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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.625, DE 28 DE JUNHO DE 1943.

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Lei de Promoções dos oficiais no Exército

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º  O ingresso nos quadros de oficiais, das diversas Armas e Serviços só é permitido nos Postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja  ordem crescente é assim constituída:

 Subalternos..........        2º tenente

1º tenente

 Capitães....................          Capitão

 Oficiais superiores  ......       Major

Tenente-Coronel

Corone 

Oficiais generais..........  General de Brigada e de Serviço

General de Divisão

Art. 2º É vedado conferir a brasileiras postos no Exército, a título ho­norífico.

Art. 3º A ascenção, nos postos da hierarquia militar, é gradual e su­cessiva, mediante promoções, as quais serão regidas na conformidade dos princípios, regras e processos prescritos nesta Lei e seu regulamento.

Art. 4º Obedece a promoção, nos diversos postos das Armas e dos Ser­viços, aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, cuja base, en­tretanto, será sempre a aptidão para o Comando a qual visa, principalmente, ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homogêneo, tanto quanto possível adstrito ao paralelismo indispensável de carreiras nos quadros das Armas e Serviços.

Art. 5º A promoção opera‑se pela seleção de valores físicos, intelectuais, morais e profissionais.

§ 1º Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza no Exército.

§ 2º Só podem influir nas promoções, elementos que definam aptidão para o exercício de função essencialmente militar. Tôda informação de fonte fidedigna, mesmo referente à atividade do oficial fora do Exército, deve, en­tretanto, ser levada em consideração, sempre que se refira a predicados inerentes á carreira das Armas, com especialidade aos de ordem moral ou que digam do conceito do militar na sociedade.

Art. 6º A bravura, em caso de guerra internacional, constitue, tambem motivo de promoção.

§ 1º Para os fins dêste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, exteriorizados em feitos úteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a intenção do Chefe.

§ 2º A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resul­tado sua morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 4º Terminada a guerra, o Governo facilitará a habilitação do promo­vido às condições normalmente exigidas para o acesso, excluídas as restri­ções regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o pro­movido não satisfizer essas condições. dentro do prazo estabelecido, será transferido para a reserva com as vantagens do pôsto que tiver alcançado.

Art. 7º Os atos de bravura praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação à promoção por mere­cimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por êsse critério.

§ 1º Quando, porém, houver sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 2º Na primeira hipótese, do parágrafo anterior, a promoção poderá ser feita "post‑mortem".

Art. 8º São as promoções da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as previstas no § 3º do art. 6º, quando feitas pelo Comando‑Chefe ou pelo Comando do Teatro de Operações.

Art. 9º As promoções segundo os princípios de antiguidade e merecimento serão feitas a 25 de março, 25 de junho, 25 de setembro e 25 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, OU POR MERECIMENTO

Art. 10. Para a promoção, por antiguidade, ou por merecimento, é imprescindível que o oficial possua:

a) o curso de sua formação, para os postos de 2º tenente até o de capitão; o das Escolas de Armas ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoa­mento dos Serviços, para os postos de oficial superior;

a) O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior. O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

b) idoneidade moral comprovada;

c) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto; verificaria em inspeção de saúde, a que deve ser prèviamente submetido, para o fim especial de acesso;

c) Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso. Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

– moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

– desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

d) interstício mínimo previsto nesta lei;

e) como tempo de serviço em unidade de tropa, no mínimo um ano, em cada período de seis anos;

e) Como tempo de serviço em unidade de tropa, no mínimo um ano, em cada período de seis anos. A arregimentação dos oficiais do Q.E.M.A é regulada por lei especial.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

f) todo o oficial dos Serviços para fazer jús à promoção ao pôsto de capitão deve ter passado dois anos, no mínimo, como subalterno, em Uni­dades de Tropa.

g) Possuir, no mínimo, trinta anos de idade para ascender ao oficialato superior.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)                   (Revogado pela Lei nº 2.650, de 1955)

Art. 11. O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.

Parágrafo único. Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou re­gulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-­se‑lhe‑a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).

Art. 12. São, para efeitos desta lei, considerados Unidades ou Corpos de Tropa:

a) as Unidades combatentes de cada Arma,

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de Tropas Especiais, destinadas às guarnições de fron­teiras;

d) as Unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis‑Generais e Estabelecimentos Militares, como tropa de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades de cada Ar

e) Formações de Serviços.

§ 1º É também computado como de serviço em unidade de tropa, o tempo passado nas Escolas Militar, das Armas e Preparatórias, no exercício das funções seguintes:

– de Comandante, Sub-comandante, Fiscal Administrativo e Ajudante; e

– de Instrutor‑Chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

§ 2º Para os oficiais dos Serviços, a partir do pôsto de capitão, inclu­sive, o exercício de suas respectivas funções é, indiferentemente, prestado em Unidades de Tropa ou não, de acôrdo com os Regulamentos correspondentes.

Art. 13. O interstício mínimo em cada pôsto é de:

Aspirante ..............................................................................  6 meses

Segundo tenente ....................................................................... 2 anos

Primeiro tenente .......................................................................  3 anos

Capitão .....................................................................................  4 anos

Major .........................................................................................  2 anos

Tenente‑Coronel .......................................................................  2 anos

§ 1º Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as neces­sidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas pro­moções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.

§ 2º As alterações de interstício são medidas da alçada do Governo, que poderá reduzí‑lo até à metade em todos os postos, ou aumentá‑lo até o dobro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promo­ções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada posto, como o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes.

§ 2º As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 14. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou sub­metido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independente­mente de vaga e data.

Parágrafo único. Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete par­ticipar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.

Art. 15. A antiguidade, para a promoção, conta‑se da data do decre­to de promoção do oficial ao seu pôsto, salvo se, no referido decreto ou em outro posterior, fôr declarada outra origem, feitos os descontos de tempo não compatível, na forma da Lei de Inatividade.

CAPITULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 16. A promoção por antiguidade, em qualquer Armas ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número um da escala hierárquica em que se achar, satisfizer os requisitos referidos no art. 10.

Art. 17. Efetuam‑se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

– de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

– de Capitão a Major, a metade; e

– de Major a Coronel, a terça parte

CAPITULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 18. O merecimento para a promoção é constituído pelas demons­trações de qualidades especiais e profissionais reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.

Essas qualidades são estimadas em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comandante e'de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico; e

h) capacidade física.

§ 1º O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a Personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tido no meio mi­litar e na sociedade civil.

Na apreciação do caráter devem ser considerados os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor à responsabilidades, comportamento de­sassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência no procedimento, lealdade e independência.

§ 2º A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de cora­gem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º A inteligência é medida pela faculdade de apreender rápida e clara­mente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em, interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.

§ 4º A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especia­lizados, adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua apreciação, le­var‑se‑ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situa­ção particular (Estado‑Maior, Engenheiro, Médico, etc.).

§ 5º O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeite aos superiores; exigência no tratamento de seus subordinados; discreção; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; procecedimento civil; educação e procedimento privado; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.

§ 6º A capacidade de comando é revelada pela ascendência da personali­dade do oficial sôbre os subordinados, baseada, sobretudo, no exemplo e na con­fiança que saiba conquistar pela prática das verdadeiras virtudes militares e provas positivas e permanentes de qualidades de chefe – decisão pronta e convincente, firmeza e entusiasmo na ação, otimismo, igualdade de ânimo e serenidade mesmo nas situacões difíceis, abnegação, devotamento pelo sucesso almejado, interêsse pelos subordinados de quem deve ser estimado e respeitado.

§ 7º A capacidade de administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 8º A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectiva­mente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imi­tado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeicão em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 9º A capacidade física é relativa ao pôsto. É avaliada pelo estado or­gânico e de robustez do oficial, comprovada em exame médico; pela sua ati­vidade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob todas as estações e climas; e também pelas partes de doente por êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e por­menorizado, se a moléstia, ou defeito do oficial, o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Art. 19. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 10, mais os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a Primeira sexta parte para os Capitães e a pri­meira têrça parte para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do art. 84, parágrafo único.

– Nos Quadros de Farmacêuticos; e Veterinários êsse limite atinge a pri­meira metade para os maiores e a primeira quarta parte para os capitães.

 – Para os Quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensável esse requisito;

b) ter boa conduta, como militar e cidadão, e, portanto, o conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juizo da Comissão de Promo­ções do Exército;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos das Escolas das Armas, Técnica do Exército e de Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, bem como pelas manifestações da vida corrente, evidenciadas o julgadas de utilidade real e completa para a profissão militar;

d) possuir aptidão para o Comando;

e) ter mais de um ano de exercício Das funções correspondentes ao seu pôsto ou nas de postos superiores, em serviço ativo do Exército;

f) ter também satisfeito as exigências da Lei de Movimento de Quadros no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T.A,) ficam isentos dessa exigência;                 (Vide Decreto-Lei nº 6.553, de 1944)

g) possuir, no mínimo, trinta e dois anos de idade para ascender ao ofi­cialato, superior.                    (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Sempre que do cômputo constante da alínea a dêste ar­tigo resultar um quociente fracionário, será êle tomado inteiro por excesso.

CAPITULO V

DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA

Art. 20. A promoção aos postos de general é feita, exclusivamente, pelo princípio de escolha.

Art. 21. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada é ne­cessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral comprovada;

b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde a que deve ser prèviamente subme­tido, para o fim especial de acesso;

c) interstício mínimo no pôsto – dois anos;

d) curso de Estado-Maior;                     (Vide Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

e) exercício de funções arregimentadas em Unidades de Tropa, como oficial superior, por dois anos consecutivos ou não;

e) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

f) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de co­mando. cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;

g) exercício de funções de Estado‑Maior, durante dois anos, con­secutivos ou não;

g) como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.417, de 1944)

h) ter atingido a metade do quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer;

i) ter no pôsto, no mínimo, um ano de serviço ativo no Exército, ou em função privativa de oficial do Exército, quando em comissão em outros Ministérios;

j) ter, no mínimo, quarenta e dois anos de idade.

Art. 22. Para a promoção a General dos Serviços – Médico e In­tendente – o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 o são, igualmente, por:

Art. 22 Para a promoção a General dos Serviços – Médico e Intendente – o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

1º como oficial superior, ter exercido funções compativeis com seu pôsto na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não;

1 – Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

2º como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, con­secutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.

2 – Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q.T.A, criado pelo Decreto n.º 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por :                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

– como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 23. A promoção ao pôsto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso, no que lhe for aplicável, tenha dois anos, no mínimo, de perma­nência no pôsto.

CAPITULO VI

DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO

Art. 24. O acesso ao primeiro pôsto nas Armas e no Serviço de In­tendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial,  regulada Pela ordem de classificação por merecimento, verificada na conclusão do curso que lhe corresponda.

Art. 25. Essa ordem de classificação é mantida no caso da promo­ções coletivas.

§ 1º Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que tenham sido promovidas todos Aspirantes da turma anterior uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em lei.

§ 1.º Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes da mesma arma ou serviço da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

§ 2º Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação do curso de formação, tenham sido declarados aprovados num mesmo dia.

§ 2.º Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação do curso de formação, tenham sido declarados aptos num mesmo dia.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 26. A promoção ao pôsto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem competir a vaga, além de satisfaz., os requisitos constan­tes do art. 10, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e revelar vocação para a carreira.

Parágrafo único. As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgados pela Comissão de Promoções do Exercito, em face das informações prestadas pelo Comandante da Unidade onde servir o Aspirante.

Art. 27. Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: Os Médicos, Segundos Tenentes médicos estagiários, e os Veterinários, Aspirantes a Oficial estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alu­nos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, Pri­meiros Tenentes médicos ou Segundos Tenentes veterinários, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra em rigorosa ordem de merecimento intelectual.

Art. 27. Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto.                (Redação dada pela Lei nº 2.782, de 1956)

Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual.                      (Redação dada pela Lei nº 2.782, de 1956)

Art. 28. Para o acesso ao primeiro pôsto deve o Aspirante possuir, no mínimo, dezenove anos de idade.

CAPITULO VII

DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR

Art. 29. Os oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de Coronel, inclusive, con­forme o tempo de serviço, e de modo que sejam Majores, Tenentes‑Co­ronéis e Coronéis quando contarem, respectivamente, quinze, vinte e trinta anos de serviço.

Art. 30. Na contagem de tempo, para efeito de acesso eles pro­fessores, na conformidade do art, 29, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público exercido pelos mesmos até a data da nomeação para o magistério militar, e daí em diante somente o tempo passado em exercício efetivo de funções no magistério militar.                      (Derrogado pela Lei nº 1.174, de 1950)

§ 1º Se por ocasião do ingresso no magistério já fizer o oficial jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, ressalvado o que estabelece o 2º dêste artigo.                      (Derrogado pela Lei nº 1.174, de 1950)

§ 2º É de um ano o interstício mínimo para a promoção, ainda mesmo que ao ingressar no magistério tenha o oficial tempo de serviço su­ficiente que lhe permita ascender aos postos imediatos.                      (Derrogado pela Lei nº 1.174, de 1950)

Art. 31. Os oficiais compreendidos no art. 29 desta Lei  serão submetidos a inspeção de saúde dois meses antes de completar quinze, vinte e trinta anos de serviço, respectivamente, afim de que fique demostrado a sua capacidade física indispensável para o magistério.

Art. 32.  As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei.

Art. 32 As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

CAPITULO VIII

DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS DE ACESSO E SUA ORAGANIZAÇÃO

Art. 33.  As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.

Art. 34.  Os quadros de acesso serão organizados semestralmente e se destinarão às promoções por antiguidade, merecimento e escolha.

§ 1º  Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso por quaisquer dos princípios estabelecidos nesta Lei, os oficiais que nas datas previstas em seu art. 43, satisfazem, para promoção, segundo o caso, os requisitos por ela exigidos.

§ 2º Êsses quadros devem ser submetidos à confederação do Ministro da guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o art. 9º.

Art. 35. O numero de Oficiais a incluir nos quadros de acesso pelos princípios de merecimento e antiguidade será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis, não podendo contar menos de três nomes.

Art. 35 O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso pelos princípios de merecimento e antigüidade será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

§ 1º Quando, porém, o numero de vagas verificadas fôr superior ao números de candidatos inscritos nos respectivo quadros de acesso, a Comissão de Promoções do Exercito providenciará com  antecedência a inclusão nesses quadros de novos nomes escolhidos dentre os compreendidos nos limites fixados para o semestre em curso, de sorte que, feitas as promoções, restem ainda, quadros dêles, salvo nos casos em que os quadros de acesso forem contidos por cinco ou menos de cinco oficiais, hipótese em que deverão restar dois nomes.

§ 1º Organizados os Quadros de acesso, quando o número de candidatos inscritos for inferior ao número de vagas verificadas, a Comissão de Promoções do Exército providenciará a inclusão de novos nomes, escolhidos dentre os compreendidos nos limites fixados para o semestre em curso, de sorte que feitas as promoções, restem ainda dois dêles.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

§ 2º Quando nos limites acima referidos não houver oficiais em numero suficiente com os requisitos regulamentares, só poderão ser incluídos nos quadros de acesso aqueles que os satisfaçam integralmente, mesmo em números inferior ao das vagas. Nesta hipótese, as vagas excedentes serão preenchidas na época seguinte de promoções.

§ 3º Os quadros de acesso por merecimento e antigamente não poderão conter menos de três nomes, salvo o caso previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos Quadros especiais A e Q.A.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 36. Nos quadros de acesso para as promoção por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 16.

Art. 37. Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma ou serviço e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes fôr atribuido pela Comissão de Promoções do Exército, para preenchimento das vagas que couberem ao princípio.

Art. 38. Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.

Parágrafo único. A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto

Art. 39. Para as Promoções, segundo o Principio de antiguidade, a Secretaria da Comissão de Promoções do Exercito organizará, para cada pôsto nos Quadros das Armas e dos Serviços, a relação dos oficiais que satisfazem os requisitos legais.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções do Exército, de posse da relação de que trata êste artigo e de documentos outros existentes na Se­cretaria, organizará os quadros de acesso por antiguidade, os quais serão submetidos à consideração do plenário da Comissão, por intermédio de um relator.

Art. 40. A organização dos quadros de acesso por antiguidade relati­vos aos postos de Capitão e de oficial superior, será feita com os elementos extraídos da documentação remetida à Comissão de Promoções do Exército para a organização dos quadros de acesso por merecimento.

Art. 41. Para a organização dos quadros de acesso de subalternos, re­ferentes aos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, a presidente da Comissão de Promoções do Exército solicitará, das autorida­des referidas no art. 47, a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completado metade do interstício legal.

Parágrafo único. Êsses oficiais ingressarão nos quadros de acesso desde que tenham satisfeito as demais exigências do art. 10.                     (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 42. Na organização dos quadros de acesso por merecimento' a presença de oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T.A.) não deve ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder da terça parte daquele limite.

Art. 42. Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de Técnico da Ativa (T.A. ) não deverá ser levada em conta no número fixado pelo art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder àquele limite.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Não pode ser incluído no Quadro de acesso nenhum oficial dessa categoria mais moderno que o mais moderno do Q.O., A, ou Q.A. ingressado.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

CAPITULO IX

DRTERMINAÇÀO DOS LIMITES PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO E ESCOLHA

Art. 43. Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento e escolha, o presidente da Comissão de Promoções do Exército, por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autori­dades referidas no art. 47 os nomes dos oficiais que, até essas data 51 lira]*­tem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar) o nú­mero dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos na alínea a ao arti­go 19, e na alínea h do art. 21.

Art. 44. Para o cálculo dos limites a que se refere os arts. 19, alínea a, e 21, alínea h, desta lei, só serão apuradas as alterações ocorridas nos qua­dros correspondentes aos diversos postos da hierarquia, após as publicações oficiais.

Parágrafo único. As alterações resultantes da realização das promo­ções nas épocas regulamentares só serão introduzidas naqueles quadros, quando forem fixados os novos limites.

Art. 45. Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.

Parágrafo único. Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.

CAPITULO X

DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES

Art. 46. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Est­abelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Essa coparticipação opera‑se pela tradução do con­ceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de in­formações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.

Art. 47. As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a elas diretamente subordinados, e que nas datas referidas no art. 43, satisfaçam todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Esses do­cumentos, serão remetidos à Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º São autoridades militares incumbidas de coligir os documentos ne­cessários às promoções:

 a) Chefe do Estado‑Maior do Exército;

 b) Inspetores de Grupos de Regiões;

 c) Comandantes de Região Militar e de Divisão de Infantaria;

 d) Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;

 e) Diretor Geral do Ensino do Exército;

 f) Diretores de Armas e de Serviços;

 g) Comandantes de Divisão de Cavalaria, de Infantaria Divisionária, de Artilharia Divisionária e Brigadas;

 h) Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas:

 i) Comandantes e diretores de Estabelecimentos militares, quando ofi. ciais superiores;

 j) Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;

 k) Sub‑chefes, chefes de Gabinete e de Secção do Estado‑Maigr do Exército, Chefes de Serviço de Estado‑Maior e outros Serviços Regionais.

§ 2º Os documentos a que se refere êste artigo são:

a) a ficha de informação e a ata de inspeção de saúde (duas vias), re‑lativas a cada oficial candidato, organizadas pelas autoridades referidas no § LO, as quais devem ser diretamente remetidas ao Presidente da Comissão de Promoções do Exército;

b) a fé de ofício do oficial, organizada pela repartição competente da Arma ou do Serviço (exceto a dos Aspirantes, que deve ser organizada pelos Corpos) e enviada à Comissão de Promoções do Exército.

§ 3º A ficha de informações é baseada nos dados extraídos, até os dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, dos Cadernos de "Registo de In­formações", organizados pelas autoridades a que se refere o § 1º dêste artigo.

Art. 47 As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 48. A documentação necessária para instruir a promoção dos As­pirantes compor‑se‑á da ficha de informações, da "ata de inspeção de saúde" (duas vias) e da "relação de alterações" verificadas até 15 de maio.

Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de maio, o comandante da unidade providenciará para que tôda a documentação relativa aos Aspirantes a Oficial, seja diretamente remetida à Comissão de Promoções do Exército, onde deverá chegar até o dia 31 do referido mês.

Art. 49. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 47, § 2.‑, a Comissão de Promoções do Exército, quando julgar neces­sário, poderá ainda recorrer aos esclarecimentos por ela solicitados nos Chefes ou ex‑Chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e 20 conhecimento que dêles tiverem os próprias membros da Comissão.

Art. 50. Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações falsas, ficam sujeitas às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes,

§ 1º Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Co. missão de Promoções do Exército, providenciar afim de que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.

§ 2º A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do Exército, é permitido esquivar‑se de emitir apreciação sôbre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos de julga­mento que lhe faltarem.

§ 3º Só a suspeição justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 51. As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência do oficial em quaisquer dos quadros de acesso, ou na apreciação final para a promoção, deverão tomar as providências ao seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado. ou não, levá‑los ao conhecimento da autoridade superior imediata, para a comprovação necessária, salvo se o feto já estiver provado por, documento,

Parágrafo único. Apurado a falta, deve a autoridade que verificar le­vá‑la diretamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do Exercito..

Art. 52. As Diretorias das Armas e dos Serviços, depois de receberem a comunicação que fixa os limites para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, enviarão à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos, com discriminação dos lu­gares onde servem.

Art. 53. Para as promoções por merecimento, quando as funções de di­reção (alínea i, § 1º do art. 47) foram exercidas temporàriamente por Ca­pitão, serão estes obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia mi­litar.

Art. 54. Compete às Diretorias das Armas e dos Serviços organizar todos os documentos referentes aos oficiais que estiverem exercendo funções estra­nhas no Ministério da Guerra.

Art. 55. Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estran­geiro (adidos militares, escolas comissões de compra, etc.), são também or­ganizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços, mas encaminhados à Co­missão de Promoções do Exército, por intermédio do Estado‑Maior do Exér­cito, ou Diretorias Técnicas conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou Diretor, emita conceitos e informações, que possua, sôbre os referidos ofi­ciais.

Art. 56. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.

Parágrafo único. Ao Estado‑Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.

Art. 57. A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades com­petentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado‑Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.

CAPITULO XI

DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO “REGISTRO DE INFORMAÇÕES”

Art. 58. A escrituração do caderno "Registo de Informações" é privativa das autoridades a que se refere o art. 47 e obedecerá às seguintes regras:

a) a cada oficial e Aspirante a Oficial corresponderão tantas fôlhas quem­tas forem necessárias;

b) serão registadas tôdas as observações que, pessoalmente, fizer a auto­ridade sôbre as demonstrações de aptidão, reveladas pela oficial no desempenho de suas próprias funcões, ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores (I.D., A.D., Bda., Região, Inspetores, Mínistro);

c) na primeira coluna da folha serão lançadas as observacões; na segunda, a data de observação;

d) abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica, esclare­cendo se a observação é própria, ou de autoridade superior;

e) o verso da fôlha destina‑se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.

Art. 59. Todas as vezes que uma unidade ou estabelecimento receber vi­sitas de inspeção, o Comandante ou Chefe deverá apresentar ao Inspetor o seu caderno "Registo de Informações".

§ 1º Cabe à autoridade que realiza a inspeção fazer no verso da fôlha destinada a cada oficial as observações que julgar de conveniência: emitir juízo ou simplesmente visar as fôlhas onde haja anotações.

§ 2º As observações feitas por essa autoridade superior serão consignadas no "Registo de Informações", que lhe compete organizar e servirão de bases à formação do conceito sôbre a aptidão do detentor do caderno inspecionado.

Art. 60. Quando o oficial for excluído de uma Unidade ou Estabeleci­mento, será enviada em caráter "reservada" e a título de orientação, dentro de cinco dias após o desligamento, ao seu novo Comandante, Chefe ou Diretor, uma cópia da fôlha de "Registo de Informações", a êle referente, bem como as cópias já recebidas de outras Unidades ou Estabelecimentos.

§ 1º Quando a exclusão do oficial se verificar em conseqüência de designação para funções estranhas ao Ministério da Guerra ou comissão em país estrangeiro, os documentos de informações de que trata a presente lei serão enviados às Diretorias das Armas ou dos Serviços.

§ 2º Voltando a oficial à atividade no Exército, ou finda a comissão em país estrangeiro, a Diretoria da Arma ou do Serviço encaminhará ao seu novo Comandante ou Chefe as cópias das anotações recebidas, bem como as que porventura tenham sido registadas na mesma Diretoria.

Art. 61. Atingindo o oficial o pôsto de General, a folha de "Registo de Informações" que lhe é referente, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército, afim de ser arquivada.

CAPITULOXII

DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 62. Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os ofi­ciais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.

Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta

Art. 63. Quando, num Guarnição, não for possível organizar uma médicos militares, o Comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais Próxima.

Parágrafo único. Os oficiais em comissão em país estrangeiro serão dis­pensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito.

Art. 64. São válidas par um ano as inspeções de saúde, para efeito de promoção.

Parágrafo único. Ficam os autoridades enumeradas no art. 47 da pre­sente lei obrigadas a fazer submeter a nova inspeção de saúde os oficiais com­preendidos nos limites (alínea a, art. 19), desde que venham a sofrer quais­quer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhe­cimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Exército.

CAPITULO XIII

DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO

Art. 65. As manifestações das atividades dos oficiais do Exército, sob os aspectos físico, intelectual, moral e profissional, devem ser aferidas por provas evidentes.

Art. 66. A Comissão de Promoções do Exército precisará cada um dos aspectos da personalidade do oficial, de modo que os traduza por um valor real, que patenteie, sem possíveis equívocos, a competência dos oficiais em julga­mento.

Art. 67. A seleção para organização dos quadros de acesso par mereci­mento se processa em dois escrutínios:

– Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtive­rem melhor classificação;

– no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacio­nando‑os segundo a ordem de merecimento.

Art. 68. Na apreciação, pelas autoridades, de cada um dos aspectos da personalidade do oficial, a que se refere o art. 65, será adotado o seguinte critério:

– o aspecto físico – será aferido pelas demonstrações de vigor físico dos oficiais, por quinquênios ininterruptos de serviço e pelo posto;

– o aspecto profissional – será aferido pelo tempo geral de serviço; pelo tempo de serviço em unidades de fronteiras; pelo tempo de serviço em uni­dades de zonas compulsórias e não compulsórias; como arregimentado, não arregimentado e em funções de estado‑maior em grandes unidades, de fronteira ou não; pelos serviços de guerra; pela capacidade de ação, de comando e de administrador; pelos elogios de campanha, individuais e coletivos que possuir o oficial e comissões desempenhadas:

– o aspecto intelectual – será apreciado pelos cursos que possuir o oficial; segundo o desempenho de funções de instrutor ou professor; segundo trabalhos realizados, de natureza técnica ou de real utilidade para o Exército, assim jul­gados pelo Estado‑Maior do Exército; pela cultura profissional e geral;

– o aspecto moral – pelo  julgamento da Comissão de Promoções do Exér­cito, do caráter, da conduta civil e militar e dos demonstrações naturais de atos que revelem sadios princípios normais.

Art. 69. Nenhum oficiais pode ser incluído no quadro de acesso de me­recimento se, em sua frente, no Almanaque Militar, houver algum outro em melhores condições, de acôrdo com o disposto no art. 68.

Parágrafo único. Caso se verifique semelhante eventualidade, cabe ao prejudicado o direito de recorrer ao Ministro da Guerra e com prévia audiência da Comissão de Promoções do Exército; verificada a improcedência do recurso e caso haja má fé, será o oficial querelante punido disciplinarmente, de conformidade com o respectivo regulamento.

CAPÍTULO  XIV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 70. A Comissão de Promoções do Exército é órgão consultivo. Compete‑lhe não só elaborar os quadros de acesso, como também emitir parecer sôbre assuntes concernentes às promoções em geral.

Art. 71. A Comissão de Promoções do Exército constitue‑se de nove membros. Três de caráter permanente: o Chefe do Estado‑Maior do Exército; o General Médico; o General Intendente; e seis de caráter temporário; Generais de Divisão ou de Brigada, que exerçam, função na Capital da República,  substituíveis anualmente na primeira quinzena do mês de janeiro.

§ 1º Os membros nomeados em caráter temporário podem ser reconduzidos, anualmente, na falta de outros que os substituam.

§ 2º Os Generais Médico e Intendente opinarão nos aspectos concernentes aos quadros a que pertencem.

§ 3º Presidirá à Comissão de Promoções do Exército o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado ou o mais antigo do mesmo pôsto.

§ 4º Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções do Exército, durante os períodos dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.

Art. 72. Compete precipuamente à Comissão de Promoções do Exército:

a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabeleci­dos nesta lei, os quadros de acesso e propostas para promoções;

b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes;

c) emitir parecer sôbre questões minamos às promoções e à colocação de oficiais no Almenaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ardem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º  Presidente da Comissão de Promoções do Exército, com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no concernente às promoções por merecimento e escolha, fará anexar ás propostas de preenchimento de vagas (alínea a deste artigo) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia de ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde estejam enumerados os títulos que o recomendam, e onde esteja lançado um juízo sintético que ponha em relêvo suas principais características.

§ 2º Tratando‑se de promoções por antiguidade, sòmente uma cópia do resultado da inspeção, de saúde será anexada às propostas.

Art. 73. junto à Comissão de Promoções do Exército e subordinada ao seu Presidente funcionará a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficias adjuntos o pessoal auxiliar, fixados no respectivo regulamento, com o fim de preparar todos os meios necessário funcionamento perfeito dos trabalhos.

Art. 74. A Comissão de Promoções do Exército reger‑se‑á por um re­gulamento que estabelecerá o regime normal de seu funcionamento.

§ 1º A Comissão de Promoções do Exército decidirá sempre por maioria de votos. 0 seu Presidente, pelo voto de qualidade.

§ 2º Na organização dos quadros de acesso por merecimento e escolha, cada membro votará conforme prescrever o regulamento da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 75. O Regulamento da Comissão de Promoções do Exército fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que dever ao constituir os quadros de acesso, de conformidade com o disposto nesta lei. Êsse regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 76. Todos os trabalhos da Comissão de Promoções do Exército são de natureza "Reservada".

CAPITULO XV

DA INCAPACIDADE PARA 0 INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO ‑ DA EXCLUSÃO

Art. 77. O oficial acusado ou denunciado por qualquer falta que lhe atinja a idoneidade moral, terá vista obrigatória da parte, ou denúncia, e demais documentos, para, dentro de quinze dias, apresentar sua defesa es­crita.

Art. 78. Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso nem ser promovido, o oficial que, por tôda a Comissão de Promoções do Exército, for julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.

§ 1º Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Exército.

§ 2º O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Exército, deve ser minuciosamente justificado, inserto em ata, e por cópia remetida ao Ministro da Guerra.

Art. 79. O Aspirante a Oficial julgado "inapto" não poderá ser pro­movido ao posto de 2º Tenente.

Art. 80. Se o julgamento de inaptidão, for proferido por duas vezes consecutivas, o oficial, ou Aspirante a Oficial, por ele atingido, será transferido para a reserva de 1ª classe ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias previstas em lei.

Art. 81. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso 86 será concluído, caso não seja promovido, quando morrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva, voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral;

e) condenação em virtude de sentença passada em, julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 10.

§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções do Exército, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma, e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, mo "Boletim do Exército".

Art. 82. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

1 – licença para tratar de interesses particulares;

2 – cumprimento de sentença;

3 – deserção;

4 – etravio;

5 – achar‑se sub‑judice.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. No cômputo do tempo de serviço arregimentado, referido no art. 10, alínea e, devem ser considerados, como de efetiva permanência nas funções do posto para o qual o oficial foi designado, alem dos períodos de férias regulamentares, todos os períodos passados no exercício de outras funções, desde que sejam de:

– comandante de contingente, ou de escolta de organização igual, no mínimo, a um pelotão;

– examinador nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar;

–  membro de delegação esportivo‑militar;

– recebedor de numerário;

– justiça (inquérito, captura de insubmissos, etc. ‑ Estado‑Maior;

– inspeção ou resolução de assuntos de ordem técnica ou administrativa atinentes à construção de estradas a cargo de Batalhões Rodoviários o Ferroviários.

§ 1º exercício das funções a que se refere este artigo não poderá, dentro de um ano, exceder o prazo de sessenta dias (noventa dias quando a serviço da justiça).

§ 2º No cômputo do tempo de comando efetivo de unidade, a que se refere o § 1º do art. 13 do decreto‑lei n. 5.190, de 14‑1‑943, aplica‑se o critério estabelecido no parágrafo único do art. 11 dêste decreto-lei.

Art. 84. A apuração do tempo de que tratam os arts. 10 e 11, desta Lei, compete às Diretorias das Armas o dos Serviços. Os resultados serão, imediatamente, levados ao conhecimento da Secretarie Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções do Exército.

parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial, na escala hierár­quico, em consequência do tempo de serviço perdido, será consignada no Almanaque Militar e na sua “fé de Oficio”

Art. 85.  O oficial incluído na categoria da Técnicos da Ativa (T. A. permanecerá em sua Arma do origem, no lugar que lhe competir no res­pectivo, quadro, e figurará na Almanaque Militar com a designação de T. A.

Art. 86. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) con­correm à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas res­pectivas Armas ou Serviços até o posto de Coronel.

§ 1º Toda a vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento, ca­berá a um dos oficiais incluídas no quadro de acesso correspondente, seja êle do quadro da Arma ou do Serviço, ou da categoria de Técnicos da Ativa (T. A. ).

a) No caso de ser promovido um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.), a vaga não será ocupada, e a nova promoção deverá recair em oficial do quadro da Arma ou do Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso Por merecimento.

b) Na determinação das quotas referidas na alínea a do art. 19, serão computados os oficiais pertencentes à categoria de técnicos.

§ 2º Quando a promoção por antiguidade couber a um oficial Técnico da Ativa que não pertença a quadro especial (A ou Q.A.) para a mesma vaga haverá mais uma promoção pelo princípio oposto.

– No caso dos promoções de subalternos, a voga a ser preenchida ca­berá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se êsse oficial pertencer à categoria T.A., será com êle também promovido, na mesma vaga, o nú­mero uni do quadro das Armas, igualmente incluído no quadro de acesso. Se cima do número um do quadro da Arma ou do Serviço figurar mais de um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T.A.), serão êstes promo­vidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. Pro­ceder‑se‑á de forma a idêntica com os oficiais de categoria de Técnicos da Ativa (T.A.), relacionados em Quadro especial ("A" ou A.Q.).

Art. 87. Os oficiais que tenham atingido a idade‑limite para a trans­ferência para a 1ª classe da reserva e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antiguidade, vagas abertas no pôsto imediato, deverão aguardar na ativa a data de promoção mais próxima.

Art. 87. Os oficiais que tenham atingido a idade limite para a transferência para a Reserva de 1ª Classe e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antigüidade, vagas abertas do pôsto imediato ou resultantes, deverão aguardar na ativa a data de promoções mais próxima. No caso de não serem promovidos nessa data, por qualquer circunstância, serão transferidos para a Reserva e sua vaga será computada imediatamente.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 88. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga será agre­gado ao quadro de Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antiguida­de do seu novo pôsto, até que em nova data da promoção nele seja incluído, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

§ 1º No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o ofi­cial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 17 desta lei.

§ 2º No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89. As promoções dos oficiais pertencentes aos quadros “A” e “Q. A” são reguladas pelas competentes leis especiais, desde que seis dis­positivos não contrariem as prescrições fixadas na presente lei.

Art. 89 As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros “Q.A.” e “A” são reguladas, respectivamente, pelos Decretos ns º 1.556, de 8 de abril de 1937, e 21.461, de 3 de junho de 1932".                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)                  (Vide Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 90. Os oficiais superiores existente em 1º de dezembro de 1939, que não possuíam o censo de aperfeiçoamento ou da Escola das Armas o tinham seu acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promo­vidos segundo o princípio de antiguidade.

Art. 90. Os oficiais que, em 1 de dezembro de 1939, não possuíam o Curso de Aperfeiçoamento, ou o da Escola das Armas e tinham acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promovidos, segundo o princípio de antiguidade.                (Redação dada pela Lei nº 805, de 1949)                  (Vide Lei nº 805, de 1949)

Art. 91. São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como ser­viço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.

Art. 92. Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acôrdo com o decreto‑lei n. 1.828, de 1‑XII-939, serão in­cluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único. Os oficiais assim incluídos serão considerados como tendo satisfeito todos os requisitos da presente lei.

Art. 93. Os alunos da Escola de Estado‑Maior que, na data da en­trada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exi­gências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no to­cante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.

Art. 94. Enquanto não funcionar a Escola das Armas, e até um ano após o seu reïnício, não será exigido para as promoções nos quadros das Armas o requisito de curso dessa Escola, constante do art. 10, alínea a, da presente lei.

Art. 95. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 95 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 96. Revogam‑se  as disposições em contrário, ressalvadas as disso posições do art. 14 do Regulamento para o Quadro de Estado‑Maior do Exército, a que se refere o decreto‑lei n. 5.190, de 14‑1‑1943.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

EURICO G. DUTRA.

Estes texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.06.1943

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