|
Presidência
da República |
DECRETO No 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
| Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 | Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973,
DECRETA:
Art 1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1973
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60
ÍNDICE
TÍTULO |
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
SUBSEÇÃO |
MATÉRIA |
ARTIGOS |
I |
|
|
|
REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ÂMBITO |
|
I |
I |
|
|
Generalidades |
1 e 2 |
I |
II |
|
|
Beneficiários |
3 |
I |
II |
I |
|
Segurados |
4 a 12 |
I |
II |
II |
|
Dependentes |
13 a 23 |
I |
II |
III |
|
Inscrição |
24 a 30 |
I |
III |
|
|
Matrícula das
empresas |
31 a 33 |
II |
|
|
|
PRESTAÇÕES |
|
II |
I |
|
|
Prestações em
geral |
34 a 38 |
II |
II |
|
|
Período de
carência |
39 a 44 |
II
|
III |
|
|
Concessão de
benefícios |
|
II |
III |
I |
|
Salário-de-benefício |
45 a 48 |
II |
III |
II |
|
Calculo das
rendas mensais dos benefícios |
49 a 50 |
II |
III |
III |
|
Aposentadorias |
|
II |
III |
III |
I |
Aposentadoria por
invalidez |
51 a 55 |
II |
III |
III |
II |
Aposentadoria por
velhice |
56 a 61 |
II |
III |
III |
III |
Aposentadoria por
tempo de serviço |
62 a 70 |
II |
III |
III |
IV |
Aposentadoria
especial |
71 a 75 |
II |
III |
IV |
|
Abono de
permanência em serviço |
76 a 78 |
II |
III |
V |
|
Pensão por morte
|
79 a 84 |
II |
III |
VI |
|
Auxílios |
|
II |
III |
VI |
I |
Auxílio -
doença |
85 a 92 |
II |
III |
VI |
II |
Auxílio
-natalidade |
93 a 98 |
II |
III |
VI |
III |
Auxílio -
reclusão |
99 a 101 |
II |
III |
VI |
IV |
Auxílio -
funeral |
102 e 103 |
II |
III |
VII |
|
Pecúlio |
104 a 107 |
II |
III |
VIII |
|
Salário -
família |
108 a 113 |
II |
IV |
|
|
Manutenção de
benefícios |
|
II |
IV |
I |
|
Aposentadorias |
114 a 117 |
II
|
IV |
II |
|
Auxílio -
doença |
118 e 119 |
II |
IV |
III |
|
Pensão e
auxílio - reclusão |
120 a 129 |
III |
I |
IV |
|
Recolhimentos
fora do prazo |
239 a 240 |
III |
I |
V |
|
Receitas diversas
|
241 |
III |
II |
|
|
Controle da
regularidade das receitas |
|
III |
II |
I |
|
Fiscalização
direta pelo INPS |
242 e 243 |
III |
II |
II |
|
Procedimento em
caso de atraso |
244 a 251 |
III |
II |
III |
|
Controle de
regularidade das empresas |
|
III |
II |
III |
I |
Comprovação de
situação pontual |
252 a 254 |
III |
II |
III |
II |
Sanções em caso
de impontualidade |
255 e 256 |
III |
III |
|
|
Quota de
previdência |
|
III |
III |
I |
|
Incidência das
taxas de previdência |
257 e 258 |
III |
III |
II |
|
Arrecadação e
fiscalização da quota de previdência |
259 a 262 |
III |
III |
III |
|
Fundo de liquidez
|
263 a 271 |
III |
IV |
|
|
Plano de custeio
do regime do INPS |
272 a 274 |
III |
V |
|
|
Disposições
diversas relativas ao custeio |
|
III |
V |
I |
|
Isenções de
contribuição |
275 e 276 |
III |
V |
II |
|
Normas correlatas
às obrigações das empresas |
277 a 289 |
III |
V |
III |
|
Obrigações
impostas a agentes do Poder Público |
290 a 292 |
III |
V |
IV |
|
Normas genéricas
|
293 a 300 |
IV |
|
|
|
GESTÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA |
|
IV |
I |
|
|
Aplicação dos
recursos financeiros |
|
IV |
I |
I |
|
Operações
financeiras, aquisição e alienação de bens |
301 a 305 |
IV |
I |
II |
|
Operações
imobiliárias |
306 a 318 |
IV |
II |
|
|
Planejamento e
orçamento |
319 a 327 |
IV |
III |
|
|
Exercício
financeiro |
328 a 333 |
IV |
IV |
|
|
Contabilidade e
auditoria |
334 a 341 |
IV |
V |
|
|
Prestação de
contas |
342 |
IV |
VI |
|
|
Disposições
genéricas relativas à gestão econômico - financeira |
343 e 344 |
II |
IV |
IV |
|
Salário -
família |
130 a 143 |
II |
IV |
V |
|
Abonos |
|
II |
IV |
V |
I |
Abono de
permanência em serviço |
144 e 145 |
II |
IV |
V |
II |
Abono anual |
146 |
II |
IV |
V |
III |
Abono de retorno
à atividade |
147 a 152 |
II |
IV |
VI |
|
Reajustamento do
valor dos benefícios |
153 a 156 |
II |
V |
|
|
Modalidades
especiais de benefícios |
|
II |
V |
I |
|
Aposentadoria por
tempo de serviço do jornalista profissional |
157 a 160 |
II |
V |
II |
|
Aposentadoria
especial e benefícios por incapacidade do aeronauta |
161 a 166 |
II |
V |
III |
|
Benefícios de ex
combatentes |
167 a 173 |
II |
VI |
|
|
Serviços |
|
II |
VI |
I |
|
Assistência
médica, farmacêutica e Odontológica |
174 a 179 |
II |
VI |
II |
|
Serviço Social |
180 a 182 |
II |
VI |
III |
|
Reabilitação
profissional |
183 a 187 |
II |
VII |
|
|
Disposições
genéricas relativas às prestações |
188 a 214 |
II |
VIII |
|
|
Seguros
facultativos |
|
II |
VIII |
I |
|
Finalidades dos
seguros facultativos |
215 e 216 |
II |
VIII |
II |
|
Seguros coletivos
|
217 a 218 |
II |
VIII |
III |
|
Pecúlios
facultativos |
219 |
III |
|
|
|
CUSTEIO DO REGIME
DO INPS |
|
III |
I |
|
|
Fontes de receita
|
|
III |
I |
I |
|
Receitas
fundamentais |
220 a 222 |
III |
I |
II |
|
Salário - de -
contribuição |
223 a 234 |
III |
I |
III |
|
Arrecadação das
contribuições e outras importâncias devidas ao INPS |
235 |
III |
I |
III |
ÚNICA |
Processos
especiais de arrecadação |
536 a 238 |
V |
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA SOCIAL |
|
V |
I |
|
|
Estrutura
administrativa |
345 |
V |
II |
|
|
Órgão de
orientação e controle |
|
V |
II |
I |
|
Secretaria da
Previdência Social |
346 a348 |
V |
II |
II |
|
Secretaria de
Assistência Médico-Social |
349 e 350 |
V |
III |
|
|
Órgão de
administração e execução |
|
V |
III |
ÚNICA |
|
Instituto
Nacional de Previdência Social |
351 a 355 |
V |
IV |
|
|
Órgãos
colegiados |
|
V |
IV |
I |
|
Conselho de
Recursos da Previdência Social |
356 a 362 |
V |
IV |
II |
|
Conselho Fiscal |
363 a 365 |
V |
IV |
III |
|
Juntas de
Recursos da Previdência Social |
366 a 370 |
V |
IV |
IV |
|
Eleições para
os órgãos colegiados |
371 a 375 |
V |
V |
|
|
Divulgação de
atos e decisões |
376 a 384 |
V |
VI |
|
|
Recursos das
decisões |
385 a 396 |
V |
VII |
|
|
Disposições
genéricas relativas à administração da previdência social |
397 a 410 |
VI |
|
|
|
JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA |
411 a 416 |
VII |
|
|
|
PRESCRIÇÃO |
417 a 421 |
VIII |
|
|
|
DISPOSIÇÕES
PENAIS |
422 a 432 |
IX |
|
|
|
DISPOSIÇÕES
GERAIS |
433 a 447 |
X |
|
|
|
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS |
448 a 462 |
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUíDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960
TÍTULO I
O regime da Previdência Social e seu Âmbito
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º O regime de previdência social de
que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 2º O regime de previdência social de que
trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de
serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Art 3º São beneficiários todos aqueles
abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se
classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.
SEÇÃO I
Segurados
Art 4º São filiados obrigatoriamente,
ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - os que trabalham, como empregados, no
território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou
agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os
diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro
labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - os trabalhadores autônomos.
Art 5º Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se:
I - empregado - a pessoa física como tal
definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta
própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem
relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o
estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício,
serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante
recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao
trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos
oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente
sujeitos a regime próprio de previdência social.
Art 6º A filiação ao regime de que trata
este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou
atividade remunerada.
Art 7º São excluídos do regime de que trata
este Regulamento:
I - os servidores civis e militares da União,
Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a
regime próprio de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim definidos
na forma da legislação própria;
III - os ministros de confissão religiosa, e
os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação
facultativa.
Parágrafo único,. As pessoas de que trata
este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento
são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Art 8º A filiação ao regime obriga o
pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de
exercício do emprego ou da atividade.
§ 1º Aquele que exercer mais de um emprego
ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos
ou atividades, nos termos deste regulamento.
§ 2º O pagamento de contribuições por quem
não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará
direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.
Art 9º Manterá a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo
de benefício não sujeito a contribuição;
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata
este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após haver cessado
a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento,
o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o término do
serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço
obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será
dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade
de segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de
12 (doze) meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste
artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência
social.
Art 10. Será facultado ao segurado manter
essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o
último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e
seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele
previstas.
§ 1º Após a comunicação ao INPS o
segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título
III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.
§ 2º O segurado que se valer da faculdade
prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem
concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12
(doze) meses consecutivos.
§ 3º Durante o prazo fixado no parágrafo
anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida
qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.
Art 11. Perderá a qualidade de segurado:
I - após o segundo mês seguinte ao da
expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade
prevista no artigo anterior;
II - após o decurso do 13º (décimo
terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper
novamente o pagamento das contribuições.
Art 12. A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 419.
SEÇÃO II
Dependentes
Art 13. São dependentes do segurado, para os
efeitos deste Regulamento:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que, se do sexo
masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou
inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores
de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.
§ 1º Equiparam-se os filhos, nas condições
do item I, e mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial,
se ache sobre sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos
termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do
evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5
(cinco) anos, devidamente comprovados.
Art 14. A designação é ato da vontade do
segurado e não pode ser suprida.
Art 15. São provas de vida em comum, para
efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias
conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos
evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a
companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em
comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de
designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os
efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha
casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do
art. 13.
Art 16. A designação do dependente de que
trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a
declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.
Art 17. A dependência econômica da esposa,
ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é
presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Art 18. A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os
dependentes enumerados nos itens subsequentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Art 19. Mediante declaração escrita do
segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o
marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às
prestações.
Art 20. A Companheira concorrerá:
I - com os filhos menores do segurado, havidos
em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II - com filhos menores do segurado e a esposa
deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem
desquite.
Art 21. Inexistindo esposa, marido inválido
ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante
declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Art 22. A qualidade de dependente está
estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o
beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta
Seção.
Art 23. A perda da qualidade de dependente
ocorrerá:
I - automaticamente, pela perda da qualidade
de segurado daquele de quem depender;
II - para os cônjuges, pelo desquite, quando
não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III - para a esposa que voluntariamente tiver
abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver
abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar
(art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença
judicial;
IV - para a companheira e a pessoa designada,
ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições
inerentes à qualidade de dependentes;
V - para os filhos e os a eles equiparados
pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18
(dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para as filhas e as a elas equiparadas,
as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se invalidas;
VII - para as dependentes inválidos, em
geral, pela cessação da invalidez;
VIII - para as dependentes do sexo feminino em
geral, pelo matrimônio;
IX - para os dependentes em geral, pelo
falecimento.
SEÇÃO III
Inscrição
Art 24. Considera-se inscrição, para os
efeitos deste Regulamento:
I - do segurado: a comprovação, perante o
INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional,
da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou
necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;
II - do dependente: a qualificação
individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita
pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado,
acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita
caracterização da condição de dependente.
§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe
ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;
§ 2º As alterações supervenientes
relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e
comprovadas perante o INPS.
Art 25. Ocorrendo o falecimento do segurado,
sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para
obtenção das prestações a que fizerem jus.
Art 26. Para uso do trabalhador autônomo o
INPS emitirá uma Carteira própria.
Art 27. Para os titulares de firma individual
e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro
labore e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Art 28. As anotações feitas nas Carteira de
Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos,
como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de
dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às
anotações.
Parágrafo único. As anotações de que trata
este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.
Art 29. As anotações dos dados pessoais a
que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho
e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá
efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos
acima mencionados.
§ 2º O servidor do INPS será responsável
pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.
Art 30. A inscrição indevida será
considerada insubsistente.
CAPÍTULO III
Matrículas das Empresas
Art 31. Considera-se empresa, para os fins de
vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador,
como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou
serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos
respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para
fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele
prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a
sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art 32. A empresa deverá fazer sua matrícula
no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo
alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado neste
artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a
matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.
Art 33. A unidade matriculada na forma do art.
32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico,
de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência
social.
Parágrafo único. A matrícula obedecerá, no
que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
TíTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações em Geral
Art 34. As prestações asseguradas pelo
regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e
serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) abono de permanência em serviço;
h) salário-família;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por mote;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência farmacêutica;
c) assistência odontologia;
d) serviço social (assistência
complementar);
e) reabilitação profissional (assistência
reeducaria e de readaptação profissional);
f) pecúlio:
Art 35. Aquele que se filiar ao regime de
previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de
idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as
Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se
filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois,
desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art 36. Para o servidor estatutário do INPS
aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão
concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os
servidores civis estatutários da União.
Parágrafo único. Mediante contribuição
adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às
seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-reclusão;
III - assistência medica, farmacêutica e
odontologia.
Art 37. Tem direito a modalidades especiais de
benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este
Regulamento:
I - o jornada profissional, no tocante à
aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos
da Seção I, Capítulo V, deste Título;
II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria
especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica,
nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;
III - o segurado ex-combatente, no tocante a
aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios,
que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V,
deste Título.
Art 38. Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se:
I - benefício - a prestação pecuniária
exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - serviço - a prestação assistencial a
ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios
e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
CAPÍTULO II
Período de Carência
Art 39. Período de Carência é o lapso de
tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais,
indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste
Regulamento.
Art 40. Os períodos de carência serão
contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador
autônomo referido nas alíneas "a" , "c" e "d"
do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo
artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da
inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período
anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Art 41. Estão sujeitos aos seguintes
períodos de carência:
I - de 12 (doze) meses de contribuição, o
auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o
auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II - de 60 (sessenta) meses de contribuição,
as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
Art 42. Independem de período de carência:
I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o
salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência
complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II - a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência
social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou
estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por
morte, aos seus dependentes.
Art 43. Aquele que perder a condição de
segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a
novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja
imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.
Art 44. Não serão computadas para afins de
carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
CAPÍTULO III
Concessão de Benefícios
SEÇÃO I
Salário-de-benefícios
Art 45. Salário-de-benefícios, para os fins
deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefícios
não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho
do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo mensal vigente no País.
Art 46. O salário-de-benefícios
corresponderá:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade,
até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de
aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48
(quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
III - para abono de permanência em serviço a
1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito)
apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste
artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12 (doze) últimos
meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem
periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da
Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado facultativo, o
autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o
período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da
entrada do requerimento.
§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo
anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em
virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos
sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para
apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.
§ 4º Quando no período básico de cálculo
o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será
computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o
salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
§ 5º Para o cálculo do
salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os
salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não
recolhidas pela empresa.
Art 47. Não serão consideradas para efeito
de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais,
ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de
reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto
neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de
confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais
medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente
vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.
Art 48. O salário-de-benefício do segurado
contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o
disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou
atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de acordo com
as seguintes regras:
I - Se o segurado satisfazer,
concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições
exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de- benefício será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.
II - Nos casos em que não houver a
concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma
das seguintes parcelas:
a) O salário-de-benefício resultante do
cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em
relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.
b) O valor correspondente a um percentual da
média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades,
equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os
estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por
implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II
será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o
número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das
atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos , o
tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma
dos respectivos períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um
dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea
"b" do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a
100% (cem por cento).
SEÇÃO II
Cálculos das rendas mensais dos benefícios
Art 49. O cálculo da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na
forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de
maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do
disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar
superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a
primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor
excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo
da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus
parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de
parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte
por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos
de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,
respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma
da parcela básica com a parcela adicional.
Art 50. O valor da renda mensal dos
benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea
"a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos
seguintes coeficientes:
I - Auxilio-doença - 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de
atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento),
arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - aposentadoria por invalidez, por velhice
e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o
máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior;
III - aposentaria por tempo de serviço - 80%
(oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino
ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo
masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de
80% (oitenta por cento) será acrescido de 4%(quatro por cento) para cada novo ano
completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por
cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior.
IV - Abono de permanência em serviço - 20%
(vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e
35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo
salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
V - Pensão e auxilio-reclusão - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria
direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais
tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma
aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do
segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se
referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver
contribuída em dobro, na forma do art. 10, e mais:
I - o tempo de percepção de benefício por
incapacidade, nos casos do item II do artigo;
II - o tempo intercalado em que o assegurado
houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço
militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados
nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de
inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço
público federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que se
refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano
completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10
(dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser
inferior:
I - a 90% (noventa por cento) do
salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os
casos de aposentadoria;
II - a 75% (setenta e cinco por cento) do
mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença;
III - a 60% (sessenta por cento) de igual
salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser
superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
SEÇÃO III
Aposentadorias
SUBSEÇÃO I
Aposentadoria por invalidez
Art 51. A aposentadoria por invalidez será
devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Independe do período de carência a
concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item
II do artigo 42.
§ 2º - Quando for verificada incapacidade
total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de
auxílio-doença.
Art 52. A concessão da aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior,
mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação
compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá
do exame médico a cargo do INPS.
Art 53. A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art 54. O benefício será devido a contar:
I - do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença;
II - do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado
compreendido no item III do artigo 4º;
III - da data da entrada do requerimento se
houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador
autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado
doméstico;
IV - da data da segregação, quando o
segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da
verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da
data do afastamento do trabalho, se posterior.
Art 55. Não será concedida aposentadoria por
invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de
moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do
benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver
em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por velhice
Art 56. A aposentadoria por velhice será
devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou
mais anos de idade, quando do feminino.
Art 57. Se o requerente de aposentadoria por
velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este
Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para
fazer jus ao benefício.
Art 58. A aposentadoria por velhice
consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.
Art 59. A data de início da aposentadoria por
velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por
parte do segurado, se posterior àquela.
Art 60. Será convertido em aposentadoria por
velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65
(sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino,
respectivamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á à
conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária
a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.
Art 61. A aposentadoria por velhice poderá
ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65
(sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente,
dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único. A aposentadoria requerida
nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado: