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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 29 DE MARÇO DE 1940.

(Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967).

Código de Minas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Código de Minas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.

§ 1º Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida.

§ 2º Entende-se por produção efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.

Art. 2º A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.

Art. 3º As jazidas classificam-se da seguinte maneira:

Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;

Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;

Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;

Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;

Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;

Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;

Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;

Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;

Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;

Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.

Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.N.).

Art. 4º A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.

Art. 5º O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art. 6º O direito de pesquisar ou lavrar só poderá ser outorgado a brasileiros, pessoas naturais ou jurídicas, constituídas estas de sócios ou acionistas brasileiros.                (Execução suspensa pela RSF nº 16, de 1964).

§ 1º O funcionamento de sociedades de mineração depende de autorização federal, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e instruído com a prova de sua organização e da nacionalidade brasileira dos sócios ou acionistas. O título de autorização de funcionamento será uma via autêntica do respectivo decreto, a qual deverá ser transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M. ) e registrada, em original ou certidão, no Registro do Comércio e na Junta Comercial do Estado onde estiver localizada a jazida.

§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e industrialização, inclusive refinarias de petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.

§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.778, de 1940).

§ 3º À falta de herdeiro ou legatário brasileiro nato, o espólio promoverá, judicial ou extrajudicialmente, a transferência do titulo social a terceiro que tenha essa qualidade.

§ 4º As cessões e transferências somente se efetuarão mediante a apresentação, às sociedades, pelos respectivos cessionários, da prova de nacionalidade. As empresas que efetuarem transferências sem essa prova perderão ipso facto todo e qualquer direito a autorizações ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes, para a realização de seus fins.

§ 5º Quando o proprietário não puder exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, será válida a cessão desses direitos a pessoa natural ou jurídica a quem não falte capacidade legal para esse fim.

Art. 7º As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do art. 10 do Decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.

§ 1º A percentagem do manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:

a) no caso de percentagem em dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;

b) não havendo acordo entre as partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.

§ 2º Se o direito de preferência, na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.

Art. 8º Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.

Art. 9º Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.

Art. 10. As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.

Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:

I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;

II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;

III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.

Art. 12. O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.

§ 1º Poderão ser aproveitados independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem tenham aplicação na indústria fabril.

§ 2º Verificada pelo D.N.P.M. a existência de condição estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento cairá no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietário do solo a preferência para a lavra e contando-se desde então o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Art. 13. Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.

Parágrafo único. A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.

Art. 14. O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:

I - Declaração dos nomes dos proprietários dos imóveis atingidos e definição da área requerida quer por limites naturais e confrontações, com o esbôço topográfico, quer por figuras geométricas traçadas em relação a pontos inequivocamente definidos, quer por plantas autênticas, amarradas a pontos fixos no terreno;

II - Prova da capacidade financeira do requerente, tendo-se em vista a classe da jazida a pesquisar;

III - Prova de nacionalidade brasileira do requerente.

Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.

§ 1º Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.

§ 2º Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:

I - O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.

II - A autorização valerá por dois anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada.

II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;               (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.              (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.

IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.

V - As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.

VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.

VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.

VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.

IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológico-estruturais;

d) descrição detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-quimicas , além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.

Art. 17. O concessionário da autorização pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:

Por hectare

Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$0

Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...5$0

Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .$5

Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$0

Parágrafo único. Seja qual fôr a área a ser pesquisada, a taxa mínima para a obtenção da autorização de pesquisa será de 100$0.

Art. 17. O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Por hectare                                                                                                               Cr$

Classes I a VII  ....................................................................................................... 10,00

Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00

Classe X ...................................................................................................................0,50

Classe XI..................................................................................................................10,00

Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 18. Cada autorização de pesquisa fica adstrita às seguintes áreas máximas:

 Hectares

Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500

Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000

Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000

Classe XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50

Parágrafo único. Á mesma pessoa não serão concedidos mais de cinco títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma classe.

Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.

§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.

§ 2º A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.

Art. 20. O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.

Art. 21. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.

§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.

§ 2º Uma vez decaído o pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.

Art. 22. Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.

Art. 23. Os proprietários ou possuidores do solo são obrigados, contra a reparação integral e prévia dos danos, a permitir sejam executados os trabalhos de pesquisa.

§ 1º Não havendo acôrdo, os danos serão fixados por arbitramento, na forma do direito comum.

§ 2º Paga a indenização, e a requerimento do interessado, as autoridades locais garantirão ao concessionário a execução dos trabalhos de pesquisa.

Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

Art. 24. A autorização de pesquisa caducará:

I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;

II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 25. Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 26. Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.

Art. 27. O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Art. 28. A autorização de lavra só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.

Parágrafo único. A autorização perdurará enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade.

Art. 29. O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.

§ 1º O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.

§ 2º O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber :

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;

b) à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;

c) ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;

f) no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.

§ 3º Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.

Art. 30. Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.

Art. 31. A autorização de lavra terá por título um decreto, que será transcrito no livro próprio da D.F.P.M.

§ 1º A transcrição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a da autorização de pesquisa correspondente.

§ 2º Além dessa taxa, o concessionário, se fôr o proprietário da jazida, recolherá ao Tesouro Nacional a contribuição correspondente a três por cento do valor da produção efetiva, calculada na boca da mina, conforme os §§ 1º e 2º do art. 68, e em duas prestações semestrais, que se vencerão, respectivamente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Se não fôr o proprietário da jazida, o concessionário recolherá anualmente 1,5 % da produção efetiva da mina, na forma e nos prazos do parágrafo anterior.

§ 4º Fio caso das jazidas da classe XI, a taxa a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo será cobrada à base da utilização das águas e gases.

Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 32. A área de uma autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da Agricultura, das modificações introduzidas, em consequência, no plano acima mencionado.

Art. 33. A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.

Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:

I - Dar início à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Agricultura, e da qual deverão constar todos os elementos necessários para a sua apreciação pelo D.N.P.M.;

III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, e de acôrdo com as normas de policia constantes dos regulamentos;

IV - Confiar os trabaIhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;

V - Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal, no prazo que fôr marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;

VI - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VII - Não suspender os trabalhos da mina sem dar antes parte ao Governo, e deixá-los em bom estado;

VIII - Dar as providências necessárias para a segurança e salubridade das habitações dos operários;

IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:

X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;

XI - Não extrair senão as substânctas úteis indicadas no decreto de autorização e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;

XII - No caso das jazidas da classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento Nacional da Saude Pública;

XIII - Enviar ao D.N.P.M. relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;

XIV - Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis, quando o Governo os autorizar: se êsses trahalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso, de efeito suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura:

XV - Responder por todos os danos e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;

XVI - a autorização só poderá transmitir-se com observância do que dispõe o artigo anterior. ainda que no caso de herdeiro necessário e de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.

Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.

A imissão processar-se-á do modo seguinte :

I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;

II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;

III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;

IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.

Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.

Art. 36. A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juizo do Governo. Neste último caso. o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

Art. 37. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.

Art. 38. A nulidade da autorizações de lavra feitas com infração do disposto neste Código poderá ser declarada, mediante processo administrativo, por decreto do Presidente da República, observados os prazo e formalidades do art. 26, ou por sentença judicial, em ação sumária, proposta por qualquer interessado, no prazo de um ano.

CAPÍTULO IV

VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS

Art. 39. As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:

I - Ocupação do terreno necessário para :

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;

b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;

c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;

d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;

e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.

II - No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.

III - Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.

Art. 40. As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.

Art. 41. A divisa subterrânea entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.

Art. 42. Quando as áreas de autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 43. Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.

CAPÍTULO V

DAS ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS

Art. 44. É da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.

Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :

a) estudo geológico local;

b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas ;

c) estudos crenológicos;

d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias) ;

c) projeto de captação e utilização.

Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.

Art. 46. O Ministério da Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais, termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou prejudicá-las.

Parágrafo único. Este perímetro de proteção poderá ser modificado posteriormente, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 47. Os tributos lançados pela União, pelos Estados e pelos Municípios sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de cinco por cento do produto da exploração, sob qualquer forma, das mesmas fontes.

Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).

Art. 48. A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.

§ 1º A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.

§ 2º Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL

Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:

I - bom aproveitamento da jazida;

Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;

III - precaução contra danos a propriedades visinhas;

IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.

§ 1º As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.

§ 2º A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.

Art. 50. As condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.

Art. 51. A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.

Art. 52. As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.

Art. 53. A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.

§ 1º Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.

§ 2º Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.

Art. 54. As empresas de mineração e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção Mineral.

Art. 55. Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.

Art. 56. Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.

Art. 57. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 58. As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS

Art. 59. Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas, exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.

Parágrafo único. Os estudos dos recursos minerais do território do Estado serão feitos simultâneamente pelos serviços técnicos da União e do Estado, e obedecerão a um piano elaborado de comum acordo e aprovado, em cada exercício, pelo Ministro da Agricultura. A execução da parte desses estudos que tocar ao Estado está sujeita à fiscalização superior do D. N. P. M.

Art. 60. O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:

a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;

b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;

c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;

d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;

e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;

f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.

§ 1º As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.

§ 2º São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.

Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.

§ 1º Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.

§ 2º O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.

CAPÍTULO VIII

DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM

Art. 62. São livres os trabalhos do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e águas de domínio público.

§ 1º Em terras e águas do domínio privado, tais trabalhos dependem de entendimento com os proprietários. Não poderá, neste caso, exceder de dez por cento do valor da produção efetiva de um garimpeiro, ou faiscador, a contribuição por ele devida ao proprietário, a título de indenização por servidões e danos, com recurso para as repartições competentes do Ministério da Fazenda ou, na falta destas, para as autoridades locais.

§ 2º Sendo o garimpeiro ou faiscador forçado a habitar em terreno de domínio privado, vizinho a terras e águas públicas, pagará ao proprietário indenização nunca superior a cinco por cento do valor da produção efetiva.

Art. 63. Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:

a) pela forma de lavra rudimentar;

b) pela natureza dos depósitos de que são objeto;

c) pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.

§ 1º Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 2º Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 3º Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Art. 64. A autorização de pesquisa ou lavra prefere aos trabalhos de faiscação e garimpagem.

Art. 65. O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.

Art. 66. A taxa de que trata o art. 31, § 3º, será paga pelos compradores de substâncias minerais produzidas na forma deste Capítulo, de acordo com regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 67. A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da constituição, não excederão, em seu conjunto, de oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

Art. 68. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).

§ 1º A base da tributação de que trata este artigo será a produção efetiva da mina no ano anterior.

§ 2º O D. N. P. M. será ouvido para a fixação do valor da unidade de produção efetiva.

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                   (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 2º Por efeito do disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                  (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                 (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                 (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).               (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

Art. 69. O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 70. Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.

Parágrafo único. Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.

Art. 71. As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;

b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.

Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.

Art. 72. Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.

Parágrafo único. Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS

Art. 73. Haverá, na D. F. P. M., quatro registros:

Livro A - "Registro das Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935;

Livro B - "Registro das Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art. 16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;

Livro C - "Registro das Autorizações de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos (art. 31, § 2º e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente;

Livro D - "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.

§ 1º Os livros, que terão os títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.

§ 2º Findo um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra.

§ 3º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao fim de cada livro, mas continuarão indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 74. O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.

§ 1º Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.

§ 2º Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.

Art. 75. As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".

Parágrafo único. Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.

Art. 76. Para fins de participação de capitais estrangeiros, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Presidente da República poderá autorizar. por analogia de procedimento com relação as matérias minerais referidas no art. 12, § 1º dêste Código, a pesquisa e a lavra de jazidas de calcareo, gesso e argila, quando destinadas à Fabricação de Cimento e à Cerâmica, desde que nestas indústrias de fabricação predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.

Parágrafo único. No caso de transferência "inter-vivos" ou "causa mortis" das indústrias de que trata o artigo anterior, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão, tendo em conta os §§ 3º e 4º do art. 6º deste Código.

Art. 76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

Art. 77. Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938.

Art. 78. As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.

Art. 79. Compete ao Conselho Nacional do Petróleo a execução deste Código no que se refere às jazidas das classes IX e X.

Art. 80. Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados.

Parágrafo único. Durante o período da suspensão os Estados mencionados continuarão a processar, de acordo com este Código, os expedientes de pesquisa e lavra, submetendo-os, em seguida, à decisão do Governo Federal.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 3.772, de 1941).

Art. 81. Ficam revogados o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, o Decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934, a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, o Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, o Decreto n. 1.657, de 18 de maio de 1937, o Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, o Decreto-lei n. 1.374, de 26 de junho de 1939, o Decreto-lei n. 1.376, de 27 de junho de 1939 e as demais disposições em contrário.

Art. 82. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Meedonça Lima
Mauricio Nabuco
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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