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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.417 DE 13 DE ABRIL DE 1944.

 

Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao pôsto de General de Brigada.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Coronéis do Quadro Técnico da Ativa (Q.T.A.) passam a concorrer à promoção ao pôsto de General de Brigada.

Parágrafo único. Tal promoção será regulada pelos dispositivos do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, dispensado, entretanto, o requisito da alínea d, do art. 21 do referido Decreto-lei, e substituídos os das letras e e g por

“como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade”.

Art. 2º Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.

Art. 3º Os Generais de Brigada oriundos do Q.T.A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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