDOR NORDESTE
BR-020/PI, Construção do trecho São Raimundo Nonato - Picos
BR-116/CE, Adequação do trecho Fortaleza - Pacajus
BR-226/RN, Construção do trecho Currais Novos - Divisa RN/CE
BR-230/PB, Adequação do trecho Entroncamento BR-101 - Entroncamento BR-104/408-PB/095 (Campina Grande)
BR-232/PE, Adequação do trecho Recife - Caruaru
Complementação e melhoramentos no porto de Suape (PE) - Etapa II
Complexo portuário do porto de Pecém (CE)CORREDOR OESTE-NORTE
BR-230/AM, Construção do trecho Lábrea - Humaitá
BR-230/PA, Construção do trecho Divisa TO/PA - Marabá - Altamira - Itaituba
BR-421/RO, Construção do trecho Ariquemes - Guajará-Mirim - Nova MamoréCORREDOR SÃO FRANCISCO
BR-116/BA, Construção do trecho Euclides da Cunha - Ibó
Obras complementares na hidrovia do São FranciscoCORREDOR SUDOESTE
CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
BR-070/MT, Construção do trecho Cáceres - Fronteira com a Bolívia
BR-267/MS, Construção do trecho Jardim - Porto Murtinho
Melhoria da navegação da hidrovia do Paraná-Paraguai no trecho Cáceres (MT) - Corumbá (MS)
Melhoria da navegação da hidrovia do Paraná-Paraguai no trecho Ladário - Foz do rio Apa (MS), no lado brasileiro
BR-116/SP Duplicação de trecho São Paulo Divisa SP/PR
BR-364/MG, Construção do trecho Entroncamento BR-153 - Entroncamento BR-365
BR-381/116/SP, Construção do rodoanel de São Paulo
BR-381/SP, Duplicação do trecho Divisa MG/SP - Entroncamento BR-116
Obras complementares na hidrovia Tietê-ParanáCULTURA EXPORTADORA
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA
DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
DESENVOLVIMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
DESIGN BRASIL
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENERGIA DAS PEQUENAS COMUNIDADES
ENERGIA NA REDE SUDESTE
ENERGIA NO EIXO ARCO NORTE
ENERGIA NO EIXO MADEIRA-AMAZONAS
ENERGIA NO EIXO SUL
ENERGIA NOS EIXOS DO CENTRO-OESTE
ENERGIA NOS EIXOS DO NORDESTE
ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
ESCOLA DE QUALIDADE PARA TODOS
ESPORTE SOLIDÁRIO
FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES
FLORESTAR
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
INOVAÇÃO PARA COMPETITIVIDADE
INTEGRAÇÃO ELÉTRICA NORTE-SUL
MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS EM REGIME DE GESTÃO TERCEIRIZADA
MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
MONUMENTA : PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
MORAR MELHOR
MUNICIPALIZAÇÃO DO TURISMO
NOSSO BAIRRO
NOSSOS RIOS: ARAGUAIA-TOCANTINS
NOSSOS RIOS: PARAÍBA DO SUL
NOSSOS RIOS: SÃO FRANCISCO
NOVO EMPREGO E SEGURO-DESEMPREGO
NOVO MUNDO RURAL: ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
NOVO MUNDO RURAL: CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
OFERTA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
PANTANAL
PAZ NAS ESCOLAS
PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS
PROÁGUA INFRA-ESTRUTURA
PROBEM DA AMAZÔNIA
PROFISSIONALIZAÇÃO DA ENFERMAGEM
PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
QUALIDADE AMBIENTAL
QUALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO SUS
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
SANEAMENTO BÁSICO
SANEAMENTO É VIDA
SAÚDE DA CRIANÇA E ALEITAMENTO MATERNO
SAÚDE DA FAMÍLIA
SEGURANÇA E QUALIDADE DE ALIMENTOS E BEBIDAS
SISTEMAS LOCAIS DE INOVAÇÃO
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - INTERNET II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS
TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS DO RIO SÃO FRANCISCO
TURISMO CULTURAL
TURISMO NO NORDESTE
TURISMO VERDE
VALORIZAÇÃO E SAÚDE DO IDOSO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO
(Anexo alterado pelo Decreto nº 3687, de 13.12.2000)
Discriminação
R$ Bilhões
1. RECEITA TOTAL 180,9
1.1 Receita Administrada 157,1
1.2 Receitas Não-Administradas 23,8
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 35,8
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 31,2
2.2 Demais 4,6
3. RECEITA LÍQUIDA (1 - 2) 145,1
4. DESPESAS 113,8
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 55,4
4.2 Outras Despesas Correntes e de Capital 58,4
4.2.1 Não-Discricionárias 15,0
4.2.2 Discricionárias - LEJU + MPU 1,9
4.2.3 Discricionárias - Poder Executivo 41,5
5. RESULTADO DO TESOURO NACIONAL (3 - 4) 31,3
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1 - 6.2) -9,8
6.1 Arrecadação Líquida do INSS 55,9
6.2 Benefícios da Previdência 65,7
7. RESULTADO DO GOVERNO CENTRAL (5 + 6) 21,5
8. RESULTADO DAS ESTATAIS FEDERAIS 9,0
9. RESULTADO PRIMÁRIO CONSOLIDADO (7 + 8) 30,5