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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963

(Vide Decreto nº 1.718, de 1995)
(Vide Decreto nº 1.719, de 1995)

(Vide Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com êste baixa.

Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1963

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art 2º Compete, exclusivamente, à União dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO II

Da finalidade dos serviços

Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.

§ 1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)

§  2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art 4º Os serviços de radiodifusão, para os efeitos dêste Regulamento, assim se classificam:

1º) quanto ao tipo de transmissão:

a) - de sons (radiodifusão sonora);

b) - de sons e imagens (televisão);

2º) quanto à área de serviços;

a) - local;

b) - regional;

c) - nacional;

3º) quanto ao tipo de modulação:

a) - amplitude modulada (AM);

b) - freqüência modulada (FM);

4º) quanto ao tempo de funcionamento:

a) - de horário limitado;

b) - de horário ilimitado;

5º) quanto à faixa de freqüência e comprimento das ondas radioelétricas:

FAIXA
DE
FREQÜÊNCIA

BANDA DE FREQÜÊNCIA

SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS

CLASSIFICAÇÃO
POPULAR

535 a
1.605 Kc/s

MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)

ONDA HECTOMÉTRICA

ONDA MÉDIA

2.300 a
2.490 Kc/s

MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)

ONDA HECTOMÉTRICA

ONDA TROPICAL

3200 a
3.400 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

4750 a
4.995 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

5005 a
5.060 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

5950 a
21.750 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA CURTA

30 a
300 Mc/s

MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF)

ONDA MÉTRICA

ONDA MUITO CURTA

300 a
3.000 Mc/s

ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF)

ONDA DECIMÉTRICA

ONDA ULTRA CURTA

TÍTULO III

Das definições

Art 5º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:        

1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.

2) Certificado de licença - É o documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.

3) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.

4) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

5) Estação geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios.

6) Estação Radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.

7) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).

8) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM).

9) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

10) Estação Radiodifusora de horário limitado – é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.

11) (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

12)  (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

13) Estúdio - é o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora.

14) Estúdio auxiliar - é o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.

15) Estúdio principal - é o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.

16) Indicativo de Chamada - é o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é identificada.

17) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.

18) Modulação - é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

19) Modulação em amplitude - é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.

20) Modulação em freqüência - é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora.

21) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.

22) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.

23) Rêde local de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.

24) Rêde nacional de radiodifusão - é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

25) Rêde regional de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

26) ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programação da emissora.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

Para a Outorga

Art 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.

§ 1o  Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

CAPÍTULO II

Para a Execução

Art 7º São competentes para a execução de serviços de radiodifusão

a) a União;

b) os Estados e Territórios;

c) os Municípios;

d) as Universidades;

e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

f) as Fundações.

Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

Art 8º As emprêsas que executam serviços de radiodifusão terão, obrigatòriamente, diretores e gerentes brasileiros natos.

CAPÍTULO III

Para a Fiscalização

Art 9º Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de outorga.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.

TÍTULO V

DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES INICIAIS

Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 4o  Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 5o  A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 6o  O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3o.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art. 11.  Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

I - Radiodifusão Sonora:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

1. Onda Tropical .................................... Grupo A         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

2. Onda Curta ........................................ Grupo A         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

3. Onda Média: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

3.1 - Classe C ........................................ Grupo A         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

3.2 - Classe B ........................................ Grupo B         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

3.3 - Classe A ........................................ Grupo C         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

4. Freqüência Modulada:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................. Grupo A         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ..................... Grupo C         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

II - Radiodifusão de Sons e Imagens:         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

1. Classe C ............................................. Grupo A         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

2. Classe A e B ....................................... Grupo B         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

3. Classe E ............................................. Grupo C         (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações.        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 2º  A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 3o  O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

§ 4o  As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.         (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)

§ 5º  Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 6º  A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 7o      (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 8o     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 11-A.  A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.     (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 1º  A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 2º  A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.      (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 3º  Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - objeto da licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

III - condições de pagamento pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

IV - tipo e características técnicas do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

V - localidade de execução do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VI - horário de funcionamento;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VII - prazo da concessão ou permissão;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VIII - referência à regulamentação pertinente;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

IX - prazos para recebimento das propostas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

X - sanções;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XIII - prazos e condições para interposição de recursos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.

Art. 14. O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art. 15.  Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - a sua qualificação econômico-financeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - a sua regularidade fiscal e trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º  A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b)   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c)   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d)    (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

f)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2o-A.   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2o-B.   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º  A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - certidão de nascimento ou casamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - certificado de reservista; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - cédula de identidade;  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - carteira profissional;  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - passaporte. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 4º  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III -  no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 5º  O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c)  (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

d)  (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 6º  As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 7º  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 8º  Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 9º  Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 10.  Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 11.  A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 12.  Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 13.  Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 14.  Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 15.  Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990.   (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO III

Do exame das propostas

Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 1o  Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações:     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos;     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos;     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos.     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - condição mínima necessária a ser atendida;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 8o  O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá:     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

a)         (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

b)         (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 9o  Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão.      (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 10.  As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7o, alíneas “d” a “f”, serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações.      (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 11.  O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência.     (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES

SEçãO I

Generalidades

Art 17. A outorga de autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.

Art 18. A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acôrdo com êste Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.

Art 19. As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Art 20. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência no horário e em local determinados.

Art 21. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.

Art 22. O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprêgo de nova freqüência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.

Art 23. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.

Parágrafo único. A substituição de freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.

Art 24. O Direito ao uso e gôzo das freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sôbre as mesmas o direito de posse da União.

Art 25. Sem prévia aprovação do Govêrno Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.

Art 26. Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.

Art 27. Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.

Art. 28.  As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

1 -          (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

2 -          (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

3 -          (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

6 -         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

9 - (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a) modificar seus estatutos ou contrato social;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

12 - na organização da programação:         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

f)         (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)

g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente,         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

i)         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

j)         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

m)           (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

n) manter em dia os registros da programação;         (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço;         (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.        (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)

18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados.            (Incluído pelo Decreto nº 8.139, de 2013)

§ 1º  Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração.           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico.          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

SEÇÃO II

DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 29.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 30.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 31.  O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;     (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - o serviço a ser prestado;     (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - a área da prestação do serviço; e     (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.     (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º  No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º  A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 31-A.  Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 1º  A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 2º  A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 3º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 4º  Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 5º  O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 5º-A  Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 5º-B  Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 5º-C  Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 6o        (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 7º  Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 8º         (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

§ 9º  Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.           (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 10.  (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 10-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 10-B.  (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 11.  O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.     (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 12.  A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.           (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 13.  A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.           (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

SEÇÃO III

Da outorga das permissões

Art. 32.      (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 33.      (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

TÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

CAPÍTULO I

Das Providências iniciais

Art 34.      (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 35.       (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art. 36.       (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art. 37.       (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

CAPÍTULO II

DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS

Art. 38.       (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 39.       (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

Art. 40.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 41.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA

Art. 42.    (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art 43.       (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Art. 44.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 45.    (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

CAPÍTULO I

Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento

Art. 46.  Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 1º  O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 2º  Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 3º  As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.           (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 4º  Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento.           (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 47.  Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 1º           (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 2º As estações radiodifusoras de sons, considerados de interêsse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada.

§ 3º As estações radiodifusoras de sons, julgadas do interêsse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção no vôo, ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL, destinados àquelas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Interferência

Art 48. As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações.

Art 49. Positivando-se a interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência.

Art 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO III

Do Horário

Art 51. Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em conta o emprêgo ordenado e econômico do espectro eletromagnético.

Art 52. Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado.

§ 1º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário ilimitado aquêle autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 2º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário limitado aquêle que é realizado sòmente num período de tempo determinado.

§ 3º O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação.

Art 53. Sòmente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não fôr possível ou recomendável a execução em horário ilimitado.

Art 54. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.

Parágrafo único. Não sendo cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado.

CAPÍTULO IV

DAS INTERRUPÇÕES

Art. 55.  Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Parágrafo único. Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO V

Do Pessoal Encarregado Do Funcionamento

Art 56. O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.

Art 57. Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.

Art 58. As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão poderão, mediante autorização do CONTEL, contratar, em caráter excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros.

Art 59. Os técnicos, especialistas e operadores, estrangeiros, com residência exclusiva no país, para o exercício de suas funções no serviço de radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL.

Art 60. As emprêsas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço.

§ 1º Quando um emprêsa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata êste artigo, na mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por um único engenheiro.

§ 2º Da obrigação de que trata êste artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão.

Art 61. Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente habilitada.

TÍTULO VIII

DAS IRRADIAÇÕES

CAPÍTULO I

Da Expressão do Pensamento

Art 62. A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

Art 63. Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.

Art 64. Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.

Art 65. - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.

Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.

Art 66. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO

Art 67. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional dêsse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências:

1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;

2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;

3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.

Art 68.         Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)

Art 69. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os programas de debates, não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.

CAPÍTULO III

Da Propaganda Eleitoral e Política

Art 70. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléia Legislativas.

§ 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.

§ 2º Requerida aliança de partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.

§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.

§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.

Art 71. As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.

Art 72. As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

Art 73. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral.

Art 74. Os programas políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.

CAPÍTULO IV

Das Irradiações em idioma estrangeiro

Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.         (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)

§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.         (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)

§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira.         (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)

Art 76. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.

CAPÍTULO V
Das Retransmissões

Art 77. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada.

Parágrafo único. Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.

Art 78. As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.

Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões.

CAPÍTULO VI

Das estações retransmissoras

Art 79.          (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 80.         (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 81.         (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 82.         (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 83.          (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 84.          (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 85.          (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

Art 86.          (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)

TÍTULO IX

Das rêdes de Radiodifusão

Art. 87 – Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância.         (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)

§ 1º A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)

§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)

§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação.          (Redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2.12.1979)

Art 88. As rêdes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais.

§ 1º Rêde Nacional é o conjunto de tôdas as estações radiodifusoras instaladas no território nacional, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse de todo País.

§ 2º Rêde Regional é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interêsse daquela Região.

§ 3º Rêde local é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse daquela localidade.

TÍTULO X

DAS TRANFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 89.  As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º          (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º           (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 90.  A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 91.  A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 92. Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida à emprêsas privadas.

CAPÍTULO II

Da Transferência direta

Art. 93.  A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação:          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - documentação relativa à entidade cedente:          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a) prova de inscrição no CNPJ;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - documentação relativa à entidade cessionária:          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)    (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

1. certidão de nascimento ou casamento;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

2. certificado de reservista;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

3. cédula de identidade;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;        (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

5. carteira profissional;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

6. carteira de trabalho e previdência social; ou           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

7. passaporte;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

f) prova de inscrição no CNPJ;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

k) declaração de que:        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão;          (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;         (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.           (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Parágrafo único.  A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente.          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 94.  A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO III

Da Transferência Indireta

Art. 95.          (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 96.          (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017) 

CAPÍTULO IV

Da Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou indireta, de concessões ou permissões.

Art 97.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

TÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS
(Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 98.  As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 99.  A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - certidão de nascimento ou casamento;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - certificado de reservista;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - cédula de identidade;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - carteira profissional;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 100.  Cumpridos os requisitos legais, o Ministério das Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 1º  A comunicação da alteração contratual ou estatutária realizada fora do prazo de que trata o art. 98 não inviabiliza a efetivação do registro no Ministério das Comunicações, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 2º  As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art 101.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 102.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 103.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 104.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 105.           (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

TÍTULO XII

DO AUMENTO DE POTÊNCIA

Art. 106.  As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.               (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

Art 107. As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão.

Parágrafo Único.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art 108. Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.

Art 109. As emprêsas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste Regulamento.

TÍTULO XIII

DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

CAPÍTULO I

Da renovação

Art. 110.  O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 111.  Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 112.  As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão encaminharão formulário de requerimento ao Ministério das Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação prevista.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 1º  As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que  tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º.          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021)        (Vigência)

Art. 113.  O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I -     (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)       

III -    (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - prova de inscrição no CNPJ;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

X -    (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

XI - declaração de que:        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

a) a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão por novo período;         (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

b) nenhum dos sócios ou dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será renovada, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como  limite pela legislação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

c) nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

d) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

e) a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;       (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

f) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

g) nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos, de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 1º  No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º  A existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não impede a aprovação do pedido de renovação.        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 113-A.  A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais;          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112.          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição.           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 114.           (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art. 115.  Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO II

Da Caducidade e Perempção

Art 116.  (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)

Art 117.  (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)

Art 118.  (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)

Art 119. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)

TÍTULO XIV

DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES

Art 120. Os serviços de radiodifusão podem ser desapropriados ou requisitados, nos têrmos do Artigo 141 § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.

TÍTULO XV

DAS TAXAS

Art 121.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

       TíTULO XVI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

Das Infrações

SEÇÃO I

Da Natureza

Art. 122.  São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;               (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - ultrajar a honra nacional;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - comprometer as relações internacionais do País;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;               (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;                         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;                (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

XXIX – admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990.             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 123.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 124.         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

SEçãO II
Da reincidência

Art 125. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração, já punida anteriormente.

SEçãO III
Da prescrição

Art 126. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

SEçãO I
Generalidades

Art. 127.  As penas por infração deste Decreto são: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - multa; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - suspensão; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - cassação. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º  Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

SEçãO II

Da multa

Art. 128.  A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 129.  A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 130. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

SEçãO III

Da suspensão

Art. 131.  A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122.  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 132. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

SEçãO IV

Da cassação

Art. 133.  A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

a)  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

SEçãO V

Da aplicação das penas

Art. 134.  A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 135. Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.

Art 136. A pena de multa será aplicada em dôbro, no caso de reincidência.

CAPíTULO III

Da competência para a aplicação de penas

Art. 137.  Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Parágrafo único.  O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes.  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 138. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 139. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art 140. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Art. 141.  Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão.        (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999      (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

Art 142.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 143.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 144.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 145.  (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 146.  (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 147.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 148.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

CAPíTULO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art 149. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento, " ex-offício" ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:

I - Em todo o território nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministro de Estado;

d) Procurador Geral da República;

e) Chefe de Estado Maior das Fôrças Armadas;

f) Conselho Nacional de Telecomunicações.

II - Nos Estado:

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário do Interior e da Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual;

f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e aos bons costumes.

III - Nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

Art 150. Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b , do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:

a) não reincida na transmissão objeto da representação, até esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;

b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;

c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e , inciso III, letras a e b , do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.

Art 151. As autoridades constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento.

Art 152. O Ministro da Justiça decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

Art 153. O CONTEL representará junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no art. 133 dêste Regulamento.

Parágrafo único. O CONTEL ao representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.

TíTULO XVII
DO DIREITO DE RESPOSTA

Art 154. É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela radiodifusão.

Art 155. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.

§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida quanto ao horário.

§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme a decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.

§ 3º No caso referido no parágrafo anterior a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que ofendido lhe provar o ingresso em Juízo do pedido de resposta.

§ 4º Se a emissora no prazo referido no parágrafo anterior não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, nos têrmos do parágrafo segundo dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nela assegurado.

Art 156. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.

Parágrafo único. Quando a ofensa fôr a memória de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.

Art 157. Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal ou no caso do parágrafo único do artigo anterior, qualquer das pessoas neste qualificada poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandato judicial.

Art 158. Recebido o pedido de resposta, o Juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões porque não o transmitiu.

Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o Juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:

a) fixação do tempo para resposta;

b) fixação do preço de transmissão quando o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação, deva pagá-los;

c) gratuidade da resposta, quando:

I - houver ocorrido a decadência referida no § 1º do art. 155, dêste Regulamento;

II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;

III - a autoria seja pessoa sem qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada por ação ou omissão.

Art 159. Da decisão proferida pelo Juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.

Art 160. Será negada a transmissão da resposta:

a) quando não tiver relação com fatos referidos na transmissão incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;

c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;

d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também, o direito de resposta;

e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido da resposta.

Art 161. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.

TíTULO XVIII

DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Art 162. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no código de Processo Civil.

§ 2º Sob pena de decadência, a ação deve ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.

§ 3º para exercer o direito a reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 KW e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos arts. 69 e 74, dêste Regulamento.

§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para reparação do dano moral.

Art 163. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação de indenizar a exceção da verdade, que ser oferecida no prazo para a contestação.

Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades autárquicas ou em Sociedade de economia mista.

Art 164. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo, a qualquer reparação.

Art 165. Na estimação do dano moral, conforme estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade a repercussão da ofensa.

§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.

§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.

Art 166. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela repartição.

Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.

Art 167. Os dispositivos relativos à reparação dos danos morais são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.

Art 168. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.

TíTULO XIX

DO ABUSO DE AUTORIDADE

Art 169. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão sonora ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber na caução do art. 322 do Código Penal.

Art 170. A Concessionária ou permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica de empreendimento afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.

TíTULO XX
DOS CRIMES

Art 171. É considerado crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato praticado por quem quer que, no território nacional, instale equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar devidamente autorizado ou em desacôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos.

§ 1º A pena a que se refere êste artigo será aumentada da metade se houver dano a terceiro.

§ 2º Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais.

TíTULO XXI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO

Art 172. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquêle executado pelas concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando, inclusive, transreceptores portáteis.

Art 173. Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar.

Art 174. As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem.

Parágrafo único. No interêsse das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que trata êste artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.

TÍTULO XXII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art 175. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.

Art 176. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dividas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.

Art 177. Os prazos das atuais concessões para execução de serviços de radiodifusão são, automàticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. O CONTEL providenciará a lavratura dos têrmos aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja requerido pelas sociedades interessadas.

Art 178. As atuais permissões para execução dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo período de 10 (dez) anos a contar de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. O CONTEL providenciará a imediata anotação do prazo das permissões na ficha cadastral da Sociedade.

Art 179.   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art 180. As disposições legais e regulamentares, bem como as normas, instruções e resoluções que disciplinam o serviço de radiodifusão que não colidirem com a Lei número 4.177, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos e não forem explícitas ou implìcitamente derrogadas ou revogadas, permanecerão em vigor, até que sejam consolidados pelo CONTEL.

Art 181. O CONTEL, à medida que se fôr aparelhando para o exercício de suas atribuições, irá absorvendo as atuais atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos referentes à fiscalização e à arrecadação de taxas e multas.

Art 182. As autorizações para execução dos serviços de difusão de sons (alto-falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no estabelecido neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal das cidades onde forem instalados.

Art 183. Equiparam-se à atividade de jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notificas, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

Art 184. As exigências relativas a pessoal, reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados de habilitação de técnicos e especialistas, de que trata o Capítulo V, do Título VII, dêste Regulamento, só vigorarão a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.

Parágrafo único. Ficará, em qualquer tempo, dispensado das exigências de que trata êste artigo, o pessoal que, comprovadamente, venha exercendo, na data da publicação dêste Regulamento, funções técnicas e especializadas em emprêsa de radiodifusão.

Art 185. Os requerimentos dos interessados na execução de serviços de radiodifusão, com sistema irradiante onidirecional, que derem entrada no órgão competente antes da publicação dêste Regulamento, serão válidos, independentemente da indicação da freqüência a ser operada e da potência a ser fornecida à antena.

Art. 186.  As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º  Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput, as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º  A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Art. 187.  Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber.  (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão

MODELO N° 1
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODÊLO Nº 2
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODÊLO Nº 3
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODÊLO Nº 4
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODELO Nº 5
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODELO Nº 6
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODÊLO Nº 7
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODELO Nº 8
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

MODELO Nº 9
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)