Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.773, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b do art. 48 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei n o 9.473, de 22 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, com a atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais.

Art. 1º Fica criada a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, com atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.482, de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)

§ 1º A CCF será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:

§ 1º A CCF será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e composta, ainda, pelos seguintes integrantes: (Redação dada pelo Decreto nº 3.482, de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)

I - Secretário de Política Econômica;

II - Secretário do Tesouro Nacional;

III - Secretário da Receita Federal;

IV - Secretário de Orçamento Federal;

V - Secretário de Planejamento e Avaliação; e

V - Economista-Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.482, de 2000)

VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.482, de 2000)

§ 2 o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá as normas complementares para o funcionamento da CCF.

§ 2 o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá as normas complementares para o funcionamento da CCF. (Redação dada pelo Decreto nº 3.482, de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)

Art. 2º Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

Art. 3º Os arts. 3 o , 5 o , 7 o , 12 e 19 do Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei n o 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. ................................................................

.......................................................................................

g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial n o 25, de 7 de agosto de 1998." (NR)

"Art. 5 o .............................................................................

Parágrafo único .  Desde que promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício." (NR)

"Art. 7º As liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1 o deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.

..............................................................................." (NR)

"Art. 12 .  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2 o do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3 o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos." (NR)

"Art. 19 .  Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de 1999.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n o 4.320, de 1964.

§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

§ 3º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)

Art. 4º Os Anexos ao Decreto n o 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada, para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação financeira mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada no período de janeiro a agosto de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 2.858, de 1998)

Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão ou unidade orçamentária, até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto n o 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

Parágrafo único.  Ficam vedados, até 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998 , com as alterações introduzidas por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

§ 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput

, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput

deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.834, de 1998)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 14 do Decreto n o 2.451, de 5 de janeiro de 1998 , e o Decreto n o 2.634, de 24 de junho de 1998 .

Brasília, de setembro de 1998; 177 o da Independência e 110 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1998 e retificado em 15.10.1998

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