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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.904, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
| (Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) | Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback, na modalidade de suspensão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1
ºA concessão do regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.§ 1
ºApós a implementação do módulo Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.§ 2
ºA comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.§ 3
ºPara todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.§ 4
ºO Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.Art. 2
ºO regime de drawback de que trata o art. 1o poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.Art. 3
ºAs mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
Art. 4
ºA Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportaçõesParágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 5
ºA Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.Art. 6
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 31 de agosto de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do AmaralEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.9.2001