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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.355 , DE 14 DE JULHO DE 1964.

Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".

        Art 2º Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

        Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964

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