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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO
DE 1963.
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Aprova Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão do Conselho Nacional de
Telecomunicações, com êste baixa.
Art 2º Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1963 - 142º da
Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1963
REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons
(radiodifusão sonora), e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e
livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, Código
Brasileiro de Telecomunicações, aos de seu Regulamento Geral - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos dêste
Regulamento e às Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às normas
constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, ratificadas
pelo Congresso Nacional.
Art. 1º Os serviços de
radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a
transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo
público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo
Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses
serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
Parágrafo único. Os serviços de
radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor
e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 2º Compete, exclusivamente, à União
dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.
CAPÍTULO II
Da finalidade dos serviços
Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade
educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados
de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na
medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único. Para atingir tal finalidade,
o CONTEL, de acôrdo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à
instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.
§ 1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL,
de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação
e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional. (Redação
dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
§ 2º Todos os municípios brasileiros têm
direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 4º Os serviços de radiodifusão, para os
efeitos dêste Regulamento, assim se classificam:
1º) quanto ao tipo de transmissão:
a) de sons (radiodifusão sonora);
b) de sonso e imagens (televisão);
2º) quanto à área de serviços;
a) local;
b) regional;
c) nacional;
3º) quanto ao tipo de modulação:
a) amplitude modulada (AM);
b) freqüência modulada (FM);
4º) quanto ao tempo de funcionamento:
a) de horário limitado;
b) de horário ilimitado;
5º) quanto à faixa de freqüência e
comprimento das ondas radioelétricas:
FAIXA
DE
FREQÜÊNCIA
|
BANDA DE FREQÜÊNCIA
|
SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS
|
CLASSIFICAÇÃO
POPULAR
|
535 a
1605 Kc/s
|
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)
|
ONDA HECTOMÉTRICA
|
ONDA MÉDIA
|
2300 a
2490 Kc/s
|
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)
|
ONDA HECTOMÉTRICA
|
ONDA TROPICAL
|
3200 a
3400 Kc/s
|
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
|
ONDA DECAMÉTRICA
|
ONDA TROPICAL
|
4750 a
4995 Kc/s
|
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
|
ONDA DECAMÉTRICA
|
ONDA TROPICAL
|
5005 a
5060 Kc/s
|
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
|
ONDA DECAMÉTRICA
|
ONDA TROPICAL
|
5950 a
21750 Kc/s
|
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
|
ONDA DECAMÉTRICA
|
ONDA CURTA
|
30 a
300 Mc/s
|
MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF)
|
ONDA MÉTRICA
|
ONDA MUITO CURTA
|
300 a
3000 Mc/s
|
ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF)
|
ONDA DECIMÉTRICA
|
ONDA ULTRA CURTA
|
TÍTULO III
Das definições
Art 5º Para os efeitos dêste Regulamento, os
têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:
1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder
Público competente ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar
e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um
determinado prazo.
2) Certificado de licença - É o documento
expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a
execução de serviços de radiodifusão.
3) Concessão - É a autorização outorgada
pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de
caráter nacional ou regional e de televisão.
4) Emissão - É a propagação pelo espaço,
sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
5) Estação geradora - É a estação
radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus
próprios estúdios.
6) Estação Radiodifusora - é o conjunto de
equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de
radiodifusão.
7) Estação Radiodifusora de amplitude
modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em
amplitude (AM).
8) Estação Radiodifusora de freqüência
modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em
freqüência (FM).
9) Estação Radiodifusora de horário
ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante
as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
10) Estação Radiodifusora de horário
limitado é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão
somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do
dia.
11) Estaçã Repetidora - é o conjunto de
equipamentos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de
uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma freqüência portadora ou em outra,não
havendo obrigatoriedade de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores
domésticos. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
12) Estação Retransmissora - é o conjunto de
equipamentos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio,
pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e as imagens
oriundos de uma estação geradora de radiodifusão. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
13) Estúdio - é o local de onde se origina a
programação irradiada por uma estação radiodifusora.
14) Estúdio auxiliar - é o local de onde se
origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
15) Estúdio principal - é o local de onde se
origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
16) Indicativo de Chamada - é o prefixo
através do qual uma estação radiodifusora é chamada.
17) Interferência - é qualquer emissão,
irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente
serviços de telecomunicações.
18) Modulação - é o processo pelo qual uma
característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser
transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
19) Modulação em amplitude - é o tipo de
modulação que modifica a amplitude da onda portadora.
20) Modulação em freqüência - é o tipo de
modulação que modifica a freqüência da onda portadora.
21) Permissão - é a autorização outorgada
pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de
caráter local.
22) Radiodifusão - é o serviço de
telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a
transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida
pelo público.
23) Rêde local de radiodifusão - é o
conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade,
organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.
24) Rêde nacional de radiodifusão - é o
conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia,
para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
25) Rêde regional de radiodifusão - é o
conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país,
organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
Parágrafo único. Os têrmos não definidos
nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Para a Outorga
Art 6º À União compete prioritário
nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de
radiodifusão.
§ 1º É atribuição do Presidente da
República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de
serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.
§ 2º Compete a CONTEL:
a) outorgar permissões para a execução de
serviços de radiodifusão sonora em onda local;
b) outorgar permissões para a instalação de
estações retransmissôras e repetidoras de radiodifusão.
CAPÍTULO II
Para a Execução
Art 7º São competentes para a execução de
serviços de radiodifusão
a) a União;
b) os Estados e Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) as Sociedades nacionais por ações
nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas,
sejam subscritas exclusivamente por brasileiros natos;
f) as Fundações.
Parágrafo único. Terão preferência para a
execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público
interno, inclusive universidades.
Art 8º As emprêsas que executam serviços de
radiodifusão terão, obrigatòriamente, diretores e gerentes brasileiros natos.
CAPÍTULO III
Para a Fiscalização
Art 9º Compete privativamente à União,
através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser
respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País,
as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e
permissionárias, decorrentes do ato de outorga.
Parágrafo único. A fiscalização será
exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas
credenciadas pelo CONTEL.
TÍTULO V
DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE
CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES INICIAIS
Art 10. O início do processamento da outorga
de concessões ou permissões para a execução de serviços de radiodifusão, dar-se-á:
a) por iniciativa do CONTEL;
b) mediante requerimento da entidade
interessada, dirigido ao CONTEL.
Parágrafo único. O CONTEL não elaborará
estudos de possibilidades técnicas para a execução de serviços da radiodifusão de
interêsse das entidades pretendentes, limitando-se a examinar aquêles que lhe forem
apresentados e julgar da exatidão dos mesmos.
Art. 10 O início do processamento da outorga de
concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
II - por solicitação do interessado, mediante
requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.
1º Havendo canal disponível no correspondente
plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo
deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço
pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando
a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo
Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível,
acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo
anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal
pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas
aprovadas pelo Ministério das Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a
viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito
ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão
por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º
deste artigo."
Art. 10. As outorgas para exploração dos
serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital,
observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
§ 1º O processo de outorga , nos termos do
edital, destina-se a garantir tratamento isonomico aos participantes e oberserva os
princípios da legalidade, da moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital
decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério das
Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no
correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo
demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em que pretende explorar
o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além do
estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar demonstrativo
de viabilidade técnica, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das
Comunicações, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de
distribuição, na localidade onde pretente explorar o serviço.
§ 5º A iniciativa do interessado na abertura
de edital e a elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do
empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no correspondente plano
não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem
à exploração do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão
por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 4º
deste artigo.
§ 7º São considerados tipos de serviço de
radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de
televisão.
Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão
será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e
regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§
1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento
isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade e da publicidade.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
§
2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério
das Comunicações.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§
3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o
interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a
viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o
serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§
4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o
interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de
viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo
canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o
serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§
5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à
viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no
correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou
vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a
execução do serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§
6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para
execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a
examinar os estudos a ele apresentados.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
§
7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta,
tropical, de freqüência modulada e de televisão.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 11. A entidade interessada, quando se
tratar de sistema irradiante onidirecional, em seu requerimento Modêlo nº 1), indicará
a localidade da instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do
transmissor fornecida à antena.
Art. 11 Examinado o pedido e julgada a conveniência, o Ministro das
Comunicações determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados na
exploração do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de 45
(quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo, improrrogável, de 15
(quinze) dias, que os interessados terão para apresentar suas propostas. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a
adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são
enquadrados conforme a seguir: (Redação dada pelo Decreto
nº 1720, de 28.11.1995)
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda
Tropical................................... Grupo A
2. Onda Curta
..................................... Grupo A
3. Onda Média:
3.1 Local e
regional...............................Grupo A
3.2 Nacional
..................................... Grupo B
4. Freqüencia Modulada
4.1. classes C e B (B1 e
B2)....................... Grupo A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e
A4).................... Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
....................... Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. Classes A e B
.................................. Grupo B
2. Classe
E........................................ Grupo C
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir,
no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao
interesse público, são enquadrados conforme a seguir:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - Radiodifusão Sonora:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. Onda Tropical
................................... Grupo A(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. Onda Curta
...................................... Grupo A(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3. Onda Média:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3.1. Local e regional
.............................. Grupo A(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
3.2. Nacional
...................................... Grupo B(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4. Freqüência Modulada:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4.1. classes C e B (B1 e B2)
....................... Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4)
.................... Grupo B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
........................ Grupo C(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. classes A e B
................................... Grupo B(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. classe E
........................................ Grupo C(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de
permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor
atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
I - Radiodifusão Sonora: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Onda
Tropical .................................... Grupo A
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Onda
Curta ........................................ Grupo A
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Onda
Média: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
3.1 - Classe C
........................................ Grupo A
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.2 - Classe B
........................................ Grupo B
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.3 - Classe A
........................................ Grupo C
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.1 - classes C
e B (B1 e B2) .................. Grupo A (Redação dada
pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.2 - classe A
(A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B (Redação dada
pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.3 - classe E
(E1, E2 e E3) ..................... Grupo C (Redação
dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Classe C
............................................. Grupo A
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Classe A
e B ....................................... Grupo B
(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Classe E
............................................. Grupo C
(Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 1º A possibilidade técnica indicada no
requerimento será examinada pelo CONTEL e, uma vez confirmada, serão convidados os
interessados, através de Edital, a apresentar suas repostas.
§ 1º Do Edital constarão, além de outras,
as seguintes informações: (Redação
dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
a) município onde será explorado o serviço;
b) tipo e características técnicas do
serviço;
c) capital mínimo exigido, de acordo com
tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;
d) menção expressa quando o serviço vier a
ser executado em município localizado na Faixa de Fronteira;
e) local do recebimento das propostas;
f) horário de funcionamento.
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado
por ato do Ministério das Comunicações. (Redação dada
pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado
pelo Ministério das Comunicações.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º O Edital a que se refere êste atrigo
será publicado pelo CONTEL no Diário Oficial da União, com antecedência de
quarenta e cinco (45) dias da data marcada para a entrega das propostas.
§ 2º A proposta deverá ser entregue pelo
representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital. (Redação dada pelo Decreto nº 91837,
de 25.10.1985)
§ 2º Não será
permitida alteração de características do serviço concedido, permitido ou autorizado
que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a
modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço
é destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
§ 2º Não será permitida alteração de características do
serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo
situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da
localidade para a qual o serviço é destinado.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 3º Do Edital constarão a localidade da estação, a freqüência a ser
operada, a potência do transmissor fornecida à antena e a natureza do sistema irradiante
(onidirecional).
§ 2o A entidade que, no interesse de
obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do
serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo
enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a
qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das
Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das
alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 3o O estudo de
viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será
analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 4o As
características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser
superiores às dos canais existentes no referido Plano. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 5o Quando da
expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a
concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao
uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos
estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
Art 12. A entidade interessada quando se tratar
de sistema irradiante diretivo, em seu requerimento (Modêlo nº 2), indicará a
localidade da instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do
transmissor fornecida à antena.
Art. 12 O Edital à ser
cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração
mediante ato do Ministro das Comunicações. (Redação dada
pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 12. O Ministério das
Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para
exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por
ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial
da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o
procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de
serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no
Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1º O requerimento de que trata êste artigo
deverá ser acompanhado de declaração de engenheiro especializado, registrado no CREA,
de que elaborou projeto de sistema irradiante diretivo, referente à execução do
serviço pretendido, para a entidade interessada.
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo
anterior será conservado em poder da entidade interessada para ser apresentado ao CONTEL,
conforme previsto no parágrafo 3º dêste artigo.
§ 3º O CONTEL, julgado conveniente convidará
à os interessados, através de Edital, a apresentarem as suas propostas, que deverão vir
acompanhadas dos respectivos projetos, elaborados por engenheiros especializados,
registrados no CREA.
§ 4º Os projetos deverão indicar a
localidade, a freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida ao sistema
irradiante, parâmetros do sistema irradiante, os contornos de proteção e interferentes
das estações que operam no mesmo canal e o horário de funcionamento.
§ 5º O Edital a que se refere o § 3º dêste
artigo será publicado pelo CONTEL, no Diário Oficial da União, com antecedência
de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para a entrega das propostas, dêle
constando a freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecido ao sistema
irradiante.
§ 6º As indicações constantes do
requerimento de que trata o presente artigo não assegura à requerente qualquer direito
ou vantagem sôbre as que, com ela, se candidatarem à execução do serviço pretendido.
Art 13. Não dependerá de publicação de
Edital a outorga de concessões ou permissões solicitadas por pessoas jurídicas de
direito público interno, inclusive universidades.
Art. 13 Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de
radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da
administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a
outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Parágrafo único. A documentação referente
aos interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será, no que couber, a
mesma prevista para as entidades que acorram ao chamamento de Edital, acrescida das
exigências constantes de normas específicas. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 13. O edital será
elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre
outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas
para a exploração do serviço: (Redação dada pelo Decreto
nº 1720, de 28.11.1995)
I - serviço proposto;
II - valor ou valor mínimo da concessão ou
permissão;
III - condições mínimas para pagamento pela
outorga;
IV - taxa de atratividade para o cálculo do
Valor Presente;
V - tipo e características técnicas do
serviço;
VI - localidade onde será explorado o
serviço;
VII - horário de funcionamento;
VIII - prazo da concessão ou permissão;
IX - referência à regulamentação
pertinente;
X - prazos para recebimento das propostas;
XI - relação de documentos exigidos para a
aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da
regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das
propostas;
XIII - prazos e condições para interposição
de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier
a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.
XV - nos casos de concessão, minuta do
respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta
de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do
Ministério das Comunicações.
§ 2º Não dependerá de edital a outorga para
execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno
e por entidades da administração indireta instituídas pelos Governos Estaduais e
Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente
educativos.
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das
Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos
necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I -
objeto da licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
II
- valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III
- condições de pagamento pela outorga;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV
- tipo e características técnicas do serviço;(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
V -
localidade de execução do serviço;(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
VI
- horário de funcionamento;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
VII
- prazo da concessão ou permissão;(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
VIII - referência à regulamentação
pertinente;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IX
- prazos para recebimento das propostas;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
X -
sanções;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XI
- relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XII
- quesitos e critérios para julgamento das propostas;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIII - prazos e condições para interposição
de recursos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV
- menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa
de Fronteira.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XV
- nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas
essenciais.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de
serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§
2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no
parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto,
acrescidas das exigências constantes de normas específicas.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§
3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no
parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram
ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS
PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
Art 14. Publicado o Edital convidando os
interessados à execução de serviços de radiodifusão, os pretendentes deverão, no
prazo estabelecido, dirigir requerimento ao CONTEL (Modêlo nº 3), encaminhado proposta
instruída com os seguintes documentos:
1) uma via do contrato social ou estatuto,
arquivado na repartição competente;
2) prova de nacionalidade de todos os cotistas,
acionistas, diretores e administradores (certidão de idade ou de casamento, em original
ou fotocópia autênticada);
3) prova de idoneidade moral dos diretores e
administradores mediante atestado por juiz ou promotor da localidade onde residam;
4) prova de quitação da sociedade com
impôsto de renda, com a Fazenda Nacional e com os órgãos de Previdência Social;
5) prova de quitação eleitoral e com impôsto
de renda dos diretores e administradores mediante apresentação das respectivas
certidões;
6) prova de que a sociedade realizou, no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social mediante apresentação de documento,
comprovando o depósito feito em banco, da quantia correspondente;
7) declaração firmada pelos diretores e
administradores de que:
a) não participam da direção de outra
concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na
localidade onde se pretende instalar a nova emissora;
b) não possuir a sociedade ou elementos que
detém a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra
autorização para executar o mesmo tipo de serviço na mesma localidade;
c) não gozem de imunidade parlamentar ou fôro
especial;
8) certidão fornecida pela repartição
competente de que a Sociedade não contraria os arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
9) prova de que a sociedade não contraria o
art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
10) comprovante de que a pretende obteve
pronunciamento favorável da Comissão Especial de Faixa de Fronteira (em se tratando de
execução de serviços na faixa de 150 quilômetros estabelecida na Lei número 2.997, de
12 de setembro de 1955).
§ 1º - A documentação deverá ser
apresentada com as firmas reconhecidas.
§ 2º - Dos contratos ou estatutos sociais
apresentados deverá constar cláusula, declarando, expressamente, que as cotas ou ações
representativas do capital social são inalienáveis e incaucionáveis, direta ou
indiretamente a estrangeiros ou pessoas jurídicas, dependendo qualquer alteração
contratual ou estatutária de prévia audiência do CONTEL.
§ 3º - A proposta deverá indicar os
equipamentos e instalações a serem utilizados, bem como o tempo destinado às
programações: informativa, educacional e ao vivo.
Art. 14 Publicado o
Edital, o interessado deverá apresentar sua proposta no prazo e local estipulados,
instruída com: (Redação dada pelo Decreto nº 91837,
de 25.10.1985)
I - Documentos relativos à entidade:
1. requerimento dirigido ao Ministro das
Comunicações;
2. atos constitutivos e eventuais altera
devidamente arquivados ou registrados na repartição competente;
3. prova de que depositou em banco, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido para o
empreendimento;
4. comprovante de que obteve assentimento
prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital, estiver
localizado na Faixa de Fronteira;
5. demonstração de recursos técnicos,
mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na estação radiodifusora;
6. demonstração de recursos financeiros, de
acordo com normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo,
especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo
das instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à exploração do
serviço;
7. Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da
proporcionalidade de brasileiros na empresa;
8. prova de quitação com os tributos
federais, exceto quando se tratar de microempresa;
9. declaração firmada pelos administradores
de que:
a) não possui a entidade autorização para
explorar o mesmo serviço, no município onde se pretende instalar a estação e que, caso
venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no artigo 12 do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) nenhum sócio integra o quadro social de
outra executante do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende
instalar estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em
excesso aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
II - Documentos relativos aos sócios:
prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de nascimento ou casamento,
certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade, ou
comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para
os portugueses;
III - Documentos relativos aos administradores:
1. prova da condição de brasileira nato feita
mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo;
2. certidão dos Cartórios Distribuidores
Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5
(cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo
período, atividades econômicas;
3. prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
4. declaração de que:
a) não participam da direção de outra
excedente do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar a
estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso
aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) não estão no exercício de mandato eletivo
que lhes assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargo de supervisão ou
assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial.
1º Do contrato social ou estatuto deverá
constar dispositivo declarando, expressamente que:
a) as cotas ou ações representativas do
capital social são inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas
jurídicas;
b) nenhuma alteração contratual ou
estatutária poderá ser realizada sem a anuência do Ministério das Comunicações;
c) os administradores da entidade serão
brasileiros natos e a sua investidura no cargo somente poderá ocorrer após haverem sido
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
2º Os documentos mencionados neste artigo, com
exceção dos que tenham validade predeterminada dos comprovantes de nacionalidade,
deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta)
dias, anteriores à data de sua apresentação.
3º Os documentos mencionados nos nºs 7 e 8 do
item I deste artigo não serão exigidos das entidades ainda que não executantes de
serviço de radiodifusão.
Art.
14. O procedimento de outorga terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial
da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os
interessados poderão adquirir o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a
apresentação das propostas para fins de habilitação e seleção. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
1º O aviso de edital deverá ser publicado com
antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.
2º Qualquer modificação no edital exige a
mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.
3º A mesma entidade ou as pessoas que integram
o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
Art. 14. O procedimento licitatório terá início com a
publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do
local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim
o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e
julgamento.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º
O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada
para a apresentação das propostas.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
2º
Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º
A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não
poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão na mesma localidade.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
Art 15. Os capitais mínimos exigidos das
sociedades pretendentes à execução de serviços de radiodifusão serão indicados em
Portaria pelo CONTEL.
Art. 15 A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro
societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 15. Para
habilitação exigir-se-á aos interessados documentação relativa a: (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências
relacionadas com os sócios e dirigentes.
1º A documentação relativa à habilitação
jurídica constituirá em:
a) ato constitutivo e suas alterações,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus
objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por
ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b) comprovante de que obteve o assentimento
prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na Faixa
de Fronteira, e
c) declaração firmada pela direção da
proponente de que:
1. não possui a entidade autorização para
explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser
contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967;e
2. nenhum sócio integra o quadro social de
outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto
do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso
aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67.
2º A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei,
que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios de qualificação
econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de
ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário; e
c) certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
3º A documentação relativa à regularidade
fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
4º Os documentos mencionados nas alíneas
" a " e " c " do § 2º e nas alíneas " c
" e " d " do § 3º não serão exigidos das entidades novas criadas
para concorrer ao edital.
5º A documentação relativa aos sócios
consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez)
anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista,
título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de
naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
6º A documentação relativa aos dirigentes
consistirá em:
a) prova da condição de brasileiro nato ou
naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios
mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios Distribuidores
Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos
5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajem exercido, no mesmo
período, atividades econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra
executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem
de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites
fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e
2. não estão no exercício de mandato eletivo
que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro
especial.
7º Os documentos mencionados no parágrafo
anterior, com excessão dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de
nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90
(noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.
8º Será inabilitada a proponente que deixar
de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou
que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.
Art. 15. Para habilitação, exigir-se-á dos interessados
documentação relativa a:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
I -
habilitação jurídica;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
II
- qualificação econômico-financeira;(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
III
- regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
IV
- nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º
A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na
repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de
radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da assembléia
geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o
valor e o tipo de ações de cada sócio;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade,
objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c)
declaração firmada pela direção da proponente de que:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1.
não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade
objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os
limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2.
nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de
radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2º
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º
A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver,
relativo à sede da entidade;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
c)
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
d)
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da
entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4º
A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro
nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou
casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de
identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de
direitos civis, para os portugueses.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
5º
A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita
mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos,
dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde
exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c)
prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela
Justiça Eleitoral;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
d)
declaração de que:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1.
não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão,
em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2.
não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de
cargo ou função do qual decorra foro especial.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
6º
Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade
predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou
revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
7º
Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados
nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências
do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
8º
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
9º
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
CAPÍTULO III
Do exame das propostas
Art 16. Findo o praz do Edital, o CONTEL
verificará quais as proposta que satisfazem os requisitos constantes do mesmo, e
a) em se tratando de concessão, o CONTEL
emitirá parecer sôbre as condições de execução do serviço, indicando, para a livre
escolha do Presidente da República, as pretendentes que atenderam às exigências do
Edital;
b) em se tratando de permissão, o CONTEL se
manifestará, em parecêr, sôbre as condições de execução do serviço e selecionará
a pretendente que reúna as melhores condições, observados os seguintes critérios
preferenciais:
1) constituição e direção da sociedade por
elementos que, comprovadamente, residam no local onde será instalada a estação emissora
há, pelo menos, dois anos e que a maioria das ações ou contas representativas do
capital social pertença a êsses elementos;
2) constituição da sociedade com maior
número de cotitas ou acionistas;
3) melhores condições técnicas para a
execução do serviço, definidas pela qualidade dos equipamentos e instalações;
4) inclusão em suas atividades de maior tempo
à programação ao vivo;
5) inclusão em suas atividades de maior tempo
dedicado à educação e instrução, mediante a transmissão de aulas, palestras,
conferências, etc;
6) inclusão em sua programação de maior
tempo destinado a serviço noticioso.
Art. 16 Findo o prazo do
Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão próprio,
analisará as propostas, emitindo parecer sobre a habilitação formal das entidades que
acorrerem ao seu chamado, indicando as que atenderam aos seus requisitos. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
§ 1º A autoridade competente, ao deferir a
outorga, levará em consideração propostas que atendam aos seguintes critérios:
a) que os administradores e sócios
majoritários da entidade sejam naturais ou domiciliados no município ou região onde
será explorado o serviço;
b) que nem a entidade, nem seus sócios ou
diretores detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para exploração de serviço
de radiodifusão na localidade;
c) maior índice de utilização de
equipamentos nacionais na instalação da estação;
d) proposta de maior atendendo, devidamente
quantificado em percentual de tempo de programação diária, a temas, autores e
intérpretes nacionais, respeitando as diferenciações regionais da cultura brasileira e
procurando relacioná-las em seu próprio contexto;
e) inclusão na programação diária de maior
tempo destinado a serviço noticioso;
f) no prazo, em relação ao disposto nos
artigo 34 e 36 deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço da estação.
§ 2º Do contrato de concessão ou da portaria
de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o
cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta relativos às letras c , d , e
e f do
§ 1º deste artigo.
§ 3º Constitui ato de
livre escolhida do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de
Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de
radiodifusão.
§ 4º As outorgas a Estados, Territórios e
Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República
ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste
Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da
União.
§ 5º O Edital poderá ser cancelado por falta
de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do
Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 16. As propostas serão examinadas, em conformidade com critério
de pontuação para qualificação, observados os percentuais máximos tomados em
relação ao total de pontos possíveis conforme abaixo descritos: (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
a) participação no quadro societário da
entidade, com cotas ou ações com direito a voto de pessoas ou de grupos de pessoas
residentes e domiciliadas na localidade objeto do edital - 15%
b) tempo destinado a programas jornalísticos e
informativos - 20%
c) tempo destinado a serviço noticioso - 20%;
d) prazo para iniciar a execução do serviço
em caráter definitivo - 45%;
1º Para o quesito indicado na alínea " d
" deste, artigo, a pontuação máxima será atribuída à proposição de menor
valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições
de maior valor; às proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os
pontos serão atribuidos de forma proporcional.
2º Considerando características específicas
do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das
propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à 20% do total de pontos
possíveis. Neste caso, as percentagens máximas indicadas neste artigo serão
proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos.
3º Em razão da pontuação obtida pela
entidade, considerado o enquadramento do serviço, qualificam-se as entidades que
obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos
serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos
serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos
serviços enquadrados no Grupo C.
4º Os proponentes qualificadas serão
selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos obtidos na fase
de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será
fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre
o número de pontos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor
proposto para pagamento pela outorga, conforme § 5º deste artigo, para serviços
enquadrados no Grupo B;
III - o maior valor para pagamento pela
outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
5º Na situação prevista no inciso II, ao
maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos,
respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas
entre as entidades qualificadas. Às demais propostas os pontos serão atribuídos,
proporcionalmente, em conformidade com o edital.
6º Será desclassificada a proposta que, para
serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior
ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital.
7º No caso de empate entre duas ou mais
propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todas as proponentes serão convocadas.
8º O valor da outorga de concessão ou
permisão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo
Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital e
recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
9º O valor da outorga de concessão ou
permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C será o proposto pela
entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital,
concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização
financeira, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao
FISTEL.
10. Para fins de comparação das propostas de
pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado
com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade
com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º
Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze
pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c)
tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e
gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da
outorga máximo de trinta pontos;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
d)
prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo
máximo de quarenta pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
2º
Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital
outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser
superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão
proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º
Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I -
condição mínima necessária a ser atendida;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II
- critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre
propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4º
Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no
inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I -
cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II
- sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III
- setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
5º
A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da
valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da
valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no
edital, observado o que segue:(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
I -
o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em
edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação
máxima de cem pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
II
- para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso
relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III
- para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo
preço pela outorga serão equivalentes;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV
- para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo
preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
6º
Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao
mínimo fixado em edital.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
7º
No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato
público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
8º
O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto
pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no
edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de
pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao
FISTEL.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
9º
Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição
obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora
nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os
preceitos estabelecidos no art. 28.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
10.
As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e
serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
11.
Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição
obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora
nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do caput deste artigo, bem assim
os preceitos estabelecidos no artigo 28.
12.
As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme
competência deste Regulamento, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado
no prazo de 60 (ses
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
SEçãO I
Generalidades
Art 17. A outorga de autorizações para a execução de serviço de
radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.
Art 18. A cada espécie de serviço de
radiodifusão, classificado de acôrdo com êste Regulamento, corresponderá uma
concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de
fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.
Art 19. As concessões ou permissões para
execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer
necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
Art 20. As concessões e permissões não têm
caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência no
horário e em local determinados.
Art 21. O CONTEL poderá, em qualquer tempo,
determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão
atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso
técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos
serviços.
Art 22. O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo,
a liberdade de restringir o emprêgo de nova freqüência, tendo em vista evitar
interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.
Art 23. O CONTEL poderá, em qualquer tempo,
proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem
técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único. A substituição de
freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja
possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras
concessionárias ou permissionárias.
Art 24. O Direito ao uso e gôzo das
freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade
conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as
freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo
sempre sôbre as mesmas o direito de posse da União.
Art 25. Sem prévia aprovação do Govêrno
Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio entre concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das
freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.
Art 26. Não será concedida autorização para
a instalação de estações a título de experiência.
Art 27. Os prazos de concessão e permissão
serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para
o de televisão.
Art 28. É prerrogativa do Presidente da
República outorgar concessão a uma das entidades indicadas pelo CONTEL no Parecer de que
trata a letra a ) do art. 16, dêste Regulamento.
§ 1º Determinada a
entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada
por decreto acompanhado de cláusulas que regulem as obrigações e as relações da
concessionária com o Govêrno com o público em geral.
§ 2º As cláusulas que acompanham o decreto
de concessão para a execução de serviço de radiodifusão, além de qualquer outra
exigência que o Govêrno julgue conveniente aos interêsses nacionais, deverão
estipular:
1 - classificação do serviço concedido, sua
finalidade e localização da estação;
2 - submissão da concessionária a
fiscalização por parte do CONTEL das obrigações da concessão, qual obrigar-se-á a
fornecer os elementos solicitados para êsse fim;
3 - obrigação da concessionária de manter a
escrita e a contabilidade da emprêsa padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas
pelo CONTEL;
4 - observância às normas técnicas fixadas
pelo CONTEL para a execução do serviço;
5 - obediência na organização dos quadros de
pessoal da emprêsa às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo CONTEL;
6 - o prazo da concessão;
7 - constituição da sociedade de acôrdo com
o estabelecido neste Regulamento;
8 - pagamento à União das contribuições
devidas pela execução do serviço;
9 - observância aos prazos relativos à
instalação da emissora e ao início da execução do serviço;
10 - intrasferibilidade, direta ou indireta, da
concessão, sem prévia autorização do poder concedente;
11 - proibição de ser firmado em qualquer
convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do
CONTEL;
12 - submissão aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, instruções ou
normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da
concessão;
13 - submissão à ressalva do direito da
União sôbre todo o acervo para garantia de liquidação de qualquer débito para com
ela;
14 - obrigações de serem mantidos em dia os
registro da programação de acôrdo com o estipulado neste Regulamento;
15 - prazo para assinatura e registro do
respectivo contrato de concessão, de acôrdo com êste Regulamento;
16 - integração gratuita da estação da
concessão às Rêdes de Radiodifusão, quando convoca pela Agência Nacional, do
Ministério da Justiça, para os fins previstos neste Regulamento;
17 - submissão à ressalva de que a
freqüência à empresa não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço
de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
18 - submissão às prescrições relativas à
programação, estabelecidas neste Regulamento;
19 - proibição de alteração estatuária ou
contratual e de transferência de contas ou ações em prévia audiência do CONTEL, nos
têrmos dêste Regulamento;
20 - submissão às penalidades cabíveis por
infrações às cláusulas contratuais e regulamentares;
21 - sujeição, em qualquer tempo, aos
preceitos da legislação referente as desapropriações e requisição;
22 - observância ao caráter de não
exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que fôr autorizado e, bem assim,
da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de
serviço;
23 - obediência às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propagada eleitoral, de acôrdo com as prescrições
dêste Regulamento e as das leis reguladoras da matéria.
Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de
serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos
interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 88067,
de 26.1.1983)
1 - publicar o extrato do contrato de
concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério
das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses,
prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da
publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em
caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da
portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora;
3 Iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
4 - submeter-se à ressalva de que a
freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de
posse da União;
5 - observar o caráter de não
exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim,
da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de
serviço;
6 - admitir, como técnicas encarregados
da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com
residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato;
7 - observar a não participação de seus
dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo
tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência,
aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão
ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão,
direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;
9 - solicitar prévia aprovação do
Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes
para a prática de atos de gerência ou administração;
10 - solicitar prévia autorização do
Ministério das Comunicações para:
a) modificar seus estatutos ou contrato
social;
b) transferir, direta ou indiretamente,
concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;
11- subordinar os programas de
informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e
culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e
cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados,
quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem
contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem
em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por
cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade
comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para
a transmissão de programas educacionais;
f) retransmitir, diariamente, das 19
(dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa
oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos
para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as
emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes de
radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente,
h) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da
emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo
Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo de chamada e a
denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das
Comunicações;
l) irradiar, com indispensável
prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos
de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os boletins ou
avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da
programação;
13 - observar as normas técnicas fixadas
pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
14 - obedecer, na organização dos
quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu
pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática
das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir
referentes ou aplicáveis ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo
Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão
todas as informações que lhes forem solicitadas.
SEçãO II
Da outorga das concessões
Art 29. Publicado no Diário Oficial do
União o Decreto de concessão, deverá ser assinado o conseqüente contrato, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato da outorga.
Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da
República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital. (Redação dada pelo Decreto nº 88067, de
26.1.1983)
Art. 29. É prerrogativa do Presidente da República outorgar
concessão à entidade vencedora do edital. (Redação dada
pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Parágrafo único - Determinada a entidade que
irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
88067, de 26.1.1983)
Art 30. O contrato será assinado pelo Diretor
da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que representará no ato o Presidente da
República, devendo ser publicado no Diário Oficial da União pela sociedade
interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 30 - Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga
da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
1º - O contrato será assinado pela dirigente
da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da
República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela
concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
88067, de 26.1.1983)
2º - Do contrato de concessão, deverão
constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste
Regulamento. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
Art. 30. Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal,
publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
respectivo contrato de concessão. (Redação dada pelo
Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Parágrafo único. O contrato será assinado
pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato,
representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário
Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
sua assinatura.
Art 31. Publicado o contrato no Diário
Oficial da União, o CONTEL o remeterá, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data
da sua publicação, ao registro no Tribunal de Contas da União.
Art. 31 - O contrato de concessão entrará em vigor
na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 88067,
de 26.1.1983)
Parágrafo Único. O contrato de concessão
sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas da
União, não se responsabilizado o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o
contrato, por qualquer motivo, não venha e ser registrado.
SEÇÃO III
Da outorga das permissões
Art 32. Selecionada, em parecer aprovado pelo
Plenário do CONTEL, a entidade que irá executar o serviço, será baixada Portaria,
assinada pelo Presidente do CONTEL, outorgado a permissão.
§ 1º Da Portaria, deverão constar as
condições de permissão, que serão as previstas para as concessões, relacionadas como
cláusulas contratuais, no § 2º do artigo 28 dêste Regulamento.
§ 2º Assinada a Portaria, a sociedade
interessada deverá providenciar a sua publicação no Diário Oficial da União,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua assinatura, sob pena de se
tornar nulo, de pleno direito, o ato da permissão.
§ 3º A permissão só entrará em vigor após
a publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 32 - É prerrogativa do
Ministro das Comunicações outorgar permissão a uma das entidades que se habilitarem ao
edital. (Redação dada pelo Decreto nº 88067, de
26.1.1983)
1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão,
a permissão lhe será outorgada através de portaria.
2º - A permissão entrará em vigor na data de
publicação da portaria de outorga no Diário Oficial da União.
Art. 32. É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações
outorgar permissão à entidade vencedora do edital. (Redação
dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Parágrafo único. A permissão entrará em
vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição,
publicada em ato competente.
Art 33. A outorga de permissões para a
instalação de estações retransmissoras obedecerá às prescrições estabelecidas no
Capítulo VI do Título VIII dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 81600,
de 25.4.1978)
TÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Providências iniciais
Art 34. A contar da data do registro do
contrato de concessão pelo Tribunal de Conta, ou da publicação da Portaria de
permissão, a concessionária ou permissionária deverá submeter à aprovação do
CONTEL, no prazo de 6 (seis) meses, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos
equipamentos.
§ 1º O local indicado para a instalação do
sistema irradiante de qualquer emissora de radiodifusão, tendo em vista a segurança das
aeronaves, só será aprovado pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado, prévia
concordância da repartição competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º Os locais escolhidos para a instalação
de estudos deverão constar, também, dos planos a serem aprovados.
§ 3º Nenhuma alteração poderá ser feita
nos planos aprovados, sem prévia autorização do CONTEL.
Art 35. Caso a documentação apresentada não
seja aprovada, a sociedade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que
tomou conhecimento dêsse fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de
acôrdo com as exigências do CONTEL.
Art 36. A partir da data de publicação da
Portaria que aprova as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas
dos equipamentos, a concessionária ou permissionária deverá iniciar a execução dos
serviços no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar
a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Art 37. Os prazos a que se referem os arts. 34
e 35 poderão ser prorrogados, uma única vez e no máximo por igual período, a critério
do CONTEL, desde que seja reconhecido motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
Art. 37 Os prazos a que se referem os artigos 34, 35 e
36 deste Regulamento Federal ser prorrogados, a critério do Ministro de Estado das
Comunicações. (Redação
dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 37. Os prazos a que se
referem os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e,
no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente
comprovado. (Redação dada pelo
Decreto nº 99431, de 31.7.1990)
Parágrafo único. Os prazos indicados nas
propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos nos arts. 34 e
36, conforme facultado na alínea f do § 1° do art. 16, são improrrogáveis. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 99431, de 31.7.1990)
Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste
Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito ou de
força maior. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
CAPÍTULO II
DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Art 38. Após o término das instalações, as
concessionárias ou permissionárias poderão solicitar ao CONTEL autorização para
iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos instalados
e o sistema irradiante.
§ 1º Durante o período das irradiações
experimentais não será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§ 2º Na irradiação dos programas
experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome magistrado,
localidade, freqüentemente, o nome caráter de transmissão.
Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou
permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de
Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os
equipamentos instalados e o sistema irradiante.
(Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
§ 1º Durante o período das irradiações
experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
§ 2º Na irradiação dos programas
experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado,
localidade, freqüência e caráter da transmissão. (Redação dada
pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
§ 3º As emissoras deverão também integrar a
rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das
transmissões dos programas ou pronunciamentos. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
Art 39. O prazo das irradiações
experimentais, será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa)
dias para a televisão, prorrogáveis a crédito do CONTEL.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Art 40. Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do serviço, a concessionária ou permissionária, desde que se
julgue em condições, deverá solicitar ao CONTEL vistoria das instalações.
Art 41. Recebido o pedido, o CONTEL procederá
a vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso de ser verificado
que as instalações não correspondem às concessionárias ou permissionária realizar as
correções julgadas necessárias dentro de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
Art 42. Nenhuma estação radiodifusão poderá
iniciar a execução de serviço sem prévia licença do CONTEL.
Art 43. Verificando, em vistoria, o atendimento
às exigências legais, o CONTEL, expedirá o certificado de licença para funcionamento
da estação de radiodifusão, fornecendo-lhes, nesta oportunidade, o indicativo de
chamada.
Parágrafo único. O certificado de licença
deverá ser expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da
vistoria que aprova as instalações.
Art 44. Expirando o prazo da concessão ou
permissão, a licença para o funcionamento da estação pede, automaticamente, a sua
validade.
Art 45. A licença será substituída quando
sobrevierem alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá ser fixada em lugar
visível, na sala dos transmissores da estação.
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art 46. As estações deverão executar os
serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acôrdo
com o respectivo certificado de licença.
§ 1º Nenhuma alteração poderá ser feita na
estação, sem prévia autorização do CONTEL.
§ 2º Verificada a inobservância do disposto
neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à
correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
Art 47. Tôda estação é obrigada a irradiar
o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence,
freqüentemente, ou, pelo menos, no fim da irradiação de cada programa.
§ 1º Quando se tratar de uma mesma sociedade
com estações em várias cidades, deverá cada estação, ao irradiar o nome da
sociedade, aditar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o da cidade em que
se achar instalada.
§ 2º As estações radiodifusoras de sons,
considerados de interêsse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos
os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence
e o da localidade onde se acha instalada.
§ 3º As estações radiodifusoras de sons,
julgadas do interêsse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção
no vôo, ficando obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou
permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos
especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL,
destinados àquelas finalidades.
CAPÍTULO II
Da Interferência
Art 48. As emprêsas concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas
técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar
interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações.
Art 49. Positivando-se a interferência
prejudicial, a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa
da interferência.
Art 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e
especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos
elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de
radiodifusão.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art 51. Na fixação do horário de
funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em conta o emprêgo
ordenado e econômico do espectro eletromagnético.
Art 52. Os serviços de radiodifusão serão
executados em horário ilimitado ou limitado.
§ 1º Considera-se como serviço de
radiodifusão de horário ilimitado aquêle autorizado para execução durante 24 (vinte e
quatro) horas do dia.
§ 2º Considera-se como serviço de
radiodifusão de horário limitado aquêle que é realizado sòmente num período de tempo
determinado.
§ 3º O certificado de licença fixará o
horário do funcionamento da estação.
Art 53. Sòmente será autorizada a execução
de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não fôr possível ou
recomendável a execução em horário ilimitado.
Art 54. As concessionárias ou permissionárias
de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de
2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo único. Não sendo cumprido pela
concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência
que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para
melhor utilização do horário fixado.
CAPÍTULO IV
DAS INTERRUPÇÕES
Art 55. Sempre que os serviços de
radiodifusão forem interrompidos, as concessionárias e permissionárias de tais
serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e
a causa da interrupção.
Parágrafo único. Caso a interrupção seja
por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior
devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada,
sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Encarregado Do
Funcionamento
Art 56. O pessoal que desempenhar funções
técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá
possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art 57. Os técnicos, auxiliares e operadores,
quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de
habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.
Art 58. As emprêsas concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão poderão, mediante autorização do CONTEL,
contratar, em caráter excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros.
Art 59. Os técnicos, especialistas e
operadores, estrangeiros, com residência exclusiva no país, para o exercício de suas
funções no serviço de radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de
habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL.
Art 60. As emprêsas concessionárias de
serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou
de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como
responsável técnico pela execução do serviço.
§ 1º Quando um emprêsa possuir mais de uma
concessão dos serviços de que trata êste artigo, na mesma localidade, poderá ter
responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por um único engenheiro.
§ 2º Da obrigação de que trata êste artigo
estão liberadas as estações retransmissoras de televisão.
Art 61. Durante as horas de trabalho de
qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre presente ao serviço, com
responsável, pessoa devidamente habilitada.
TÍTULO VIII
DAS IRRADIAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
Art 62. A liberdade da radiodifusão não
exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art 63. Nenhuma autoridade poderá impedir ou
embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.
Art 64. Durante o estado de sítio ou em caso
de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a
execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita
às normas que forem expedidas.
Art 65. - Os discursos proferidos no Congresso
Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito
de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único. Na vigência do estado de
sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados
pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art 66. São livres as críticas e os conceitos
desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas
as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do
Estado.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO
Art 67. As concessionárias e permissionárias
de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional dêsse serviço, deverão
na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências:
1. manter um elevado sentido moral e cívico,
não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros,
anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;
2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por
cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade
comercial;
3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento)
do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.
Art 68. As emissoras de radiodifusão,
excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19
(dezenove) às 20 (vinte) horas exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa
oficial de informações dos Podêres da República. (Vide Decreto
nº 66646, de 29.5.1970)
Parágrafo único. Do programa organizado, 30
(trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30
(trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo.
Art 69. As concessionárias ou permissionárias
deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates,
não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por
lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias
depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até
10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO III
Da Propaganda Eleitoral e Política
Art 70. As estações de radiodifusão, nos 90
(noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral,
onde tiverem sede, reservarão diàriamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária
gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três)
horas destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com
proporcionalidade no tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e
Assembléia Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a
distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela
Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos a
rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes
de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer
partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral
disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art 71. As estações de radiodifusão sonora
ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo
anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta)
minutos.
Art 72. As estações de radiodifusão sonora e
de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em
vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art 73. Nenhuma estação de radiodifusão, de
propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas
pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer
propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido
político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na
legislação eleitoral.
Art 74. Os programas políticos, bem como
pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões
compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em
seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou
permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO IV
Das Irradiações em idioma
estrangeiro
Art 75. Sòmente as estações que operam em
onda curta poderão, mediante prévia autorização do Contel, realizar programas falados
em idioma estrangeiro.
§ 1º Os interessados em transmitir tais
programas deverão, prèviamente, submete-los à aprovação, do Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2º O Contel, para efeito de fiscalização,
sòmente autorizará a irradiação dêsses programas depois de preenchida a formalidade
constante do parágrafo anterior.
§ 3º Ficam excluídas das exigências dêste
artigo as aulas sôbre línguas estrangeiras, bem como as palestras e entrevistas,
ocasionais, que deverão ser, sempre que possível, seguidas das respectiva tradução.
Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão
transmitir programas em idioma estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 99431, de 31.7.1990)
§ 1° Os programas produzidos por
emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto
de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério
das Relações Exteriores.
§ 2° A transmissão ou retransmissão de
programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições
da legislação brasileira.
Art 76. Caberá ao Ministério das Relações
Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à
divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela
Agência Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO V
Das Retransmissões
Art 77. Nenhuma estação de radiodifusão
poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações
congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada.
Parágrafo único. Durante a irradiação, a
estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de
transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de
origem.
Art 78. As retransmissões de programas de
radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de
autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas
reguladoras dessas retransmissões.
CAPÍTULO VI
Das estações retransmissoras
Art 79. As estações retransmissoras não
são proprietárias de programa que transmitem e, assim, não poderão impedir ou
dificultar, de qualquer forma, a utilização do programa retransmitido por outras
entidades que, para tal, tenham obtido autorização da estação geradora. (Revogado pelo Decreto nº
81600, de 25.4.1978)
Art 80. A consignação de canal para uma
estação retransmissora de televisão será feita mediante permissão do CONTEL,
considerando-se sòmente os canais previstos para a localidade no Plano Nacional de
Distribuição de Canais de Televisão, que estiver em vigor.
Parágrafo único. Quando vier ser inaugurada
no local, utilizando o mesmo canal de retransmissão, estação geradora de televisão, a
estação retransmissora, já instalada, terá prioridade na consignação de canal de UHF
que lhe permita continuar o mesmo serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
Art 81. A retransmissão de televisão
poderá ser feita no mesmo canal da estação geradora ou em outro canal de VHF ou UHF. (Revogado pelo Decreto nº
81600, de 25.4.1978)
Art 82. As permissões para a instalação
de estações retransmissoras de televisão só poderão ser outorgadas a sociedades,
quando estas, comprovadamente, estejam em condições de garantir a continuidade do
serviço.
Parágrafo único. A garantia de continuidade
do serviço, de que trata êste artigo, traduz-se na apresentação da publicação em
órgão oficial, de lei municipal que autorize a Prefeitura a, em qualquer tempo, assumir
a direção da estação retransmissora e prover a sua manutenção, desde que a sociedade
se mostre incapacitada para continuar prestando o serviço. (Revogado pelo Decreto nº
81600, de 25.4.1978)
Art 83. As entidades que pretendam instalar
estações retransmissoras deverão ter capital suficiente para o empreendimento, de
acôrdo com o que fôr fixado pelo CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
Art 84. As entidades que pretendem instalar
estações retransmissoras de televisão deverão dirigir requerimento ao CONTEL,
instruindo-o com:
1) prova de constituição legal da sociedade
(contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado onde se encontra localizada a
sociedade, ou repartição competente). Dêsse contrato deverão constar cláusulas
declarando, expressamente, que as cotas representativas do capital social são
inalienáveis e incaucionáveis, direta ou indiretamente, os estrangeiros e a pessoa
jurídicas; que qualquer alteração contratual dependerá, sempre, de prévia audiência
do CONTEL e que, no caso de a sociedade se vir impossibilitada de manter serviço, todo o
sue patrimônio reverterá, sem qualquer ônus, à Prefeitura local que se comprometeu a
manter o serviço, conforme preceitua o parágrafo único do art. 82, dêste Regulamento;
2) prova de nacionalidade de todos os
integrantes do quadro social (certidão de registro de nascimento ou casamento);
3) atestado de idoneidade moral dos
administradores (fornecido por Juiz ou Promotor da localidade onde residam);
4) prova de quitação da sociedade e dos seus
administradores com Impôsto de Renda e Fazenda Nacional;
5) prova de quitação eleitoral dos
administradores;
6) prova de realização de, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) do capital social (depósito) em banco da quantia correspondente);
7) declaração das sociedades concessionárias
de serviços de televisão de que concordam com a retransmissão dos programas gerados
pelas suas estações. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
Art 85. Caso o serviço de retransmissão
venha a ser executado pela própria concessionária da estação geradora dos programas, a
garantia de continuidade dos serviços, prevista no art. 79, será dada mediante a
vinculação da retransmissora à geradora, de tal forma que a retransmissão só poderá
cessar, quando a estação geradora deixar de executar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº
81600, de 25.4.1978)
Art 86. As entidades que exploram estações
retransmissoras ficam obrigadas a observar, no que couber, as estipulações dêste
Regulamento, referentes às estações geradores de programas. (Revogado pelo Decreto nº
81600, de 25.4.1978)
TÍTULO IX
Das rêdes de Radiodifusão
Art 87. Na preservação da ordem pública e no
interêsse da segurança nacional, de as emissoras de radiodifusão poderão ser
convocadas para formação de rêdes, visando à divulgação de assuntos de relevante
importância.
§ 1º A convocação de que trata o presente
artigo sòmente se efetivará para pronunciamento do Presidentes do Congresso Nacional e
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º É da competência do Ministro da
Justiça e Negócios Interiores a convocação das emissoras de radiodifusão, que se
efetivará através da Agência Nacional.
Art. 87 Na preservação da ordem pública e da
segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão
poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à
divulgação de assuntos de relevante importância. (Redação dada pelo Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 1º A convocação prevista neste artigo
somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 84181, de
12.11.1979)
§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas
as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo
Presidente da República. (Redação
dada pelo Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 3º - A convocação das emissoras de
radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, e se efetivará por intermédio da
Empresa Brasileira de Notícias. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão
é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
(Redação dada pelo Decreto nº
86680, de 2.12.1979)
Art 88. As rêdes de radiodifusão poderão
ser: nacional, regionais ou locais.
§ 1º Rêde Nacional é o conjunto de tôdas
estações radiodifusoras instaladas no território nacional, e será formada para
divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse de todo País.
§ 2º Rêde Regional é o conjunto de
estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para
divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interêsse daquela Região.
§ 3º Rêde local é o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação
de assunto cujo conhecimento seja do interêsse daquela localidade.
TÍTULO X
DAS TRANFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E
PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 89. As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou
indiretamente.
§ 1º Dá-se a transferência direta quando a
concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra.
§ 2º Dá-se a transferência indireta quando
a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro
grupo de cotistas ou acionistas que passa a ter o mando da sociedade.
Art 90. Nenhuma transferência, direta ou
indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do
Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem
observância dêsse requisito.
Art 91. Não será autorizada a transferência,
direta ou indireta, de concessão e permissão, antes de decorrido o prazo de 2 (dois)
anos contados da data do início do funcionamento da estação radiodifusora.
Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta,
da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5
(cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença
para funcionamento.
(Redação dada pelo Decreto nº
91837, de 25.10.1985)
Art 92. Em nenhum caso a concessão ou a
permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser
transferida a emprêsas privadas.
CAPÍTULO II
Da Transferência direta
Art 93. A transferência direta de concessões
ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a
concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do § 2º do art. 28.
Art 94. O Processamento de transferência
direta seguirá o seguinte trâmite:
1. Apresentação de requerimento dirigido ao
Presidente do CONTEL, solicitando a transferência (mod. 4), formulado pela detentora da
concessão ou permissão, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade limitada,
ou, instruído com a fôlha do Diário Oficial da União que publicou a ata da
Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer transferência;
2. Apresentação simultânea, com a petição
prevista no número anterior, de requerimento (modêlo nº 5) dirigido ao Presidente do
CONTEL e formulado pela Sociedade para a qual se pretende transferir a concessão ou
permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da
concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação
de que trata o art. 14;
3. Recebidas as petições, o CONTEL se
manifestará sôbre a transferência, da seguinte forma:
a) quando se trata de concessão: o Presidente
do CONTEL enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao
Presidente da República a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de permissão: O CONTEL
decidirá sôbre o assunto.
4. Em qualquer caso, a nova concessão ou
permissão será outorgada observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da
concessão ou permissão anterior.
CAPÍTULO III
Da Transferência Indireta
Art 95. A transferência indireta de
concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se
condicionar às exigências constantes do 2º do art. 28.
Art 96. O processamento da transferência
indireta seguirá o seguinte trâmite:
1. Em se tratando de sociedade limitada:
- Apresentação de requerimento assinado por
todos os cotistas, dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6); solicitando a
transferência no qual se declara expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem
como a quantidade e valor das cotas a serem transferidas;
2. Em se tratando de sociedade anônima:
- Apresentação de requerimento dirigido ao
Presidente do CONTEL (modêlo nº 6), solicitando a transferência, instruído com a
fôlha do Diário Oficial que publicar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária
que autorizou a Diretoria a requerer a transferência;
3. Recebidas as petições, o CONTEL se
manifestará sôbre a transferência da seguinte forma:
a) quando se tratar de concessão: o Presidente
do CONTEL, enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer,
ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de permissão: o CONTEL
decidirá sôbre o assunto.
CAPÍTULO IV
Da Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou indireta, de
concessões ou permissões.
Art 97. Autorizada a transferência direta ou
indireta de concessão ou permissão, as entidades ficam obrigadas a submeter à
aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação da operação.
Parágrafo único. Nenhum outro pedido de
transferência será considerado sem que a sociedade comprove os atos que praticou na
efetivação de autorização anterior.
TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU
CONTRATUAIS E DAS TRANSFERÊNCIAS DE COTAS OU AÇÕES
Art 98. As emprêsas concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão alterar os respectivos atos
constitutivos, estatutos ou contratos, nem efetuar transferências de cotas ou ações sem
prévia autorização do poder concedente.
Art 99. As entidades que pretenderem alterar os
seus estatutos ou contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações,
deverão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua
finalidade (MODÊLO Nº 7).
Art 100. O requerimento a que se refere o
artigo anterior, conforme a alteração pretendida, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
1. proposta da alteração contratual ou
estatutária;
2. prova de nacionalidade dos novos cotistas ou
acionistas (certidão de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada);
3. provas exigidas no art. 14 dêste
Regulamento, quando se tratar de eleição ou designação de novos diretores ou gerentes.
Art 101. Satisfeitos ou requisitos legais e
considerado o interêsse nacional, o CONTEL baixará Portaria autorizando a alteração
solicitada.
Art 102. Autorizadas as alterações
estatutárias ou contratuais, ficam as emprêsas obrigadas a submeter a aprovação do
CONTEL os atos que praticarem na efetivação das mesmas.
Parágrafo único. Nenhum outro pedido de
alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a
entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada
anteriormente.
Art 103. A transferência sucessiva de cota ou
ações, ou o aumento do capital social, que impliquem na transferência indireta da
concessão ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo III do
título X, dêste Regulamento.
Art 104. As sociedades anônimas, concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são
obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL, solicitando aprovação dos nomes que
passarão a compô-las.
Parágrafo único. O requerimento a que se
refere o artigo anterior deverá ser instruído coma fôlha do Diário Oficial ou
do órgão oficial estadual, contendo a publicação da ata da assembléia geral que
elegeu a Diretoria e a certidão da seu arquivamento na repartição competente, bem como
as provas de nacionalidade e idoneidade dos novos diretores.
Parágrafo único. O requerimento, a que se
refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a
diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os
administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem
ao Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da referida ata na
repartição competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art 105. O silêncio do poder concedente no fim
de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do requerimento de transferência de
ações ou cotas, que não caracterizem a transferência indireta da concessão ou
permissão, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais os pretendentes
não possuam as qualificações estabelecidas nêste Regulamento.
TÍTULO XII
DO AUMENTO DE POTÊNCIA
Art 106. As emprêsas concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar a potência de seus
transmissores, sem prévia autorização do Presidente da República, quando a emissora,
com o aumento de potência, passar da condição de local para a de regional ou nacional,
e do CONTEL, nos demais casos.
Art 107. As entidades interessadas no aumento
de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo
os motivos de sua pretensão.
Parágrafo Único. O requerimento a que se
refere êste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. projeto, assinado por engenheiro
especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento
pretendido, na a mesma freqüência que vinha sendo operada;
2. dados referentes às características
técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o caso.
Art 108. Caberá ao CONTEL comprovada a
possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.
Art 109. As emprêsas que forem autorizadas a
aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes
à vistoria e licença previstas nêste Regulamento.
TÍTULO XIII
DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E
CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Da renovação
Art 110. O direito à renovação decorre do
cumprimento pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das
finalidades educacionais, culturais e morais a que êsteve obrigada.
Art 111. Os prazos de concessão ou permissão,
previstos no art. 27, poderão ser renovados por períodos sucessivos iguais.
Art 112. As emprêsas que desejarem a
renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao
CONTEL, (Modêlo nº 8), no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120
(cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos.
Parágrafo único. Havendo a concessionária ou
permissionária requerido a renovação do prazo, ter-se-á a mesma como deferida, se o
órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
entrada do requerimento.
Art 113. São condições a serem preenchidas
pelas concessionárias ou permissionários para renovação dos prazos de concessão ou
permissão:
1. submeter-se aos dispositivos legais e
regulamentares, em vigor data da renovação;
2. haver cumprido tôdas as obrigações legais
e contratuais, durante a vigência da concessão ou permissão a ser renovada;
3. manter idoneidade moral e capacidade
técnica e financeira;
4. atender ao interêsse público,
particularmente no que se refere à finalidade educativa e cultural da radiodifusão.
Art 114. Observadas as condições previstas
nêste Regulamento, o CONTEL se manifestará sôbre a conveniência ou não da
renovação, da seguinte forma:
1. quando se tratar de renovação de
concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de Parecer e Exposição de Motivos, ao
Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou
declarando-a perempta;
2. quando se tratar de permissão, expedindo
Portaria renovando-a ou propondo a sua perempção, na forma dêste Regulamento.
Art 115. Renovada a concessão será, em
decorrência, assinado têrmo aditivo ao contrato referente à concessão, objeto da
renovação.
Parágrafo único. O têrmo aditivo será
remetido, ao Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno se, por qualquer
motivo, aquêle órgão rejeitar o seu registro.
CAPÍTULO II
Da Caducidade e Perempção
Art 116. Compete ao CONTEL propor, em
parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão ou
permissão. (Revogado pelo Decreto nº 88066, de 26.1.1983)
Art 117. A perempção da concessão ou permissão será
declarada pelo Presidente da República, precedida de parecer do CONTEL, se a respectiva
concessionária ou permissionária decair do direito a renovação. (Revogado pelo Decreto nº
88066, de 26.1.1983)
Art 118. A caducidade da concessão ou da permissão
será declarada pelo Presidente da República, precedida de parecer do CONTEL, nos
seguintes casos:
a) quando a concessão ou a permissão decorra
de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexequível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou
permissão decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade
só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer País ou por
inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à
concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº
88066, de 26.1.1983)
Art 119. A declaração da perempção ou da caducidade,
quando viciada por ilegalidade, abuso de poder ou pela desconformidade com os fins ou
motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o
judiciário. (Art. 141, § 4º da Constituição Federal). (Revogado pelo Decreto nº
88066, de 26.1.1983)
TÍTULO XIV
DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art 120. Os serviços de radiodifusão podem
ser desapropriados ou requisitados, nos têrmos do Artigo 141 § 16 da
Constituição Federal e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização
serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
TÍTULO XV
DAS TAXAS
Art 121. A execução de qualquer serviços de
radiodifusão, por meio de concessão ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas.
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo
destinam-se:
a) ao custeio da fiscalização dos serviços;
b) ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
§ 2º O CONTEL proporá ao Presidente da
República o valor dessas taxas.
TíTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
SEÇÃO I
Da Natureza
Art 122. Para os efeitos dêste Regulamento
são considerados infrações na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes
atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias:
1. incitar a desobediência às leis ou às
decisões judiciárias;
2. divulgar segredos de Estado ou assuntos que
prejudiquem a defesa nacional;
3. ultrajar a honra nacional;
4. fazer propaganda de guerra ou de processos
violentos para subverter a ordem política ou social.
5. promover campanha discriminatória de
classe, côr, raça ou religião;
6. insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas
fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
7. comprometer as relações internacionais do
País;
8. ofender a moral familiar, pública, ou os
bons costumes;
9. caluniar, injuriar ou difamar os Podêres
Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
10. veicular noticias falsas, com perigo para a
ordem pública, econômica e social;
11. transmitir ou utilizar total ou
parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar
por estas prèviamente autorizada;
12 não declarar, durante as retransmissões,
que se trata de programação retransmitida bem como deixar de mencionar o indicativo e a
localização da estação emissora que autorizou a retransmissão;
13 não atender à exigência de serem sempre
brasileiros natos os seus diretores e gerentes;
14. Não atender à exigência de que os
técnicos encarregados das operações dos equipamentos transmissores sejam brasileiros ou
estrangeiros, com residência exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o art. 58
dêste Regulamento;
15. modificar os estatutos ou atos
constitutivos sem aprovação do Govêrno Federal;
16. Efetuar a transferência direta ou indireta
da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal;
17. efetuar transferência de cotas ou ações,
sem prévia autorização do Govêrno Federal, ressalvado o que estabalece o art. 105
dêste Regulamento;
18. não organizar a sua programação de
acôrdo com o que estabelece o art. 87 dêste Regulamento;
19. admitir, como diretor ou gerente, pessoa de
outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de radiodifusão, na mesma
localidade, ou que êsteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de fôro especial;
20. não retransmitir os programas oficiais dos
Podêres da República, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento;
21. deixar de cumpri as exigências referentes
à propaganda eleitoral;
22. destruir os textos dos programas, inclusive
noticiosos, devidamente autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados
a partir da data de sua transmissão;
23. não conversar as gravações dos programas
de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em
textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas nêste Regulamento:
a) pelo prazo de 5 (cinco) dias depois de
transmitido por estações de potência igual ou inferior a 1 (um) kw.
b) pelo prazo de 10 (dez) dias depois de
transmitidos por estações de potência superior a 1 (um) kw.
24. não conversar os textos escritos ou as
gravações de programas antes do pronunciamento conclusivo da justiça, quando houverem
sido notificadas pelo ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda
para reparação de dano moral;
25. desrespeitar o direito de resposta
reconhecido por decisão judicial;
26. criar situação que possa resultar em
perigo de vida;
27. interromper a execução dos serviços por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente
reconhecida pelo CONTEL;
28. não atender às determinações de
natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de
incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
29. permitir, por ação ou omissão, que
autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País,
utilizando suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10
(dez) dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade da
concessionária ou permisssionária;
30. não atender aos prazos estabelecidos nos
artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento;
31. quando notificado pelo Ministro da
Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que êste
seja decidida por aquela autoridade;
32. não desmentir, no prazo fixado pelo
Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão incriminada ou desfazê-la por
declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
33. modificar, substituir os equipamentos ou as
instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo;
34. executar os serviços de radiodifusão em
desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições
estabelecidas para essa execução;
35. não cessar a irradiação ou não
desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral;
Art 123. Se a divulgação de noticias falsas,
de que trata o número 10 (dez) do artigo anterior, houver resultado de êrro de
informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a
concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
nêste artigo, considera-se êrro de informação a noticia falsa fornecida à
concessionária ou permissionária por emprêsa noticiosa que funcione legalmente no
País, ou por autoridade governamental;
Art 124. As autoridades, pessoas, entidades ou
emprêsas noticiosas que funcionam legalmente no País, quando não sob responsabilidade
da concessionária ou permissionária, que praticarem abusos referidos nos números 1 (um)
a 10 (dez) do artigo 122, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51, da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953.
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos
têrmos do disposto nêste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária,
quando culpada por ação ou omissão.
§ 2º As multas estipuladas da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5
(cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
SEçãO II
Da reincidência
Art 125. Para os efeitos dêste Regulamento,
considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma
infração, já punida anteriormente.
SEçãO III
Da prescrição
Art 126. A prescrição da ação penal das
infrações definidas nêste Regulamento ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação do dôbro do prazo em que
fôr fixada.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEçãO I
Generalidades
Art 127. As penas por infração dêste Regulamento são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
Parágrafo único. Se a entidade detiver mais
de uma concessão ou permissão, a penalidade que fôr aplicada pela infringência dêste
Regulamento a uma de suas emissoras não atingirá as demais.
SEçãO II
Da multa
Art 128. A pena de multa poderá ser aplicada,
isolada ou conjuntamente, com outras especiais estatuídas nêste Regulamento.
Art 129. A pena de multa poder ser aplicada às
concessionárias ou permissionárias que praticarem as infrações previstas nos números
1 (um) a 19 (dezenove) do artigo 122 dêsse Regulamento.
Art 130. A multa terá o valor:
a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o maior
salário-minimo, para as estações de radiodifusão até 1(um) KW;
b) de 1 (um) a 20 (vinte) vêzes o maior
salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW;
c) de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário-mínimo, para as estações de radiofusão com mais de 10 (dez) KW, e para as
estações de televisão.
SEçãO III
Da suspensão
Art 131. A pena de suspensão a que estão
sujeitas as concessionárias ou permissionárias será de 1 (um) a 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser de 24 (vinte e quatro) hora,
quando se tratar de prática da infração prevista no número 35 (trinta e cinco), do
artigo 122 dêste Regulamento.
§ 2º Poderá ser de até 15 (quinze) dias,
quando se tratar de prática das infrações previstas nos números 11 (onze), 13 (treze)
a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 29 (vinte e nove), 33 (trinta e
três) e 34 (trinta e quatro), do artigo 122 dêste Regulamento.
§ 3º Poderá ser de até 30 (trinta) dias,
quando se tratar da prática das infrações previstas nos números 1(um) a 10 (dez) do
artigo 122 dêste Regulamento.
Art 132. O Ministério da Justiça suspenderá,
provisòriamente as concessionárias ou permissionárias nos casos previstos nos números
31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento.
SEçãO IV
Da cassação
Art 133. A pena de cassação a que estão
sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser aplicada quando:
a) houver reincidência em infração
anteriormente punida com suspensão;
b) por não haver a permissionária ou
concessionária no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as
irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente impostas;
c) incidir a concessionária ou permissionária
nas infrações previstas nos números 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta),
do artigo 122 dêste Regulamento.
SEçãO V
Da aplicação das penas
Art 134. A autoridade competente, ao aplicar a
pena, atenderá aos antecedentes, a idoneidade da entidade concessionária ou
permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e
as conseqüências da infração.
Art 135. Na fixação da pena de multa, a
autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade
infratora.
Art 136. A pena de multa será aplicada em
dôbro, no caso de reincidência.
CAPíTULO III
Da competência para a aplicação de
penas
Art 137. São competentes para a aplicação de
penas o Ministro da Justiça Eleitoral e o CONTEL.
Art 138. Compete ao Ministro da Justiça:
1 - Aplicar as penas de suspensão previstas
nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste Regulamento, ouvido o CONTEL quando
se tratar do prescrito no § 2º acima referido.
2 - Aplicar a pena de cassação de que trata o
art. 133 dêste Regulamento, mediante represntação do CONTEL.
Art 139. Compete à Justiça Eleitoral aplicar
a pena de suspenção prevista § 1º do art. 131, dêste Regulamento.
Art 140. Compete ao CONTEL:
1 - Aplicar as penas adminstrativas e de
multas, por iniciativas própria ou mediante representação das autoridades referidas no
art. 149 dêste Regulamento.
2 - Aplicar as penas de suspensão, quando se
tratar da infração capitulada no nº 11 (onze), do art. 126, dêste Regulameto.
3 - Opinar sôbre a aplicação da pena de
cassaçãoou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica.
§ 1º O agente fiscalizador poderá aplicar ad
referendum do CONTEL a pena de suspensão até 15 (quinze) dias, quando a infração
houver criado situação de perigo de vida.
§ 2º As multas serão aplicadas pelo CONTEL,
dentre do prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data do ingresso ou formação de ofício
da respectiva representação em sua Secretaria.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Art 141. Das deliberações unânimes do CONTEL
caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho e, no das que não o forem,
caberá recurso para o Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho, considerando-se unânimes
tão-somente as que contarem com a totalidade dêstes;
§ 2º O recurso par o Presidente da
República, ou pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou
carta registrado, com aviso de recebimento.
§ 3º O Recurso para o Presidente da
República terá efeito suspensivo.
Art 142. O CONTEL encaminhará à autoridade
superior os recursos regularmente interpostos dos seus atos decisões ou resoluções.
Art 143. O CONTEL antes de aplicar penas de
multas deverá notificar a entidade concessionária ou permissionária para que, dentro do
prazo cinco (5) dias, contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa por
escrito.
Art 144. O infrator multado poderá, dentro de
5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe
dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art 145. A concessionária ou permissionária
que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou suspensão aplicada
pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de 5 (cinco) dias, promover o pronunciamento, do
Tribunal Federal de Recursos, através de mandato de segurança, observadas as seguintes
normas:
a) O Presidente, dentro do prazo improrrogável
de 24 horas, suspenderá ou não, in limine em ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações do Ministro da
Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;
c) a defesa e as informações poderão ser
enviadas por via telegráfica.
Parágrafo único. A decisão final do Ministro
da Justiça, aplicando a pena de suspensão, só será executada depois da decisão
liminar referida na letra " a " dêste artigo, quando confirmatória a suspensão.
Art 146. A autoridade que não se conformar com
a decisão benegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá,
dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário através de
mandato de segurança, interposto ao Tribunal Federal de Recursos.
Art 147. Da suspensão até 15 (quinze) dias,
prevista no § 2º do artigo 131 dêste Regulamento, cabe recurso no prazo de 3 (três)
dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito
suspensivo quando fôr criada situação de perigo de vida.
Art 148. A concessionária ou permissionária
que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal
Federal de Recursos através de mandato de segurança.
CAPíTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art 149. A suspensão da concessão ou da
permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em
que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste
Regulamento, " ex-offício" ou mediante representação de qualquer das
seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado
Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe de Estado Maior das Fôrças Armdas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estado:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e
aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art 150. Logo que receber representação das
autoridades referidas no inciso I, letras a e b , do artigo anterior, incontinente o
Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da
representação, até este seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão
incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a
representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação for
das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e
, inciso III, letras a e b ,
do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua
procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.
Art 151. As autoridades constantes do art. 149
poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista
neste Regulamento.
Art 152. O Ministro da Justiça decidirá as
representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art 153. O CONTEL representará junto ao
Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no
art. 133 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O CONTEL ao representar,
pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária
para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
TíTULO XVII
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art 154. É assegurado o direito de resposta a
quem fôr ofendido pela radiodifusão.
Art 155. O direito de resposta consiste na
transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu
recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a
exigência nêle contida quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a
permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vinculo de
responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta é devido por aquêle
ou pelo ofendido, conforme a decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º No caso referido no parágrafo anterior
a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que ofendido lhe
provar o ingresso em Juízo do pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora no prazo referido no
parágrafo anterior não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa
seja de terceiros, nos têrmos do parágrafo segundo dêste artigo, decairá do direito ao
pagamento nela assegurado.
Art 156. O direito de resposta poderá ser
exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr a
memória de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge,
ascendente, descendente ou parente colateral.
Art 157. Se o pedido de resposta não fôr
atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou
representante legal o no caso do parágrafo único do artigo anterior, qualquer das
pessoas neste qualificada poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente
fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandato
judicial.
Art 158. Recebido o pedido de resposta, o Juiz,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária
para que, em igual prazo, diga das razões porque não o transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, o Juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a
intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para resposta;
b) fixação do preço de transmissão quando o
ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação, deva pagá-los;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no
§ 1º do art. 155, dêste Regulamento;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa
vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou
permissionária;
III - a autoria seja pessoa sem qualquer
vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou
permissionária, mas sendo uma outra julgada por ação ou omissão.
Art 159. Da decisão proferida pelo Juiz,
caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço paga
pela transmissão da resposta.
Art 160. Será negada a transmissão da
resposta:
a) quando não tiver relação com fatos
referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas,
injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações
oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo
dar-lhes também, o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de
30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido da resposta.
Art 161. A transmissão da resposta, salvo
quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que
foi vítima.
TíTULO XVIII
DA REPARAÇÃO DO DANOS MORAIS
Art 162. Independentemente da ação penal, o
ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão,
poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por êste
solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação
o omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído
para êle.
§ 1º A ação seguirá o rito do processo
ordinário estabelecido no código de Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência, a ação deve
ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão
caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º para exercer o direito a reparação é
indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias
até 1 KW e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou
extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos
arts. 69 e 74, dêste Regulamento.
§ 4º A concessionária ou permissionária só
poderá destruir a gravação ou texto objeto da notificação referida neste artigo após
o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para reparação do
dano moral.
Art 163. Em se tratando de calúnia, é
admitida como excludente da obrigação de indenizar a exceção da verdade, que ser
oferecida no prazo para a contestação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a
exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação,
se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em
entidades autárquicas ou em Sociedade de economia mista.
Art 164. A crítica e o conceito desfavorável,
ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo, a qualquer
reparação.
Art 165. Na estimação do dano moral, conforme
estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política
do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a
gravidade a repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o
mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
país.
§ 2º O valor da indenização será elevado
ao dôbro quando comprovada e reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja
por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de
ser ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a
objetivos antinacionais.
Art 166. A retratação do ofensor, em juízo
ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela repartição.
Parágrafo único. A retratação será
atenuante na aplicação da pena de reparação.
Art 167. Os dispositivos relativos à
repartição dos danos morais são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra
a honra por meio da imprensa, devendo a repartição inicial ser instruída, desde logo,
com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art 168. O direito de queixa ou de
representação do ofendido, ou se o representante legal, decairá se não fôr exercido
dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
TíTULO XIX
DO ABUSO DE AUTORIDADE
Art 169. A autoridade que impedir ou embaraçar
a liberdade da radiodifusão sonora ou da televisão fora dos casos autorizados em lei,
incidirá, no que couber na caução do art.
322 do Código Penal.
Art 170. A Concessionária ou permissionária
ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação,
inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica de empreendimento afetada por
exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou
regulamento.
TíTULO XX
DOS CRIMES
Art 171. É considerado crime punível com a
pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato praticado por quem quer que, no
território nacional, instale equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar
devidamente autorizado ou em desacôrdo com a Lei nº
4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos.
§ 1º A pena a que se refere êste artigo
será aumentada da metade se houver dano a terceiro.
§ 2º Precedendo ao processo penal, para os
efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da
estação ou aparelho ilegais.
TíTULO XXI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE
RADIODIFUSÃO
Art 172. Para os efeitos dêste Regulamento,
entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquêle executado pelas
concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens
externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"),
utilizando, inclusive, transreceptores portáteis.
Art 173. Sempre que a execução de serviços
auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as
concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas
petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão
empregar.
Art 174. As licenças para execução dos
serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado,
prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo
ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem.
Parágrafo único. No interêsse das
concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que
trata êste artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.
TÍTULO XXII
Das Disposções Gerais e
Transitórias
Art 175. Ficam revogados os dispositivos em
vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art 176. São anisitiadas as dívidas pelo não
pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder
Executivo providenciar o imediato cancelamento dessa dividas, inclusive as já inscritas e
ajuizadas.
Art 177. Os prazos das atuais concessões para
execução de serviços de radiodifusão são, automàticamente, prorrogados por mais 10
(dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL providenciará a
lavratura dos têrmos aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja
requerido pelas sociedades interessadas.
Art 178. As atuais permissões para execução
dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo
período de 10 (dez) anos a contar de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL providenciará
imediata anotação do prazo das permissões na ficha cadastral da Sociedade.
Art 179. O CONTEL procederá imediatamente, ao
levantamento das concessões e permissões, propondo ao Presidente da República a
extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos
concessionários ou permissionários.
Art 180. As disposições legais e
regulamentares, bem como as normas, instruções e resoluções que disciplinam o serviço
de radiodifusão que não colidirem com a Lei número
4.177, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos e não forem explícitas ou
implìcitamente derrogadas ou revogadas, permanecerão em vigor, até que sejam
consolidados pelo CONTEL.
Art 181. O CONTEL, à medida que se fôr
aparelhando para o exercício de suas atribuições, irá absorvendo as atuais
atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos referentes à fiscalização e à
arrecadação de taxas e multas.
Art 182. As autorizações para execução dos
serviços de difusão de sons (alto-falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no
estabelecido neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal das
cidades onde forem instalados.
Art 183. Equiparam-se à atividade de
jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da
radiodifusão, de notificas, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art 184. As exigências relativas a pessoal,
reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados de habilitação de técnicos e
especialistas, de que trata o Capítulo V, do Título VII, dêste Regulamento, só
vigorarão a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.
Parágrafo único. Ficará, em qualquer tempo,
dispensado das exigências de que trata êste artigo, o pessoal que, comprovadamente,
venha exercendo, na data da publicação dêste Regulamento, funções técnicas e
especializadas em emprêsa de radiodifusão.
Art 185. Os requerimentos dos interessados na
execução de serviços de radiodifusão, com sistema irradiante onidirecional, que derem
entrada no órgão competente antes da publicação dêste Regulamento, serão válidos,
independentemente da indicação da freqüência a ser operada e da potência a ser
fornecida à antena.
ADHEMAR SCAFFA DE
AZEVEDO FALCãO
MODELO N° 1
SOLICITAÇÃO DE EXAME
DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOFUSÃO MEDIANTE EMPRÊGO DE SISTEMA
IRRADIANTE ONIDIRECIONAL.
Exmo. Sr Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
A (nome da entidade requerente), devidamente constituída na forma
da legislação em vigor, com
|
sede na cidade (nome da cidade), Estado, vem solicitar de V. Exa.
que seja examinada por êsse
|
Conselho a possibilidade técnica de execução de
|
|
de radiodifusão sonora
|
serviço de
|
|
Na
|
Televisão
|
|
na cidade de (nome da cidade), Estado ......................,
mediante utilização de sistema irradiante
|
onidirecional operando no canal de Kc/s, com potência de
.................. watts, em horário limitado
|
|
________).
|
|
IIimitado__
|
2. A sociedade declara, por seu Diretor, que se
submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em
decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos.
P. Deferimento.
Anexo: contrato ou
estatuto social, registrado na Repartição competente.
MODÊLO Nº 2
SOLICITAÇÃO DE EXAME
DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COM EMPRÊGO DE SISTEMA
IRRADIANTE DIRETIVO.
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
(nome da entidade requerente),
................................................................................
.devidamente
|
constituída na forma da Legislação em vigor, com sede na cidade
(nome da cidade), Estado.......
|
................................., vem solicitar de Vossa
Excelência que seja confirmada por êsse Conselho
|
a possibilidade técnica da execução de serviço de radiodifusão
sonora na cidade (nome da
|
cidade), Estado ........................, mediante a utilização
de sistema irradiante diretivo, operando
|
na freqüência de
................................................................................ .......
Kc/s, com a potência
|
|
Limitado
|
de watts, em horário
|
________
|
|
ilimitado.
|
2. A Sociedade declara, por seu Diretor, que se
submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em
decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos,
P. deferimento.
Anexos:
a) contrato ou estatuto social registrado na
Repartição competente;
b) declaração firmada por Engenheiro
especializado, registrado no CREA, da existência da possibilidade técnica, indicada no
requerimento.
MODÊLO Nº 3
PROPOSTA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
A (nome da entidade requerente),
......................................................... devidamente constituída
|
na forma da legislação em vigor, com sede na cidade de (nome da
cidade), Estado.....................,
|
tendo tomado conhecimento, através do Diário Oficial da
União, de.............................. (data), do
|
Edital mandado publicar pelo CONTEL, convidando os interessados à
execução de serviço de
|
radiodifusão na cidade (nome da cidade),
Estado........................................................, onde existe
|
possibilidade técnica de instalação de
|
|
radiodifusão sonora
|
de uma emissora de_____________________,
|
|
Televisão
|
|
operando no (a) (canal ou freqüência de....), com a potência de
...................................................
|
|
Iimitado
|
em
horário________________________________________________________, com utilização,
|
Ilimitado
|
|
Onidirecional
|
de sistema irradiante
___________________________________________________________,
|
|
Diretivo
|
vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa
Excelência que deseja executar o
|
serviço e que se compromete, desde já, a atender a tôdas as
exigências de ordem técnica e
|
legal que lhe sejam feitas por êsse Conselho.
|
Declara que se compromete, caso seja a entidade
escolhida para a execução do serviço, a observar o seguinte:
a) obediência às Leis, Regulamentos, Normas e
Recomendações em vigor ou que venham a vigorar, referentes à execução do serviço de
radiodifusão;
b) que utilizará, nas suas instalações,
equipamentos com as seguintes características: (tipo do equipamento e fabricante); que
reservará, do horário de trabalho da emissora, o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
I - programas educacionais (com a transmissão
de aulas, palestras e conferências destinadas aos vários graus da educação e
instrução dos ouvintes: (horas) (duração mínima dos programas e horários das
transmissões);
II - programas informativos (com a transmissão
de notícias, reportagens externas de caráter informativo (horas) de qualquer
natureza:..................(duração mínima dos programas e horários das
transmissões);
III - programas ao vivo com a participação de
artistas ou a transmissão dêsses programas (horas) gravados por qualquer processo na sua
primeira apresentação na emissora .................(duração mínima dos programas e
horários das transmissões).
Nestes têrmos
P. deferimento
Anexos:
1) contrato ou estatuto social;
2) certidão de idade ou casamento como prova
de nacionalidade dos cotistas ou acionistas, diretores e administradores;
3) atestado de idoneidade dos diretores e
administradores fornecido pelo Juiz ou Promotor da localidade onde residem;
4) certidões fornecidas pelas Repartições
competentes do Impôsto de Renda, Fazenda Nacional e Órgãos de Previdência Social como
prova de quitação da Sociedade com aquelas Repartições;
5) certidões fornecidas pelas Repartições
competentes do Impôsto de Renda e Justiça Eleitoral como prova de quitação dos
diretores e administradores;
6) comprovante fornecido por estabelecimento
bancário de depósito de cinqüenta (50) por cento do capital social;
7) declaração firmada pelos diretores e
administradores de que não participam da direção de outra concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade onde será
instalada a nova estação; de que não gozam de imunidade parlamentar ou fôro especial e
de que a Sociedade ou os elementos que detêm a maioria das cotas ou ações
representativas do seu capital social não possuem outra autorização para executar o
mesmo tipo de serviço, na mesma localidade;
8) certidão fornecida pela Repartição
competente de que a Sociedade não contraria a exigência da "Lei dos 2/3";
9) certidão fornecida pela Repartição
competente de que a Sociedade não contraria o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação;
10) projeto do sistema direitivo a ser
utilizado (se fôr o caso);
11) comprovante que o pretendente obteve
pronunciamento favorável da Comissão Especial de Faixa de Fronteira (quando se tratar da
execução de serviços na faixa de fronteira de 150 Km, estabelecida na Lei número
2.597, de 12 de setembro de 1955).
MODÊLO Nº 4
DECLARAÇÃO DE CONCORDANCIA NA
TRANSFERENCIA DIRETA DE
CONCESSÃO
PERMISSÃO
PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
(nome da entidade requerente) concessionária
|
A.
................................................................... ,_____________ de
serviços de
|
|
Permissionária
|
Radiodifusão sonora
|
(nome cidade)
|
_______________________, com sede na cidade
de..........................., Estado .........................,
|
Televisão
|
|
concessão
|
|
tendo obtido _______________________ para execução dos referidos
|
permissão
|
|
Decreto
|
|
serviços, através do (a) _________________ nº..................,
de.........de.......................................,
|
portaria
|
|
|
Concessão
|
de 19 ........ desejando transferir a _______________ para a
entidade...........................................
|
|
permissão
|
nome da pretendente
|
vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa
Excelência que concorda com todos
|
os atos que venham a ser baixados pelo Govêrno, relativos à
referida transferência.
|
|
(data)
|
...........................................................................<
/FONT>
|
|
(assinatura)
|
...........................................................................<
/FONT>
|
|
Observação: Em se
tratando de sociedade limitada a declaração deverá ser assinada por todos os cotistas;
no caso de sociedade anônima deverá ser enaxada à declaração, folha do Órgão
Oficial, contendo a publicação da ata da Assembléia Geral Extraordinária que decidiu,
por maioria absoluta dos acionistas, abrir mão da concessão ou permissão.
MODELO Nº 5
PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA
|
CONCESSÃO
|
DIRETA DE _______________________
|
|
PERMISSÃO
|
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações
|
(nome da entidade requerente)
|
|
A................................................................................
......................................................................,
|
Devidamente constituída na forma da legislação em vigor, com
sede na cidade de ......................
|
(nome da cidade)
|
|
..........................................................,
Estado................... desejando assumir a responsabilidade
|
de executar, pelo restante do prazo autorizado, o
|
|
Radiodifusão sonora
|
concedido
|
serviço de ________________________________
|
_____________________________
|
Televisão
|
permitido
|
|
Decreto
|
pelo ____________________________
número______________________________________,
|
|
Portaria
|
de.....................de..........................de
19................; a entidade......................................................,
|
vem, pelo seu Diretor que esta subscreve, solicitar de Vossa
Excelência as necessárias
|
providências para que lhe sejam transferidos os encargos da
execução daquele serviço,
|
obrigando-se a executá-lo de acôrdo com tôdas as exigências de
ordem técnica e legal que lhe
|
sejam feitas pelo CONTEL e conforme os têrmos dos compromissos
assumidos por aquela
|
entidade.
|
Nestes têrmos
|
P. deferimento
|
Anexos:
|
concessionária
|
|
1) Declaração da ___________________ de que concorda com a
transferência pleiteada;
|
Permissionária
|
|
2) Contrato ou estatuto social;
3) Certidão de idade ou casamento como prova
de nacionalidade dos cotistas ou acionistas, diretores e administradores;
4) atestado e idoneidade dos diretores e
administradores fornecido pelo Juiz ou Promotor da localidade onde residam;
5) certidões fornecidas pelas Repartições
competentes do Imposto de Renda, Fazenda Nacional e Órgãos de Previdência Social como
prova de quitação da Sociedade com aquelas Repartições;
6) certidões fornecidas pelas repartições
competentes do Imposto de Renda e Justiça Eleitoral como prova de quitação de
diretores;
7) comprovante fornecido por estabelecimento
bancário oficial de depósito de quantia correspondente a cinquenta (50) por cento do
capital social;
8) declaração firmada pelos diretores e
administradores de que não participam da direção de outra concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade onde será
instalada a nova estação; de que não gozam de imunidade parlamentar ou fôro especial;
e de que a Sociedade ou os elementos que detém a maioria das cotas ou ações
representativas do seu capital social não possuem outra autorização para executar o
mesmo tipo de serviço, dentro da área primária a ser coberta pela nova estação;
9) certidão fornecida pela Repartição
competente de que Sociedade não contraria a exigência da "Lei dos 2/3";
10) certidão fornecida pela Repartição
competente de que a Sociedade não contraria o artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação;
MODELO Nº 6
REQUERIMENTO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA
INDIRETA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
Permissionária
|
|
A..........................................,
______________ de serviço de radiodifusão na cidade....................,
|
(nome da entidade)
|
Concessionária
|
|
decreto
|
Estado....................................................................,
conforme____________ número ................de
|
|
portaria
|
............................., vem solicitar de Vossa
Excelência a necessária autorização para efetivar a
|
|
Concessão
|
cotas
|
transferência indireta__________ que detém, mediante a cessão da maioria das
____________
|
|
Permissão
|
ações
|
|
cotistas
|
representativas do seu capital social para o nôvo
grupo de ___________ que passará a deter o
|
|
acionistas
|
contrôle da sociedade.
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A operação pretendida é a seguinte:
|
Cotista
|
cotas
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O ___________________________A cede ao B m __________
no valor de Cr$ .....................
|
Acionista
|
ações
|
"
|
"
|
C
|
"
|
"
|
D n
|
"
|
.. "
|
"
|
"
|
Cr$.................
|
|
___________________________________________
|
|
Cotas
|
Total - m + n ______no valor de
Cr$............................................................
|
|
Ações
|
3. Efetivadas as cessões propostas, o seu quadro
social passará a ter a seguinte composição:
|
cotista
|
Cotas
|
________ A - m ______no valor de
Cr$.............................................................................. .
|
acionista
|
Ações
|
B - n
|
|
|
|
|
Cr$ ............................................
|
C - o
|
|
|
|
|
Cr$ ...........................................
|
Cotas
|
|
Total - m + n + o______ no valor de
Cr$...........................................................................
|
Ações
|
|
|
Concessão
|
4. Com a transferência indireta da __________
proposta, passarão a exercer os cargos de
|
|
Permissão
|
|
Cotistas
|
(diretor, gerente, administrador) os
seguintes:_________ (citar) todos os brasileiros natos,
|
|
Acionistas
|
residentes em (cidade - Estado), os quais não exercem
as mesmas funções em outras
|
entidade concessionária ou permissionária de
serviço de radiodifusão na localidade onde
|
se encontra instalada estação, nem gozam de
imunidade parlamentar nem de foro especial.
|
Nestes têrmos
|
P. requerimento
|
|
|
|
Assinatura dos diretores
|
Anexos:
a) certidão de idade ou casamento dos
Diretores e cotistas ou acionistas que ingressem na Sociedade;
b) atestados de idoneidade dos novos diretores,
fornecidos pelo (Juiz ou Promotor) da cidade onde residem.
MODÊLO Nº 7
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E ALTERAÇÕES
ESTATUTÁRIAS
Exmo. Sr
|
Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações
|
(nome da entidade)
|
Concessionária
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A.........................................................,
_______________de serviço de radiodifusão na cidade
|
|
Permissionária
|
(nome da cidade)
|
Decreto
|
|
de...................................., Estado.................,
conforme __________ nº......................de...............,
|
|
|
portaria (data)
|
vem solicitar a Vossa Excelência a necessária autorização para
|
a) promover as seguintes alterações em seus
estatutos sociais (escrever), tudo de acôrdo com a minuta anexa;
b) efetuar as seguintes transferências de
ações:
Do acionista A para B - m ações no valor de
Cr$..............................................................
C para D - n ações no valor de Cr$
.............................................................
_____________________________________________________________
Total: m + n ações no valor de Cr$
............................................................
Autorizadas e efetivadas as transferências propostas que não
importam na transferência da
|
concessão
|
|
__________, uma vez que serão transferidas menos de cinqüenta por
cento (50%) das ações
|
permissão
|
|
representativas do capital social, o seu quadro social passará a
ter a seguinte composição:
|
Acionista A - m ações = Cr$
.........................................................................
|
Acionista B - n ações = Cr$
..........................................................................
|
Acionista C - o ações = Cr$
..........................................................................
|
Total: m + n + o ações =
Cr$............................................................................
|
Nêstes têrmos
|
P. deferimento
|
_____________________________________
|
(assinatura do Diretor da Sociedade)
|
Anexos:
a) minuta da alteração estatutária (se fôr
o caso);
b) certidão de idade ou de casamento dos novos
acionistas e Diretores (se fôr o caso);
c) atestado de idoneidade dos novos Diretores
fornecido pelo Juiz Promotor da cidade onde residem (se fôr o caso).
MODELO Nº 8
MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS E
TRANSFERÊNCIAIS DE COTAS
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
|
Concessionária
|
A....................................................,
--- de serviço de
radiodifusão na cidade de..........
|
(nome da entidade requerente)
|
Permissionária
|
|
decreto
|
.....................................................,
Estado....................... conforme
R
11;--< /FONT>
|
|
portaria
|
nº........................, de........................, vem
solicitar de Vossa Excelência a necessária autorização
|
para efetuar modificações em seu contrato social, com o objetivo
de:
|
a) efetuar as seguintes
transferências de cotas:
Do cotista A para B - m
cotas no valor de Cr$..................................................................
Do cotista C para D -
n cotas no valor de Cr$ .................................................................
Total m + n de cotas no
valor de Cr$................................................................
Autorizadas e efetivadas as transferências propostas, que não
importam na transferência da
|
concessão
|
|
,vez
que serão transferidas menos de cinquenta por cento (50%) das
|
permissão
|
|
cotas representativas do capital social, o seu quadro social
passará a ter a seguinte composição:
|
Cotista A m cotas
= Cr$..............................................................................
....................
Cotista B n cotas
= Cr$..............................................................................
....................
Cotista C o cota =
Cr$..............................................................................
...................
Total: m + n + o cotas =
Cr$..............................................................................
...................
b) designar os cotistas
(citar) todos brasileiros natos residentes em (cidade - Estado) para exercerem os cargos
de (Diretor, Gerente ou Administrador) da sociedade, os quais não exercem as mesmas
funções em outra entidade concessionária ou permissionária, de serviço de
radiodifusão, na localidade onde se encontra instalada a estação, nem gozar de
imunidade parlamentar, nem fôro especial;
c) outra alteração
contratual pretendida (descrever).
Em conseqüência das
alterações ficarão modificadas as cláusulas (citar) do seu contrato social, tudo de
acôrdo com a minuta anexa.
Nêstes têrmos
P. deferimento
_______________________________
(assinatura do Diretor
da Sociedade)
Anexos: -
a) minuta da alteração
contratual;
b) certidão de idade ou
casamento dos novos cotistas Diretores;
c) atestados de
idoneidade dos novos Diretores, fornecidos pelo Juiz ou Promotor da cidade onde residem.
MODELO Nº 9
RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
|
Conselho Nacional de Telecomunicações
|
(nome da entidade)
|
Concessionária
|
A....................................................,
________________de serviço de radiodifusão na cidade de
|
permissionária
|
|
|
Decreto
|
....................., Estado ......................, conforme
__________ nº...........................de.......................,
|
|
Portaria
|
tendo cumprido as exigências legais e regulamentares referentes à
radiodifusão, bem como
|
atendido às suas finalidades educacionais, culturais e morais a
que esteve obrigada durante a
|
concessão
|
|
vigência da __________, vem solicitar de Vossa Excelência que
seja prorrogada nos têrmos
|
permissão
|
Concessão
|
da legislação em vigor, o prazo
R
11;- em face de o mesmo vir a esgotar-se no dia
|
Permissão
|
|
............., de ...............de 19........ .
|
Nestes têrmos
|
| P. deferimento |
________________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)