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Presidência
da República |
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) Altera o Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1
ºO art. 3ºdo Decreto nº3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3
º.............................................................................I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - ......................................................................................
§ 1
ºA aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972.§ 2
ºNa hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei n
º1.248, de 29 de novembro de 1972;II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3
ºA responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5ºdo Decreto-Lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)Art. 2
ºA Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6ºdo Decreto-Lei nº2.472, de 1ºde setembro de 1988.Art. 3
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 16 de novembro de 2000; 179
ºda Independência e 112ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalanEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2000