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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.138, DE 12 DE JULHO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)

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Dá nova redação ao inciso I do art. 328 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

       Art. 1o  O inciso I do art. 328 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 2020:

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1o do art. 411; e

b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2004