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Presidência
da República |
DECRETO No 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei n
º4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6ºe os §§ 1ºe 2ºdo art. 9ºda Lei nº9.789, de 23 de fevereiro de 1999,DECRETA:
Art. 1o Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999) Redação anterior
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS;
c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)
V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;
VI destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND.
VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999) Redação anterior
Art. 2
ºA movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999) Redação anterior
§ 1
ºNos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.§ 2
ºPara efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.Art. 4
ºNo prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.§ 1
ºFica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.§ 2o Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)
Art. 5
ºOs órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1ºe a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.
Art. 6
ºOs Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2ºe 3ºdeste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.§ 1
ºSerá considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).§ 2
ºOs Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.Art. 7
ºOs limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.Parágrafo único. A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:
I a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;
II a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.
Art. 8
ºOs créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1ºdeste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 recursos não financeiros diretamente arrecadados".
Art. 9
ºOs projetos/atividades constantes dos programasBrasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".
§ 1
ºPara o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.§ 2
ºOs gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.§ 3
ºPara a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.§ 4
ºOs gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os arts. 1
º, 2º, 3ºe 4ºdo Decreto nº2.984, de 5 de março de 1999.Brasília, 20 de abril de 1999; 178
ºda Independência e 111ºda República.Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1999
ANEXO I
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI +
LIMITE
CRÉDITOS
AUTORIZADO
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 73.347
69.773
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 706
639
20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 53.598
47.504
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 12.662
11.926
20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 981.951
481.606
- Brasil em Ação 456.553
365.242
- Demais 525.398
116.364
20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 137.180
108.978
20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 720.326
299.093
- Brasil em Ação 152.323
149.277
- Demais 568.003
149.817
21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 1.291.227
1.126.400
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 1.082.298
761.586
- Brasil em Ação 223.856
219.379
- Demais 858.442
542.207
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 744.969
718.200
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.495.176
1.369.615
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4.125.872
4.125.872
- Brasil em Ação 786.996
786.996
- Demais 3.338.876
3.338.876
27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1.331.925
1.223.833
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 935.538
827.671
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 585.265
395.521
31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 1.066.270
938.884
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 290.921
255.237
- Brasil em Ação 22.754
18.203
- Demais 268.167
237.034
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.634.604
2.408.862
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 222.874
222.874
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 14.918.056
14.918.056
- Brasil em Ação 1.133.827
1.133.827
- Demais 13.784.229
13.784.229
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 73.870
69.525
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 2.552.645
1.573.672
- Brasil em Ação 910.118
726.995
- Demais 1.642.527
846.677
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 196.268
173.895
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 159.633
135.000
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 255.939
180.169
- Brasil em Ação 93.025
79.810
- Demais 162.914
100.359
47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 135.620
131.986
49000 GABINETE DO MIN. EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 618.931
505.302
- Brasil em Ação 436.232
384.612
- Demais 182.699
120.689
50000 GABINETE DO MIN. EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 248.536
180.977
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 307.479
157.894
- Brasil em Ação 34.800
27.840
- Demais 272.679
130.054
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 25.331
23.047
73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO 76.500
56.403
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA TOTAL
37.355.517
33.500.000
FONTES: 100, 112, 113, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 33,135, 136, 137, 138, 139, 141, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 156,157,162,180,181,199,213,236, 246, 247, 248, 249, 250, 280 e 281.
ANEXO II
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 12.715
16.119
19.901
23.683
28.222
32.761
37.300
41.839
47.133
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 169
216
268
320
382
444
506
568
639
20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 7.206
8.750
10.466
12.182
14.241
16.300
18.359
20.418
22.821
20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 3.070
3.946
4.919
5.892
7.060
8.228
9.396
10.564
11.926
20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 28.181
35.317
43.246
51.175
60.689
70.203
79.717
89.231
100.332
20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 73.459
91.469
111.480
131.491
155.504
179.517
203.530
227.543
255.559
21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 137.143
169.975
206.455
242.935
286.710
330.485
374.260
418.035
469.106
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 68.312
84.304
102.073
119.842
141.165
162.488
183.811
205.134
230.013
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 170.365
219.760
274.643
329.526
395.386
461.246
527.106
592.966
669.803
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 164.849
246.832
337.924
429.016
538.326
647.636
756.946
866.256
993.789
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 665.780
824.371
988.455
1.152.539
1.327.608
1.502.677
1.677.746
1.852.815
2.038.866
Rede de Proteção Social 319.269
428.427
537.585
646.743
755.901
865.059
974.217
1.083.375
1.192.530
Demais 346.511
395.944
450.870
505.796
571.707
637.618
703.529
769.440
846.336
27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 224.299
285.735
353.997
422.259
504.173
586.087
668.001
749.915
845.483
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 27.645
50.480
75.852
101.224
131.671
162.118
192.565
223.012
258.532
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 52.068
57.165
62.829
68.493
75.289
82.085
88.881
95.677
103.607
31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 150.976
197.686
249.586
301.486
363.766
426.046
488.326
550.606
623.264
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 33.651
40.421
47.943
55.465
64.491
73.517
82.543
91.569
102.102
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 664.335
846.186
1.033.686
1.221.186
1.419.984
1.618.782
1.817.580
2.016.378
2.226.478
Rede de Proteção Social 417.698
548.707
679.716
810.725
941.734
1.072.743
1.203.752
1.334.761
1.465.773
Demais 246.637
297.479
353.970
410.461
478.250
546.039
613.828
681.617
760.705
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 78.537
104.768
130.999
157.230
173.461
176.987
180.513
182.686
184.858
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 4.172.787
5.379.491
6.586.195
7.734.899
8.883.603
10.032.307
11.123.011
12.213.715
13.304.426
Rede de Proteção Social 876.907
1.132.040
1.387.173
1.642.306
1.897.439
2.152.572
2.407.705
2.662.838
2.917.975
Demais 3.295.880
4.247.451
5.199.022
6.092.593
6.986.164
7.879.735
8.715.306
9.550.877
10.386.451
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 15.391
20.450
26.072
31.694
38.440
45.186
51.932
58.678
66.548
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 345.985
379.190
416.085
452.980
497.254
541.528
585.802
630.076
681.728
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 5.603
5.856
6.138
6.420
6.758
7.096
7.434
7.772
8.165
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 32.136
41.451
51.801
62.151
74.571
86.991
99.411
111.831
126.324
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 14.660
15.653
16.756
17.859
19.183
20.507
21.831
23.155
24.697
47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 32.415
41.267
51.102
60.937
72.739
84.541
96.343
108.145
121.916
49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 21.918
24.303
26.953
29.603
32.783
35.963
39.143
42.323
46.032
50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 15.122
15.946
16.861
17.776
18.875
19.974
21.073
22.172
23.453
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 41.599
49.940
59.208
68.476
79.598
90.720
101.842
112.964
125.941
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.723
3.402
5.268
7.134
9.373
11.612
13.851
16.090
18.701
73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F. 12.435
16.784
21.616
26.448
32.246
38.044
43.842
49.640
56.403
SUBTOTAL
7.355.856
9.358.555
11.420.099
13.423.643
15.534.873
17.633.398
19.673.923
21.713.095
23.869.967
BRASIL EM AÇÃO
511.785
772.151
1.050.125
1.328.099
1.641.289
1.954.479
2.267.669
2.580.859
2.929.264
TOTAL
7.867.641
10.130.706
12.470.224
14.751.742
17.176.162
19.587.877
21.941.592
24.293.954
26.799.231
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199
ANEXO III
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.766
3.497
5.421
7.345
9.654
11.963
14.272
16.581
19.273
20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 1.915
3.802
5.899
7.996
10.512
13.028
15.544
18.060
20.998
20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 2.822
5.186
7.813
10.440
13.592
16.744
19.896
23.048
26.728
20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 637
1.252
1.935
2.618
3.437
4.256
5.075
5.894
6.850
21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 65.961
114.145
167.683
221.221
285.466
349.711
413.956
478.201
553.155
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 23.753
42.809
63.982
85.155
110.563
135.971
161.379
186.787
216.431
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 818
1.495
2.247
2.999
3.901
4.803
5.705
6.607
7.660
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 25.728
43.818
63.918
84.018
108.138
132.258
156.378
180.498
208.641
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 165.193
272.893
385.535
498.177
620.701
743.225
865.749
988.273
1.120.677
Rede de Proteção Social 91.720
154.950
218.180
281.410
344.640
407.870
471.100
534.330
597.558
Demais 73.473
117.943
167.355
216.767
276.061
335.355
394.649
453.943
523.119
27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 31.453
54.278
79.640
105.002
135.436
165.870
196.304
226.738
262.244
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 46.776
83.847
125.037
166.227
215.655
265.083
314.511
363.939
421.602
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 25.581
47.925
72.752
97.579
127.371
157.163
186.955
216.747
251.507
31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 27.397
48.446
71.833
95.220
123.285
151.350
179.415
207.480
240.221
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 11.137
21.506
33.027
44.548
58.373
72.198
86.023
99.848
115.977
33000 MINISTÉRIO DA PRE