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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide texto compilado

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE

ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

        Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

        Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):

        I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

        a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

        b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

        c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

        II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

        § 1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

        § 2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

        § 3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

        Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).

        § 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

        I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

        II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

        III - ter vigência temporária.

        § 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

        § 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II

DOS PORTOS, AEROPORTOS E

PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

        Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

        I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

        III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

        Art. 6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

        Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.

        Art. 7o O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

        Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

        I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

        II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

        III - remessas postais internacionais.

        § 1o Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

        § 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

        § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

        Art. 10. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

Seção II

Dos Portos Secos

        Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a ele destinadas.

        Art. 11.  Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

        § 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

        Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso VI).

        Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

CAPÍTULO IV

DO ALFANDEGAMENTO

        Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

        I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

        II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

        III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

        § 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

        § 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

        § 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

        § 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

        § 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

        § 6o O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

        I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;

        II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5o; ou

        III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

        § 7o Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo.

        § 7o  Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 14. Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

        § 1o Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

        § 2o As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, inciso I).

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

        Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição da República, art. 237).

        Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

        § 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

        § 2o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 3o O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 35).
        § 1o A precedência de que trata o caput implica:
        I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e

        Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o A precedência de que trata o caput implica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.

        § 2o O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

        Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

        Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 197).
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

        Art. 19.  Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 20. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no 5.172, de 1966, art. 197):

        I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens;

        IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

        Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

        Art. 21. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no 5.172, de 1966, art. 196).

        § 1o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

        § 2o Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

        Art. 22. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):

        I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

        II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

        Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o).

        Art. 23. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 147).

TÍTULO II

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 24. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

        § 1o O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1o.

        Art. 25. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

        I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e

        II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.

        Parágrafo único. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

        Art. 26. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

        Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:

        Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

        II - das repartições públicas, em serviço;

        III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

        IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

        Art. 27. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

        § 1o Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

        Art. 28. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 38).

        Art. 29. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

Seção II

Da Prestação de Informações pelo Transportador

        Art. 30. O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

        § 1o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.

        § 2o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.

        § 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas eletronicamente.

        Art. 31. Após a prestação das informações de que trata o art. 30, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002, art. 30).

        Art. 32.  As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção III

Da Busca em Veículos

        Art. 33. A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 37, parágrafo único).

        Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

        Art. 34. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1o do art. 30 e o § 1o do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.

        Art. 35. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.

Seção IV

Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

        Art. 36. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.

        § 1o As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.

        § 2o A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1o, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.

        Art. 37. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 40).

Seção V

Do Controle das Unidades de Carga

        Art. 38. As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

        Parágrafo único. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II

DO MANIFESTO DE CARGA

        Art. 39. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).

        Art. 40. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).

        § 1o Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

        § 2o O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

        Art. 41. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

        Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

        Art. 42. O manifesto de carga conterá:

        I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;

        II - o local de embarque e o de destino das cargas;

        III - o número de cada conhecimento;

        IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;

        V - a natureza das mercadorias;

        VI - o consignatário de cada partida;

        VII - a data do seu encerramento; e

        VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.

        Art. 43. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42.

        Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

        § 1o A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.

        § 2o O cumprimento do disposto no § 1o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

        Art. 45. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.

        Art. 46. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.

        Art. 47. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.

        Art. 48. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.

        Art. 49. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.

        Art. 50. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

        Art. 51. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 1o).

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I

Dos Veículos Marítimos

        Art. 52. Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

        Art. 53. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

        Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

Seção II

Dos Veículos Aéreos

        Art. 54. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

        Art. 55. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

        Art. 56. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.

        Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.

        Art. 57. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.

        Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.

Seção III

Dos Veículos Terrestres

        Art. 58. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

        Art. 59. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

        Art. 60. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.

        § 1o A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.

        § 2o Descumprido o prazo de que trata o § 1o, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.

        § 3o O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.

        § 4o Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

        Art. 61. Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do território aduaneiro.

        Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

        Art. 62.  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO IV

DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA

        Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 2o).

        § 1o Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682.

        Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 42).

        Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

        Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.

        Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 43).

        Art. 68. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Título.

LIVRO II

DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

        Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

        Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

        II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

        III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

        IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

        V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

        Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).

        Art. 71. O imposto não incide sobre:

        I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

        II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

        III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

        IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

        V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10).

        § 1o Na hipótese do inciso I do caput:

        I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

        II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

        § 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

        § 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

        I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

        II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

        III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

        Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o O disposto no § 1o não se aplica:

        I - às malas e às remessas postais internacionais; e

        II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        § 3o Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

        Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

        I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

        II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

        a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

        b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

        c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

        Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

        I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

        II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

        Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

        II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Seção II

Do Valor Aduaneiro

        Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

        Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

        Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

        Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

        II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

        III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

        Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

        I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

        II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

        Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

        I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

        II - os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.

        Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

        I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

        II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

        III - o importador possa comprovar que:

        a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

        b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

        I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

        II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

        Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

        § 1o Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

        § 2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

        § 3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

        Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

        I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

        II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

        Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

        Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986, art. 1o):

        Art. 83.  Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

        II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Seção III

Das Disposições Finais

        Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):

        I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

        II - preço no mercado internacional, apurado:

        a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

        b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

        c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

        Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).

        Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):

        I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

        II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

        Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

        Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

        Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

        Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO

Seção I

Da Alíquota do Imposto

        Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 22).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

        I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e

        II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o).

        Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).

        Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o).

        Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).

        Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o).

        Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

        Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o).

        Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

        Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II

Da Taxa de Câmbio

        Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24).

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).

Seção III

Do Regime de Tributação Simplificada

        Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).

        Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

        I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e

        II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).

        Art. 99. O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único).

Seção IV

Do Regime de Tributação Especial

        Art. 100. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 101. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

        I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e

        II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção V

Das Disposições Finais

        Art. 102. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c", e § 2o).

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

        Art. 103. É contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

        Art. 104. É responsável pelo imposto:

        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);

        II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou

        III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

        Art. 105. É responsável solidário:

        I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e

        V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

        § 1o A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 80):

        I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

        II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

        § 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).

        § 2o  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

        Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 27).

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

        Art. 107. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

        Art. 108. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Da Restituição

        Art. 109. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

        I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

        a) de cálculo;

        b) na aplicação de alíquota; e

        c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

        II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);

        III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144); e

        IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).

        Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

        Art. 110. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167).

        Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).

        Art. 111.  A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).

Seção II

Da Compensação

        Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 3o O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).

        Art. 112.  O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o  O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 5o  A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 113. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).

        Art. 114. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

        Art. 115. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).

        Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o).

        § 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 9o).

        § 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

        Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).

        Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

        Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).

Seção II

Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

        Art. 120. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179).

        § 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).

        § 2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

        § 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

        § 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).

        Art. 121. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.

        Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Seção III

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

        Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

        I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

        II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e

        III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.

        Art. 124. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

        Art. 125. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26).

        § 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de 1977, art. 1o):

        I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

        II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

        § 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o, §§ 1o e 3o):

        I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

        II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

        III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

        IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

        § 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

        Art. 126. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

        § 1o Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

        § 2o Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.

        Art. 127. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

        I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

        II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

        Art. 128. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 126.

        Art. 129. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

        Art. 130. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123.

Seção IV

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

        Art. 131. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 12).

        Art. 132. A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.

        Art. 133. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação.

        Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.

        Art. 134. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Seção V

Das Isenções e das Reduções Diversas

        Art. 135. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

        I - às importações realizadas:

        a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso IV);

        b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        e) pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); e

        II - aos casos de:

        a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "a", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "l");

        l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "m");

        m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032, de 1990, art. 4o);

        n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);

        o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70);

        p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);

        q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);

        r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

        s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o);

        t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o).

        Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

        Art. 136. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 1o):

        I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

        II - ônibus;

        III - caminhões;

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