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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e transforma cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2
º
Ficam remanejados, na forma do
Anexo III
, em decorrência do disposto no
Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016
, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.2;
c) um DAS 102.5;
d) três DAS 102.4;
e) um DAS 102.3;
f) um DAS 102.2;
g) uma FCPE 101.1;
h) uma FCPE 102.4; e
i) uma FCPE 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) três DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) uma FCPE 101.4;
e) uma FCPE 101.2; e
f) uma FCPE 102.1.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: três FCPE 101.4.
Parágrafo único. Ficam extintos três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 4 e dois DAS 2 em dois DAS 5.
Art. 9º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, excepcionados os limites previstos no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016 :
I - os art. 1º ao art. 8º, o art. 11 e o art.12 ; e
II - os Anexos I ao V.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2017.
Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2017 e retificado em 21.9.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX - administração patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Diretoria de Planejamento e Gestão; e
1. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
2. Diretoria de Administração;
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e
2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
b) Secretaria de Assuntos Internacionais;
1. Departamento de Modelos Organizacionais;
2. Departamento de Modernização da Gestão Pública;
2. Departamento de Modernização de Serviços Públicos e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
4. Departamento de Transferências Voluntárias; e
d) Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
1. Departamento de Governo Digital;
1. Departamento de Serviços Públicos Digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
2. Departamento de Relacionamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. Departamento de Governança de Dados e Informações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Estruturação de Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
3. Departamento de Aquisições e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
4. Departamento de Implementação e Operações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;
e) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas;
1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; e
5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
6. Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento;
6. Departamento de Órgãos Extintos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
f) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1. Departamento de Informações;
2. Departamento de Infraestrutura de Energia;
2. Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
3. Departamento de Infraestrutura de Logística;
4. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e
5. Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais;
5. Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
h) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais;
i) Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Assuntos Macroeconômicos e Fiscais;
2. Departamento de Assuntos Microeconômicos e Regulatórios;
3. Departamento de Assuntos Financeiros; e
4. Departamento de Planejamento, Avaliação e Assuntos Sociais;
4. Departamento de Planejamento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
b) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
c) Comissão Nacional de Classificação - Concla; e
d) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco; e
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
1. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá e presidirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Assuntos Econômicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
§ 1
º
A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg e de Contabilidade Federal por meio das Diretorias de Planejamento e Gestão e de Administração.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg e de Contabilidade Federal por meio das Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e de Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
§ 2º As competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso V do caput do art. 30 serão exercidas pela Secretaria-Executiva, por meio da Corregedoria, ressalvado o disposto no:
I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 ;
II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
III - art. 14 da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e
IV - art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 .
§ 3º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014 .
Art. 5
º
À Diretoria de Planejamento e Gestão compete:
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I, informar e orientar as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - elaborar, coordenar e monitorar a execução das atividades e dos projetos relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional e integrá-los aos objetivos do Ministério expressos no plano plurianual;
IV - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - desenvolver ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência; e
VII - promover iniciativas voltadas à produção de conteúdo informacional para identificação da qualidade do desempenho institucional do órgão e das políticas públicas e dos programas que realiza, com vistas à promoção de melhorias relacionadas aos seus processos e aos resultados de suas ações.
Art. 6
º
À Diretoria de Administração compete:
Art. 6º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sisg e ao Sipec;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I; e
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.
III - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, exceto quanto à competência estabelecida no inciso IX do caput do art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e
X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
Art. 10. Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 11. Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 12. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;
V - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nestes organismos, no âmbito de competência do Ministério;
VII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
X - atuar na relação com investidores internacionais para atração de investimentos estrangeiros, em especial, para projetos de infraestrutura;
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais para o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva, no âmbito de competência do Ministério;
XII - acompanhar a execução dos acordos internacionais e dos memorandos de entendimento firmados pela República Federativa do Brasil que tenham por objeto o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva nacionais;
XIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos da administração pública federal competentes sobre o tema;
XIV - acompanhar, subsidiar e representar o Ministério, quando necessário, na formulação da posição brasileira em fóruns internacionais relacionados a temas de comércio exterior, financiamento e garantia às exportações, recuperação de créditos externos, competitividade industrial e integração e infraestrutura sul-americana;
XV - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e
XVI - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.
Art. 13. À Secretaria de Gestão compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública compreendidos:
a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
b) a pactuação de resultados e os sistemas de incentivos e de gestão de desempenho de órgãos e entidades da administração pública federal; e
b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;
IV - coordenar, gerenciar e prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo;
V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:
a) EPPGG, de que trata o Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 ; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;
VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;
VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e
b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;
X - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;
XI - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv; e
XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv; (Redação dada pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no
art. 15 da Lei n
º
11.356, de 19 de outubro de 2006
.
XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
XIV - gerir recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siorg na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
(Incluído pelo Decreto nº 9.163, de 2017)
(Vigência)
XIV - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XV - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, alteração e exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, e Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; e (Incluído pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
XVI - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao Siorg. (Incluído pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
Art. 14. Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:
I - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siorg; (Revogado pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
II - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;
III - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
IV - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, de funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, no âmbito do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
V - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao Siorg; (Revogado pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
VI - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
VIII - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
IX - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e congêneres, e avaliar sua implementação;
X - controlar e atestar a disponibilidade de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para nomeação de pessoal sem vínculo com a administração pública; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.163, de 2017)
(Vigência)
XI - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 .
Art. 15. Ao Departamento de Modernização da Gestão Pública compete:
I - propor políticas, diretrizes e mecanismos para gestão por resultados, gestão do desempenho e para incentivar o melhor uso dos recursos públicos;
II - acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas aos temas de que trata o inciso I;
III - promover e apoiar ações voltadas à melhoria da gestão pública e acompanhar e difundir as melhores práticas relacionadas ao tema;
IV - disponibilizar e difundir ferramentas e metodologias voltadas à melhoria da gestão das organizações públicas;
V - fomentar e gerenciar projetos de modernização da gestão pública implementados sob a égide da cooperação internacional;
VI - desenvolver e apoiar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços públicos, incluídas a sua avaliação, sua simplificação e sua oferta por meio de múltiplos canais; e
VII - desenvolver e apoiar ações voltadas ao fomento e à estruturação da inovação no âmbito da administração pública federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
A rt. 15. Ao Departamento de Modernização de Serviços Públicos e Inovação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
I - promover e apoiar ações destinadas à modernização de serviços públicos oferecidos pela administração pública federal, além de disponibilizar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas relacionadas ao tema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e o atendimento de serviços públicos no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos destinados à melhoria de sua prestação por meio da simplificação, da oferta de múltiplos canais e da avaliação pelo usuário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - gerenciar e fomentar projetos de cooperação internacional nas áreas de inovação e de modernização da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
V - desenvolver e apoiar ações destinadas ao fomento e à estruturação da inovação na gestão pública no âmbito do Poder Executivo federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VI - acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas à inovação na gestão pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 16. Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;
VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp, quanto a licitações e contratos; e
VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.
Art. 17. Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:
I - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - operacionalizar o Siconv;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;
IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de transferências voluntárias da União;
IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 9.163, de 2017) (Vigência)
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Art. 18. À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver e gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;
I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;
III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;
V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; e
VI - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV e V.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.
§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância aos incisos II e III do caput .
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.
Art. 19. À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, como órgão central do Sisp;
I - definir políticas e diretrizes, orientar normativamente e supervisionar as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do SISP, como órgão central; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - realizar as atividades de apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação;
II - realizar atividade de apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação no Ministério;
IV - coordenar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
V - apoiar os comitês responsáveis pela governança digital e de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
V - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VI - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
VI - definir a política e coordenar o planejamento de segurança da informação no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VII - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;
VII - prospectar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VIII - ratificar a proposta orçamentária e executar o orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério e pelos órgãos integrantes do SISP; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IX - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Ministério;
IX - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
X - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com as unidades do Ministério;
X - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do SISP, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XI - realizar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
XI - ratificar a proposta orçamentária e executar o orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Sisp.
XII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XIII - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 . (Incluído pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 20. Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital no Poder Executivo federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais no Poder Executivo federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações do Poder Executivo federal;
IV - coordenar projetos com objetivo de desenvolver soluções analíticas de dados, análises estatísticas e exploratórias, cruzamentos de dados e análises preditivas para a produção de informações estratégicas para implementação de políticas públicas e tomada de decisão no Poder Executivo federal;
V - apoiar projetos de tecnologia da informação e comunicação para promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais; Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VI - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VII - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a: (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
a) governança digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
b) prestação de serviços públicos digitais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
c) compartilhamento e cruzamento de bases de dados para implementação de políticas públicas e tomada de decisão. (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 20. Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 21. Ao Departamento de Relacionamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - realizar as atividades relacionadas à gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação a serem providas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Sisp e do Ministério, relativas a:
b) gerenciamento do portfólio de serviços;
c) gerenciamento da qualidade;
d) gerenciamento da demanda; e
II - prospectar, gerir e atender demandas de soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério e;
III - realizar a gestão estratégica de pessoas para atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - apoiar a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;
V - coordenar a gestão dos projetos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, acompanhar os projetos estratégicos dos órgãos integrantes do Sisp e fornecer informações gerenciais ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ao Comitê de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou equivalente, e à Comissão de Coordenação do Sisp; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VI - promover a comunicação, a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências, boas práticas e informações com as unidades do Ministério e com os órgãos integrantes do Sisp; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VII - acompanhar e avaliar o orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VIII - elaborar proposta do orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério e acompanhar sua execução; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IX - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
X - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de ensino e de pesquisa; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XI - coordenar a gestão do conhecimento em tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XII - normatizar, promover, apoiar e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a: (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
a) governança e gestão estratégica de tecnologia da informação e comunicação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
b) políticas inerentes à gestão estratégica do cargo de Analista em Tecnologia da Informação e da GSISP. (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 21. Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 22. Ao Departamento de Estruturação de Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério e pelos órgãos integrantes do Sisp;
II - planejar as contratações e as aquisições dos serviços e das soluções relativas à tecnologia da informação e comunicação a serem providas no âmbito do Sisp e do Ministério;
III - apoiar os órgãos do Sisp e as unidades do Ministério no planejamento e na realização das contratações de tecnologia da informação e comunicação;
IV - realizar a gestão dos contratos dos serviços e das soluções de tecnologia da informação e comunicação prestados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério; e
V - normatizar e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a ) arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
b) definição de processos e procedimentos de contratações de soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação.
(Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018)
(Vigência)
Art. 22. Ao Departamento de Aquisições e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - oferecer e coordenar os processos centralizados de aquisição, de contratação e de gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - planejar e realizar contratações e aquisições de serviços e de soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
V - realizar a gestão dos contratos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 23. Ao Departamento de Implementação e Operações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - desenvolver, implantar e manter as soluções e os serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Sisp e do Ministério;
II - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de software , inclusive com proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;
III - planejar, coordenar e controlar a implementação e a manutenção da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação necessária para o provimento de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;
IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação do Poder Executivo federal;
V - sustentar e manter a disponibilidade e a confidencialidade de serviços, soluções, comunicações e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação providos aos órgãos do Sisp e ao Ministério; e
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - desenvolver, implantar e manter soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no Ministério, inclusive aquelas que deem suporte às ações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
III - supervisionar e coordenar projetos de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
IV - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VI - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto à infraestrutura de tecnologia da informação e de seus serviços. (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
Art. 24. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
e) desenvolvimento profissional;
f) gestão de desempenho profissional;
f) gestão de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e
i) relações de trabalho no serviço público;
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras, cuja gestão seja designada à Secretaria;
V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;
VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Sipec;
X - promover a democratização das relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;
XII - coordenar a realização de estudos relacionados à gestão de pessoas;
XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas à prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec, aos servidores e ao cidadão nos assuntos relativos à gestão de pessoas;
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
XV - promover a integração das unidades do Sipec no que se refere às ações de capacitação do servidor;
XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados à gestão de pessoas do Sipec;
XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas, no âmbito das competências da Secretaria; e
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;
III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à gestão de pessoas do Sipec;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;
V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados a suas competências; e
VI - avaliar a efetividade dos processos de gestão de pessoas.
§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 3º Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
Art. 25. Ao Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas compete:
Art. 25. Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade com a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - prestar informações relativas aos atos tomados pela Comissão Especial Interministerial, definida pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 ;
IV - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
V - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;
VI - assessorar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas afetos à competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;
VII - desenvolver estudos e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
VII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
VIII - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão de Pessoas; e
IX - orientar os órgãos e as entidades do Sipec quanto ao cadastramento, cumprimento, acompanhamento e controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
c) desenvolvimento profissional; e
d) gestão de desempenho profissional;
d) gestão de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)
II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação a organização e remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;
VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e
VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.
Art. 27. Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;
II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;
III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas desta natureza;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno;
V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável;
VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;
VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o processamento de reclamações de consignados;
VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais ocupacionais;
X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - Siass, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e
XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela fundação.
Art. 28. Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas condições negociadas;
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e condições de trabalho;
V - assessorar a Secretaria nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações relacionadas à negociação das relações de trabalho;
VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;
VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;
VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT;
IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria;
IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas de interesse da Secretaria;
VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;
VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob responsabilidade da Secretaria;
IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e
X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria.
Art. 30. Ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento compete:
Art. 30. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à preparação e à organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;
IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão: (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontre-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
c) do antigo Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 ;
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 ;
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e
IX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades administrativas de pessoal oriundo dos ex-Territórios Federais nos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
X - prestar atendimento e executar as atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. O Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 30-A. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão: (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
b) do antigo Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 31. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União - PNGPU e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a PNGPU com as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 32. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 33. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 34. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.
Art. 35. À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar a execução, pelos órgãos setoriais, dos investimentos em infraestrutura sob responsabilidade da Secretaria;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
IV - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura;
V- desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;
VI - produzir informações gerenciais e dar transparência sobre os investimentos em infraestrutura;
VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia e o relacionamento com financiadores dos projetos;
VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura; e
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac.
IX - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
X - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de concessões e parcerias público-privadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XIII - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 36. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos de infraestrutura e dar transparência aos resultados alcançados.
Art. 37. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, pesquisas geológicas e indústria naval.
Art. 37. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, geologia, mineração e indústria naval e de programas e projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, comunicações e ciência e tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 38. Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.
Art. 39. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação.
Art. 39. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, turismo, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 39-A. Ao Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas compete auxiliar a Secretaria na contratação, na avaliação, na definição de metas e na coordenação de projetos de concessão e parcerias público-privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 40. Ao Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais compete a interação com os agentes financiadores e o acompanhamento dos diversos instrumentos de crédito de longo prazo para a infraestrutura, a coordenação das fontes de recursos nos projetos e programas de grande vulto e o monitoramento de programas e projetos especiais tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 41. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte destas empresas;
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão destas empresas;
XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e as diretrizes da CGPAR; e
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
Art. 42. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 43. Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas à gestão da informação de empresas estatais.
Art. 44. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes.
Art. 45. À Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos compete:
I - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos, fiscais e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - elaborar e apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, e de política fiscal, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;
III - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou de propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental;
V - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VI - elaborar e coordenar mecanismos de participação social no planejamento;
VII - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual e do planejamento territorial;
VIII - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
IX - realizar estudos e análises para a formulação, a revisão e a avaliação de políticas públicas;
X - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, social e territorial;
X - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, fiscal e social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XII - assessorar o Ministro de Estado em sua participação no Conselho Monetário Nacional;
XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;
XIV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;
XV - articular-se com o Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
XVI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.
Art. 46. Ao Departamento de Assuntos Macroeconômicos e Fiscais compete:
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos;
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados ao desenvolvimento econômico;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018)
(Vigência)
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relativos ao desenvolvimento econômico, em articulação com os demais órgãos. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
V - apoiar a formulação, avaliação e o monitoramento de políticas sociais, planos, programas e investimentos relacionados a sua temática; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 47. Ao Departamento de Assuntos Microeconômicos e Regulatórios compete:
I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de incentivo e de regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual, relacionados a temas microeconômicos e ao setor de infraestrutura;
III - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, em articulação com os demais órgãos.
I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 48. Ao Departamento de Assuntos Financeiros compete:
I - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos;
I - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional;
III - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, planos e programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de capitalização e de mercado de capitais; e
III - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos.
Art. 49. Ao Departamento de Planejamento, Avaliação e Assuntos Sociais compete:
Art. 49. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;
III - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
IV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;
V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
VII - apoiar e desenvolver avaliação das políticas, dos planos e dos programas selecionados;
VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos sociais das políticas públicas;
VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;
IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;
X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas sociais, transversais e territoriais, em articulação com os demais órgãos;
XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo; e
XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
XIII - assessorar o Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 50. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000 .
Art. 51. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008 .
Art. 52. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 .
Art. 53. Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 .
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 54. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção II
Dos Secretários e dos demais dirigentes
Art. 55. Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.232, de 2017) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE/NE |
|
5 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
6 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
3 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Predial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aquisições |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
3 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Predial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aquisições |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Orçamentários, Econômicos e Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
4 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consolidação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Processo Orçamentário |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Programações Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação Macroeconômica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação da Receita Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Despesas com Pessoal e Sentenças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia e da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICA E DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas Transversais das Áreas Econômica e de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS ÁREAS SOCIAL E ESPECIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas Transversais das Áreas Social e Especial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Social |
1 |
Coordenador-Geral |