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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.

Texto compilado

(Vide Lei nº 2.755, de 1956
(Vide Decreto nº 48.959a, de 1960)
(Vide Decreto nº 60.368, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 72, de 1966
(Vide Decreto nº 89.312, de 1984)
(Regulamento)
Regulamento
Regulamento

Vigência

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Introdução

CAPÍTULO ÚNICO

         Art. 1º A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

        Art. 2º São beneficiários da previdência social:
        I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
        II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

        Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

        I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

        I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;                    (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

        II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.

        Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22.                        (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
        a) emprêsa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.
        b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
        c) trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas emprêsas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;
        d) trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.

        Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

TÍTULO II
Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição

CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS

        Art. 5º São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
        I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
        II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;
        III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;                       (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)
        IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.
        § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
        § 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprêgo ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatòriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprêgo ou atividade.

        Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;                           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - como empregados:                   (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos;                      (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;                        (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;                          (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
        d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;                      (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)    (Vigência)

        d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

        II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - os titulares de firma individual;          (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;            (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;           (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        IV - os trabalhadores autônomos.                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.           (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:                    (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
        I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;                      (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)
        II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:                     (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)
        a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;                      (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)
        b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.                    (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)

        § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se:                      (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
        a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;                       (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
        b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.                      (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

        a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

        b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

        c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio.        (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

        § 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra " b " do item II do § 1º deste artigo.                       (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        § 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior.             (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 3º Aquêle que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprêgo.
        § 3º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                   (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)
        § 3º Após completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios.                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)                       (Revogado pela Lei nº 6.243, de 1975)

        § 3º O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.                    (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.            (Redação dada pela Lei nº 7.356, de 1985)

        § 4º Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral.        (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

        Art. 6º Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprêgo ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado a previdência social.
        Parágrafo único. Aquêle que exercer mais de um emprêgo, contribuirá obrigatòriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos têrmos desta lei.

        Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º.       (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

        Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

        § 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:

        a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

        b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

        c) para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;

        c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

        § 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

        Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.

        § 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

        § 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.

        § 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 5.610, de 1970)

        Art. 10. A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES

        Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
        I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);
        II - o pai inválido e a mãe;
        III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.
        § 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.
        § 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

        Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.             (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - o pai inválido e a mãe;                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) o enteado;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;                (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.                  (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.                    (Incluído pela Lei nº 7.010, de 1982)

        Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

        Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes.                   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

        Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação.                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica.                       (Redação dada pela Lei nº 6.636, de 1979)

        Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        Art. 14. Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

        Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil.                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Seção I
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

         Art. 15. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competindo a essas promover tôdas as facilidades para êsse fim.
        Art. 15. As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
         § 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de emprêsas.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.            (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.                         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

         Art. 16. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.
        Art. 16. As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 17. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

        Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a êstes será lícito promovê-la.

        Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.

        Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.                  (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 20. As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.

Seção II
Da Inscrição das Emprêsas

        Art. 21. Tôda emprêsa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.

        Art. 21. A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º No caso de dúvida, quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.

        § 2º O Instituto fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo "certificado de matrícula".

        § 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na instituição de previdência social.

        § 3º O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

TÍTULO III
Das Prestações

CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

        Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
        I - Quanto aos segurados:
        a) auxílio-doença;
        b) aposentadoria por invalidez;
        c) aposentadoria por velhice;
        d) aposentadoria especial;
        e) aposentadoria por tempo de serviço;
        f) auxílio-natalidade;
        g) pecúlio; e
        h) assistência financeira.
        II - Quanto aos dependentes:
        a) pensão;
        b) auxílio-reclusão;
        c) auxílio-funeral; e
        d) pecúlio.
        III - Quanto aos beneficiários em geral:
        a) assistência médica;
        b) assistência alimentar;
        e) assistência habitacional;
        d) assistência complementar; e
        e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
        § 1º Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
        § 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.

        Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)  (Vide Lei nº 6.136, de 1974)

        I - quanto aos segurados:       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) auxílio-doença;        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) aposentadoria por invalidez;       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) aposentadoria por velhice;       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        d) aposentadoria especial;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        e) aposentadoria por tempo de serviço;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        f) auxílio-natalidade;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        g) pecúlio; e         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        h) salário-família.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - quanto aos dependentes:        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) pensão;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) auxílio-reclusão;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) auxílio-funeral; e        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        d) pecúlio.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - quanto aos beneficiários em geral:        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) assistência complementar; e                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º - o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.
        § 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vêzes o mais alto salário mínimo vigente no país.
        § 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sôbre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.
        § 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

        Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da emprêsa, permitidas pela legislação do trabalho.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 795, de 1969)

        § 3º Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA

        Art. 24. O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
        § 1º O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" acrescida de 1% (um por cento) dêsse salário para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas, como uma única, tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
        § 2º A concessão de auxílio-doença será obrigatòriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome dêste pela emprêsa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida "ex-officio", pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.
        § 3º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.
        § 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.
        § 5º O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
        § 6º Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
        § 7º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 (quinze) dias para confirmação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.

        Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º O auxílío-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Se o segurado em gôzo de auxílio-doença fôr insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, sòmente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez.          (Redação dada pela Lei nº 6.438, de 1977)

        § 4º O segurado em gôzo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 5º Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

         Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário.
        Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral.                        (Redação dada pela Lei nº 4.355, de 1964)

        Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 26. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

        Parágrafo único. Sempre que ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

         Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
         § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
         § 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
        § 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
        § 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
        § 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença.
        § 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.
        Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                     (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                       (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                   (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                        (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                 (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
                     (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. 
                     (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.
        (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
         (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
                    (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.
                       (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;
                   (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período subsequente ao anterior;
                     (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
                    (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE

        Art. 30. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.              (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Serão automàticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo.
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga, pela metade.
           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL

        Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.                    (Vide Decreto nº 53.831, de 1964)                  (Vide Decreto nº 5.527, de 1968)                 (Vide Decreto nº 63.230, de 1968)                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

        Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do "salário de benefício" no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
        Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:                    (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;                        (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.                     (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.                   (Suprimido pela Lei nº 4.130, de 1962)
        § 1º O segurado que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20% (vinte por cento).                     (Renumerado do § 2º pela Lei nº 4.130, de 1962)
        § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.                (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.                     (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.130, de 1962)          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 3º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.
        § 3º Todo segurado que com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.                     (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.130, de 1962)

        § 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 4º Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.
         § 4º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.                    (Renumerado do § 5º pela Lei nº 4.130, de 1962)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 5º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
        § 5º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.                  (Renumerado do § 6º pela Lei nº 4.130, de 1962)               (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 6º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.
        § 6º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.                     (Renumerado do § 7º pela Lei nº 4.130, de 1962)                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 7º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.
        § 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                   (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
            (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
            (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

        Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, após a realização de 12 (dôze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
        Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dôbro da estabilidade neste artigo.
        Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 33. O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO VIII
DO PECÚLIO

        Art. 34. Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento).          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

        Art. 35. A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:                 (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) para empréstimos simples;
                  (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) para contrução ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;
                (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
                  (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Parágrafo único. Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.
                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO X
DA PENSÃO

        Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.

        Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

        Parágrafo único. A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 38 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
        Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

        Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 39. A quota de pensão se extingue:

        a) por morte do pensionista;

        b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

        c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

        d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

        e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

        f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

        § 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

        § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

        Art. 40 Tôda vêz que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.
        Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

        Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 41. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

        Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.

        Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua visência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

        § 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

        Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.

        § 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

        § 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL

        Art. 44. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
        
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.

        Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

        Art. 45. A assistência médica proporcionará assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório, ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
        Parágrafo único. A assistência a que se refere êste artigo será prestada após haver o segurado pago, no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, salvo quando se tratar de assistência ambulatorial e domiciliar de urgência.
        Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 1º É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias emprêsas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou per capita , que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 2º Para a prestação dos serviços de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 3º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 4º Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 45. A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.                (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.             (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 46. A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do artigo 118.

        Art. 46. A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.                 (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 47. O DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será feita de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico por parte dos beneficiários, dentre aquêles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidas nesta lei.

        Art. 47. O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.                 (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.

        Art. 48. O segurado que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe fôr prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.
        Art. 48. Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)  
             (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 49. As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não fôr possível ou aconselhável de adotar-se.              (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 50. Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre êstes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.                 (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

        Art. 51. A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei.           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO XV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

        Art. 52. A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individamente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.

        § 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.

        § 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex-officio" para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

CAPÍTULO XVI
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

        Art. 53. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei.

        Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata êste artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

        Art. 54. Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de previdência.

        Art. 55. As emprêsas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

        Parágrafo único. As instituições de previdência social admitirão a seus serviços os segurados reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

        Parágrafo único. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 56. Mediante acôrdo entre as instituições de previdência social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.
        Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos têrmos do art. 45; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - efetuar pagamentos de benefícios; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
        Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
        a) de auxílio-doença e aposentadoria;
        b) de aposentadoria de qualquer natureza;
        c) de auxílio-natalidade.

        Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:               (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;                 (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;                  (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.                  (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:                 (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;          (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        b) aposentadoria e auxílio-doença;               (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;               (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        d) duas ou mais aposentadorias.                (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.                   (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 58 As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.                   (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 59. Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

        Art. 60. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

        Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 61. Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e no artigo 6º da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948.

        Art. 62. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.

        Art. 62. A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 63. É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.

        Art. 64. Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
        § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere êste artigo será aquela em que fôr efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
        § 2º O segurado que, havendo perdido essa qualidade reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 (seis) meses.
        § 3º As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.
        § 4º Independem de carência:
        I - a concessão de aposertadoria por invalidez ao segurado que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes.
        I - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da Previdência Social, fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes;                      (Redação dada pela Lei nº 5.694, de 1971)
        II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para êsse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
        III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com execeção dos referidos na alinea "a" dêsse item, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.

        Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Independem de carência:                   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.                       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.                     (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 65. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

        Art. 66. No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso couberem.

        Art. 67. Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15% (quinze por cento), os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.                      (Vide Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
        § 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
        § 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com êste artigo.
        § 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes, na CAPFESP, 2 (duas) vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.

        Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.                   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 68. A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.

        Parágrafo único. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere êste artigo, serão estabelecidas mediante acôrdos entre os segurados, as instituições de previdência social e as emprêsas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

TÍTULO IV
Do Custeio

CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA

        Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:                     (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
        a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
        b) dos segurados de que tratra o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sôbre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que fôr fixada no "Plano de Custeio da Previdência Social";
        c) das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
        d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a, destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os "deficits" técnicos verificados nas mesmas instituições;
        e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea a.
        § 1º O limite estabelecido na alínea a dêste artigo, in fine, será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sôbre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
        § 2º Integram o salário de contribuição tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
        Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições:                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item                       . (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 1º Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 2º A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:                  (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;                   (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;                         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;                     (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)             (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
        VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios;                            (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)          (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
        VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.                       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)           (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

        III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

        VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.       (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.          (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.            (Incluído pela Lei nº 6.135, de 1974)

        § 5º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.                      (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 6º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.                             (Renumerado do § 5º pela Lei nº 6.135, de 1974)

        § 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.                  (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        Art. 70. A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatòriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.

        Art. 71. A contribuição da União será constituída:                    (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

        I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;

        II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;

        III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sôbre o valor das mercadorias importadas do exterior;

        IV - pelas receitas previstas no art. 74;

        V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.

        § 1º A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II dêste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.

        § 2º A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.

        Art. 72. Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 fôr insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil.

        Art. 73. Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.

        Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente;                       (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
        a) 5% (cinco por cento) sôbre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956;
        b) 5% (cinco por cento) sôbre a emissão de bilheteria da Loteria Federal;                      (Vide Lei nº 4.863, de 1965)                      (Vide Decreto-lei nº 645, de 1969)
        c) 5% (circo por cento) sôbre o movimento global de apostas em prados de corridas.         (Vide Decreto-lei nº 645, de 1969)
        Parágrafo único. O regulamento desta lei disporá sôbre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata êste artigo.

        Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

        a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes ", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

        b) A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acôrdo com a seguinte tabela:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica
NCr$

Percentagem sôbre a Renda Líquida
%

Até NCr$ 150.000,00...........................................

5

De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,00.................

10

Acima de NCr$ 250.000,00..................................

30

        b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)

        § 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

        § 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
        a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;                        (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
        b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;                         (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
        c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências.                          (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
        (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
        § 2º O regulamento desta lei disporá sôbre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata êste artigo.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
          (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)

        Art. 75. "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:

        I - o regime financeiro adotado;

        II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

        III - a sobrecarga administrativa.

CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

        Art. 76. Entende-se por salário de contribuição:
        I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
        II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
        III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.
        Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:             (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.          (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

          Art. 77. O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa.
         § 1º A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
         § 2º Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nêsse caso, só poderá ser alterado após dois anos.
        Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                      (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

         Art. 78. O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
         Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.

        Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

        Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
        I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
        II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
        III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;
        IV - às emprêsas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social";
        V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições desta lei.
        VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.                          (Incluído pela Lei nº 5.831, de 1972)

        Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:            (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;            (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)            (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)            (Vide Lei nº 5.432, de 1968)

        VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.           (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.         (Vide Decreto-lei nº 1.958, de 1982)

        § 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.                 (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.          (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 80. Todo pagamento ou recolhimento feito pelas emprêsas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos.

        Art. 80. As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 81. Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à "Quota de Previdência" às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
        § 1º Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
        § 2º É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
        § 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex-officio" as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou emprêsa o ônus da prova em contrário.
        § 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
        Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)                   ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)

        § 1º A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.           (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.          (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo e nos têrmos do artigo 113 e respectivos parágrafos desta lei.

        Art. 83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 84. Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.

        Parágrafo único. As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

        § 1º As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.           (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 85. A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por emprêsa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à emprêsa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        Art. 86. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.

        Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das emprêsas incluídas no regime desta lei.

        Art. 87. Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das emprêsas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatòriamente em fôlha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

TÍTULO V
Da Administração

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

        Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

        I - órgãos de orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional:

        a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

        b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);

        c) Serviço Atuarial (S. At.).

        II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":

        a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);

        b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

        § 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

        § 2º O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTRÔLE

Seção I
Do Departamento Nacional da Previdência Social

        Art. 89. Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:

        I - planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

        II - proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

        III - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

        IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;

        V - administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que fôrem necessárias à eficiente arrecadação da "quotas de previdência" e para a respectiva fiscalização pelos IAP;

        VI - movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei;

        VII - expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

        VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que fôrem interessados;

        IX - inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;

        X - rever "ex-ofício", mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

        XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de contrôle;

        XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

        XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;

        XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;

        XV - representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciameno ou manifestação de caráter geral a êsse respeito;

        XVI - elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

        XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das emprêsas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;

        XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;

        XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de emprêsa de que trata o § 1º do art. 21;

        XX - proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos têrmos do art. 133;

        XXI - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

        XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

        XXIII - movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo 142;

        XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;

        Art. 90. O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.

        § 1º O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o presidirá, com direito ao voto de desempate.

        § 2º Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.

        Art. 91. Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.

        Parágrafo único: Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.

        Art. 92. Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.

        § 1º Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no "Diário Oficial" da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:

        I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;

        II - de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.

        § 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.

Seção II
Do Conselho Superior da Previdência Social

        Art. 93. Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

        Art. 94. O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos.

        § 1º - O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

        § 2º - O CSPS dividir-se-á em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

        § 3º - À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interêsse das emprêsas.

        § 4º - Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sôbre os assuntos administrativos em geral.

        Art. 95. O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.

        Art. 96. As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial.

Seção III
Do Serviço Atuarial

        Art. 97. O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

        Parágrafo único. Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.

        Art. 98. Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

        I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

        II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

        III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

        IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".

Seção IV
Disposições Diversas

        Art. 99. A designação dos representantes do Govêrno e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

        § 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.

        § 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art. 100. Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

        Parágrafo único. Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.

TÍTULO VI
Das Instituições de Previdência Social

CAPÍTULO I
DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

Seção I
Da Administração e seus fins

        Art. 101. As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

        Art. 102. Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.

Seção II
Do Conselho Administrativo

        Art. 103. O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º dêste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das emprêsas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.

        § 1º A escolha dos representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

        § 2º O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

        § 3º O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a êsse número.

        Art. 104. Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

        I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

        II - organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;

        III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

        IV - expedir instruções e ordens de serviço;

        V - rever as próprias decisões.

        Parágrafo único. Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.

        Art. 105. Ao presidente do C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.

        Art. 106. Ao Presidente e aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos têrmos do art. 113 desta lei.

Seção III
Do Conselho Fiscal

        Art. 107. Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o DNPS no contrôle da instituição.

        Art. 108. O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista no § 2º do citado artigo.

        Art. 109. Compete ao Conselho Fiscal:

        I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;

        II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

        III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a êsse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;

        IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

        V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;

        VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a êle referente assim como os demais elementos complementares;

        VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

        VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interêsse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;

        IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;

        X - examinar, prèviamente, os contratos, acôrdos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;

        XI - pronunciar-se sôbre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;

        XII - pronunciar-se sôbre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;

        XIII - rever as próprias decisões.

        Parágrafo único. Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.

        Art. 110. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.

Seção IV
Da Junta do Julgamento e Revisão

        Art. 111. Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

        § 1º O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

        § 2º Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

        Art. 112. Compete à JJR:

        I - Julgar, originàriamente, os débitos de contribuições das emprêsas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

        II - Rever "ex officio" sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setôres das Delegacias ou pelos agentes;

        III - Julgar as demais questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas.

Seção V
Dos Recursos e das Revisões

        Art. 113. Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as emprêsas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.

        § 1º Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.

        § 2º É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por êle delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.

        § 3º Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.

        § 4º Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que fôr tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois têrços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 114. Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência Social e aos seus dependentes, na forma do dispôsto em sua própria legislação.

         Art. 115. O SAPS será administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

         Art. 116. O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.

         § 1º O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

         § 2º Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES

Seção I
Da Aplicação do Patrimônio

        Art. 117. A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:

        a) a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

        b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com êsse objetivo;

        c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

        d) a predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

        e) o emprêgo tanto quanto possível das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.

        Parágrafo único. Para satisfazer ao que dispõe a alínea d dêste artigo considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade dos segurados, e subsidiàriamente da coletividade nacional.

Seção II
Das Comunidades de Serviços

        Art. 118. A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.

         § 1º A realização dos serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.

         § 2º A assistência médica domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos ns. 46.348 e 46.349, de 3 de julho de 1959.

Seção III
Disposições Diversas

        Art. 119. As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.

        Art. 120. O fôro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos dêste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

        Art. 121. Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.

        Art. 122. As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.

        Art. 123. Os serviços das instituições de previdência deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que se refere o art. 121.

        Art. 124 Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1-C.

        § 1º A remuneração de que trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário pagos pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

        § 2º Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á, aos referidos membros, no que couber o regime dos funcionários da instituição.

        § 3º Serão considerados contribuintes obrigatórios da respectiva instituição os membros dos referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o fôrem de outra e permitida, ainda, ao término do mandato, a continuidade da condição de segurado, paga, nesse caso, em dôbro, a contribuição devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

        § 4º Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional, sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

        § 5º Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art. 125. Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

        Art. 126. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.

        Art. 127. A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.

        Art. 128. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dêle decorrentes.

        Art. 129. As requisições de servidores das instituições de previdência social sòmente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.

        Art. 130. As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acôrdo com as propostas que lhe forem encaminhadas.

        Art. 131. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição.

        Art. 132. A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas no regulamento desta lei.

        Art. 133. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que fôr necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.

        Parágrafo único. Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.

        Art. 134. Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interêsse dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a registros públicos.

TÍTULO VII
Da Dívida da União

CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 135. A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do "Fundo Comum da Previdência Social" entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.

        Parágrafo único. A dívida de que trata êste artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).

        Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União conforme o disposto no artigo anterior, serão anualmente consignadas no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social" e integralmente recolhidos em conta especial ao Banco do Brasil.

        Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei nº 4.392, de 1964)

        Parágrafo único. A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.

        Art. 137. Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as instituições de previdência social serão também considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.

        § 1º O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão, obrigatòriamente na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei se dispõe procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada exercício financeiro.

        § 2º Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo contudo, ao DNPS com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias a sua efetivação.

        Art. 138. Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.

TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 139. O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta lei para efeito da uniformização, será realizado da seguinte forma:

        I - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

        II - no mesmo prazo realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, bem como serão designados os membros representantes do Govêrno nesses órgãos e nos CA e CF;

        III - dentro de 30 (trinta) dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.

        § 1º Os atuais membros dos Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não fôrem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos.

        § 2º Até a data a que se refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na conformidade da legislação de previdência social, anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos de deliberação coletiva a exercerem a plenitude de suas atribuições na conformidade da presente lei.

        § 3º Para a realização das eleições a que se refere êste artigo poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.

        Art. 140. Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

        § 1º Para atender ao disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

        § 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.

        Art. 141. Para os efeitos do art. 81, tôdas as emprêsas incluídas no regime desta lei deverão organizar mensalmente fôlhas de pagamento, das quais constarão os descontos e consignações devidos às instituições de previdência social, sendo as mesmas arquivadas durante 5 (cinco) anos.

        Art. 141. A previdência social fornecerá os seguintes documentos:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - às emprêsas vinculadas:         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social;             (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)          (Vide Decreto-lei nº 1.958, de 1982)

        c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)           (Vide Lei nº 6.944, de 1981)        (Vide Decreto-lei nº 1.958, de 1982)

        II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra b .         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execucão das mesmas;             (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.           (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigàtoriamente:                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das emprêsas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços;                      (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;                          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;                       (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Regstro de Imóveis;                        (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;                      (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;                       (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.                           (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigatòriamente:                    (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 1971)

        a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;                       (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 1971)

        b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;                        (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 1971)

        c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;         (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 1971)

        d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras.           (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 1971)

        § 3º O "Certificado de Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatòriamente das emprêsas vinculadas:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        d) para o pagamento de naveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho.          (Redação dada pela Lei nº 5.432, de 1968)

        § 4º Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):             (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ);             (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ).          (Incluído pelo Decreto-lei nº 821, de 1969)

        Art. 142. As emprêsas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Govêrno ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a existência de débito para com a instituição de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculadas sob pena de nulidade de ato e do registro público a que estiverem sujeitas.
        
Parágrafo único. As autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorrerão em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela instituição de previdência social interessada e cobrada na forma dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade, que no caso couber.

        Art. 142. Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                  (Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)

        § 3º As emprêsas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.                   (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                 ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)

        Art. 143. Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios desta lei.

        Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

        Art. 145. As importâncias destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos têrmos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, em prejuízo de responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

        Parágrafo único. A despesa dos IAP com a prestação da assistência médica de que trata a alínea a do inciso III do art. 22 não poderá exceder à porcentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e emprêsas, bem como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de acidente do trabalho a ela destinada e, ainda, de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos das respectivas carteiras.

        Art. 146. Os bens móveis das instituições de previdência social sòmente poderão ser alienados de acôrdo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

        Art. 147. O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em fôlha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.

        Art. 148. Mediante requisição das instituições de previdência ficam as emprêsas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por êles contraídas com aquelas instituições.

        Art. 149. Os imóveis financiados pela previdência social, de acôrdo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois têrços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por êle ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.

        Art. 150. A autorização de que trata o art. 149, só poderá ser concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela instituição, se o adquirente ou cessionário fôr segurado ou dependente.

        Art. 151. As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

        Parágrafo único. Às contribuições de que trata êste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.

        Art. 152. São isentos do impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e emprêsas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

        Art. 153. A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registo de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.

        Art. 154. É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e contrôle.

        Art. 155. A infração de qualquer dispositivo desta lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos arts. 85 e 86.

        Art. 155. Constituem crimes:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;        (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 156. Aplicam-se às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 144.

        Art. 157. São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas emprêsas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas emprêsas ao público, a título de "Quota de Previdência" e aos segurados.

        Art. 157. Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 158. Nenhum outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não previsto nesta lei, poderá ser criado pelo poderes competentes sem que, em contra partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

        Art. 159. As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das emprêsas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 89.

        Art. 160. A arrecadação das contribuições dos segurados e das emprêsas para os IAP será feita de acôrdo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.

        Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 161. Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes no caso, o pagamento em dôbro das respectivas contribuições.

        Art. 161. Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.                          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.        (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69.         (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        Art. 162. Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei.

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

        Art. 163. O valor das prestações, por fôrça da reeducação ou readaptação profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no regulamento desta lei.

        Art. 164. O Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.       (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

        Art. 165. O DNPS prestará contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas da União.

        Art. 166. Para a extensão do regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei.

        § 1º Para custeio dos estudos e inquéritos de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

        § 2º Mediante acôrdo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a êsses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.

        Art. 167. Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprêgo em massa poderá ser instituído o seguro-desemprêgo, custeado pela União e pelos empregadores.

        Art. 168. As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

        § 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.

        § 2º A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata êste artigo.

        Art. 169. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os representantes dos segurados e emprêsas que integrarem os órgãos da previdência social e que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.

        Parágrafo único. O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

        Art. 170. Serão extendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais Carteiras de Acidentes do Trabalho.

        Art. 171. Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são corresponsáveis com os seus Presidentes, em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes é deferida.

        Art. 172. Quando por impedimento legal a emprêsa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos de deliberação coletiva das instituições de previdência.

        Art. 173. Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acôrdo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.

        Art. 174. As instituições de previdência poderão proceder, nas fôlhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes, vinculadas à respectiva instituição; descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos por Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as emprêsas empregadoras.

        Art. 175. Serão obrigatòriamente, por escrutínio secreto, tôdas as eleições a que se refere esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, que, ainda, para a de seus respectivos presidentes.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 176. A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).

        Art. 177. Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta lei, deverão retornar ao exercício dos seus cargos.

        Art. 178. Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acôrdo com a legislação em vigor na data desta lei.

        § 1º Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acôrdo com as disposições desta lei.

        § 2º Enquanto não fôr instalado o CF do SAPS as funções dêste serão exercidas pela atual Delegação de Contrôle.

        Art. 179. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.

        Art. 180. A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.

        Parágrafo único. Os referidos estudos e anteprojeto deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as instituições de previdência social.

        Art. 181. O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.

        § 1º O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere êste artigo dentro do qual se providenciará sôbre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sôbre a execução do disposto quanto à contribuição da União.

        § 2º Para a elaboração do regulamento a que se refere êste artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Govêrno 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.

        § 3º O regulamento a que se refere o § 1º dêste artigo disporá sôbre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sôbre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.

        Art. 182. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.

        Art. 183. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação salvo quanto às suas disposições que dependem de regulamentação revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge Leite
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1960

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