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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 1966.
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Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que não tem havido a necessária uniformidade na apuração e na aplicação dos índices para reconstituição do salário real médio nos últimos 24 meses, base da política salarial seguida pelo Govêrno como instrumento de combate à inflação;
CONSIDERANDO que dessa falta de uniformidade tem resultado a concessão de percentagens diferentes de aumento salarial, até mesmo dentro da mesma categoria profissional;
CONSIDERANDO, ainda, que a falta de uniformidade e de precisão na apuração dos índices e os critérios divergentes na aplicação da legislação em vigor têm contribuído, freqüentemente, para a concessão de aumentos salariais conflitantes com a orientação geral da política econômica e financeira do Govêrno;
CONSIDERANDO, finalmente, que a paz social, requisito fundamental da segurança nacional, exige uma política salarial eqüitativa para a classe trabalhadora, em seu conjunto, não se coadunando com tratamentos discriminatórios em benefício ou detrimento de qualquer categoria profissional,
DECRETA:
Art 1º Para o cálculo do índice a que se refere o art. 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, o Poder Executivo publicará, mensalmente, através de Decreto do Presidente da República, os índices para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data do término da vigência dos acordos coletivos de trabalho ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenham fixado valores salariais.
Parágrafo único. Ao índice calculado nos têrmos do " caput " dêste artigo, sòmente poderão adicionados o resíduo inflacionário considerando como compatível com a programação financeira, e informado pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 1º do Decreto número 57.627, de 13 de janeiro de 1966; e o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional, no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965.
Art 2º O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.
Art 3º Não será admitida a concessão de aumento ou reajustamento salarial, que implique na elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, sem a prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade da elevação do preço ou tarifa e o valor dessa elevação.
Art 4º Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.
Art 5º O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.
§ 1º O requerimento da Emprêsa à Justiça do Trabalho suspenderá a aplicação do acôrdo ou da decisão referida no " caput " dêste artigo, até a decisão final daquela Justiça.
§ 2º A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no " caput " dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:
a) distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;
b) atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.
Art 6º As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.
§ 1º Para se beneficiarem da redução referida no " caput " dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.
§ 2º O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.
Art 7º É vedada a concessão de qualquer aumento ou reajuste salarial, inclusive sob a forma de abono eu reclassificação, antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo e sem obediência às normas e critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.
Art 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório, inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo de vigência de acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho.
Art 9º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Art 10. Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei, a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.
Art 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1966