Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.984, DE 5 DE MARÇO DE 1999.

Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

I - referentes às transferências constitucionais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Art. 2º Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Art. 3º Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1 o, ficam limitados a R$ 7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

§ 2º Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa "Brasil em Ação" e para a "Rede de Proteção Social", à conta das fontes do grupo "A", respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Art. 5º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 1999, exceto precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.

§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, e nos arts. 8 o, 11, 12, 13, inciso I, e 15 da Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de outubro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 3.235, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

§ 3º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

Art. 6º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo III publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender a despesas de pessoal e encargos sociais. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)

Art. 7º Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para execução das despesas da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Justiça do Trabalho poderão ser liberados mensalmente pelo valor correspondente a um décimo da diferença entre a dotação orçamentária anual e os valores liberados até o dia 17 de março de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.005, de 1999)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nºs 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999

ANEXO I
Limites para Movimentação e Empenho
R$ Mil

Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias

Valor

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

15.403

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

148

20105

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

11.360

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

2.659

20115

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

189.880

20116

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

27.365

20117

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

71.382

21000

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

274.120

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

205.083

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

157.013

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

312.244

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

885.254

27000

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

280.648

28000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

196.360

30000

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

109.798

31000

MINISTÉRIO DA MARINHA

225.392

32000

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

60.982

33000

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

546.169

35000

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

69.800

36000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

3.177.194

38000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

15.518

39000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

520.466

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

41.667

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

29.271

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

54.534

47000

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

30.707

49000

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA

121.895

FUNDIÁRIA

50000

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS

47.318

ESPECIAIS

51000

MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

46.787

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

5.320

73105

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO

9.798

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

TOTAL

7.741.533

FONTES:

Grupos A + B

ANEXO I I

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

GRUPO "A"

GRUPO "B"

TOTAL

20101

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

9.311

3.401

12.712

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

122

-

122

20105

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

5.662

3.713

9.375

20114

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

2.194

-

2.194

20115

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

144.842

11.864

156.706

Brasil em Ação

63.520

3.092

66.612

Demais

81.322

8.772

90.094

20116

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

21.045

1.539

22.584

20117

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

55.449

3.461

58.910

Brasil em Ação

6.825

956

7.781

Demais

48.624

2.505

51.129

21000

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

104.311

121.916

226.227

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

66.274

102.978

169.252

Brasil em Ação

13.954

2.518

16.472

Demais

52.320

100.460

152.780

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

120.970

8.611

129.581

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

82.866

174.826

257.692

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

508.989

221.597

730.586

Brasil em Ação ( exclui RPS)

1.800

2.876

4.676

Rede de Proteção Social

210.111

125.512

335.623

Demais

297.078

93.209

390.287

27000

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

162.863

68.752

231.615

28000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

4.810

157.243

162.053

30000

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

46.971

43.644

90.615

31000

MINISTÉRIO DA MARINHA

104.266

81.747

186.013

32000

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

30.604

19.724

50.328

Brasil em Ação

3.723

-

3.723

Demais

26.881

19.724

46.605

33000

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

482.484

63.684

546.168

Rede de Proteção Social

286.689

-

286.689

Demais

195.795

63.684

259.479

35000

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

49.601

8.004

57.605

36000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

3.046.200

130.993

3.177.193

Brasil em Ação ( exclui RPS)

80.117

27.975

108.092

Rede de Proteção Social

621.774

3.320

625.094

Demais

2.344.309

99.698

2.444.007

38000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

10.332

2.475

12.807

Rede de Proteção Social

-

1.395

1.395

Demais

10.332

1.080

11.412

39000

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

365.657

63.876

429.533

Brasil em Ação

52.877

30.175

83.052

Demais

312.780

33.701

346.481

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

5.350

29.036

34.386

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

22.821

1.336

24.157

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

24.338

20.668

45.006

Brasil em Ação

10.671

4.693

15.364

Demais

13.667

15.975

29.642

47000

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

23.563

1.779

25.342

49000

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

40.263

60.335

100.598

Brasil em Ação

20.730

17.748

38.478

Demais

19.533

42.587

62.120

50000

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

14.298

24.753

39.051

51000

MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

37.285

1.328

38.613

Brasil em Ação

4.027

-

4.027

Demais

33.258

1.328

34.586

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

44

4.346

4.390

73105

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

8.086

-

8.086

TOTAL

5.601.871

1.437.629

7.039.500

Obs.:

Fontes Grupo "A" :100,112,114,115,120,121,122,124,125,126,127,128,129,130,131,133,135,137,138,139,141,151,153,155,156,157,162,199

Fontes Grupo "B" :113,136,146,147,148,149,150,181,213,246,249,250 e 281.

ANEXO III

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES PARA EXECUÇÃO
(Vide Decreto nº 3.235, de 1999)

ÓRGÃO E/OU UNIDADES

1999

ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

ATÉ

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

20101-GABINETE DA PRESIDÊNCIA

9.484

16.913

24.545

32.650

40.936

51.046

58.823

67.751

76.182

84.623

96.894

109.067

20102-GAB. VICE-PRESIDÊNCIA

134

246

363

486

613

767

886

1.022

1.150

1.279

1.467

1.651

20105-EST. MAIOR FORÇAS ARMADAS

1.941

3.230

4.553

5.960

7.398

9.149

10.501

12.050

13.509

14.973

17.107

19.213

20114-ADV. GERAL DA UNIÃO

1.780

4.086

6.456

8.973

11.546

14.680

17.100

19.872

22.483

25.104

28.920

32.690

20115-SECRET. ESP. POL. REGIONAIS

28.565

54.272

80.204

106.495

138.279

183.167

200.475

230.664

259.655

288.455

333.410

375.524

20116-SEC. EST. PLANEJ. AVALIAÇÃO

29.939

54.091

78.220

102.235

130.684

164.620

190.238

218.789

247.172

274.773

321.139

358.782

20117-SEC. EST. DESENV. URBANO

959

1.954

2.947

3.936

5.108

6.506

7.561

8.737

9.906

11.043

12.951

14.500

21000-M.AERONÁUTICA

219.932

414.270

604.812

794.374

991.408

1.246.245

1.436.594

1.636.523

1.834.821

2.035.962

2.342.418

2.593.312

22000-M.AGRICULT. E ABASTECIMENTO

92.240

174.092

261.289

345.817

439.968

545.494

624.487

717.146

800.470

888.087

1.016.012

1.155.477

24000-M.CIENCIA TECNOLOGIA

16.824

31.106

45.651

59.950

77.055

95.966

112.656

128.824

145.631

161.682

186.605

212.089

25000-M.FAZENDA

304.882

637.694

919.397

1.201.980

1.611.789

1.973.668

2.250.270

2.530.229

2.778.321

3.074.874

3.457.062

3.946.013

26000-M.EDUCAÇÃO

503.759

905.331

1.331.366

1.754.525

2.197.407

2.831.889

3.311.919

3.815.048

4.309.865

4.772.868

5.443.644

6.335.700

27000-M.EXERCITO

566.846

1.077.033

1.590.387

2.118.637

2.650.656

3.388.987

3.909.217

4.438.552

4.973.114

5.534.905

6.264.737

6.961.608

28000-M.DESENV., IND. E COMÉRCIO

7.095

12.999

18.717

24.683

31.935

39.821

46.136

54.268

59.951

66.738

78.308

87.218

30000-M.JUSTIÇA

143.532

263.352

360.461

463.068

625.420

811.612

936.796

1.067.256

1.179.961

1.259.549

1.506.039

1.701.374

31000-M.MARINHA

251.165

503.883

736.095

977.306

1.226.208

1.556.624

1.799.899

2.053.317

2.304.697

2.556.448

2.939.185

3.234.610

32000-M.MINAS E ENERGIA

14.050

26.614

39.357

52.322

67.235

83.151

96.237

111.034

124.928

138.507

158.861

178.333

33000-M.PREVID.E ASSIST.SOCIAL

273.715

530.280

788.807

1.053.578

1.393.962

1.741.453

2.001.248

2.300.063

2.588.836

2.890.067

3.292.854

3.733.556

35000-M.REL.EXTERIORES

25.989

44.458

63.536

82.608

104.556

132.613

152.308

172.953

194.110

214.207

249.122

275.263

36000-M.SAÚDE

316.938

598.153

882.615

1.167.075

1.533.415

1.922.134

2.207.974

2.549.657

2.853.675

3.175.490

3.629.699

4.085.953

38000-M.TRABALHO E EMPREGO

53.260

101.941

149.837

198.718

264.034

330.856

379.954

431.227

482.885

535.271

613.362

690.444

39000-M.TRANSPORTES

100.052

182.237

280.033

368.319

480.529

607.120

699.531

814.358

907.595

1.008.061

1.170.815

1.307.435

41000-M.COMUNICAÇÕES

34.835

70.347

105.092

139.231

183.915

234.576

268.861

311.460

349.961

388.549

448.500

498.648

42000-M.CULTURA

7.066

13.696

20.637

27.815

36.554

45.490

52.382

60.139

67.490

74.971

85.877

96.928

44000-M.MEIO AMBIENTE

18.828

36.522

54.451

72.772

95.113

128.703

137.559

158.277

177.860

197.508

227.103

256.722

47000-M. ORÇAMENTO E GESTÃO

11.159

27.438

44.169

55.921

75.091

90.757

107.886

137.011

155.847

174.531

204.173

231.765

49000-GAB.MIN.EXTR.POL.FUNDIÁRIA

22.228

40.781

63.021

83.782

109.182

136.563

156.755

180.401

201.957

224.163

252.740

291.340

50000-GAB.MIN.EXTR.PROJ. ESPECIAIS

14.826

27.389

40.292

54.009

68.021

85.092

98.270

113.367

127.590

141.856

162.651

183.186

51000-M. ESPORTE E TURISMO

1.403

2.375

3.345

4.344

5.500

6.876

7.961

9.279

10.284

11.403

13.208

14.920

73101-TRANSF.REC.SUP.MIN.FAZENDA

53.626

100.777

154.468

204.216

274.160

441.006

431.303

503.210

581.602

651.761

757.535

860.851

73105-TRANSF. GDF-SUP.MIN.FAZENDA

157.613

296.197

454.000

600.000

746.000

892.000

1.111.000

1.257.000

1.403.000

1.549.000

1.695.000

1.942.310

TOTAL

3.284.665

6.253.757

9.209.123

12.165.785

15.623.677

19.798.631

22.822.787

26.109.484

29.244.508

32.426.708

37.007.398

41.786.482

*
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