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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.049, DE 3 DE JULHO DE 2026

 

Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto às Carreiras e aos Planos de Cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013,

 DECRETA:

 Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades dos órgãos e entidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto às seguintes Carreiras e Planos de Cargos:

I - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;

II - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

IV - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e

V - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º  A relação de Municípios de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será a constante de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único.  Para fins de pagamento da indenização, os órgãos de lotação dos servidores deverão verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013.

Art. 3º  A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é das unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício dos servidores.

Art. 4º  O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra

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