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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.190, DE 14 DE JANEIRO DE 1943.

Vide Decreto-Lei nº 9.095, de 1946

Vide Decreto nº 24.466, de 1948

Vide Decreto nº 25.382, de 1948

Reorganiza o Quadro de Estado‑Maior do Exécito e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 do Constituição,

decreta:

Art. 1º E' mandado reorganizar o Quadro de Estado Maior do Exército (Q.E.M.E.).

§ 1º O Q E M. E. que se constitue de oficiais da ativa (Q. E. M. A. ) e da reserva (Q.E.M.R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. E. M.P. ) .

§ 2º Os oficiais do Q.E.M.E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q.E.M.A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.

Art. 2º Será o Q.E.M.E. acrescido, em cada arma, de oficiais dos postos de coronel ao de capitão, de conformidade com as necessidades previstas no regulamento e anexos que com este baixam assinados pelo ministro de Estado da Guerra.

Art. 3º O presente decreto‑lei entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

Observação;- O Anexo 2 referente ao presente Decreto encontra-se publicado no DOU de 21.1.1943, pág. 872

regulamento a que se refere o decreto-lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943

Regulamento para o quadro de Estado-Maior  do Exército

(Q. E. M. E)

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESTADO-MAIOR

Art. 1º O Quadro de Estado-Maior do Exército (Q. E. M. E) é constituído de oficiais combatentes dos postos de capitão a coronel, inclusive, que hajam sido declarados "aptos para o serviço de estado-maior" na conformidade deste regulamento.

Art. 2º É declarado "apto para o serviço de estado-maior" o oficial possuidor do curso de estado-maior que haja satisfeito o estágio exigido por este Regulamento, bem como as condições físicas, morais, intelectuais e de cultura profissional, necessárias ao desempenho das funções de estado‑maior em tempo de paz ou de guerra.

Art. 3º São funções de estado‑maior:

a) as de chefe de Gabinete, de Secção, de Subsecção e de Adjunto do E.M.E., exceto as de adjunto para cujo desempenho não se exige a condição de oficial apto para o serviço de estado‑maior;

b) as de chefe e subchefe de E. M., chefe de Secção e Adjunto dos E M. de Inspetorias, de Regiões Militares, do Distritos de Defesa de Costa, de Corpos de Cavalaria, de Divisões e de Brigadas de Infantaria (caso especial) da ativa e de desdobramento, exceto as de oficial suplementar, adjunto técnico e privativo da arma, de acordo com os regulamentos próprios;

c) as de chefe de Gabinete, de Secção e Adjunto da Secretaria do Con­selho Superior de Segurança Nacional;

d) as do Gabinete do ministro da Guerra, atribuidos pelo Regulamento respectivo a oficiais aptos para o serviço de estado‑maior;

e) as de diretor, subdiretor do ensino e instrutores (chefes, adjuntos e estagiários) da Escola de Estado‑Maior; diretor e subdiretor do Ensino da Escola das Armas e da Escola Militar;

f) as de diretor e subdiretor do Ensino do Centro de Instrução de Arti­lharia de Costa;

g) as de comissário de rede ferro‑rodoviária e as de adjunto;

h) as de adido militar à representação diplomática no exterior;

i) as de professor e de aluno da Escola de Guerra Naval, quando exercidas por oficial do Exército;

j) as de diversa natureza, com carater de estado‑maior, para cujo exer­cício os Regulamentos em vigênda exijam  oficiais aptos para o serviço de estado‑maior, na forma a ser definida pelo Estado‑Maior do Exército e apro­vada pelo ministro da Guerra.

Art. 4º O Quadro de Estado‑Maior do Exército (Q.E.M.E.) com­preende :

a) oficiais da ativa "aptos para o serviço de estado‑maior" e que exerçam função de estado‑maior (Q. E. M.A.);

b) oficiais da reserva "aptos para o serviço de estado‑maior", com destino de mobilização prevista em função dessa natureza (Q.E.M.R.).

Art. 5º O  Q.E.M.A. compreende :

a) oficiais para as diversas funções de estado‑maior que dispensam a con­dição de arma;

b) oficiais de cada arma para as funções de estado‑maior privativas da arma.

§ 1º Os oficiais das categorias a e b, referidos no presente artigo, consti­tuem, respectivamente, o Quadro de Estado‑Maior Geral (Q.E.M.G.) e o Quadro de Estado‑Maior Privativo (Q.E.M.P.).

§ 2º Os oficiais do Q.E.M.R. constituem, na reserva, quadros análogos de acordo com a natureza da função de estado‑maior que irão desempenhar nos seus destinos de mobilização.

Art. 5º O Quadro de Estado-Maior da ativa compreende 3 categorias:                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

a) oficiais para diversas funções de Estado-Maior que dispensam a condição de arma. (Anexo 2);                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

b)oficiais de cada arma para as funções de Estado -Maior privativas da (Anexo 3) ;                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

c)oficiais para as funções de Estado-Maior que não as previstas nos anexos 2 e 3.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

§ 1º Os oficiais das categorias a,b e c referidas no presente artigo, constituem, respectivamente, o "Quadro de Estado-Maior Geral (Q. E. M. G.) Quadro de Estado-Maior Complementar (Q.E.M.C.).           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

§ 2º Os oficiais da categoria e não preencherão vagas nos Quadros de Estado-Maior Geral ou Privativo ,nos quais só ingressarão a medida que neles forem criadas as funções correspondentes na sua arma ou pôsto.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

§ 3º Os oficiais do Quadro de Estado-Maior da Reserva constituem reserva, quadros análogos, de acôrdo com a natureza, da função de Estado-Maior que irão desempenhar nos seus destinos de mobilização.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.150, de 1945)

Art. 6º Os oficiais dos diversos postos correspondentes às funções ora existentes no Q.E.M.A. são os constantes dos anexos 2 (Q.E.M.G.) e 3 (Q.E.M.P.) ao presente Regulamento.

§ 1º A contribuição das armas para a constituição do Q.E.M.G. (Anexo n. 4) é proporcional aos quadros de organização e efetivo dessas amas.

§ 2º Os efetivos fixados nos anexos 2 e 3 serão realizados gradual e pro­gressivamente, à medida das necessidades do serviço de estado‑maior, a juizo do Governo e das disponibilidades em oficiais "aptos para o serviço de estado‑maior".

§ 3º O decreto que criar nova função no Q.E.M.G. deverá estabelecer o posto e a arma a que caberá a contribuição para a função referida, respeitado o princípio de proporcionalidade.

§ 4º As funções de estado‑maior podem ser exercidas, interinamente, por oficiais "aptos para o serviço de estado‑maior" que não pertencem ao Q. E. M. A.

Art. 7º E' da competência do chefe do Estado‑Maior do Exército a indicação dos oficiais que satisfazem as condições para ingressar no Q.E.M.A.

Parágrafo único. A indicação dos oficiais para o Q.E.M.A. deve atender, à condição de maior antiguidade de posto no quadro da respectiva arma.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO Q.E.M.E.

Art. 8º O oficial do Q.E.M.E. permanece na sua arma de origem, no lugar e número que lhe competirem no respectivo quadro, e figura no Alma­naque Militar com a designação – Q.E.M.A.

Art. 9º A inclusão e exclusão do oficial do Q. E. M. A. são atos do Go­verno, mediante indicação do E.M.E. e proposta do ministro da Guerra.

Art. 10. A inclusão do oficial no Q.E.M.R. é da competência do E. M. E.

Art. 11. São excluidos do Q.E.M.E.:

a) o coronel promovido a general;

b) o oficial da ativa ou da reserva designado para funções estranhas ao serviço de estado‑maior;

c) o oficial que, em virtude de promoção, for declarado excedente, no Q.E.M.A., permanecendo na situação de excluído até que, de direito, lhe caiba a recondução ao quadro;

d) o oficial que tenha perdido qualquer das condições de aptidão para o serviço de estado‑maior.

Art. 12. O oficial excluído do Q.E.M.A. reverte ao Q.O. da res­pectiva arma.

CAPITULO III

DO ACESSO

Art. 13. Os tenentes‑coronéis, majores e capitães do Q.E.M.A. concorrem à promoção por antiguidade ou por merecimento no quadro da res­pectiva arma, na forma estabelecida na lei de promoções.

Art. 14. E' dispensada ao oficial superior "apto para o serviço de estado-­maior" a condição de arregimentação no posto para efeito de acesso.                   (Vide Decreto-Lei nº 5.625, de 1943)

§ 1. A arregimentação de oficial superior pertencente ao Q.E.M.A. é de um ano ininterrupto, em comando efetivo de unidade, podendo realizar-­se em qualquer dos postos dessa categoria.

§ 2º O oficial do Q.E.M.A. não deixa o quadra de estado‑maior por exigência de arregimentação no posto.

CAPÍTULO IV

DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR

Art. 15. A seleção dos oficiais aptos para o Serviço da Estado‑Maior inicia‑se com o processo de matrícula na Escola de Estado‑Maior. E' completada com o estágio feito na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 16. As condições físicas, intelectuais, de cultura profissional e morais a que devem satisfazer os oficiais, são verificadas como em seguida se estabelece:

a)  condições físicas – mediante capacidade física, revelada pelo oficial em sua atividade corrente e em inspeções de saude a que está sujeito pelos regulamentos;

b) capacidade intelectual e cultura profissional – mediante o concurso para matrícula na Escola de Estado‑Maior, pelos resultados obtidos na referida Escola, no estágio prescrito neste regulamento e em sua atividade militar em geral;

c) condições de idoneidade moral, apreciadas:

– pelo procedimento civil e militar, e consequente conceito no seio da classe e da sociedade;

– pelo sentimento de personalidade manifestado nos atos da vida cor­rente e nas provas a que é submetido;

– pelo espírito de disciplina, sob todas as modalidades;

– pelos sentimentos de franqueza e de lealdade;

– pela discrição e tato na vida corrente.

Art. 17. Para o exame das condições de idoneidade moral a que o oficial deve satisfazer, afim de poder ser declarado apto para o serviço de Estado-­Maior, funcionam no Estado‑Maior do Exército uma "Comissão Permanente de Sindicância" e um "Conselho de Apuração".

Art. 18. As condições físicas, intelectuais e de cultura profissional são apreciadas pelas autoridades a que estiver subordinado o oficial, à vista das manifestações de sua atividade militar, e conforme dispõe o presente Re­gulamento.

Art. 19. A Comissão Permanente de Sindicância (C.P.S.) a que se refere o art. 17 é constituída de três oficiais do Estado‑Maior do Exército, dos quais um coronel, nomeados pelo chefe do mesmo Estado‑Maior. Cabe‑lhe observar se os oficiais do serviço de Estado‑Maior conservam íntegras as referidas condições a averiguar, sempre que cheguem ao conhecimento de qualquer de seus membros atos ou fatos que passam desabonar àqueles oficiais.

Art. 20. A Comissão Permanente de Sindicância será acrescida de dois membros, instrutores da Escola de Estado‑Maior, quando tiver de sindicar sobre os oficiais candidatos à matrícula naquela Escola e para a declaração de oficiais aptos ao serviço de Estado‑Maior.

Art. 21. O Conselho de Apuração a que se refere o art. 17 será consti­tuido por dois oficiais superiores mais graduados ou mais antigos do que o oficial ou oficiais a serem julgados, sob a presidência de um dos subchefes do Estado‑Maior do Exército. Cabe‑lhe examinar as conclusões a que tenha chegado a Comissão Permanente de Sindicância em suas investigações sobre a idoneidade dos oficiais candidatos ao serviço de Estado‑Maior ou a ele per­tencentes, sempre que essas conclusões sejam duvidosas ou desfavoraveis ao oficial.

§ 1º Quando o oficial, cuja idoneidade deva ser apreciada pelo Conselho de Apuração, for coronel, o Conselho é presidido pelo chefe do Estado‑Maior do Exército.

§ 2º Quando o Estado‑Maior do Exército não dispuser de oficiais mais graduados ou mais antigos do que o submetido a julgamento, o chefe do Estado‑Maior do Exército designa outros oficiais do Q.E.M., ou generais de brigada em serviço na Capital Federal para integrarem a Comissão.

Art. 22. A Comissão Permanente de Sindicância e o Conselho de Apu­ração regem‑se de conformidade com instruções reservadas expedidas pelo chefe do Estado‑Maior do Exército. O funcionamento dessas entidades tem carater secreto. A decisão final é da competência do chefe do Estado‑Maior do Exército.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PARA OS CANDIDATOS AO SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR

Art. 23. O oficial que concluir o curso de Estado‑Maior faz um estágio iniciado no Estado‑Maior do Exército e concluido em Estado‑Maior Regional, afim de completar as condições exigidas para ser declarado "'apto para a ser­viço de Estado‑Maior".

Parágrafo único. O estágio referido neste artigo tem a duração efetiva e total de dez meses, não incluindo nesse lapso o intervalo entre os dois períodos de estágio, a seguir indicados:

a) seis meses no Estado‑Maior do Exército;

b) quatro meses em um dos Estados‑Maiores Regionais (3ª, 5ª, 7ª, 8ª ­e 9 R. M. ) .

Art. 23. Concluído o curso de Estado-Maior, o oficial fará um estágio de duração efetiva e total não superior a 6 (seis) meses, em Estado-Maior Regional ou de Grande Unidade, a fim de completar as condições indispensáveis ao julgamento de sua aptidão para o Serviço de Estado-Maior.                        (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

Parágrafo único. O julgamento da aptidão do oficial que, ao concluir o curso, fôr designado instrutor estagiário da Escola de Estado-Maior, na forma do respectivo regulamento, será condicionado ao juízo sôbre ele emitido pelo respectivo Comandante após 6 (seis) meses de efetivo serviço nas funções, e ao resultado dos trabalhos complementares executados em obediência às diretrizes que a respeito forem expedidas pelo Estado-Maior do Exército.                       (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

Art. 24. O período de seis meses no Estado‑Maior do Exército é assim repartido :                  (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

três meses na 1ª Secção, afim de familiarizar‑se o oficial com o meca­nismo de mobilização;                   (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

três meses na 4ª Secção, para se por ao corrente das questões rela­tivas a transportes, particularmente ferroviários.                  (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 1º Esse estágio obedece a programas especiais elaborados pelos res­pectivos chefes de Secção, aprovados pelo chefe do Estado‑Maior do Exército, nos quais são previstas a realização de "Conferências" e a execução de "tra­balhos" concretizando os assuntos tratados.                  (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 2º Os trabalhos acima referidos são julgados pelos chefes de Secção, que emitem os respectivos pareceres. Cada trabalho é classificado como: "aceitavel" (muito bem, bem e regular), ou "não aceitavel". Os pareceres são submetidos à apreciação da chefe do Estado‑Maior do Exército.                       (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

Art. 25. Terminado o estágio no Estado‑Maior do Exército, os oficiais são distribuidos pelos Estados‑Maiores a que se refere a letra b do parágrafo único do art. 23.                       (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 1º A designação dos estagiários para os Estados‑Maiores referidos na letra b do art. 23 é feita pelo chefe do Estado‑Maior do Exército, de acordo com a distribuição previamente estabelecida. (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 2º Terminado o período a que se refere a letra b do parágrafo único do art. 23, os oficiais aguardam nos Estados‑Maiores, em que estiverem ser­vindo, as decisões do chefe do Estado‑Maior do Exército, segundo as quais são declarados ou não "aptos para o serviço de Estado‑Maior".                      (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

Art. 26. O estágio nos Estados‑Maiores Regionais é feito de acordo com as instruções baixadas pelo chefe do Estado‑Maior do Exército.

§ 1º Nessas instruções são previstos para os estagiários trabalhos relativos às 2ª e 3ª Secções Regionais e fixada a natureza dos mesmos.

§ 2º Nenhum estagiário pode ser dispensado, no decorrer do estágio, da realização de qualquer dos trabalhos e estudos previstos neste Regulamento.

§ 3º Aos estagiários podem ser confiados trabalhos de serviço corrente das secções, que não tenham carater secreto, desde que não prejudiquem os referentes aos estágios.

§ 4º Os trabalhos distribuidos aos estagiários são formulados pelos chefes de Estado‑Maior Regional.

§ 5º Para cada trabalho o estagiário apresentará um relatório. Nesses documentos fará uma justificativa da solução adotada.

Art. 26. O estágio nos Estagos-Maiores ou de Grandes Unidades será feito de acôrdo com as instruções baixadas anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.                  (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 1º Nessas instruções serão previstos, para cada estagiário 4 (quatro) trabalhos (um por Seção) e fixadas a duração e as condições de execução de cada trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 2º Os trabalhos distribuídos aos estagiários em obediência a essas instruções serão formulados pelos Chefes dos Estados-Maiores Regionais ou de Grandes Unidades salvo nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 dêste artigo em que caberá ao Estado-Maior do Exército formulá-los.                (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 3º Nenhum estagiário poderá ser dispensado, no decorrer do estágio, da realização de qualquer dos trabalhos previstos neste Regulamento.                    (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 4º Sem prejuízo dos trabalhos de estágio, poderão os estagiários participar do serviço corrente das Seções, mas só concorrerão às substituições internas do Estado-Maior para que tenham sido designados quando nele não houver oficiais do Q. E. M. A. em número suficiente para atendê-las sem acumulação.                   (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 5º A Chefia de um Estado-MAior somente será exercida por oficial estagiário quando nele não houver nenhum oficial do Q. E. M. A.                     (Redação dada pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

§ 6º Quando a Chefia de um Estado-Maior fôr exercida por oficial do Q. E. M. A. mais moderno ou menos graduado do que um estagiário, êste não assumirá funções e ficará diretamente subordinado, disciplinar e administrativamente, ao Comandante da Região Militar ou Grande Unidade.                    (Incluído pelo Decreto nº 24.616, de 1948)

Art. 27. Os relatórios dos estagiários são remetidos ao E.M.E. pelo chefe do Estado‑Maior Regional, que faz um juizo a respeito das aptidões dos mesmos oficiais para o serviço de Estado‑Maior, do valor dos respectivos trabalhos, bem como das apreciações sumárias esclarecedoras das circunstâncias em que os mesmos foram realizados.

Art. 28. As apreciações dos chefes de Secção e a decisão do chefe são arquivadas na 2ª Divisão do Gabinete do Estado‑Maior do Exército, com as informações complementares, necessárias ou uteis ao julgamento de cada oficial.

§ 1º As informações complementares a que se refere este artigo compreendem :

a) resumo da vida militar do oficial, ressaltando os serviços mais impor­tantes sob o ponto de vista de sua vocação para a carreira militar;

b) resultados da seleção para matrícula na Escola de Estado‑Maior, do curso de Estado‑Maior e ocorrências nesse curso quando estejam fora da normalidade;

c ) parecer da Comissão Permanente de Sindicância sobre o oficial quando candidato à E, E. M. (art. 20);

d) apreciação dos comandantes ou chefes sob cujas ordens serviram os oficiais;

e) serviço em campanha;

f) parecer da Comissão Permanente de Sindicância;

g) julgamento dos chefes de Secção sobre o estágio realizado.

§ 2º Antes da apresentação pelo Gabinete, ao chefe do Estado‑Maior do Exército, do processo a que se refere o parágrafo precedente, a Comissão Per­manente de Sindicância é de novo convocada para manifestar‑se sobre a ido­neidade do oficial sendo‑lhe fornecidas pelo Gabinete as informações da letra a e e a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 29. De posse da documentação acima e das informações comple­mentares que julgar necessárias, o chefe do Estado‑Maior do Exército declara "aptos para o serviço de Estado‑Maior" os oficiais estagiários que tenham satisfeitos todas as exigências deste Regulamento.

§ 1º Ao oficial que obtenha a classificação de conjunto "não aceitavel" é facultado um segundo estágio em estado‑maior da 3ª, 5ª ou 9ª R.M., a pedido do interessado e a juizo do chefe do Estado‑Maior do Exército. Só pode, porem, obter a declaração de "apto para o serviço de Estado‑Maior" caso consiga o julgamento "aceitavel", com a nota "bem" pelo menos.

§ 2º Quando a decisão for desfavoravel, em virtude do parecer da C.P.S., só cabe recurso ao próprio chefe do E. M. E., que decide in fine .

Art. 30. O oficial com o curso de Estado‑Maior, que, por motivo de saude ou por exigência da lei, tenha seu estágio interrompido, deve completá‑lo na primeira oportunidade, na forma pela qual o iniciou, logo que cessem os motivos daquela interrupção, e mediante requerimento.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR

Art. 31. O oficial que tenha perdido as qualidades necessárias para o exercício das funções de Estado‑Maior, é, declarado "inapto" para esse serviço. Essa declaração não é publicada em "Boletim do Exército", mas dela tomarão conhecimento o interessado e a Diretoria da Arma a que o mesmo pertence,

Art. 32. Para comprovação da perda de aptidão para o serviço de estado-maior , a que se refere o artigo anterior, observa‑se, o seguinte processo :

§ 1º a) o oficial que revele insuficiência física no serviço ou seja sujeito a moléstias frequentes é submetido a inspeção de saude;

b) o oficial que manifeste insuficiência intelectual ou de preparo pro­fissional em trabalhos que execute, missões que lhe caibam desempenhar ou trabalhos que publique, é julgado pelas autoridades a que se refere o art. 19, as quais apresentam ao chefe do Estado‑Maior um relatório justificativo das razões de seu julgamento;

c) o oficial que manifeste falta de idoneidade moral é julgado pelo Con­selho de Apuração, à vista dos resultados de sindicância que a seu respeito faça a Comissão Permanente de Sindicância.

§ 2º Diante do resultado das provas e julgamento acima referidos, o chefe do Estado‑Maior do Exército decide sobre a conservação ou perda de aptidão do oficial para o serviço de Estado-Maior. Dessa decisão só há recurso para o próprio chefe do Estado‑Maior do Exército.

§ 3º O chefe do Estado‑Maior do Exército pode mandar submeter os oficiais considerados aptos para o serviço de Estado‑Maior a provas especiais, ou determinar providências complementares que julgar necessárias, para melhor verificação de suas aptidões.

CAPÍTULO VII

DISP0SIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os oficiais do Q.E.M.E. são tecnicamente subordinados ao chefe do Estado‑Maior do Exército.

Art. 34. Os oficiais "aptos para o serviço de Estado‑Maior" mesmo quando não pertençam ao respectivo quadro, dependem do chefe do Estado-Maior do Exército no que interessa à sua instrução.

Parágrafo único. Esta autoridade, ouvido o ministro da Guerra, poderá convocar estes últimos, anualmente, para realizarem um estágio, por período não excedente de 30 dias, em Estado‑Maior com sede na R.M. em que ser­virem. Os mesmos oficiais poderão ainda receber missões especiais do chefe do Estado‑Maior do Exército, cumulativamente ou não com suas funções normais, desde que não impliquem em afastamento da guarnição por mais de 30 dias.

Art. 35. Para os efeitos da Lei de Movimentação dos Quadros, o tempo passado no cumprimento de missões e trabalhos a que se refere o parágrafo único do art. 34 é considerando como de efetivo serviço arregimentado.

Art. 36. Os estágios e missões ou trabalhos especiais acima referidos são sempre registados nos assentamento dos executantes, mencionando‑se apenas a duração e a natureza da incumbência, quando se tratar de assunto reservado ou secreto.

Art. 37. Em princípio, o oficial para servir no Estado‑Maior do Exército deve haver servido antes em estado‑maior de região de fronteira (3ª, 5ª, 8ª ­e 9ª R.M.), 7ª R.M. e 10ª R.M. e corpo de divisão de Cavalaria; segundo declaração escrita dos respectivos comandantes e chefes do Estado‑Maior, ter revelado competência para exercer funções nas secções do Estado­-Maior do Exército.

Para chefe de Secção do Estado‑Maior do Exército é preciso que o oficial tenha servido como chefe de subsecção ou adjunto dessa mesma secção.

Art. 38.O oficial indicado para desempenhar as funções de adido Mi­litar à representação diplomática no exterior deve fazer um estágio na 2ª secção do Estado‑Maior do Exército, o qual se condiciona às seguintes disposições :

a) Esse estágio é efetuado de acordo com instruções mandadas adotar pelo chefe da E.M.E., as quais fixam também a duração do mesmo;

b) Concluido o estágio com aproveitamento, o 1º subchefe informa o chefe do E.M.E., em vista do parecer da 2ª Secção, sobre a aptidão do oficial para o desempenho da função.

O oficial aguarda na 2ª Secção a solução da proposta feita ao ministro, pelo chefe do E.M.E.;

c) Quando, no decorrer desse estágio, o oficial revelar-se inapto para a função de adido militar, seu estágio é encerrado e ele tomará o destino que lhe for determinado.

Art. 39. O oficial que for indicado para comissário de Rede, faz um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do E.M.E. Findo o estágio, o 2º subchefe informa sobre a conveniência de sua nomeação, tendo em vista o parecer do chefe da 4ª Secção.

§ 1º O estágio é feito em condições análogas às previstas, para os adidos militares.

§ 2º Ficam dispensados desse estágio os oficiais que tenham feito na 4ª Secção o estágio previsto na forma do art. 26 deste Regulamento e os que já o fizeram nos termos do Regulamento anterior.

Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.031, de 1943)

§ 1º Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.031, de 1943)

§ 2º Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá‑lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.031, de 1943)

§ 3º Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.031, de 1943)

Art. 40. O chefe do E.M.E. decide os casos omissos do presente Regu­lamento, mediante proposta ao ministro da Guerra.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41. Enquanto perdurar a situação de deficiência de oficiais "aptos para o serviço de Estado‑Maior", do posto de capitão, o chefe do Estado‑Maior do Exército poderá designar oficiais de postos superiores para o desempenho de funções de adjunto, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.

Rio de Janeiro, D. F., 16 de dezembro de 1942. – Eurico G. Dutra.

ANEXO I

...... R. M.

   S. E. M.

APRECIAÇÃO SOBRE OS TRABALHOS DOS OFICIAIS ESTAGIÁRIOS

            A) Circunstâncias ocorrentes na execução do trabalho

1)  Serviços extraordinários de Estado‑Maior de que foi encarregado:

   a) Reconhecimento ?

   b) Verificação de Instrução ?

   c) Manobras? etc., etc.

   Duração.

2)  Meios, postos à disposição para a realização dos trabalhos de estágio:

a) Documentação ?

b) Transporte ?

c) Modo de execução do trabalho?

             na carta ? no terreno ?

             etc., etc.

3) Circunstâncias especiais que influiram na execução dos trabalhos

a) Moléstia ?

b) Prontidão?

           c) Serviço de Justiça ?

etc., etc.

 Duração.

             B)  Conhecimento do método

             Demonstrou conhecimento da doutrina e normas de trabalhos adotadas no Estado‑Maior do Exército ?

             C) Espírito do método

             No estudo do trabalho:

 a) Análise do trabalho;

 b) Sua preparação;

 c) Sua execução (na carta ? no terreno ? se for o caso);

 d) Síntese do mesmo.

             Na apresentação do trabalho:

           Redação (clareza de exposição ‑ concatenação dos assuntos, etc.).

             D) – Julgamento

            Aceitavel ou não aceitavel?

            Muito bem? bem? regular ?

            Rio de Janeiro, D.F., 16 de dezembro de 1942. – Eurico G. Dutra.

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