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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2o O
território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3o A
jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e
abrange (Decreto-lei no 37, de
18 de novembro de 1966, art. 33):
I - a zona primária,
constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou
aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos
aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre que
compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que
compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas
territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para
a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja
afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 2o A
autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida
por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3o A
autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições
à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não
utilizados em serviço.
Art. 4o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a
sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências
fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1o O
ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação
à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados
segmentos delas;
II - estabelecer medidas
específicas para determinado local; e
III - ter vigência
temporária.
§ 2o Na
orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de
outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros
naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de
mercadorias.
§ 3o
Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela
linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E
PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5o Os
portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da
autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas
operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar
ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6o O
alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva
habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de
transporte.
Parágrafo único. Ao
iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente
notificará a Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o O
ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os
termos, limites e condições para sua execução.
Art. 8o
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a
entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
34, incisos II e III).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias
conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as
regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9o Os
recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle
aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes
do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais
internacionais.
§ 1o
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de
lojas francas.
§ 2o Os
recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais
internacionais.
§ 3o Nas
hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em
recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da
data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso
em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.
Art. 10. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
Seção II
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes
do exterior ou a ele destinadas.
Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle
aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
§ 1o Os
portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos
alfandegados.
§ 2o Os
portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de
exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições
locais.
Art. 12. As operações de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a
prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de
permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o,
inciso VI).
Parágrafo único. A
execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão
efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados
em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o
regime de concessão precedida da execução de obra pública.
CAPÍTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de
portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II - se houver
disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
III - se o interessado
assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona
primária e de zona secundária.
§ 2o Em
se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá
ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão
competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3o O
alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos
aeroportos.
§ 4o
Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias,
ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter
permanente.
§ 5o O
alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do
direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao
cumprimento do disposto no caput.
§ 6o O
alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:
I - o local for desabilitado
ao tráfego internacional;
II - a empresa interessada
deixar de atender ao disposto no § 5o; ou
III - a empresa interessada
deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.
§ 7o
Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este
artigo.
§ 7o Compete
à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e
editar normas complementares a este Capítulo.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 14. Nas cidades
fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e
exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1o Os
pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade
aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2o As
autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão
instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente
cruzam a fronteira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, inciso I).
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da
administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o
território aduaneiro (Constituição da República, art. 237).
Art. 16. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de
alfandegamento.
§ 1o
Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para
que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
§ 2o A
administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos
serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o O
atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado
serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos
serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 17. Nas áreas
de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras
áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de
passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 35).
§ 1o A
precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte
das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e
Art. 17. Nas
áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em
outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração
aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
precedência de que trata o caput implica: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - a obrigação,
por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - a competência da
administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para
disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à
Fazenda Nacional.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as
demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for
solicitada.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os
demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 18. As pessoas físicas
ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as
mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora
do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo
da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art.
38).
Art. 19. Para os
efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 197).
Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de
1966, art. 197, parágrafo único).
Art. 19. Para
os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 195). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 20. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no
5.172, de 1966, art. 197):
I - os tabeliães, os
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas
bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, os
leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os
comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da
legislação específica (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
Art. 21. A autoridade
aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no
5.172, de 1966, art. 196).
§ 1o Os
termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
§ 2o
Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
Art. 22. No exercício de
suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):
I - a quaisquer
dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o
desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá
requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630,
de 1993, art. 36, § 2o).
Art. 23. A estrutura,
competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita
Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 147).
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 24. A entrada ou a
saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1o O
controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens
existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por
porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem
prejuízo do disposto no § 1o.
Art. 25. É proibido ao
condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar
operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local
habilitado; e
II - trafegar no território
aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional
correspondente à sua espécie.
Parágrafo único. É
proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado,
desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 26. É proibido ao
condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou
mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único.
Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - de guerra, salvo se
utilizados no transporte comercial;
II - das repartições
públicas, em serviço;
III - autorizados para
utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de
passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando
ou recebendo socorro.
Art. 27. As operações de
carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas
somente depois de formalizada a sua entrada no País.
§ 1o Para
efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de
entrada de que trata o art. 31.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que
as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a
entrada do veículo no País.
Art. 28. O ingresso em
veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes
e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas
expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 38).
Art. 29. Quando conveniente
aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o
acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II
Da Prestação de Informações pelo Transportador
Art. 30. O transportador
prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas,
bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o Ao
prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no
veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2o O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute
e sobre as respectivas cargas.
§ 3o
Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas,
transmitidas e recepcionadas eletronicamente.
Art. 31. Após a prestação
das informações de que trata o art. 30, e a efetiva chegada do veículo ao País, será
emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 32. As empresas
de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima,
deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória no 66, de
29 de agosto de 2002, art. 30).
Art. 32. As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, art. 28). (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção III
Da Busca em Veículos
Art. 33. A busca em qualquer
veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no art. 30 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 37,
parágrafo único).
Parágrafo único. A busca a
que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao
responsável pelo veículo.
Art. 34. A autoridade
aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os
volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1o do art. 30 e o § 1o
do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 35. Havendo indícios
de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga
de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Seção IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 36. As mercadorias
incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em
quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso
ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§ 1o As
mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona
primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento
fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a
saída do veículo do local.
§ 2o A
critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1o,
se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 37. A Secretaria da
Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes,
em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de
modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 40).
Seção V
Do Controle das Unidades de Carga
Art. 38. As unidades de
carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua
chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. O
controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante
aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 39. A mercadoria
procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de
carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 39).
Art. 40. O responsável pelo
veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos
conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).
§ 1o Se
for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que
se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo,
declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras
declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2o O
conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele
amparada esteja contida.
Art. 41. Para cada ponto de
descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos
forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A
não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a
qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Art. 42. O manifesto de
carga conterá:
I - a identificação do
veículo e sua nacionalidade;
II - o local de embarque e o
de destino das cargas;
III - o número de cada
conhecimento;
IV - a quantidade, a
espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das
mercadorias;
VI - o consignatário de
cada partida;
VII - a data do seu
encerramento; e
VIII - o nome e a assinatura
do responsável pelo veículo.
Art. 43. A carga
eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42.
Art. 44. Para efeitos
fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de
correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de
descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1o A
carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada
até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da
mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o
despacho aduaneiro.
§ 2o O
cumprimento do disposto no § 1o não elide o exame de mérito do
pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 45. No caso de
divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício.
Art. 46. Se objeto de
conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser
suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável
pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art. 47. Para efeitos
fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 48. É obrigatória a
assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas
lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 49. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de
outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 50. A competência para
autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da
autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição
sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 51. O manifesto será
submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 39, § 1o).
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Veículos Marítimos
Art. 52. Os transportadores,
bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão
informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a
antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de
sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de
passageiros.
Art. 53. O responsável pelo
veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de
bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da
tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua
bagagem.
Parágrafo único. Nos
portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da
escala anterior.
Seção II
Dos Veículos Aéreos
Art. 54. Os agentes ou os
representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira
dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 55. Os volumes
transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o
nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e
a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino
e o nome do consignatário.
Art. 56. As aeronaves
procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de
aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com
jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo
comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem
dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que
sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o
vôo.
Art. 57. As aeronaves de
aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único. Os
responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira
jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente
após a sua aterrissagem.
Seção III
Dos Veículos Terrestres
Art. 58. Considera-se em
admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira
autorizada a operar no Brasil.
Art. 59. Quando a mercadoria
for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no
mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que
possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 60. No caso de partida
que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo,
será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu
próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1o A
entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer
dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.
§ 2o
Descumprido o prazo de que trata o § 1o, o cálculo dos tributos
correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à
data da sua efetiva entrada.
§ 3o O
conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo
lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de
mercadorias de cada um dos lotes.
§ 4o Cada
manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração
final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a
despacho de importação.
Art. 61. Considera-se em
exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do
território aduaneiro.
Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do
disposto neste Capítulo.
Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para
o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria
descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou
seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será
tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam
aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 39, § 2o).
§ 1o
Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de
eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a
saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do
transportador, no País (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o A
exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do
§ 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682.
Art. 65. A autoridade
aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja
satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 42).
Parágrafo único. Poderá
ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência
possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por
embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no
País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local
habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos
aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste
Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de
mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 43).
Art. 68. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Título.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O imposto de
importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. O imposto
de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como
presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de
janeiro de 1996, art. 62).
Art. 70. Considera-se
estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - enviada em consignação
e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de
defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou
de calamidade pública; ou
V - por outros fatores
alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão
ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos,
as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as
peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado
interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).
Art. 71. O imposto não
incide sobre:
I - mercadoria estrangeira
que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro
inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o
exterior;
II - mercadoria estrangeira
idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra
anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa
ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira
que tenha sido objeto da pena de perdimento;
IV - mercadoria estrangeira
devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e
V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade
da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997, art. 11, § 10).
§ 1o Na
hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada a
verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional
destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se erro
inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação
incorreta da mercadoria.
§ 2o A
mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida
ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a
regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 3o
Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por decisão
da autoridade aduaneira;
II - liberada para
devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada para
redestinação para o exterior.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do
imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a
mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela
administração aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
§ 2o O
disposto no § 1o não se aplica:
I - às malas e às remessas
postais internacionais; e
II - à mercadoria importada
a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a
quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
§ 3o Na
hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II
do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a
um por cento.
Art. 73. Para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):
I - na data do registro da
declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento
do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa
postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no
conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de
manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for
apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).
III - na
data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da
mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Parágrafo único. O
disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria
sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal
internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato
gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado
fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual
tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75. A base de
cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994):
Art. 75. A
base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
I - quando a alíquota for ad
valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for
específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Seção II
Do Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria
submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
Parágrafo único. O
controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração
Aduaneira.
Art. 77. Integram o
valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994):
Art. 77. Integram
o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - o custo de transporte da
mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território
aduaneiro;
II - os gastos relativos à
carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a
chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da
mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a
declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código
da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de
cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte
proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro de
cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Art. 79. Não integram o
valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994):
I - os encargos relativos à
construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica,
relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte
e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território
aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em
razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de
mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio
de 1995):
I - sejam destacados do
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de
financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa
comprovar que:
a) as mercadorias sejam
vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada
não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país
em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o
financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por
outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria
seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro
de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de
dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente
dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio
de 1995).
§ 1o Para
efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será
obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados
ou instruções nele contidos.
§ 2o O
suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados,
semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou
dispositivos.
§ 3o Os
dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de
cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade
aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da
aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - houver motivos para
duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma
declaração de valor; e
II - as explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor
declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos
previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à
administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado
na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto
Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto no
92.930, de 16 de julho de 1986, art. 1o):
Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre
a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - a inversão da ordem de
aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira
somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II - as disposições do
Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do
importador.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 84. No caso de fraude,
sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente
praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais
direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em
conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):
I - preço de exportação
para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado
internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de
mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método
substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido
por entidade ou técnico especializado.
Art. 85. O valor aduaneiro
será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o
importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita
ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na
declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à
escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).
Art. 86. Na apuração do
valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial
quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício
tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer ou confirmar a
composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a
existência, de fato, do vendedor.
Art. 87. Para fins de
determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua
aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no
18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta
do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou
documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral,
estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Art. 88. Na apuração do
valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado,
como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação
postal, para entrega à unidade aduaneira.
Art. 89. Na ocorrência de
dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será
calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de
cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 22).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais
internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art.
98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o,
§ 2o); e
II - aos bens conceituados
como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação
especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de
1984, art. 2o).
Art. 91. O imposto poderá
ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a
alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no
3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).
Parágrafo único. A
alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no
3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o).
Art. 92. Compete à Câmara
de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as
condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de
outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados,
inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos
internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990, art. 7o).
Art. 94. A alíquota
aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria
na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua
classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo único. Para fins
de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e
desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras
Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares
e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no
1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o).
Art. 95. Quando se tratar de
mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o
tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação
mais favorável.
Art. 96. As alíquotas
negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de
mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a
menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.
Seção II
Da Taxa de Câmbio
Art. 97. Para efeito de
cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em
moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato
gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24).
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se
refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
106).
Seção III
Do Regime de Tributação Simplificada
Art. 98. O regime de
tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de
despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a
aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto
sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).
Parágrafo único. Compete
ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os
requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação
simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o,
§ 4o); e
II - definir a
classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).
Art. 99. O disposto nesta
Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao
amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o,
parágrafo único).
Seção IV
Do Regime de Tributação Especial
Art. 100. O regime de
tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante
a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da
alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o
disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art.
10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 101. Aplica-se o regime
de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no
conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e
II - adquiridos em lojas
francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de
viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 102. No caso dos bens a
que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor
residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor
constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no
1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c",
e § 2o).
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de
depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput
(Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 103. É contribuinte do
imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - o importador, assim
considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território
aduaneiro;
II - o destinatário de
remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de
mercadoria entrepostada.
Art. 104. É responsável
pelo imposto:
I - o transportador, quando
transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);
II - o depositário, assim
considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou
III - qualquer outra pessoa
que a lei assim designar.
Art. 105. É responsável
solidário:
I - o adquirente ou o
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no
País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
IV - o expedidor, o operador
de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e
V - qualquer outra pessoa
que a lei assim designar.
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de
terceiro; e
II - exigir prestação de
garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do
adquirente.
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e
no § 1o deste artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e
no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art.
27). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 106. O imposto será
pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o
pagamento do imposto.
Art. 107. A importância a
pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de
importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 108. O depósito para
garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Da Restituição
Art. 109. Caberá
restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada
em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de
alíquota; e
c) nas declarações quanto
ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de
vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);
III - verificação de que o
contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos
exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no
5.172, de 1966, art. 144); e
IV - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de
1966, art. 165, inciso III).
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização,
por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
Art. 110. A restituição
total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no
imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167).
Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento,
ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no
9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de
2002, art. 49).
Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento,
ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e
Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. O
protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou
quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto
alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca
demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).
Seção II
Da Compensação
Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 49).
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 49).
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 49).
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela
Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o,
com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 49).
Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do
previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 113. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de
redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111,
inciso II).
Art. 114. A isenção ou a
redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato
internacional.
Art. 115. Os bens objeto de
isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados
pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no
8.032, de 1990, art. 6o).
Art. 116. O tratamento
aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria
originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o).
§ 1o
Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte,
tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de
mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde
houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 9o).
§ 2o
Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade
à mercadoria.
Art. 117. Observadas as
exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto
somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira
brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no
666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).
Art. 118. A concessão e o
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam
condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da
quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.
Art. 119. No caso de
descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das
reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos
impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e
de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da
declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179,
Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 120. O reconhecimento
da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade
aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua
concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179).
§ 1o O
reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).
§ 2o A
isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3o O
requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4o O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o
desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de
isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo
internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do
respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 121. Na hipótese de
não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e
apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os
acréscimos legais cabíveis.
Art. 122. As disposições
desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou
com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 123. Quando a isenção
ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade
ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade
que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único,
inciso I);
II - após o decurso do
prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso
de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do
inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1o); e
III - após o decurso do
prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos
demais casos.
Art. 124. A autoridade
aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar
o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 125. Na transferência
de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto
será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo
decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 26).
§ 1o A
depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do
imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de
1977, art. 1o):
I - de mais de 12 e até 24
meses, trinta por cento; e
II - de mais de 24 e até 36
meses, setenta por cento.
§ 2o A
depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187,
obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o,
§§ 1o e 3o):
I - de mais de 12 e até 24
meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de 24 e até 36
meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de 36 e até
48 meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de 48 e até 60
meses, noventa por cento.
§ 3o Não
serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 126. Se os bens objeto
de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro
sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1o Para
habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar
laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os
efeitos do sinistro.
§ 2o Caso
não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o,
a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.
Art. 127. Não será
concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o
sinistro:
I - ocorreu por culpa ou
dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens
haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa
daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 128. No caso de
transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos
a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado
inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse
valor, observado o disposto no § 2o do art. 126.
Art. 129. Nos casos de
transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se
referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma
isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade
de tratamento.
Art. 130. Quando se tratar
de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da
transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo
adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de
achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do
disposto no parágrafo único do art. 123.
Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 131. A isenção ou a
redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 12).
Art. 132. A comprovação a
que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos
termos do art. 722.
Art. 133. Perderá o direito
à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram
a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente
declaração de importação.
Parágrafo único. Se os
bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de
terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do
imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.
Art. 134. Desde que mantidas
as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de
decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data
do registro da correspondente declaração de importação.
Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas
Art. 135. São concedidas
isenções ou reduções do imposto de importação:
I - às importações
realizadas:
a) pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I,
alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso IV);
b) pelos partidos políticos
e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
c) pelas Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I,
alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
d) pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
e) pelas instituições
científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990,
art. 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV); e
II - aos casos de:
a) importação de livros,
jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "a", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
b) amostras e remessas
postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso IV);
c) remessas postais e
encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
d) bagagem de viajantes
procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea "d", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
e) bens adquiridos em loja
franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
f) bens trazidos do
exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
alínea "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
g) bens importados
sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
g) bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no
8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea
"g", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
h) gêneros alimentícios de
primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na
pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo
do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação
dada pelo art. 7o do Decreto-lei no 63, de 21 de
novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
i) partes, peças e
componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações
(Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea
"j", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
j) medicamentos destinados
ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome
da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "l");
l) bens importados pelas
áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "m");
m) importações efetuadas
para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032,
de 1990, art. 4o);
n) mercadorias estrangeiras
vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País
(Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);
o) mercadorias destinadas a
consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art. 70);
p) objetos de arte recebidos
em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);
q) materiais, equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto
Brasil - Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para
Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia,
promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);
r) partes, peças e
componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
s) bens destinados a
coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998,
art. 1o);
t) equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos,
paraolímpicos e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de
2002, art. 8o).
Parágrafo único. As
isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância
dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.
Art. 136. É concedida a
redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos
fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o
e § 1o):
I - veículos leves:
automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e
semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários
para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias;
e
X - autopeças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I
a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
Seção VI
Dos Termos, Limites e Condições
Subseção I
Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias
Art. 137. A isenção às
importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas,
aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e
conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do
benefício;
II - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de
que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento,
máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo,
quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que
necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art. 138. A isenção às
importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso
III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de
Assistência Social
Art. 139. A isenção às
importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e
de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes
condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no
9.532, de 1997, art. 12, § 2o):
I - não-distribuição de
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no
5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
II - não-remuneração, por
qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus
recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §
4o, e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea
"c", e 14, § 2o);
V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §
4o; e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o,
inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, § 2o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VI - conservação em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da
declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
VIII - recolhimento dos
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações
acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo
do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
§ 1o Na
hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram
importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes
dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966,
art. 14, § 2o).
§ 2o A
informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput,
relativamente aos bens importados, compete:
I ao Ministério da
Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da
Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de
assistência social.
Subseção III
Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,
das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus
Integrantes
Art. 140. A isenção
referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada
aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive
automóveis.
§ 1o Para
fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das
representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
I - os funcionários,
peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do
tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de
organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos
firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2o A
isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965, e no
61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações
Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao
regime de quotas, quando for o caso.
§ 3o A
isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.
Art. 141. A isenção
concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se
a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou
eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de
que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será
aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput,
quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 142. A isenção
referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo
direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional,
com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 161).
Parágrafo único. Deverá
ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a
automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou
cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não
goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 106, inciso
II, "a", e 161, parágrafo único).
Art. 143. Os automóveis
importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título,
nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio
pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso
XIII).
Parágrafo único.
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de
oferta pública (Decreto-lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o,
§ 2o).
Art. 144. Dependerá da
prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência
de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a").
§ 1o A
liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista
de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida
no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
Subseção IV
Das Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 145. A isenção do
imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas
pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o).
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no
8.010, de 1990, art. 1o, § 2o, e Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998, art. 16, inciso III).
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, § 2o; Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 146. O Ministro de
Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite
global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas
instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art.
2o).
§ 1o A
quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o,
§ 2o).
§ 2o As
importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não
estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990,
art. 2o, § 1o):
I - decorrentes de doações
feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de
empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art. 147. A isenção para o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às
importações realizadas:
I - por pessoa física ou
jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação
periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos
ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e
II - por empresa
estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda
exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).
§ 1o A
isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha,
exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16).
§ 2o O
papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 16, § 3o):
I - em catálogos, listas de
preços e publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas
de propaganda; e
III - em livros em branco ou
simplesmente pautados ou riscados.
§ 3o O
papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de
propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que
em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados
pela impressão de seu título, data e número de edição.
Art. 148. O papel importado
com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a
gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art.
147; ou
II - ser utilizado pelas
pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido
no mercado interno.
Art. 149. Somente poderá
importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II
do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o
Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do
art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a
comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do
art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização
do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 150. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§
4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 1969, art. 2o):
I - normas segundo as quais
poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que
se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização
do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de
tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 151. Consideram-se sem
valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135:
I - as amostras
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em
remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à
utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares
dos Estados Unidos).
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas
a Pessoa Física
Art. 152. A isenção para
remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas
contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no
8.383, de 1991, art. 93).
§ 1o O
limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados
Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980,
art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no
8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A
isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput,
será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e parágrafo
único).
Subseção VIII
Da Bagagem
Art. 153. Para fins de
aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995):
I - bagagem: os objetos,
novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com
as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade,
natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou
industriais;
II - bagagem acompanhada: a
que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente.
§ 1o
Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as
motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e
similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 2o Os
bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de
admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro
país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 154. O viajante que
ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá
declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o A
bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por
escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 3o O
viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos
que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 4o
Excetuam-se do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de residente
no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 155. A bagagem
acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995):
I - roupas e outros objetos
de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e
periódicos; e
III - outros bens,
observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima; ou
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via terrestre, fluvial ou lacustre.
III - outros
bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1o do Decreto-Lei no
2.120, de 1984). (Redação
dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)
§ 1o A
isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 2o No
caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País
poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus
na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no
2.120, de 1984, art. 5o).
Art. 156. Os bens trazidos
pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção,
estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.
Art. 157. A bagagem
desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal,
usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem
desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I - chegar ao País dentro
dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos
países de estada ou de procedência do viajante.
Art. 158. A bagagem dos
tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso
pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem
dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e
desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no
art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 159. Aplica-se o regime
de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
171):
I - não se enquadrem no
conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II - sejam enviados para o
País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições
estabelecidos.
Art. 160. Sem prejuízo do
disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver
permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no
País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I - móveis e outros bens de
uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas,
aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício,
individualmente considerado.
§ 1o O
gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 2o
Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão
permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 161. Os cientistas,
engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão
direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de
permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - a especialização
técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País
decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
III - o interessado se
comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão
no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 162. Os bens
integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 163. Os bens
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos
legais exigíveis (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 8o).
Art. 164. A isenção para
bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será
regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 6o).
Art. 165. Poderá ser
aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado,
aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art. 166 A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Subseção.
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Art. 167. A isenção do
imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a
alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do
disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
alínea "a" c/c Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 168. A isenção do
imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das
cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
"b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso
II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Parágrafo único.
Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta
Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção
Art. 169. A isenção do
imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na
importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado,
observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 78, inciso III).
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das
Matérias-Primas para sua Produção
Art. 170. A isenção ou a
redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e
matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver
produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao
consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
§ 1o A
isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o,
§ 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de
1966, art. 7o ):
I - mediante comprovação
da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao
desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na
respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do
estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por
quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser
ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2o A
concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a
aquisição integral de produção nacional (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
63, de 1966, art. 7o).
§ 3o
Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de
aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei no
3.244, de 1957, art. 4o, § 4o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
Art. 171. Quando, por motivo
de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens
referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a
sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da
produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de
embarcações, importadas a título definitivo.
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de
embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de
embarcações. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 1o Para
cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
§ 2o Na
hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina
especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
I - apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
II - estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
Parágrafo
único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em
admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e
componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão
temporária. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Subseção XIV
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados
ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida
Art. 173. A isenção do
imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à
importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de
instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação
específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio
Art. 174. A isenção do
imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o
disposto nos arts. 472 a 481.
Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia
Ocidental
Art. 175. A entrada de
mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia
Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art. 176. As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto
líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Art. 177. A isenção do
imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais
somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1o A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de
serem aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 1o).
§ 2o É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado
ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei no
8.383, de 1991, art. 70, § 2o).
§ 3o A
importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e
a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de
1991, art. 70, § 3o).
Subseção XIX
Dos Objetos de Arte
Art. 178. A isenção do
imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas
posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em
doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. Os museus
a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou
por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no
8.961, de 1994, art. 1o).
Subseção XX
Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 179. A isenção do
imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia
aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa
por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado
pelo Decreto no 2.142, de 1997).
§ 1o A
isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período
compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver
sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado
pelo Decreto no 2.142, de 1997).
§ 2o
Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a
data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1o.
Subseção XXI
Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na
Conservação e Modernização de Embarcações
Art. 180. A isenção do
imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro
Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em
estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11).
Subseção XXII
Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
Art. 181. A isenção do
imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se
(Lei no 9.643, de 1998, art. 1o):
I - às matérias-primas e
aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores
eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos
classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o
reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da
Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art. 2o).
Subseção XXIII
Dos Materiais Esportivos
Art. 182. A isenção do
imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às
importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com
a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no
10.451, de 2002, arts. 8o e 12).
Parágrafo único. Para fins
de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional
aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade
federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no
10.451, de 2002, art. 8o, § 1o).
Art. 183. São
beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o).
Art. 184. O direito à
fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei no
10.451, de 2002, art. 10):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições
federais; e
II - à manifestação da
Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do
requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art.
182;
b) o enquadramento do
importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se
destinem.
Parágrafo único.
Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de
2002, art. 10, parágrafo único).
Art. 185. Os produtos
importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11):
I - para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da
declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de
mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).
§ 2o Na
hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou
material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto
e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o).
Art. 186. A Secretaria da
Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas
de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei no
10.451, de 2002, art. 13).
Subseção XXIV
Das Disposições Finais
Art. 187. É concedida,
ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a"
e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de
setembro de 1970, art. 1o, Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 2o, § 1o, e Decreto-lei no
2.120, de 1984, art. 7o):
I - funcionários da
carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter
diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término
importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos
civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de
caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1o A
isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de
função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de
livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 2o, § 1o):
I - que o automóvel tenha
sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel
pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da
função tenha ocorrido de ofício.
§ 2o A
pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo
benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que
decorreu a concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos
desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra,
que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, § 3o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - no caso de servidor da
Administração Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da
Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da
entidade a cujo quadro pertença.
Art. 189. Aplica-se à
transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o
disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.11 e 106,
inciso II, alínea "a").
Seção VII
Da Similaridade
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art.
190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 18):
I - qualidade equivalente e
especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao
custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com
base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega
normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não
será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando
importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom
funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 18, § 3o).
Art. 191. Na comparação de
preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria
estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de
importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para
renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando
existentes; e
II - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Na
hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as
parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput;
porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto
que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Art. 192. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração
da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de
oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos
órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de
produção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 1o).
Subseção II
Da Apuração da Similaridade
Art. 193. A apuração da
similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação,
pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos
nesta Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).
§ 1o Na
apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos
governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 19).
§ 2o Nos
casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração
prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de
importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem
estabelecidas.
§ 3o Com
o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja
implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser
feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4o
Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do
similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.
Art. 194. Quando a
Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão
exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim
de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de
oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1o A
falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do
benefício, no caso específico.
§ 2o As
entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a
produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de
Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.
§ 3o
Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas,
tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações
firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195. Na hipótese de a
indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à
demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado
projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional,
poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta
Seção.
Art. 196. Quando a
fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções
elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o
valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação
industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para
ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art. 197. Considera-se que
não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em
obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos
de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo
interesse nacional para a conclusão da obra.
Art. 198. Nos programas de
estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização
progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art. 199. A anotação de
inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de
importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é
condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
Parágrafo único.
Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o
do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 200. Os produtos
naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo
de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 20).
Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando
ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no
art. 190.
Art. 201. São dispensados
da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas
por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus
integrantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
III - importações
efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
IV - amostras e bens
contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e
componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações,
estrangeiras (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
VI - gêneros alimentícios
de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou
pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a
contingenciamento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo
único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
VII - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade
normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com
isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário,
na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou
em funcionamento no País;
VIII - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no
91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX)
VIII - bens
doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
IX - bens adquiridos em loja
franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o
alínea "a");
X - bens destinados a
coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de
1996, art. 5o);
XI - bens destinados a
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146
(Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o);
e
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 14 de março de 2001, art. 5o).
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 202. Na hipótese de
importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a
Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após
audiência dos órgãos interessados.
Art. 203. As importações
financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países
Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de
reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas
previstas nesta Seção.
Art. 204. Para conciliar o
interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de
importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional
de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria
brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 18, § 2o).
§ 1o Na
hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no
País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na
importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe
representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o
Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica
automaticamente excluída do exame da similaridade.
Subseção III
Das Disposições Finais
Art. 205. As entidades de
direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos
ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação
nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206. A Secretaria de
Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às
estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto
ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 21).
Art. 207. As normas e
procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de
benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica
interessada.
Art. 208. Das decisões
sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de
legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts.
56 e 59).
Parágrafo único. O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei no
9.784, de 1999, art. 56, § 1o).
Art.
209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.
Seção VIII
Da Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado o
princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de
bandeira brasileira (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o):
I - das mercadorias
importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal,
direta ou indireta; e
II - de qualquer outra
mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1o Para
os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por
empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no
666, de 1969, art. 5o).
§ 2o A
obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja
regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades
brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no
666, de 1969, art. 2o, § 2o).
§ 3o São
dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa
física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 2001, art. 5o).
§ 4o
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 3o,
§§ 1o, 2o e 3o, este com a
redação dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de 1969, art. 1o).
§ 4o O
cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969,
art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o,
este com a redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de
1969, art. 1o). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 211. O descumprimento
da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a
unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério
dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II - ao inciso II,
importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
Título II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de
exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior
(Decreto-lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o).
§ 1o
Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2o A
Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as
mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o,
§ 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 26
de novembro de 1998, art. 1o).
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 213. O imposto de
exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o).
Parágrafo único. Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de
exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 1o, § 1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO
Art. 214. A base de cálculo
do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 1o
Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de
oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará
critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base
de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o,
§ 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2o Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção,
acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por
cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 2o, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
Art. 215. O imposto será
calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a
redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 1o Para
atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio
Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art. 1o).
§ 2o Em
caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta
por cento (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art.
1o).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE
Art. 216. O pagamento do
imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro
da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o).
§ 1o
Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos
incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou
restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art. 6o).
§ 1o Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos
incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou
restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 6o).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser
exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela
Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
Art. 217. É contribuinte do
imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria
do território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 5o).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Do Café
Art. 218. São isentas do
imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei no 2.295, de 21
de novembro de 1986, art. 1o).
Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas
produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus
excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro
de 1996, art. 1o, § 7o).
Art. 220. Aos excedentes de
que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção
total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará,
dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei no 9.362,
de 1996, art. 3o).
Art. 221. Em operações de
exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial
do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de
efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos
do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de 1996, art. 4o).
Art. 222. A exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será
objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas
exportadoras nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 1996, art. 5o).
Art. 223. A isenção total
ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre
que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou
não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei no
9.362, de 1996, art. 6o).
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao
exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 225. Será dado o
tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo
viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de
livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 226. Aplicam-se a esta
Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Seção IV
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do
imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas
nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o,
§ 2o, alínea "b").
Parágrafo único.
Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As operações
decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa
comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento
previsto nesta Seção (Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
§ 1o).
Parágrafo único.
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 1o, parágrafo único):
I - embarque de
exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento
previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os
seguintes requisitos (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 2o):
I - estar registrada no
registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal,
de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob
a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital
mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados
ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais
concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei no 1.248,
de 1972, art. 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2o).
Art. 231. Os impostos que
forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo
produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de
responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 5o):
I - não se efetivar
a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário
de entreposto aduaneiro na exportação (Medida Provisória no 66, de 2002,
art. 7o);
I - não
se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei no 10.637,
de 2002, art. 7o); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - revenda das mercadorias
no mercado interno; ou
III - destruição das
mercadorias.
§ 1o O
recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo,
deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes
houver dado causa (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o,
§ 2o).
§ 2o Nos
casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio
recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 5o, § 3o).
Art. 232. É admitida a
revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em
depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades
previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do
prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei no 1.248, de
1972, art. 6o).
Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com
a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 50):
Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 50): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - empresa sediada no
exterior:
a) para ser utilizada
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás
natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça
por terceiro sediado no País; ou
b) para ser totalmente
incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser
entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As
operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o,
parágrafo único).
Art. 234. Será considerada
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional
admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 6o).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se,
subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao
imposto de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
Art. 236. Respeitadas as
atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá
as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Título I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237. O imposto de que
trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de
procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 1o,
e Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).
§ 1o O
imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de
extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao
País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido
desembaraçados; e
III - as embarcações
referidas no inciso V do art. 71 (Lei no 9.432, de 1997, art. 11, §
10).
§ 2o Na
determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído
o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
Art. 238. O fato gerador do
imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o).
Parágrafo único. Não
constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que
retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas
nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei no 491, de 5 de março de
1969, art. 11); e
II - sob o regime aduaneiro
especial de exportação temporária.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 239. A base de cálculo
do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo
do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante
desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea
"b").
§ 1o O
disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na
importação de:
I - produtos sujeitos ao
regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas
para o produto nacional; e
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 51).
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o Os
produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por
ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 9.532, de
1997, art. 52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de 1989, art. 4o,
alínea "b").
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art. 240. O imposto será
calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239
(Lei no 4.502, de 1964, art. 13).
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 241. É contribuinte do
imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,
alínea "b").
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto será
recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no
4.502, de 1964, art. 26, inciso I).
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do
imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte
ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o).
Art. 244. Se a isenção
estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de
mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Parágrafo único. Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da
ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 2o).
Art. 245. São isentas do
imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o,
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
I - a que se refere o inciso
I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II
do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão
do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se
apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se
refere o art. 98; e
b) especial, a que se refere
o art. 100.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 246. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei no
9.826, de 1999, art. 5o e § 1o, com a redação dada
pela Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4o).
§ 1o A
suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a
emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei no 9.826, de
1999, art. 5o, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.485, de 2002, art. 4o):
I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002
(Lei no 10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único);
ou
II - na montagem dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura
Comum do Mercosul.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica
controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na
comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e
componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência
de estabelecimento industrial, ou importados (Lei no 9.826, de 1999,
art. 5o, § 6o, com a redação dada pela Lei no
10.485, de 2002, art. 4o).
Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante
preponderantemente (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 31 e §§ 1o
e 4o):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul;
Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante
preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1o
e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
I - dos produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributados); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
II - dos bens referidos no
art. 246; e
III - das partes e peças
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88
da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 248. Aplica-se à
suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502,
de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 249. O importador de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se,
na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas,
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 250. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a
Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 81).
Art. 250. O cálculo das contribuições será efetuado
com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei
no 9.532, de 1997, art. 53). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem
deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória no
66, de 2002, art. 29). Revogado pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 251. O cálculo
das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).
Art. 251. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de
importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de
importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).
Art. 252. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a
Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 81). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art.
27). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 253. A Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
art. 1o).
Art. 254. A Cide -
Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei no
10.336, de 2001, art. 3o):
I - gasolinas e suas
correntes;
II - diesel e suas
correntes;
III - querosene de aviação
e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico
combustível.
Parágrafo único. Para os
efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em
mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336,
de 2001, art. 3o, § 1o).
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 255. É contribuinte da
Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis
líquidos relacionados no art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 2o).
Art. 256. É responsável
solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora (Lei no 10.336, de 2001, art. 11).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 257. A base de cálculo
da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata
o art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 4o).
Art. 258. A Cide -
Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o):
I - gasolinas, R$ 501,10 por metro
cúbico;
II - diesel, R$ 157,80 por
metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$
32,00 por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por
metro cúbico;
V - óleos combustíveis (fuel-oil),
R$ 11,40 por tonelada;
VI - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII - álcool etílico
combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.
Art. 258. A
Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas
específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art.
14): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - gasolina, R$
860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - diesel, R$
390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III - querosene de
aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - outros
querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
V - óleos
combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VI - óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VII - gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VIII - álcool
etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro
cúbico. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 1o
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características
físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as
mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei no 10.336, de
2001, art. 5o, § 1o).
§ 2o
Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a
formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para
gasolinas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 2o).
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de
gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, § 3o).
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de
gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no 10.336, de 19
de dezembro de 2001, art. 5o, § 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§
4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa
a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei no
10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 5o). Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 259. O pagamento da
Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação
(Lei no 10.336, de 2001, art. 6o).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 260. É isenta da Cide
- Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central
petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e
condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o, § 4o).
TÍTULO IV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 261. A taxa de
utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no
registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 26 de
novembro de 1998, art. 3o, § 1o):
Art. 261. A
taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será
devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3o e § 1o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - R$ 30,00 (trinta reais)
por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais)
por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o Os
valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do
Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no Siscomex (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o,
§ 2o).
§ 2o
Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto
de importação (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 3o).
LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 262. O prazo de
suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade
aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o A
título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo
poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de
prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que
trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 263. Os bens admitidos
nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos
ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles
previstos.
Art. 264. Ressalvado o
disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo
beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
Art. 265. Poderá ser
autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou
aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios
do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 266. No caso de
descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão
no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades
Art. 267. O regime especial
de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de
tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73).
Art. 268. O regime subsiste
do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito
aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a
chegada da mercadoria.
Art. 269. Para os efeitos
deste Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele
que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino,
aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem,
aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho
para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino,
aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do
trânsito aduaneiro.
Art. 270. São modalidades
do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de
mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o
ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de
mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local
de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque;
III - o transporte de
mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de
destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de
mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo
território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo
território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em
viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo
território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou
despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao
exterior.
Art. 271. Inclui-se na
modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto
de procedimento simplificado:
I - o transporte de
materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações,
aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro;
II - o transporte de bagagem
acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o transporte de
partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de
embarcações em viagem internacional.
Art. 272. Independe de
qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes
mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões,
sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem
internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da
manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da
tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
III - mercadorias conduzidas
por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no
território aduaneiro; e
IV - provisões,
sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias
conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que
lhes seja dada destinação legal.
Seção II
Dos Beneficiários do Regime
Art. 273. Poderá ser
beneficiário do regime:
I - o importador, nas
modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;
II - o exportador, nas
modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;
III - o depositante, na
modalidade referida no inciso IV do art. 270;
IV - o representante, no
País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no
inciso V do art. 270;
V - o permissionário ou o
concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art.
270; e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte
multimodal;
b) o transportador,
habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a
efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Seção III
Da Habilitação ao Transporte
Art. 274. A habilitação
das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em
regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para
concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou
indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a
situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as
atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no
§ 1o, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o
controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em
regime de trânsito aduaneiro.
Art. 275. Estão dispensadas
da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades
de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do
regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da
habilitação prévia.
Art. 276. O transporte das
mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só
poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos
competentes em matéria de transporte.
Seção IV
Do Despacho para Trânsito
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 277. A concessão e a
aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira
competente da unidade de origem.
§ 1o O
despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Sem
prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal,
independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto
para outro, situado na mesma zona primária.
§ 3o No
caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o
desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão
do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os
percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei no
9.611, de 1998, art. 27).
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para
trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 3o).
Art. 278. O trânsito na
modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no
conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito
equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
Art. 279. A Secretaria da
Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito
aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de
ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art. 280. A aplicação do
regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração
Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a
sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Art. 281. Ao conceder o
regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser
transportada:
I - estabelecerá a rota a
ser cumprida;
II - fixará os prazos para
execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III - adotará as cautelas
julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1o
Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por
beneficiário.
§ 2o O
trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde
houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que
possível, o percurso mais direto.
Art. 282. A autoridade
competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual
caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção II
Da Conferência para Trânsito
Art. 283. A conferência
para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a
correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o
cumprimento do disposto no art. 280.
§ 1o A
conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos
do art. 284.
§ 2o Na
conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem,
de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 284. A verificação
para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador,
observado o disposto no art. 506.
§ 1o O
servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a
quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão
conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou
equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2o
Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes
ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3o
Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da
Seção VII.
§ 3o Quando
for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII
deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
Subseção III
Das Cautelas Fiscais
Art. 285. Ultimada a
conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos
volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74,
§ 2o).
§ 1o São
cautelas fiscais:
I - a lacração e a
aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento
fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2o Os
dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da
fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3o As
despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a
aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga,
deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 9o).
Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito
Art. 286. O despacho para
trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências
previstas na Subseção III.
Subseção V
Dos Procedimentos Especiais
Art. 287. As mercadorias em
trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos
de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a
transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a
transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em
outro; e
III - redestinação, a
reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 288. Poderá ser objeto
de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos
incisos II e VII do art. 270; e
II - a operação de
transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades
regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá
ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o
trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma
unidade.
Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades
Art. 289. As obrigações
fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão
constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de
admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1 o, e 74).
Parágrafo único.
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
72, § 1 o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1 o).
Art. 290. Em qualquer caso,
os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante
a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do
regime.
Art. 291. O transportador de
mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes,
nos casos previstos no art. 592.
Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro
na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da
Seção VI.
Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro
na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da
Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o O
transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo
referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no
termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 74, § 1o).
§ 2o Na
hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura
do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 74, § 1o).
Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção I
Da Interrupção do Trânsito
Art. 293. O trânsito
poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos
extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou
equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos
que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos
que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento
oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão
de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias
alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida
a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade
aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das
providências cabíveis.
Art. 294. A autoridade
aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição,
em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de
quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos
dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das
condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou
supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a
verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo,
das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.
Art. 295. A interrupção do
trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na
modalidade de passagem.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a
interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência
do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
Subseção II
Da Conclusão do Trânsito
Art. 296. Na conclusão do
trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à
verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§ 1o
Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino
atestará a chegada da mercadoria.
§ 2o No
caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
I - o fato deverá ser
comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas
cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal
sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3o Se
ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou
manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante
procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para
efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, art. 336).
§ 4o O
transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer
dos ilícitos referidos no § 3o, ou que incorrer em atraso contumaz,
ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
Art. 297. A baixa do termo
de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do
trânsito pela unidade de destino.
Seção VII
Da Vistoria Aduaneira no Trânsito
Art. 298. Poderá ser
realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço
para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do
trânsito; ou
III - após a conclusão do
trânsito, no local de destino.
Art. 299. A vistoria
aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta
Seção.
Art. 300. Quando a avaria ou
o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo
inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com
extravio:
I - depois de proferida a
decisão no processo de vistoria aduaneira; ou
II - em face de desistência
da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria
até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por
escrito, os ônus daí decorrentes.
Parágrafo único. No caso
de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de
mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada
no local de origem.
Art. 301. Aplicam-se, quanto
a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
I - a vistoria no percurso
só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente
as seguintes situações:
a) verificar-se que a sua
realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência
de elementos relevantes; e
b) as circunstâncias
tornarem a vistoria perfeitamente factível;
II - sempre que julgar
impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira
determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a
continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a
vistoria pela unidade de destino;
III - as cautelas fiscais
aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da
ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e
IV - serão intimados a
assistir à vistoria o importador e o transportador.
Parágrafo único. A
vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por
escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
Art. 302. Nas hipóteses dos
arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada,
sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 303. A mercadoria em
trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou
arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por
quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.
Art. 304. As disposições
do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou
convênios internacionais, desde que não os contrariem.
Art. 305. As disposições
deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão
sujeitas a normas próprias.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 306. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos,
ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições
deste Capítulo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, e Lei no
9.430, de 1996, art. 79).
Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art. 307. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a
importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas
condições desta Seção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75).
Subseção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 308. O regime poderá
ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e
aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1o Os
bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão
sujeitos aos termos neles previstos.
§ 2o A
autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal
Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do
Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no
131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 2,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea
"g"):
Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do
Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995): (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - veículos: automóveis,
motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e
desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do
Mercosul; e
II - turista: toda pessoa
que mantenha sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no
Brasil, para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória.
§ 2o
Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa
por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao
veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e
pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de
Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita
mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse
documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no
referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 6,
item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II,
alínea "g"):
§ 2o Os
veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por
ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao
veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e
pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de
Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita
mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse
documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no
referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6,
item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - cujo condutor não exiba
a documentação exigida nos termos dos §§ 3o e 4o;
e
II - que transportar
mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade
comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 310. Para a concessão
do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes
condições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o,
incisos I e III):
I - importação em caráter
temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem
cobertura cambial;
III - adequação dos bens
à finalidade para a qual foram importados;
IV - constituição das
obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V - identificação dos
bens.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos
no inciso V.
Art. 311. Quando se tratar
de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse
requisito.
§ 1o A
concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2o A
licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito
de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
Art. 312. No ato da
concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será
contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1o
Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço
aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da
mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2o Na
fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens,
indicado pelo beneficiário.
Art. 313. O prazo de
vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262 e 263.
§ 1o Não
será aceito pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para
permanência dos bens no País.
§ 2o O
prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro
será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3o No
caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos
automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade
profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de
permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4o Os
prazos a que se referem os §§ 2o e 3o serão
prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua
permanência no País.
§ 5o Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que
trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no
total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista
estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação
em virtude de sua ausência temporária do País.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.887, de 2006).
§ 6o Na
hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira
poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não
alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do
fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer
atividade, ainda que prestada a título gratuito.(Incluído
pelo Decreto nº 5.887, de 2006).
Art. 314. Será de até
noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no
exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 76).
§ 1o O
disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro
radicado no exterior.
§ 2o O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao
inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3o Para
a prorrogação a que se refere o § 1o será exigida a comprovação de
que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de
subsistência.
Art. 315. A aplicação do
regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do
prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 75, § 1o, inciso II).
Subseção IV
Da Garantia
Art. 316. Ressalvados os
casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675.
Art. 317. Quando os bens
admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será,
a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1o Não
caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou
dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver
sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do
regime.
§ 2o Para
habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial
do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do
sinistro.
Art. 318. No caso de
comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do
interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 319. Na vigência do
regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para
liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda
Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-los;
III - destruição, às
expensas do interessado;
IV - transferência para
outro regime especial; ou
V - despacho para consumo,
se nacionalizados.
§ 1o A
reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2o Os
bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3o A
aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos
tributos suspensos.
§ 4o No
caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado
em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 5o Se,
na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este
caberá promover o despacho para consumo.
§ 6o A
nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância
das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo
das importações (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 77).
§ 7o A
nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de
importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 8o No
caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do
regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§
9o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será
requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se
encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do
regime. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 10. A unidade aduaneira
onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 11. Na hipótese de
indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os
incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de
reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior
o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 12. No caso de bens
sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a
correspondente exigência (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo de Responsabilidade
Art. 320. O crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do
disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de
permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das
providências previstas no art. 319;
II - vencimento do prazo de
trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a
reexportação do bem;
III - apresentação para as
providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no
País;
IV - utilização dos bens
em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens,
por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1o O
disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da
exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens
estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens
sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja
autorizada.
§ 2o Nos
casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a
apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Art. 321. Na hipótese de
exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o
prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art.
677, para:
I - reexportar os bens,
após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art.
628; ou
II - registrar a
declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de
juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1o
Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os
bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de
ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal; e
II - ao pagamento da multa a
que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do
crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
§ 2o
Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do
País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3o O
crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da
declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se
refere o inciso I do § 1o.
§ 4o As
multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 322. Poderá ser
autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de
permanência dos bens.
Art. 323. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
Seção II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 324. Os bens admitidos
temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo
de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta
Seção (Lei no 9.430, de 1996, art. 79).
§ 1o Para
os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos
bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
§ 2o A
proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual
representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida
útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza.
§ 3o O
crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa
deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, será exigida garantia correspondente ao crédito
constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de
expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 325. O imposto pago na
forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em
virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido
concedido.
Art. 326. O regime será
concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o
disposto no art. 324.
Art. 327. No caso de
extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos
no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da
correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil
do bem.
Art.
328. O disposto no art. 324 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996, art.
79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
I - até 31 de
dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1o do
art. 411; e
I - até 31 de dezembro de
2020: (Redação da pelo Decreto
nº 5.138, de 2004)
a) aos bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
constantes da relação a que se refere o § 1o do art. 411; e (Incluída pelo Decreto nº 5.138,
de 2004)
b) às aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por
empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo. (Incluída pelo Decreto nº 5.138,
de 2004)
c) aos bens destinados às atividades de transporte,
movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº
6.419,
de 2008)
II - até 4 de outubro de
2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que
se enquadrem nas disposições do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de
tributos.
Art. 329. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
Art. 330. Na administração
do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se
subsidiariamente o disposto na Seção I.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 331. A entrada no
território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades
arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão
temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime
comum de importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17,
com a redação dada pela Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o,
inciso III).
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Art. 332. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso,
para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de
mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de
aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1o
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de
industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao
recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem;
e
II - o conserto, o reparo,
ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de
origem.
§ 2o São
condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam
de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário
seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação
esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 333. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
Art. 334. Aplicam-se ao
regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 335. O regime de drawback
é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes
modalidades (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):
I - suspensão do pagamento
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento
ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada;
II - isenção dos tributos
exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à
utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado; e
III - restituição, total
ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após
beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de
outra exportada.
Art. 336. O regime de drawback
poderá ser concedido a:
I - mercadoria importada
para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto
semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a
exportar;
III - peça, parte,
aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
III - peça,
parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de
equipamento exportado ou a exportar; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - mercadoria destinada a
embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde
que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao
abate e posterior exportação.
§ 1o O
regime poderá ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e
outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua
fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para matéria-prima e
outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a
serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 2o Na
hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:
I - nos limites
quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela
Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração
Pública federal; e
II - a empresa que possua
controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o O
regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à
importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno,
em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual
o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no
8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).
Art. 337. O regime de drawback
não será concedido:
I - na importação de
mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite
mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 78, §2o); e
II - na importação de
petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único. Para
atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão
ser reunidas em um só pedido de drawback.
Seção II
Do Drawback Suspensão
Art. 338. A concessão do
regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex.
§ 1o A
concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no
Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o O
registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao
ato concessório de drawback.
§ 3o Para
o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de
responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
§ 4o
Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta
só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem
comprovadas as exportações.
Art. 339. O regime de drawback,
na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria
de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das
importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem
importadas e aquelas a exportar.
Art. 340. O prazo de
vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual
período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens
de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos
(Decreto-lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o
e parágrafo único).
Parágrafo único. Os prazos
de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do
compromisso de exportação assumido na concessão do regime.
Art. 341. As mercadorias
admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no
processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a
serem exportadas.
Parágrafo único. O
excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de
exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado
interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou
produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
Art. 342. As mercadorias
admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo
produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em
desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de
inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para
exportação:
a) devolução ao exterior
ou reexportação;
b) destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
c) destinação para consumo
das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos
legais devidos;
II - no caso de renúncia à
aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos
previstos no inciso I; e
III - no caso de
descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de
regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.
Art. 343. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a
concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único. Na
hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime
poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das
exigências.
Art. 344. A Secretaria da
Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares
às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.
Seção III
Do Drawback Isenção
Art. 345. A concessão do
regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas
mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais
esteja sendo pleiteada a isenção.
Art. 346. O regime será
concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação
da mercadoria exportada;
II - especificação e
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem
importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na
mercadoria exportada; e
III - valor unitário da
mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar
no ato concessório.
Art. 347. O ato de que trata
o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto
e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às
exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§ 1o A
Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos
para possibilitar a inclusão de produtos no regime.
§ 2o No
caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à
Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e
no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento
na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
§ 3o A
Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações
importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para
produto ou produtos.
§ 4o A
Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá
suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.
Art. 348. A Secretaria de
Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo para a
habilitação ao regime; e
II - normas complementares
às dispostas nesta Seção.
Seção IV
Do Drawback Restituição
Art. 349. A concessão do
regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita
Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de
mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação
ou acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo único. Para
usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas
as mercadorias importadas referidas no caput.
Art. 350. A restituição do
valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser
utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 78, § 1o).
Art. 351. Na modalidade de
restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o
estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, para reconhecimento do direito creditório.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 352. A utilização do
regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da
exportação.
Art. 353. Na concessão do
regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
Art. 354. Na hipótese de
mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser
concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
Art. 355. As controvérsias
relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas
competências.
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 356. O regime especial
de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria
estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos
impostos incidentes na importação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
9o, com a redação da Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 69).
Art. 357. O regime permite,
ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1o O
alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta
dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do
evento.
§ 2o
Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser
admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem
reinício da contagem do prazo.
Art. 358. É beneficiário
do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria
entrepostada.
Parágrafo único. Na
hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o
art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.
Art. 359. A mercadoria
admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou
exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.
Art. 360. É condição para
admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
Parágrafo único. Poderá
ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a
exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 361. A mercadoria
poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um
ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do
desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1o Em
situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite
máximo de três anos.
§ 2o Na
hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o
prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do
recinto.
Art. 362. A mercadoria
deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do
prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único. A
destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para
permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 363. O regime especial
de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria
destinada a exportação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a
redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69):
Art. 364. O entreposto
aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1o Na
modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 2o Na
modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto
de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para
incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3o O
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente
poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no
art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4o Na
hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a
embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão
ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 365. O entreposto
aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime
comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime
extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
produtor-vendedor.
Art. 366. A mercadoria
poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por
período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - noventa dias,
na modalidade de regime extraordinário.
II - cento
e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 1o Em
situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova
prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2o Na
hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele
previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que
prevalecerá o prazo previsto no inciso I.
Art. 367. Observado o prazo
de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do
art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de
exportação;
II - no caso de regime
comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro
caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em
razão da admissão da mercadoria no regime.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 368. A autoridade
aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender
necessários (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 369. Ocorrendo extravio
ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69):
I - dos impostos suspensos,
da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na
modalidade de regime comum, na exportação; e
II - dos impostos
que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos,
da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação.
II - dos
impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso
auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no
caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 370. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na
importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69):
I - requisitos e condições
para sua aplicação;
II - operações comerciais
e industrializações admitidas;
III - formas de extinção
de sua aplicação; e
IV - hipóteses e formas de
suspensão ou cassação de autorização para sua operação.
Art. 371. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às
mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Seção I
Do Conceito
Art. 372. O regime de
entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a
empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos,
sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação
de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 89).
§ 1o
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de
submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 2o A
mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes
destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Seção II
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 373. A autorização
para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições
estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 90, § 1o).
Art. 374. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90):
I - as mercadorias que
poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de
industrialização autorizadas;
III - o percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no
caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da
produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de
mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de
exportações anuais.
Parágrafo único. A
aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em
desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em
operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.887, de 2006).
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 375. O prazo de
suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano,
prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1o Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.622, de 2008)
§ 2o A partir
do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá
pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
(Renumerado do parágrafo
único pelo Decreto nº 6.622, de 2008)
Art. 376. A normatização
da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá
quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
90, § 3o).
Seção IV
Da Exigência de Tributos
Art. 377. Findo o prazo
fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao
estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 90, § 2o).
Parágrafo único. O
disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
Art. 378. Os resíduos
decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem
exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para
consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for
atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria
correspondente.
Art. 379. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos
tributos.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 380. O licenciamento
não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à
admissão das mercadorias no regime.
Parágrafo único. No
despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será
automático.
CAPÍTULO VIII
DO RECOM
Art. 381. O regime aduaneiro
especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias,
peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre
produtos industrializados (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art.
17 e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. O regime
será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 17).
Art. 382. O imposto de
importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos produtos referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II
do art. 383 (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).
Art. 383. Os produtos
resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário
(Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o):
I - quando destinados ao
exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles
empregados; e
II - quando destinados ao
mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 384. A concessão do
regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que
expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art. 385. O regime de
exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento
do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à
reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 386. O regime será
aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos
exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Art. 387. Não será
permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja
proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou
àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das
mercadorias.
Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o
porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das
mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A
verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em
outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 389. O registro de
exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1o O
registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos
incisos II e III do art. 394.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá
estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão
do regime.
Art. 390. A autoridade
competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da
qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o O
indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro,
exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.
§ 2º Estará sujeita ao
pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em
decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o No
caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado
à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 391. O prazo de
vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira,
por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a
dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o
Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços
por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável
na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o Na
hipótese a que se refere o § 2o, o prazo de vigência do regime
poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior,
desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4o Não
estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa
condição, saiam do País.
Art. 392. O regime
será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por
aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do
País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 392. O
regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos
bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 393. Na aplicação do
regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
Art. 394. Reputam-se em
exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso
de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de
transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Art. 395. No caso de bagagem
acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para
efeito de comprovação no seu retorno.
Art. 396. A autoridade
aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo
em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. Se os
bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado
à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 397. Considera-se
cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a
reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 398. O exame do mérito
de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo
quando da reimportação da mercadoria.
Art. 399. Quando se tratar
de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a
obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo
garantia.
Parágrafo único. O termo
de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da
mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de
exportação suspenso.
Art. 400. Os veículos de
uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro,
para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o
estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 401. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 402. O regime de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do
País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida
a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e
a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos
sobre o valor agregado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o).
§ 1o O
regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria
nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou
restauração.
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização,
no regime.
§ 3o O
crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em
termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 403. O Ministério da
Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta
Seção.
Art. 404. O prazo para
importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo
em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte
das mercadorias.
Art. 405. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições
fixadas para fruição da isenção ou da redução.
Art. 405. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo
ou restauração. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 406. A aplicação do
regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 407. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação da
mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II - exportação definitiva
da mercadoria admitida no regime.
Art. 408. O valor dos
tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento
será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o
valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da
exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a
operação de aperfeiçoamento.
Art. 409. Na reimportação
de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o
do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso
empregados.
Parágrafo único. O
despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da
mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do
material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a
alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 410. Aplicam-se ao
regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.
CAPÍTULO XI
DO REPETRO
Art. 411. O regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos
seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):
I - exportação, com saída
ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária,
no caso de bem a que se refere o § 1o, de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, com
saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos
bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no
regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - importação, sob o
regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens
referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1o Os
bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2o O
regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no § 1o.
§ 3o
Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o,
procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4o As
partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime
de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
Art. 412. Os tratamentos
aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante o atendimento dos
seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos
I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no
exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e
II - na hipótese do seu §
3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e
importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção
de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
§ 1o A
aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada
diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se
refere o art. 229.
§ 2o Na
hipótese dos incisos I e II do art. 411, os benefícios fiscais concedidos por lei para
incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
I - a conclusão da
operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora,
na forma do art. 228; ou
II - o desembaraço
aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3o A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a
compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 413. Para fins de
aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido
observando-se o disposto no inciso I do art. 328 (Lei no 9.430, de 1996,
art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 13).
Art. 414. Aplica-se ao
regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem assim as normas previstas para os
regimes de admissão temporária e de drawback.
Art. 415. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO XII
DO REPEX
Seção I
Do Conceito
Art. 416. O regime aduaneiro
especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex) é o que permite a
importação desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior
exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 3o).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 417. O regime será
concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e
que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de
importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
Parágrafo único. A
habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 418. A Secretaria da
Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
Art. 419. O prazo de
vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual
período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das
mercadorias.
Art. 420. Será permitido o
abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do
regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de
produto nacional em substituição àquele importado.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 421. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - exportação do produto
importado; ou
II - exportação de produto
nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação
fiscal, na hipótese do art. 420.
§ 1o A
exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de
livre conversibilidade.
§ 2o O
fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou
em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das
exportações de que trata este artigo.
§ 3o
Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis,
quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser
considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de
admissão das mercadorias no regime.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 422. O controle
aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado
mediante processo informatizado.
Art. 423. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DA LOJA FRANCA
Art. 424. O regime aduaneiro
especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de
porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro
em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).
§ 1o O
regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública,
e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 15, § 1o).
§ 2o A
mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas
permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições
deste Capítulo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).
§ 3o A
venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o §
2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do
art. 135 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II,
"e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
§ 4o
Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento
industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 3o, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso VI).
Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma
estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado,
conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.
Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de
depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso
III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito
alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao
consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do
disposto neste artigo.
Art. 426. As vendas
referidas no § 3o do art. 424 e no § 1o do art. 425
poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda, a:
I - tripulantes e
passageiros em viagem internacional;
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de
caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
III - empresas de navegação
aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de
bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
15, § 4o); e
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de
caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
III - empresas de
navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
IV
- passageiros, em viagem internacional. Revogado
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 427. O Ministro de
Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do
regime (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).
CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ESPECIAL
Seção I
Do Conceito
Art. 428. O regime aduaneiro
de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e
materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 429. A autorização
para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições
estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 430. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 431. Serão admitidas
no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos
autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 432. O prazo de
permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu
desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá
autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 433. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive
quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos,
máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo;
ou
V - destruição, mediante
autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1o A
exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2o A
aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 434. O despacho para
consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez
do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências
legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das
importações.
Parágrafo único. O
despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime,
nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada
à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Art. 435. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que
atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O
beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal
à base informatizada de que trata o caput.
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art. 436. O regime aduaneiro
especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento
de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e
ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1o O
regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte
rodoviário.
§ 2o Os
depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo
poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 437. A autorização
para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a
previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência
de reciprocidade de tratamento.
Art. 438. O prazo de
permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do
desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 439. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, na forma do art. 435.
Art. 440. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Seção I
Do Conceito
Art. 441. O regime de
depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no
território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 6o).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 442. O regime será
operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado
de uso público.
Parágrafo único. O regime
poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 443. A admissão no
regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito
alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput
equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 444. O prazo de
permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da
emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
Art. 445. A extinção da
aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do
efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para
consumo; ou
III - a transferência para
um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária,
inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados
(Repetro);
c) loja franca; ou
d) entreposto aduaneiro.
c) loja franca; (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
d) entreposto aduaneiro; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
e) Recof. (Incluído pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
Art. 446. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
Art. 447. O regime aduaneiro
especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de
mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com
terceiros países.
Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 448. O regime de
depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio
internacional firmado pelo Brasil.
Art. 449. Será obrigatória
a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no
recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - quando houver fundada
suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 450. Aplicam-se às
mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art.
279.
Art. 451. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I
Do Conceito
Art. 452. A Zona Franca de
Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos
fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um
centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que
permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se
encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no 288,
de 1967, art. 1o).
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada
Art. 453. A entrada de
mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca,
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação,
bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o,
e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o).
§ 1° Excetuam-se da
isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o):
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de
passageiros; e
V - produtos de perfumaria
ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas
posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a
consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo
básico.
§ 2o A
isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das
mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e
requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e pela
legislação complementar.
§ 3o Os
produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona
Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o).
§ 4o A
entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto,
aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.
Art. 454. A remessa de
mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma
exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no 288, de 1967,
art. 4o).
§ 1o O
benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o,
e Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).
§ 2o O
disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no
1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei no
1.435, de 1975, art. 7o).
Art. 455. As importações
no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático,
previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 456. Denomina-se
internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território
aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.
Art. 457. As mercadorias
estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros
pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos
exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a
Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e
IV - saída de mercadorias
para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.
Art. 458. A saída da Zona
Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham
ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e
sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa,
bem assim aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas
finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em
parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos
impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no
inciso II do art. 378.
Parágrafo único. Caso os
bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão
ser destruídos, sem exigência de tributos.
Art. 459. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o
tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso,
alterar termos, limites e condições (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 6o).
Art. 460. Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam
nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para
produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, com a redação
dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 1o O
coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de
fórmula que tenha (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 1o, incluído pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
I - no dividendo, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 1o, inciso I, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o); e
II - no divisor, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e
da mão-de-obra empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 1o, inciso II, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 2o Os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no § 1o, ao qual serão
acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§§ 9o e 10, com a redação dada pela Lei no 8.387,
de 1991, art. 1o).
§ 3o
Excetuam-se do disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a 8714
da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão
sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de
redução previsto no § 1o, ou da redução de que trata o § 5o,
se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 9o, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o).
§ 4o Os
bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando
internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, observadas as
disposições do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 (Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §§ 1o
e 2o, e 3o a 12, estes com a redação dada pela Lei no
10.176, de 2001, art. 3o).
§ 5o Para
os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os
veículos de que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de
março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e
subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser
aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 6o O
pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem
empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto
aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha
sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do
referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de
que trata o § 5o (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 5o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o).
§ 7o A
redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a
produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 7o,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 8o Para
os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-lei no 288, de 1967,
art. 7o, § 8o, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o):
I - produtos
industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre
produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 8o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o); e
II - processo produtivo
básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto (Decreto-lei no 288,
de 1967, art. 7o, § 8o, alínea "b", com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
Art. 461. Estão isentas do
imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus que se destinem (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o,
§ 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o):
I - ao seu consumo interno;
ou
II - à comercialização em
qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o
processo produtivo básico de que trata o art. 460.
Parágrafo único. A
isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o
do art. 453 (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o, §
2o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991,
art. 1o).
Art. 462. Compete à
Secretaria da Receita Federal:
I - definir os locais de
saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das
mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e
II - disciplinar o despacho
aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este
Capítulo.
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação
Art. 463. A exportação de
mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está
isenta do imposto de exportação (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 5o).
Seção III
Das Normas Específicas
Subseção I
Da Amazônia Ocidental
Art. 464. Os benefícios
fiscais concedidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, estendem-se às
áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto
aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei no
356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com
a redação dada pelo Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 3o):
I - motores marítimos de
centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na
atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos
e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para
construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e
acessórios para instalação industrial;
V - materiais de
construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1o A
Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de
Roraima (Decreto-lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o,
§ 4o).
§ 2o O
despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas
unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou
em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria
Art. 465. Poderá ser
autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona
Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o
restante do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal.
Subseção III
Das Remessas Postais
Art. 466. Estão sujeitas à
fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus,
as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros
pontos do território aduaneiro.
Art. 467. As remessas
postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para
verificação, pela autoridade aduaneira.
Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
Art. 468. O regime de
entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com
suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):
I - mercadorias estrangeiras
importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para
a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na
Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais
insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de
Manaus;
III - mercadorias nacionais
destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio
ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas
na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1o
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial,
excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no
Decreto-lei no 288, de 1967, bem assim aquelas destinadas a
exportação.
§ 2o É
vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus
derivados.
Art. 469. As mercadorias
poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 470. Aplicam-se ao
regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime
especial de entreposto aduaneiro.
Art. 471. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o disciplinamento do regime.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 472. Constituem áreas
de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial,
são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças
específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os
países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no
7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o, Lei no
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o, Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, art. 1o, Lei no 8.387, de
1991, art. 11, e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. As áreas
de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros
urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR),
Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e
Cruzeiro do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art. 2o,
Lei no 8.210, de 1991, art. 2o, Lei no
8.256, de 1991, art. 2o, Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 1o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 2o).
Art. 473. A entrada de
produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do
pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o):
I - consumo e venda
internos;
II - beneficiamento, em seu
território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
III - beneficiamento de
pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em
relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito
à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para
comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de
construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de
produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do
Sul; e
XII - internação como
bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à
Zona Franca de Manaus.
Art. 474. Excetuam-se do
regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições,
perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.256, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o, § 2o); e
II - os bens finais de
informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).
Art. 475. A venda de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das
áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o
art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei no
7.965, de 1989, art. 6o, Lei no 8.210, de 1991, art. 6o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 7o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 7o).
Art. 476. As mercadorias
estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para
outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e
administrativo dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de
1989, art. 8o, Lei no 8.210, de 1991, art. 5o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 6o).
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental,
observada a pauta de que trata o art. 464; e
III - outras áreas de livre
comércio.
Art. 477. A saída
temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área
de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para
o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art.
465.
Art. 478. As áreas de livre
comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 479. Compete à
Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das
mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso
necessárias.
Art. 480. A aplicação do
regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica
a cada área de livre comércio.
Art. 481. Aplica-se às
áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12, Lei no 8.256,
de 1991, art. 11, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o,
e Lei no 8.857, de 1994, art. 11).
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 482. Despacho de
importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Art. 483. Toda mercadoria
procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao
pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação,
que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo
controle estiver a mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com
a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas
nos incisos I a V do art. 70.
Art. 484. O despacho de
importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Art. 485. Tem-se por
iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1o O
registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da
Receita Federal, por meio do Siscomex.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da
declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.
Art. 486. O despacho de
importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - até noventa dias da
descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até cento e vinte dias
da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias,
contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.
Art. 487. Está dispensada
de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a
que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no
56.435, de 1965).
§ 1o A
mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e
ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2o
Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).
Art. 488. O despacho de
importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em
documento de efeito equivalente.
Parágrafo único. O
desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade
sanitária competente.
Art. 489. As declarações
do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de
importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Seção II
Do Licenciamento de Importação
Art. 490. A importação de
mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que
ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.
§ 1o A
manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita,
também ocorrerá por meio do Siscomex.
§ 2o No
caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a
manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em
documento próprio.
§ 3o Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
Seção III
Da Declaração de Importação
Art. 491. A declaração de
importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
§ 1o A
declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do
importador; e
II - a identificação, a
classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá:
I - exigir, na declaração
de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de
comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes
tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos
despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento
tributário.
Art. 492. A retificação da
declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou
inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação
Art. 493. A declaração de
importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a via original do
conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da
fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - o comprovante de
pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos
exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou
de ato normativo.
Subseção I
Do Conhecimento de Carga
Art. 494. O conhecimento de
carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de
propriedade da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do
conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
Art. 495. A cada
conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo
exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 496. Os requisitos
formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos
de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem
prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Subseção II
Da Fatura Comercial
Art. 497. A fatura comercial
deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço,
completos, do exportador;
II - nome e endereço,
completos, do importador;
III - especificação das
mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio,
ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da
autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação
dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e,
se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie
dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes,
entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e
demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim
considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como
tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a
última transformação substancial;
IX - país de aquisição,
assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o
Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência,
assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e
total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções
e dos descontos concedidos ao importador;
XII - frete e demais
despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda
de pagamento; e
XIV - termo da condição de
venda (incoterm).
Parágrafo único. As
emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo
exportador.
Art. 498. Os volumes
cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a
repetição de números.
§ 1o É
admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de
uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a
numeração de volumes.
§ 2o O
número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a
encerre.
§ 3o É
dispensável a numeração:
I - quando se tratar de
mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não
traga embalagem; e
II - no caso de partidas de
uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua
de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 499. A primeira via da
fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias,
por qualquer processo.
Parágrafo único. Será
aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico,
aquela da qual conste expressamente tal indicação.
Art. 500. Equipara-se à
fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele
constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe
correspondam (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 501. Poderá ser
estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de
solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura
comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a
que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público
ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade
econômica a que pertencerem.
Art. 502. A Secretaria da
Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
I - casos de
não-exigência;
II - casos de dispensa de
sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o
importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da
fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em
que deverá ser emitida e sua destinação; e
IV - outros elementos a
serem indicados, além dos descritos no art. 497.
Subseção III
Dos Outros Documentos
Instrutivos da Declaração
Art. 503. No caso de
mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a
comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o
estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art. 504. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação
fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:
Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A
conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos
alfandegados;
II - no estabelecimento do
importador:
a) em ato de fiscalização;
ou
b) como complementação da
iniciada na zona primária;
III - excepcionalmente, em
outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
Art. 506. A verificação da
mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do
importador ou de seu representante (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 507. A bagagem dos
integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente
não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que
contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2,
promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto no
61.078, de 1967):
I - destinados a uso diverso
do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares; ou
II - de importação
proibida.
Parágrafo único. A
verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput,
deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente
autorizado.
Art. 508. Na verificação
da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de
seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 509. Na quantificação
ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar
assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.
Art. 510. Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho,
este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.
§ 1o
Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de
documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento
do despacho; e
II - o não-comparecimento
do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for
obrigatória.
§ 2o Na
hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar
o pagamento correspondente, independentemente de processo.
§ 3o
Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à
exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4o
Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou
o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a
satisfação da exigência.
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 511. Desembaraço
aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1o Não
será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da
conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 39).
§ 2o
Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no
Siscomex, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art. 512. Quando se tratar
de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus
financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas
exigências (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 513. O eventual
desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não
transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de
depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização
cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165).
Art. 514. Não serão
desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de
avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos
órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente,
destruídos ou inutilizados.
Art. 515. Após o
desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a
apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - conhecimento de carga
liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404, de
23 de dezembro de 1987, art. 6o, § 6o, com a
redação dada pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o);
e
II - comprovação
do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo
disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
art. 12, inciso IX e § 2o).
II - comprovação
do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13
de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no
114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Parágrafo único. A
liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas
eletronicamente.
§ 1o Deverá
ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei
Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a
redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
(Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas
eletronicamente. (Renumerado do Parágrafo
único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 516. A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a
pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de
Mercadorias, Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. O
cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais
infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
Seção VIII
Da Facilitação do Despacho
Art. 517. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de
importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. Os
procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá
ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância
das regras estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52,
parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Art. 518. A Secretaria da
Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho
aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria
antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas
diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência
aduaneira;
b) mediante conferência
aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de
concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As
facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em
relação a casos anteriores.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 519. Despacho de
exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à
legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o
exterior.
Art. 520. Toda mercadoria
destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação,
com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. A
mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação
poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar
editado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no
61.078, de 1967).
Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de
junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada
pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 522. O despacho de
exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de
carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo
único do art. 488.
Seção II
Do Registro de Exportação
Art. 523. O registro de
exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o
seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 524. O registro de
exportação, no Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é
requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, ou de reexportação.
Seção III
Da Declaração de Exportação
Art. 525. O documento base
do despacho de exportação é a declaração de exportação.
Parágrafo único. A
Secre