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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973,

        DECRETA:

        Art 1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

        Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.

        Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1973

REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60

ÍNDICE

TÍTULO

CAPÍTULO

SEÇÃO

SUBSEÇÃO

MATÉRIA

ARTIGOS

I

 
 
 

REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ÂMBITO

 

I

I

 
 

Generalidades

1 e 2

I

II

 
 

Beneficiários

3

I

II

I

 

Segurados

4 a 12

I

II

II

 

Dependentes

13 a 23

I

II

III

 

Inscrição

24 a 30

I

III

 
 

Matrícula das empresas

31 a 33

II

 
 
 

PRESTAÇÕES

 

II

I

 
 

Prestações em geral

34 a 38

II

II

 
 

Período de carência

39 a 44

II

III

 
 

Concessão de benefícios

 

II

III

I

 

Salário-de-benefício

45 a 48

II

III

II

 

Calculo das rendas mensais dos benefícios

49 a 50

II

III

III

 

Aposentadorias

 

II

III

III

I

Aposentadoria por invalidez

51 a 55

II

III

III

II

Aposentadoria por velhice

56 a 61

II

III

III

III

Aposentadoria por tempo de serviço

62 a 70

II

III

III

IV

Aposentadoria especial

71 a 75

II

III

IV

 

Abono de permanência em serviço

76 a 78

II

III

V

 

Pensão por morte

79 a 84

II

III

VI

 

Auxílios

 

II

III

VI

I

Auxílio - doença

85 a 92

II

III

VI

II

Auxílio -natalidade

93 a 98

II

III

VI

III

Auxílio - reclusão

99 a 101

II

III

VI

IV

Auxílio - funeral

102 e 103

II

III

VII

 

Pecúlio

104 a 107

II

III

VIII

 

Salário - família

108 a 113

II

IV

 
 

Manutenção de benefícios

 

II

IV

I

 

Aposentadorias

114 a 117

II

IV

II

 

Auxílio - doença

118 e 119

II

IV

III

 

Pensão e auxílio - reclusão

120 a 129

III

I

IV

 

Recolhimentos fora do prazo

239 a 240

III

I

V

 

Receitas diversas

241

III

II

 
 

Controle da regularidade das receitas

 

III

II

I

 

Fiscalização direta pelo INPS

242 e 243

III

II

II

 

Procedimento em caso de atraso

244 a 251

III

II

III

 

Controle de regularidade das empresas

 

III

II

III

I

Comprovação de situação pontual

252 a 254

III

II

III

II

Sanções em caso de impontualidade

255 e 256

III

III

 
 

Quota de previdência

 

III

III

I

 

Incidência das taxas de previdência

257 e 258

III

III

II

 

Arrecadação e fiscalização da quota de previdência

259 a 262

III

III

III

 

Fundo de liquidez

263 a 271

III

IV

 
 

Plano de custeio do regime do INPS

272 a 274

III

V

 
 

Disposições diversas relativas ao custeio

 

III

V

I

 

Isenções de contribuição

275 e 276

III

V

II

 

Normas correlatas às obrigações das empresas

277 a 289

III

V

III

 

Obrigações impostas a agentes do Poder Público

290 a 292

III

V

IV

 

Normas genéricas

293 a 300

IV

 
 
 

GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

IV

I

 
 

Aplicação dos recursos financeiros

 

IV

I

I

 

Operações financeiras, aquisição e alienação de bens

301 a 305

IV

I

II

 

Operações imobiliárias

306 a 318

IV

II

 
 

Planejamento e orçamento

319 a 327

IV

III

 
 

Exercício financeiro

328 a 333

IV

IV

 
 

Contabilidade e auditoria

334 a 341

IV

V

 
 

Prestação de contas

342

IV

VI

 
 

Disposições genéricas relativas à gestão econômico - financeira

343 e 344

II

IV

IV

 

Salário - família

130 a 143

II

IV

V

 

Abonos

 

II

IV

V

I

Abono de permanência em serviço

144 e 145

II

IV

V

II

Abono anual

146

II

IV

V

III

Abono de retorno à atividade

147 a 152

II

IV

VI

 

Reajustamento do valor dos benefícios

153 a 156

II

V

 
 

Modalidades especiais de benefícios

 

II

V

I

 

Aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional

157 a 160

II

V

II

 

Aposentadoria especial e benefícios por incapacidade do aeronauta

161 a 166

II

V

III

 

Benefícios de ex combatentes

167 a 173

II

VI

 
 

Serviços

 

II

VI

I

 

Assistência médica, farmacêutica e Odontológica

174 a 179

II

VI

II

 

Serviço Social

180 a 182

II

VI

III

 

Reabilitação profissional

183 a 187

II

VII

 
 

Disposições genéricas relativas às prestações

188 a 214

II

VIII

 
 

Seguros facultativos

 

II

VIII

I

 

Finalidades dos seguros facultativos

215 e 216

II

VIII

II

 

Seguros coletivos

217 a 218

II

VIII

III

 

Pecúlios facultativos

219

III

 
 
 

CUSTEIO DO REGIME DO INPS

 

III

I

 
 

Fontes de receita

 

III

I

I

 

Receitas fundamentais

220 a 222

III

I

II

 

Salário - de - contribuição

223 a 234

III

I

III

 

Arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas ao INPS

235

III

I

III

ÚNICA

Processos especiais de arrecadação

536 a 238

V

 
 
 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA SOCIAL

 

V

I

 
 

Estrutura administrativa

345

V

II

 
 

Órgão de orientação e controle

 

V

II

I

 

Secretaria da Previdência Social

346 a348

V

II

II

 

Secretaria de Assistência Médico-Social

349 e 350

V

III

 
 

Órgão de administração e execução

 

V

III

ÚNICA

 

Instituto Nacional de Previdência Social

351 a 355

V

IV

 
 

Órgãos colegiados

 

V

IV

I

 

Conselho de Recursos da Previdência Social

356 a 362

V

IV

II

 

Conselho Fiscal

363 a 365

V

IV

III

 

Juntas de Recursos da Previdência Social

366 a 370

V

IV

IV

 

Eleições para os órgãos colegiados

371 a 375

V

V

 
 

Divulgação de atos e decisões

376 a 384

V

VI

 
 

Recursos das decisões

385 a 396

V

VII

 
 

Disposições genéricas relativas à administração da previdência social

397 a 410

VI

 
 
 

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

411 a 416

VII

 
 
 

PRESCRIÇÃO

417 a 421

VIII

 
 
 

DISPOSIÇÕES PENAIS

422 a 432

IX

 
 
 

DISPOSIÇÕES GERAIS

433 a 447

X

 
 
 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

448 a 462

REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUíDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960

TÍTULO I

O regime da Previdência Social e seu Âmbito

CAPÍTULO I

Generalidades

Art 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Art 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.

SEÇÃO I

Segurados

Art 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV - os trabalhadores autônomos.

Art 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;

II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

III - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;

c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

Art 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.

Art 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;

III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.

Parágrafo único,. As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.

Art 8º A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.

§ 1º Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste regulamento.

§ 2º O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.

Art 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.

§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.

§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.

Art 10. Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.

§ 1º Após a comunicação ao INPS o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.

§ 2º O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º Durante o prazo fixado no parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.

Art 11. Perderá a qualidade de segurado:

I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;

II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.

Art 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.

SEÇÃO II

Dependentes

Art 13. São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.

§ 1º Equiparam-se os filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:

I - o enteado;

II - o menor que, por determinação judicial, se ache sobre sua guarda;

III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.

Art 14. A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.

Art 15. São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.

§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.

§ 2º Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.

Art 16. A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.

Art 17. A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.

Art 18. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subsequentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.

Art 19. Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

Art 20. A Companheira concorrerá:

I - com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II - com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.

Art 21. Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Art 22. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.

Art 23. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;

II - para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

IV - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V - para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invalidas;

VII - para as dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

IX - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

SEÇÃO III

Inscrição

Art 24. Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I - do segurado: a comprovação, perante o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização da condição de dependente.

§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;

§ 2º As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.

Art 25. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.

Art 26. Para uso do trabalhador autônomo o INPS emitirá uma Carteira própria.

Art 27. Para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art 28. As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único. As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.

Art 29. As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.

§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.

§ 2º O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.

Art 30. A inscrição indevida será considerada insubsistente.

CAPÍTULO III

Matrículas das Empresas

Art 31. Considera-se empresa, para os fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.

Art 32. A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.

§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.

§ 2º Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.

Art 33. A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.

Parágrafo único. A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

TíTULO II

Prestações

CAPÍTULO I

Prestações em Geral

Art 34. As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-natalidade;

g) abono de permanência em serviço;

h) salário-família;

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por mote;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica;

b) assistência farmacêutica;

c) assistência odontologia;

d) serviço social (assistência complementar);

e) reabilitação profissional (assistência reeducaria e de readaptação profissional);

f) pecúlio:

Art 35. Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.

Art 36. Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Parágrafo único. Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão;

III - assistência medica, farmacêutica e odontologia.

Art 37. Tem direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:

I - o jornada profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I, Capítulo V, deste Título;

II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;

III - o segurado ex-combatente, no tocante a aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V, deste Título.

Art 38. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.

CAPÍTULO II

Período de Carência

Art 39. Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.

Art 40. Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.

Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas "a" , "c" e "d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.

Art 41. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:

I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.

II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.

Art 42. Independem de período de carência:

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;

II - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.

Art 43. Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.

Art 44. Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.

CAPÍTULO III

Concessão de Benefícios

SEÇÃO I

Salário-de-benefícios

Art 45. Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único. O salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.

Art 46. O salário-de-benefícios corresponderá:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

III - para abono de permanência em serviço a 1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.

§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

§ 5º Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não recolhidas pela empresa.

Art 47. Não serão consideradas para efeito de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.

Art 48. O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de acordo com as seguintes regras:

I - Se o segurado satisfazer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de- benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.

II - Nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) O salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.

b) O valor correspondente a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º Quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.

§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos , o tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos períodos de trabalho.

§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.

§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a 100% (cem por cento).

SEÇÃO II

Cálculos das rendas mensais dos benefícios

Art 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:

I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;

II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;

b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;

c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.

Art 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:

I - Auxilio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - aposentadoria por invalidez, por velhice e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

III - aposentaria por tempo de serviço - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de 4%(quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

IV - Abono de permanência em serviço - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

V - Pensão e auxilio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver contribuída em dobro, na forma do art. 10, e mais:

I - o tempo de percepção de benefício por incapacidade, nos casos do item II do artigo;

II - o tempo intercalado em que o assegurado houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.

§ 2º O tempo de prestação de serviço militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 3º A renda mensal do benefício a que se refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.

§ 4º A renda mensal não poderá ser inferior:

I - a 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os casos de aposentadoria;

II - a 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença;

III - a 60% (sessenta por cento) de igual salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.

§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

SEÇÃO III

Aposentadorias

SUBSEÇÃO I

Aposentadoria por invalidez

Art 51. A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.

§ 2º - Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.

Art 52. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.

Art 53. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.

Art 54. O benefício será devido a contar:

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;

III - da data da entrada do requerimento se houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;

IV - da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.

Art 55. Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.

SUBSEÇÃO II

Aposentadoria por velhice

Art 56. A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.

Art 57. Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.

Art 58. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.

Art 59. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.

Art 60. Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único. Proceder-se-á à conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.

Art 61. A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado: