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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000

Texto compilado

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto no 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 1º  Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Art. 2o  À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art.  3o  A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério do Esporte e Turismo;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério da Previdência e Assistência Social;

XI - Ministério dos Transportes;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)

II - Ministério das Relações Exteriores;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)

III - Ministério da Fazenda;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)         

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)         

VI - Ministério da Educação;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)        

VII - Ministério do Esporte e Turismo;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)       

VIII - Ministério da Saúde;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)        

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;          (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)        

X - Ministério da Previdência e Assistência Social;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)      

XI - Ministério dos Transportes;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)       

XII - Ministério de Minas e Energia;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)     

XIII - Ministério do Meio Ambiente;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)      

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)        

XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; e         (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)       

XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         (Incluído pelo Decreto nº 3.634, de 2000)      

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

II - Ministério das Relações Exteriores;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

III - Ministério da Fazenda;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

VI - Ministério da Educação;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

VII - Ministério do Esporte;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

VIII - Ministério do Turismo;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

IX - Ministério da Saúde;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

X - Ministério do Trabalho e Emprego;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XI - Ministério da Previdência Social;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XII - Ministério dos Transportes;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XIII - Ministério de Minas e Energia;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XIV - Ministério do Meio Ambiente;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

XVII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         (Incluído pelo Decreto nº 5.194, de 2004)

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).

II - Ministério das Relações Exteriores;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).

III - Ministério da Fazenda;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).            (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

VI - Ministério da Educação;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

VII - Ministério do Esporte;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

VIII - Ministério do Turismo;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

IX - Ministério da Saúde;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

X - Ministério do Trabalho e Emprego;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XI - Ministério da Previdência Social;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XII - Ministério dos Transportes;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XIII - Ministério de Minas e Energia;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XIV - Ministério do Meio Ambiente;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         (Incluído pelo Decreto nº 7.553, de 2011)           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Parágrafo único.  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.           (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Art.  3º  A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

I - dois do Ministério da Economia, dos quais:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria de Previdência; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria de Trabalho;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

III - um do Ministério:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) da Justiça e Segurança Pública;       (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) das Relações Exteriores;     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

c) da Infraestrutura;       (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

e) da Educação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

f) da Cidadania;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

g) da Saúde;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

h) de Minas e Energia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

i) das Comunicações;      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

k) do Meio Ambiente;     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

l) do Turismo;     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

m) do Desenvolvimento Regional; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 1º  Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 2º  Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.     (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Art. 4o  A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art.  5o  A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.

§ 1o  A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º  A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 2o  O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua secretaria Executiva.

Art.  6o  A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art.  7o  Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único.  As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

Art.  8o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.

Art. 8º  Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.

Brasília, 9 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2000

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